Imagine que o contador da sua PJ entregou a declaração de IR com um mês de atraso, e não pagou a multa devida pela demora. Isso em 1999. A multa era de uns R$ 330,00. Você nem ficou sabendo. Em 2001, essa dívida é inscrita no CADIN. E você também não toma conhecimento disso, já que a notificação foi enviada para um endereço inexistente, e então feita por edital - mas ninguém lê editais. Então, em fins de 2006, o BB complica para liberar a renovação do cheque especial, graças à dita inscrição. "CADIN? Mas eu sempre paguei tudo certinho!" Essa é sua reação. A gerente do banco é sua amiga, e conseguiu contornar o problema. Mas o seu nome continua no cadastro. E a moça da Receita diz que a Administração Pública não reconhece prescrição. Em dez./2007, você se dirige a outra agência do BB, e pretende um financiamento a juros baixos para a sua microempresa. Só que existe o tal registro... Você tem de conseguir a suspensão da inscrição do CADIN. O art. 7º da Lei 10.522/2002 diz:

Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

    I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

    II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei."

Ajuizar ação? O advogado vai sair mais caro do que a multa (que, acrescida de juros, não chega a R$ 700,00)! Suspensa a exigibilidade... Na verdade, a dívida está mais do que prescrita. Mas parece que só dizer isso não adianta! O que eu faço???

Respostas

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    DEONISIO ROCHA Quarta, 02 de janeiro de 2008, 13h55min

    Cara Paola,

    Pela descrição dos fatos, parece a primeira vista que o crédito não está prescrito. vejamos: a multa é de 1999, a inscrição no Cadin de 2001 (2 anos) e aí segue-se a inscrição em Dívida Ativa, cobrança judicial, etc.

    Se houver prescrição, esta somente poderia ocorrer pela denominada prescrição intercorrente, ou seja, após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação.

    Uma vez interrompido da prescrição, principalmente pela citação, o prazo recomeça a fluir, podendo dar margem à denominada prescrição intercorrente. Este prazo de prescrição poderia ser, no entanto, suspenso nas hipóteses do artigo 151 do CTN e artigo 40 da LEF.

    A prescrição intercorrente do crédito tributário é uma construção pretoriana, e visa proteger o contribuinte da inércia da Fazenda Pública em conduzir o processo de execução.

    Quando por inércia da Exeqüente o processo de Execução Fiscal ficar paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a mesma promova qualquer ato judicial no sentido de proceder a cobrança, opera-se a chamada prescrição intercorrente, que vem sendo reiteradamente acolhidas pelo nosso Tribunal, in verbis:
    APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6830/80 - PRAZO DE MAIS DE 07 ANOS DE SUSPENSÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN - NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO A RESPEITO DE CULPA DA EXEQÜENTE, PELA PARALISAÇÃO DO FEITO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE. O incidente de pré-executividade, admitido por construção doutrinário-jurisprudencial, resulta da excepcional faculdade, atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, suscetíveis de apreciação ''ex officio'', tais como a falta de condições da ação. Permanecendo a execução fiscal com seu andamento paralisado por mais de cinco anos, e em todo esse interregno processual não houve um pertinente ou relevante esforço ou diligência comum da credora em cobrar o seu crédito, afigura-se ser juridicamente admissível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, não tem o condão de tornar a dívida imprescritível, devendo ser interpretado sistematicamente com o art. 174 do CTN. (TJMG - AC n.º 1.0024.89.579183-8/001 - Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque - 1ª Câmara Cível - pub. 19/12/2003 – sem grifos no original)

    EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. Havendo ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, decorrente da inércia do exeqüente por mais de cinco anos, impõe-se a confirmação, por seus fundamentos, da sentença pela qual foi julgado extinto o processo de execução por esse motivo. (TJMG - AC n.º 1.0000.00.332153-6/000 - Rel. Des. Fernando Bráulio - 8ª Câmara Cível - pub. 19/12/2003 – sem grifos no original)

    Recentemente a norma contida no art. 40, §4º da Lei Federal n.º 6.830/1980, inserida pela Lei n.º 11.051/2004, deu poderes ao juiz para decretar de ofício a prescrição intercorrente.

