Estou neste fórum para ajudar um amigo a obter respostas sobre seu processo antes dele procurar um advogado, quero saber se já prescreveu !!!

ele está foragido a 8 anos, tudo começou quando tinha 18 anos, em 1998, foi preso em 29 de julho no art. 157, foi condenado a 5 anos e 4 meses em 24 de dezembro do mesmo ano e em janeiro de 1999 fugiu, desde então está como foragido, era réu primário !! Ele sempre me falou que seu processo iria prescrever em 24 de dezembro de 2010, exatamente 12 anos depois da condenação segundo o que falou o advogado a ele. Mas a alguns dias uma estudante de direito do 1º ano descobriu o artigo 115 (abaixo) o que parece que muda tudo e faz com que ele não precise esperar mais pra voltar a uma vida normal e poder , que não precise esperar até 2010 como falou o advogado. Alguém sabe me dizer extamente o que se este artigo o ajuda plenamente ?

"Redução dos Prazos de Prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.3: Prazo de Prescrição para o Exercício de Ação Punitiva pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta - L-009.873-1999"

Respostas

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 19 de dezembro de 2007, 17h05min

    è..exatamente


    Pela metade...só que se tem que observar as causas interruptivas e suspensivas...já viu isso?

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    Rosane Buzioli Quinta, 20 de dezembro de 2007, 3h21min

    Vanderley Muniz, obrigada pela ajuda !!
    essas causas interuptivas e suspensivas ainda não vi, onde consigo ver isso ou saber mais a respeito ?

    Obrigada !

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 20 de dezembro de 2007, 3h58min

    no
    Código Penal...artigos 109 e seguintes

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    Rosane Buzioli Quinta, 20 de dezembro de 2007, 4h14min

    Vanderley Muniz, pelo que entendi nos artigos, parece que eles não impedem o art. 115 de favorece-lo, pois ele não tem outros crimes, já está condenado, evadiu-se depois da sentenção condenatória, vive até hoje tranquilo sem cometer delitos, aliás, foi preso por um crime que não cometeu,mas não conseguiu provar inocência, fazer o que, aqui é brasil !!!!
    mais uma vez obrigada

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    Lincoln Jotha Soares Quinta, 20 de dezembro de 2007, 4h24min

    Cara Rosane,

    Para se concluir, sem margem de erros, pela prescrição da pena imposta a seu amigo, seria necessário uma análise do processo. É aqui que entra o papel do Advogado.
    Entretanto, pelas superficiais informações prestadas por V. Senhoria é possível concluir com ligeira certeza que ocorreu a prescrição do direito de o Estado executar a pena imposta (denominada pelos penalistas de Prescrição da Pretensão Executória).
    É que no caso em comento o prazo prescricional é de 6 anos. Sendo que tal prazo corre durante o período em que o criminoso está foragido (8 anos no presente caso). Com efeito, se, e somente se, a sentença penal condenatória transitou em julgado em 1999 (ou seja, desde que o promotor não tenha recorrido da sentença condenatória) a prescrição ocorreu em 2004.
    Mas é necessário verificar se nesse período (1999 a 2004) o seu amigo foi preso ou se ele praticou outra infração penal, que são as causas interruptivas incidentes na espécie. Se ele não foi preso, nem praticou outra infração penal a prescrição realmente ocorreu.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 20 de dezembro de 2007, 4h29min

    Realmente Lincoln creio que a prescrição já se operou pelo lapso temporal percorrido entre a sentença condenatória e a data atual.

    Com observância da redução do prazo, inclusive.

    Feliz natal!!!

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    Rosane Buzioli Quinta, 20 de dezembro de 2007, 4h32min

    Lincoln Jotha Soares, agradeço desde já pelas informações !
    ele não cometeu nenhum crime neste periodo, aliás como eu disse anteriormente, foi preso por algo que não fez e não comete coisas desse tipo, mas isso não vem ao caso agora !
    uma coisa que fiquei na dúvida que você falou neste trecho "(ou seja, desde que o promotor não tenha recorrido da sentença condenatória)" o que isto pode significar ?

    Obrigada

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    Lincoln Jotha Soares Quinta, 20 de dezembro de 2007, 5h13min

    Cara Rosane,

    para que o curso do prazo prescricional tenha início é necessário o trânsito em julgado da condenação. E o trânsito somente ocorre se o promotor não recorre da decisão.
    O Promotor de Justiça é o órgão acusatório. Ele tem a função estatal de buscar a condenação que ele entende justa para o caso. Portanto, é possível que o promotor não concorde com a apenação dada pelo juiz, e então recorre da decisão, para que a pena seja aumentada em grau de recurso (pelo Tribunal que irá analisar o recurso). Neste caso, a questão penal ainda não foi resolvida. Por isso, não se pode calcular a prescrição, pois não se sabe ao certo qual será a quantidade de pena realmente imposta ao réu.

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    Rosane Buzioli Quinta, 20 de dezembro de 2007, 5h21min

    Lincoln Jotha Soares, entendi mais ou menos, ele já está condenado, a sentença saiu em 24 de dezembro de 1998, essa parte que você falou

    " não se pode calcular a prescrição, pois não se sabe ao certo qual será a quantidade de pena realmente imposta ao réu. "

    significa o que ? você poderai explicar mais claramente ou me explicar como se eu tivesse 10 anos de idade..rs

    Obrigada

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    Lincoln Jotha Soares Quinta, 20 de dezembro de 2007, 5h35min

    Pois bem.

    considere que a sentença foi publicada em 24 de dezembro de 1998, fixando a pena de 5 anos e 4 meses.
    O promotor, ao tomar conhecimento dessa decisão pode:
    1) concordar, caso em que não recorrerá;
    2) não concordar, caso em que recorrerá para aumentar a apenação.

