Caros colegas

Gostaria de contar com a ajuda dos amigos, a respeito de uma duvida que tenho, pois estou iniciando na prática criminal e por isso tenho algumas dificuldades.

Tenho um cliente que foi preso em flagrante por tentativa de furto, porém entendo que não ocorreu o flagrante, dessa forma entrei com um pedido de Relaxamento de Flagrante, o que foi negado, bem como no mesmo despacho o juiz informou que não seria caso de liberdade provisória uma vez que o réu não é primário.

Diante do ocorrido, inicialmente impetrei um HC no tj, porém o mesmo ainda não foi apreciado, e impetrei um 2º Hc por excesso de prazo (que ainda não foi apreciado).

O réu foi ouvido essa semana por precatória, por se encontrar em um CDP fora da comarca.

Acredito que a audiência para ser ouvida as testemunhas seja marcada para o final de Janeiro. Porém fui informado que as testemunhas de acusação não comparecerão no dia da audiência, pois elas estão com medo, uma vez que inventaram todo o fato que levou o meu cliente a ser preso.

Diante disso, caso as testemunhas de acusação não compareçam no dia da audiência, qual seria o melhor caminho a tomar para o meu cliente responder em liberdade?

Pedido de liberdade provisória? (mesmo sendo reincidente) revogação da prisão?

Outro tipo de pedido?

A como conseguir livrar ele antes da audiência?

Eu sei que são muitas duvidas, mas ficarei grato se alguém ajudar. Abraços!! Feliz Natal!!!

Respostas

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    Lincoln Jotha Soares Quinta, 20 de dezembro de 2007, 11h08min

    Caro Otávio,

    O tema "prisão e liberdade provisória" no âmbito do processo penal é sempre muito incompreendido pelos operadores do direito em geral. A dificuldade talvez decorra da forma como a matéria é disposta no CPP.
    Sugeriria ao colega a leitura do "Curso de Processo Penal" do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira.
    Mas, vamos lá.
    Diante do princípio constitucional da presunção de inocência, a liberdade é a regra; a prisão, a exceção.
    Com efeito, só se deve prender alguém depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    Antes disso, somente em caráter excepcional, e por motivos de cautelaridade. Em conclusão: toda prisão no curso da persecução penal há de ser uma prisão fundada em razões de natureza cautelar (isto é, quando exista algum embaraço ao regular desenvolvimento do processo ou risco à sua efetividade).
    Quando alguém é preso em flagrante há de se verificar se o flagrante foi regular, legal. Em caso negativo, tem lugar o relaxamento de prisão. Em caso positivo, deve-se lançar mão do instituto da liberdade provisória, em especial a do artigo 310, p. único, do CPP (sem fiança): vale dizer, se o juiz não encontrar motivos para decretar a prisão preventiva do acusado, há de colocá-lo obrigatoriamente em liberdade.
    A finalidade do flagrante é minorar os efeitos da infração penal e colher as provas do delito. Uma vez atingidos os seus objetivos, o seu fundamento se esvai. Portanto, não tem o condão de manter o acusado preso. Para que isso ocorra é necessário que o juiz decrete a prisão preventiva baseado em motivos cautelares.
    No caso em tela, deve verificar se o juiz decretou a preventiva. Se não, peticione ao mesmo demonstrando que a custódia do acusado sem motivos cautelares é incostitucional.
    Se o juiz não lhe atender, impetre HC questionando o mesmo ao tribunal.
    Eis a modesta contribuição.

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    Vick Vitória Quinta, 20 de dezembro de 2007, 13h33min

    Quanto a consulta de bons livros posso lhe sugerir "O Habeas Corpus" - Como, quando e Onde impetrar e "Como Petcionar no Juízo Criminal" ambos de autoria deste humilde conselheiro.

    Normalmente não aconselho a impetrar dois ou mais HCs, pois via de regra um atrapalha o outro, sou mais por "memorial em aditamento" às razões do primeiro HC, ou seja, outros argumentos ou novas situações sejam julgadas com no mesmo HC.

    Caso o TJ negue, o que é bastante provavel, o melhor caminho é tirar cópias do processo e verificar onde existe nulidade, até mesmo no IP, e juntamente com as razões expendidas no HC que foi negado verificar no Acórdão qual a motivação da negativa e entrar com novo HC no STJ com pedido Liminar.

    Uma situação que discuto muito é com relação à prisão em flagrante que via de regra é feita sem o cumprimento do preceito constitucional.

    Cujo trecho que uso é tirado do habeas corpus que é o seguinte:

    valemo-nos da lição de JORGE CANDIDO , "em que aos policiais cabem, quando da prisão em flagrante de um suspeito, principalmente em flagrante delito, comunicar ao detido: 'O senhor tem o direito de permanecer calado, pois tudo que disser poderá ser usado contra sí. Se não o tiver, o Estado lhe assegurará um advogado para a sua defesa. Sua família será avisada, sobre sua prisão e onde se encontra preso. Meu nome é 'fulano de tal', sou policial (civil ou militar) e estou lhe prendendo em nome da Lei".

    Continua JORGE CANDIDO: "Deverá o policial, ou policiais, após a prisão anotar os nomes e residências das testemunhas da prisão e da leitura dos direitos do cidadão preso, que serão chamadas, caso o detido venha a alegar que não se cumpriu o estabelecido no art. 5º, inc. LXIII da Constituição Federal de 5.10.88". (Jorge Candido S. C. Viana, in O Habeas Corpus, Editora Julex 1994, pág. 50/51)

    Espero ter-lhe ajudado

    Jorge Candido
    www.coutoviana.hpg.com.br
    [email protected]

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    J

    jptn Sábado, 22 de dezembro de 2007, 11h22min

    Perfeita a explanação do Lincoln

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    Vick Vitória Segunda, 24 de dezembro de 2007, 7h59min

    Amigos debatedores

    Separei algumas discusões das quais tenho participado, porém tenho percebido, que, ou o assunto está esgotado, ou não está despertando interesse entre os experts. Entretanto, não foi isso que me motivou a entrar, sem comentário novo e sim para desejar a todos um FELIZ NATAL e um ANO NOVO, repleto de realizações.

    Jorge Candido S. C. Viana
    www.coutoviana.hpg.ig.com.br
    [email protected]

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