    Com o advento das alterações promovidas pelo referido dispositivo legal, o juiz fica autorizado a acolher, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito objeto da Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública contra devedor inadimplente, quando a mesma já tiver sido consumada, quando da decisão que ordenar o arquivamento provisório do feito, verbis legis:

    "Art. 40 - § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

    Portanto, cara Paola, vc deve verificar junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN qual o seu débito e o seu valor. Neste caso, vc saberá se o débito está prescrito ou não.

    Se não estiver prescrito, há uma Portaria da PGFN de não ajuizar ações com valor inferior a R$ 10.000,00, mas o débito ficará registrado junto àquele órgão e também inscrito no CADIN até que ocorra a prescrição intercorrente acima mencionada.

    Se quiser se livrar imediatamente do problema, se não ocorreu a prescrição, a solução é vc pagar ou pedir um parcelamento do valor. Mesmo parcelado, há a imediata liberação do Cadin, e vc poderá negociar com os Bancos oficiais (BB, CEF).

    Espero ter ajudado,

    Abraços

    Deonisio Rocha
    www.faustrocha.com.br
    [email protected]

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    Paola Olliveira de Camargo Quarta, 02 de janeiro de 2008, 18h27min

    Na real... Está prescrito sim.
    Minha mãe e eu (o problema se deu com ela, que está me pressionando há mais de ano pra achar uma solução com meus professores - mas o diálogo com eles é meio complicado) verificamos o débito e seu valor. Multa: uns R$ 330,00. Somando os juros, uns R$ 680,00. Ao lado disso, está escrito "não ajuizável". E o último movimento foi a inscrição no CADIN, em 2001. Se minha mãe foi inscrita no cadastro há quase 7 anos, e nem ela, nem a Fazenda mexeu em nada depois disso, então a dívida está prescrita. O problema é que a dívida é pequena demais para contratar um advogado e ajuizar uma ação. Mas também não há por que pagar uma multa prescrita há quase 2 anos. Pensei em enviar um ofício (ou coisa que o valha - não me dou bem com esses papéis) requerendo o reconhecimento da prescrição e a retirada da inscrição. Mas, quando fomos até lá verificar o problema, e eu percebi a prescrição, a moça que nos atendeu disse: "É, pode ser que esteja. Mas a Receita não reconhece prescrição. Vocês teriam que entrar com uma ação. Mas o advogado iria sair mais caro do que isso". Eu não consegui entender a lógica disso até hoje.
    Uma colega minha sugeriu o Juizado. Considerando-se que a ré seria a União, a competência seria da Justiça Federal. Então, fui ler a lei 10.259. E lá dizia:
    "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal"
    Ou seja: ou eu consigo resolver isso administrativamente, ou terei de recorrer à Justiça Federal, certo? Mas eu consigo resolver adinistrativamente?

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    DEONISIO ROCHA Quinta, 03 de janeiro de 2008, 0h43min