    Na hipótese 1 ocorre o trânsito em julgado da decisão. A questão penal fica resolvida definitivamente. A pena a ser cumprida pelo réu é de 5 anos e 4 meses.
    Na hipótese 2 não ocorre o trânsito em julgado. A questão penal fica pendente de discussão. O tribunal encarregado de analisar o recurso do promotor pode manter a apenação original (5 anos e 4 meses), como pode também aumentá-la (para 9 anos, por exemplo). Por isso é que nesse caso não há como calcular a prescrição. Para esse cálculo é preciso saber a pena exata. E aqui não se tem pena exata, pois não se sabe se o tribunal manterá a apenação ou a exasperará.

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    Rosane Buzioli Quinta, 20 de dezembro de 2007, 5h41min

    Lincoln Jotha Soares, ok entendi !!
    mas acho eu que a pena ficou nessa mesmo de 5 anoe 4 meses, suponho eu que se tivesse ocorrido um aumento dessa pena ele saberia ou teria sido avisado.
    Uma ultima pergunta, caso tudo esteja correto para ocorrer a prescrição, quanto tempo leva após o advogado ir no fórum pra fazer a baixa definitiva para encerrar o processo ? quero dizer, quanto tempo demora esse processo de encerramento, para ele poder ir atras de documentos novos, tirar CNH e etc

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    Lincoln Jotha Soares Quinta, 20 de dezembro de 2007, 5h51min

    Na verdade, há um procedimento a ser observado pelo advogado.
    Ele deverá requerer ao juiz da execução o reconhecimento da prescrição. Se o juiz concordar, irá proferir uma decisão extinguindo o processo.
    Quanto ao tempo, é impossível responder de forma exata, até porque não tenho conhecimento de como funciona a vara de execuções penais de Campinas. Mas não deve demorar muito. Um advogado experiente, que já fez efetivamente esse tipo de pedido, poderá informar.

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    Joel dos santos_1 Quarta, 18 de março de 2009, 16h40min

    boa tarde, preciso de uma ajuda queria sanber o tempo de prescreição de um processo meu tenho uma condenaçao no artigo 157 paragrafo 2 e 61, 11 b com sentença de 6 anos e 8 meses e multa preciso saber o tempo de prescrição desse processo entre com um recurso mas negaram aguardo resposta obrigado o processo iniciou-se em 2004 novembro e a sentença saiu em 2008 mas recorri e nao adiantou hj eu tenho 35 anos na epoca do processo já estava com 21 obrigado pelas ajuda

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    Joel dos santos_1 Quarta, 18 de março de 2009, 16h45min

    tenho um processo q se iniciou em 1994 novembro em 2008 fui condenado no artigo 157 paragrafo 2 , 61 ,11 b a 8 anos e 9 meses de reclusao fechado meu advogado recorreu e a sentença baixou mas mantiveram a sentença fechada para 6 anos e 8 meses e multa recorri de novo e recusaram de novo a resposta saiu agora no mes 3/09/2009 qual o tempo da precriçao desse processo aguardo resposta urgente obrigado pela a suas ajuda

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    elisabete_1 Quinta, 02 de abril de 2009, 0h28min

    Ola!!
    gostaria de saber qnto tempo leva pra prescrever o processo de um amigo, ele foi condenada pelo art. 157 , foram 5anos 4 meses e13 dias de multa semi aberto a sentença saiu em 2002 mas o ocorrido foi em 1999 ele estava com 19 anos na epoca deste então ele esta foragido..o advogado falou q leva 12 anos pra prescrever..mas ele era reu primario,.
    Não cometeu nenhum outro crime, e trabalha com registro em carteira deste a epoca do ocorrido e cosntituiu familia, enfim levar uma vida direita..

    espero q alguem possa me ajudar...
    obrigada desde ja...

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    JPTN Suspenso Quinta, 02 de abril de 2009, 0h43min

    Se o advogado falô, tá falado uai.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 02 de abril de 2009, 12h07min

    Se o advogado falô, tá falado uai.

    Tá falado errado: prescreve realmente em 12 anos a pena superior a 04 e inferior a 08 anos.

    Entretanto como ele era relativamente menor à época dos fatos o prazo é contado pela metade, assim sendo uma sentença registrada em 2002 PRESCREVEU em 2008, 06 anos depois.

    Axé!!!

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    Anna Beatryz Quinta, 07 de maio de 2009, 23h57min

    Oi gostaria de saber em quanto tempo prescreve uma condenação de 3 anos.Alguém pode me ajudar?Obrigada.

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    Rolland Ferreira de Carvalho Sexta, 08 de maio de 2009, 0h22min

    Prezada Rosane Buzioli,

    A prescrição somente iniciará a contagem, após a recaptura do Condenado.


    att.

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    Rolland Ferreira de Carvalho Sexta, 08 de maio de 2009, 0h30min

    Cara Esposa,

    Ocorre em oito anos, por foça do art. 110, § 1° c/c art. 109, IV todos do Código Penal.
    Mas fique atenta às causas interruptivas constantes no art. 117.

    Att.

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