    Cara Paola,

    Sim, administrativamente vc consegue resolver o problema. Faça uma petição endereçada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, na forma de uma petição ao juízo, expondo os fatos, o direito e finalmente o seu pedido. Na essência vc vai pedir o cancelamento da dívida ativa inscrita em data xxxxxxxx requerendo o seu cancelamento pelo transcurso da prescrição.
    Se vc for estudante de direito, fica mais fácil, vc já estará treinando sua primeira petição de verdade; se não for, me mande o seu e-mail e lhe mandarei um modelo de como fazer a petição.
    Se o problema se deu com a sua mãe, o pedido todo será feito por vc, mas como ela é a interessada, ela assina o pedido ao final, como no requerimento administrativo.
    A Procuradoria - PGFN terá que dar uma resposta ao pedido feito, e por certo, reconhecerá a prescrição do crédito.
    Se isto não resolver, vc deve procurar o juizado especial federal (JEF) e entrar com uma ação anulatória de débito, utilizando basicamente os mesmos argumentos do requerimento administrativo.
    Para atuar no JEF em primeira instância não há necessidade da constituição de um advogado. Vc pode procurar o Diretor de Secretaria e pedir que ele redija a petição, ou vc leva a petição pronta com os documentos e eles escaneiam tudo e protocolam a ação.
    Como se trata de matéria de ordem pública, a prescrição poderá, depois de ouvida a parte contrária, ser decretada de ofício pelo juíz (art. 40, §4º da Lei Federal n.º 6.830/1980, inserida pela Lei n.º 11.051/2004)

    Assim, o juiz fica autorizado a acolher, de ofício, a prescrição do crédito objeto da Execução Fiscal (ou não) movida pela Fazenda Pública contra devedor inadimplente, quando a mesma já tiver sido consumada.

    "Art. 40 - § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

    Assim, se realmente o débito estiver prescrito não há como não ser reconhecido administrativamente pela PGFN, ou judicialmente pelo juíz - de ofício - por se tratar de matéria de ordem pública.

    Por outro lado, como na justiça vc teria que contratar um advogado, se houvesse a necessidade de recurso para a turma recursal - no caso da sentença ser de improcedência - vc não corre tal perigo, pq é certo que a sentença de 1º grau lhe será favorável, e aí a Fazenda Nacional é que terá que interpor o recurso e vc se quiser não precisaria nem se manifestar.


    Qualquer dúvida, estarei à disposição.

    Grande Abraço

    Deonisio Rocha
    www.faustrocha.com.br
    [email protected]

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    analuz Terça, 08 de janeiro de 2008, 10h50min

    Deonisio boa tarde, eu tenho um problema parecido como da Paola, porém bem maior e mais complicado. Já o descrevi lá em uma nova discussão, pois ainda não sei direito como utilizar este forum, espero que alguém, ou vc leia e me ajude. Acho que o meu caso nunca vai haver prescrição pois eles vivem me mandando carta e agora esta em fase de execução, um juiz aqui da seccional justiça federal, em Juazeiro bloqueou o meu salário de outubro, e até hj esta bloqueado apesar de ter dado entrada em uma petição através de uma advogado, pois pelo que li na Lei, salário sendo a única renda de que disponho não poderia ser penhorado, mas foi o que fizeram. Será que não vão me devolver nunca mais? Poderão bloquear outros meses? Meu nome também esta regisrtrado no CADIN, dificultando minha vida com o Banco, pois recebo proventos pelo BB, e ai não tenho direito nem mais a cheque. Poderia me esclarecer algo sobre o assunto. Eu te agradeço. Inês.

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    Pedro Luiz Pinheiro_1 Terça, 08 de janeiro de 2008, 13h20min

    Cara Paola, o Dr. Dionísio já lhe passou todos os dados para voce fazer o requerimento como recomendado.

    Se voce não tiver sucesso neste requerimento acredito que voce poderá entrar com uma ação declaratória de inexigibilidade de credito tributário, cumulada com danos morais, pela insistência em manter uma restrição indevida em seu CPF.

    Talvez um advogado amigo se interesse em patrocinar sua causa por uma porcentagem do valor devido a título de indenização por dano moral, como fazem muitos advogados na Justiça Trabalhista.

    O certo é que a inscrição do débito no CADIN ou na Dívida Ativa não suspende o prazo de prescrição, portanto, ocorrendo a prescrição no direito tributário implica na extinção do crédito a ela correspodente, por isso, voce nada deve.

    Tente o caminho indicado pelo Dr. Dionísio que voce deverá obter sucesso.

    Boa sorte.

    Pedro

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    Paola Olliveira de Camargo Quarta, 09 de janeiro de 2008, 12h29min

    Muito obrigada, sr. Deonísio, e desculpe a demora em responder. Obrigada também ao sr. Pedro, pelo incentivo. Minha cabeça de estudante em fins de recesso universitário não anda raciocinando muito bem, a perspectiva de volta às aulas nesse calor infernal de janeiro me deixa zonza... Só hoje consegui escrever a petição. Ficou pequenina, porque não soou exatamente uma estudante exemplar - ao menos, não na faculdade de Direito. Minha professora de Política certamente tem uma impressão muito melhor da minha pessoa do que o professor de Processo Civil. Enfim, nunca soube escrever uma petição. Mas espero que esta dê pro gasto. Entregá-la-ei amanhã, creio.
    De qualquer modo, decidi postá-la aqui. Sei que as regras do fórum não permitem que se peça modelos de petições. Mas, como não há nada proibindo que se poste uma por livre e espontânea vontade, creio que não haverá problemas.
    Ei-la:

    Requerimento para o cancelamento de inscrição no CADIN





    SENHOR PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTA MARIA - RS





    Denise T. C. de O., brasileira, em regime de União Estável, empresária individual, inscrita no CNPF sob o nº ###.###.###-##, residente e domiciliada na Rua C. T., nº ####, advogando em causa própria, vem a sua presença requerer o cancelamento da inscrição 001010000##-## do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


    DOS FATOS


    A requerente, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano a declarar o imposto de renda. Sempre o fez dentro do prazo, como devia. Porém, graças a um erro contábil, a declaração do ano de 1999, relativa ao exercício de 1998, foi entregue com um mês de atraso - o qual não foi comunicado pelo contador à autora. O atraso gerou multa no valor de R$ 246,54, que venceu em 28 de maio do mesmo ano.
    No ano de 2001, a Fazenda Nacional decidiu inscrever tal dívida no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Enviou a devida notificação para o número 101 da rua R. M., na cidade de R. Seca, RS - endereço esse inexistente. A requerente morou, entre os anos de 1996 e 2004, no número 707 da mesma rua. Então, fez-se uma notificação por edital, da qual, por certo, a parte interessada não chegou a tomar conhecimento.
    A inscrição se deu no dia 07 de fevereiro de 2001. Acrescida de encargo legal de R$ 59,39 e de juros de mora no valor de R$ 347,44, a dívida atualizada atinge o montante de R$ 653,37. Nunca foi ajuizada execução, em função do baixo valor da dívida.


    DO DIREITO

    DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O mesmo se depreende da interpretação isonômica do art. 1° do decreto 20.910/1932: as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 anos contados do fato que os originar.
    A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data de 07/02/2001 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo). Segue-se que a dívida encontra-se prescrita já há quase 2 anos.



    DO PEDIDO


    Diante do acima exposto, pede:

    1) A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

    2) O reconhecimento da prescrição da dívida.


    Termos em que,

    Pede DEFERIMENTO.

    Santa Maria, 10 de janeiro de 2008.






    __________________________________________
    Denise T. C. de O.
    Requerente

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    almir pietsch Domingo, 01 de março de 2009, 10h54min

    ex presidente da associacao dos pequenos produtores rurais do tenente noronha / brasnorte-mt. em l988 fizemos um convenio com a lba, nao fui informado que tinhamos que prestar contas, em l999 fiz um emprestimo particular no banco do brasil( fco) tinha cdc , cartao de credito, cheque especial, em 2005 fui inscrito no cadim cortaram meus creditos cheques etc.
    pergunto esse cadim nao esta prescrito, como faco para limpar meu nome

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    B

    biapsadv Quarta, 06 de julho de 2011, 22h14min

    Caro Dr. Deonísio Rocha,

    Sou colega de profissão (advogada), mas não atuo na mesma área do sr., por isso peço sua ajuda para o seguinte caso:

    Cliente inscrito no CADIN por dívida contraída por causa de arrematação de bem do INSS em leilão judicial, ou seja, é devedor NÃO PREVIDENCIÁRIO do INSS.

    Já existe execução fiscal contra o meu cliente desde 2001, mas como ele não possui bens disponíveis... Contudo o procurador é persistente e não houve prescrição intercorrente.

    A citação foi em 2003.
    Contudo, a inclusão no CADIN foi só em 2008.

    Minhas dúvidas:
    Como o devedor não tem condições de saldar a dívida, que já quadriplicou de valor, ele ficará indefinidamente inscrito no CADIN?

    A lei do CADIN fala em inscrição em 75 dias a partir da cominicação.
    Neste caso não houve comunicação com este fim, mas como a lei não exige comunicação específica, consideremos que tenha sido a citação, ocorrida em 2003.
    Poderia alegar que a inscrição só ocorreu 5 anos após a comunicação? e que por isso não seria válida? ou já prescrita?

    PS: O bem arrematado foi recusado pelo procurador, eis que já desvalorizado.

    Conto com seus brilhantes esclarecimentos.
    Bianca

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    Marchelli Domingo, 25 de setembro de 2011, 17h05min

    Deonísio, estou com um problema pois em 1995 vendi um automovel para uma agencia de automóvel e depois fiquei sabendo que ela não transferiu a propriedade deste veículo para o novo proprietário e agora recebo um Comunicado CADIN que existem débitos de IPVA referentes ao anos de 2004 e ao consultar o site do Detran constatei débitos também de 2005 a 2011.
    Estive na Secretaria da Fazenda onde entreguei documentos que entendia que comprovaria a venda deste veículo mas foi indeferido pela Procuradoria Fiscal.

    Pergunto : Se não quitar estes débitos, porque entendo que não é de minha responsabilidade, quais seriam as penalidades ? não pretendo contrair empréstimos e nenhum contrato bancário.
    Poderá haver bloqueio do IPVA do meu veículo atual em 2012 por conta do pagamento dos IPVAs em atraso ?

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Domingo, 25 de setembro de 2011, 18h14min

    MARCHELLI,

    Nesse caso são solidários à dívida tanto o vendedor quanto o comprador.Quanto ao débito do IPVA este pode ser questionado sobre a sua prescrição.O mais prejudicado aí é o vendedor QUE JÁ VEM A LONGO TEMPO JUNTANDO como bola de neve a dívida do IPVA, embora também tenha culpa no caso porque deixou passar muito tempo e não fiscalizou a titularidade do veículo no nome da compradora.Um ou outro(alienante ou comprador) se pagar o débito teria direito à indenização em 50% a meu ver e salvo melhor juízo, numa ação de regresso.Resta analisar a má-fé dos compradores que não ligaram para o fato de transferirem para seus nomes o veículo, podendo haver indenização por danos morais a favor do alienante originário.Doutra feita, poderia se provar a transferência do veículo pelo instituto da "tradição"- transferência da posse do veículo na data da alienação pelo vendedor, em que este recebera o valor da venda e aquele emitiu de quaisquer formas o pagamento....Na discussão da ação se pleitearia a favor do autor a retirada do nome no cadastro do CADIN, também a indenização dos danos morais e a parte fracional do pagamento do imposto, se não prescrito, ou pediria a sua prescrição, de cujo fato pode se arguir a qualquer tempo e quaisquer créditos não são infinitos ao longo do tempo e tem que acabar um dia pela razoável duração do processo[(artigo 5o.(quinto), LXXVIII,Parág. 1o.(primeiro)]da Carta, de 1988.

    Salvo melhor juízo.

    Abraços,

    [email protected]

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    A M Domingo, 29 de abril de 2012, 19h58min

    Prezados Senhores (as).

    Possuo uma dívida ajuizada desde 2006, relacionada a tributos federais. Com tudo não consigo me livrar do processo pq sempre há despachos de citação contra minha pessoa. Gostaria de saber se há alguma maneira de pelo menos retirar meu nome do CADIN, mesmo com o precesso rolando. pois já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o Ajuizamento da dívida.

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    O

    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Segunda, 30 de abril de 2012, 20h58min

    O que está ocorrendo é que após ajuizada a ação a prescrição fica interrompida a partir do despacho do juiz para citação, tendo sabido que a demora em citar pelas autoridades judiciárias não computa tal tempo para prescrição e o processo executivo pode ser julgado prescrito após tentativas de citação, não localização do devedor e/ou dificuldade de se arrolar bens para penhora, mas isso ainda dura tempo de 12 meses do primeiro arquivamento e mais 5 anos após o primeiro desarquivamento.....na verdade são 6 anos para a prescrição intercorrente....Smj.

    Abraços/Orlando.

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    A

    A M Terça, 01 de maio de 2012, 19h43min

    Mas, Dr. Orlando.
    Haveria a possibilidade de me livrar do cadim? pelo menos? e obrigado.

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    O

    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 01 de maio de 2012, 21h47min

    A certidão de nada consta só com débitos quitados e as outras hipóteses, assim como execução já com penhora arrolada dos bens; dívidas suspensas ou em discussão; parcelamentos com as prestações sendo adimplidas, débitos vincendos e outros casos de exigibilidades suspensas, consegue-se ainda a certidão positiva com efeitos de negativa...e, acredito, o nada consta, judicialmente, cujo crédito já esteja prescrito por decurso de prazo.Salvo melhor juízo desse fórum.

    Abraços/Orlando.

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    A

    Alexandre Pedro Sexta, 22 de março de 2013, 22h45min

    Boa noite a todos. Em primeiro lugar, peço desculpas se estiver utilizando o campo errado para esclarecer uma dúvida.

    Descobri que há uma inscrição do meu CPF como co-devedor no CADIN referente a uma multa trabalhista de 1998 no valor atualizado de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). A informação foi passada quando fui solicitar um Cartão de Crédito junto a Caixa Econômica Federal e por este motivo, estou impedido de operar com limites de crédito e cheques.

    Verifiquei que a ação foi ajuizada no ano 2000, porém nunca tomei conhecimento do fato e segundo informações no processo, o mesmo encontra-se parado desde 2005. A Caixa informou que a inscrição se deu em 2006.

    Entrei no site da Receita Federal e preenchi um formulário solicitando a anistia da dívida por ser inferior a R$ 10.000,00. A resposta que obtive foi "cobrança suspensa do cadastro de inadimplentes, aguardando decurso de prazo".

    Ocorre que até hoje a inscrição permanece e desde 2011 estou aguardando o decurso de prazo.

    Como devo proceder? Poderiam me instruir?

    Mais uma vez peço desculpas se estiver utilizando o campo errado para solicitar ajuda.

    Abraços

    Alexandre

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    Rodrigo M Guimarães Quarta, 31 de julho de 2013, 17h01min

    Vendi um moto só que o comprador não passou a moto para o nome dele, pois ele disse que o despachante sumiu com o documento de transferência. passou 5 anos e os valores de ipva e seguro ainda vem no meu nome... fui no cartório e consegui uma certidão dizendo a data o valor e com os dados do comprador, só que o Detran e nem o cadin querem tirar os débitos do meu nome, como devo proceder?

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    Vinicius Souza Segunda, 06 de outubro de 2014, 11h10min

    Bem tem um debito Na Receita Federal, e fui la puxei o darf e paguei. So que ja tinha descido pra justica federal. Agora chegou uma intimação? Como faço pra resolver isso?

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quinta, 09 de outubro de 2014, 13h16min

    Se o objetivo final é o pagamento de quem deve e o recebimento de quem seja o credor e por tal foi para cobrança amigável ou judicial, esse fato irá saldar e encerrar a cobrança, seja administrativa ou judicial...

    Abraços/Orlando.

    [email protected]

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