Bom dia, Estou com um caso onde minha cliente necessitda de Certidão Negativa da RF para venda de um imóvel pertecente a Pessoa Juridica. Pesquisando junto a PFN constatamos a existência de débitos inscritos porém não ajuizaveis em razão do valor. Gostaria de ajuda para saber se algum dos débitos já pode estar prescrito, são os seguintes: Contribuição social inscrita em 23/06/1999; Cofins inscrito em 30/04/1999; Dívida Ativa CLT inscrita em 30/04/2002 e IRPJ inscrito em 30/06/1999. Agradeço toda ajuda possivel!!!!

Sue Ane.

Respostas

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    F

    Filipe Vieira Segunda, 07 de janeiro de 2008, 7h23min

    Cara colega.

    Todos os débitos já se encontram prescritos (em tese).

    Sendo assim, e tendo em vista o fato de não serem objeto Execução, vc pode requer uma Certidão Conjunta na PFN. Esta certidão seria Certidão POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.

    Isso já autorizaria a venda do imóvel.

    Obs.: Sua cidade fica perto de ARIQUEMES/RO?

    Att.
    Filipe Vieira- 23 anos- Estagiário até julho de 2008!

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 07 de janeiro de 2008, 9h50min

    À CONSULENTE,

    Aconselho a verificar os processos de execução, de per si, para se constatar a situação de cada um, pois a execução tem um rito próprio, emanado na Lei 6830/80...smj.

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    S

    Sue Ane Lima Segunda, 07 de janeiro de 2008, 12h12min

    Boa tarde,

    Ainda não existem processos de execução, as dívidas não são ajuizáveis em razão do valor.
    O que gostaria de saber é se há alguma efetivamente prescrita pra que possa pedir o seu "cancelamento"e postriormente pagar as devidas.

    Sue Ane.

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    S

    Sue Ane Lima Segunda, 07 de janeiro de 2008, 12h14min

    Boa tarde Filipe,

    Minha cidade fica perto de Ariquemes sim, se precisar de algo de lá e eu puder ajudar...
    De grande valia sua informação, mas será que com a referia certidão conseguiria transferir o imóvel para o nome de terceiros?
    Não entendi qd colocou que os débitos "em tese"estariam prescritos.

    Obrigada

    Sue Ane.

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    P

    Pedro Luiz Pinheiro_1 Segunda, 07 de janeiro de 2008, 13h24min

    Cara Sue ana, com exceção do débito referente à CLT, o qual precisa de mais detalhes para melhor análise, todos os demais estão prescritos.

    A inscrição na Dívida Ativa não suspende, nem interrompe a prescrição tributária, cujo prazo de prescrição é de cinco anos, contadas da constituição definitiva do débito tributário.

    Voce pode encontrar toda a fundamentação no site do STJ e do STF, procurando por prescrição tributária, mas a fundamentação está na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, além disso deve haver alguns artigos neste mesmo site.

    O fato é que a Lei de Execução Fiscal não pode alterar qualquer dos prazos de prescrição ou decadência, pois é Lei Federal e estas matérias estão reservadas para Lei Complementar.

    Boa sorte.

    Pedro

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Segunda, 07 de janeiro de 2008, 14h59min

    Comungo, então, com a explanação do colega retro (Pedro), reforçando a tese de que houve prescrição, conforme artigo 174, do CTN, que tem roupagem de LC por excelência, no que se refira a tributos...smj.

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    DEONISIO ROCHA Segunda, 07 de janeiro de 2008, 20h52min

    Cara Sue Ane,

    Faça uma petição endereçada ao Procurador Geral da Fazenda Nacional - PGFN de sua cidade ou a região à qual pertença requerendo em suma a anulaçao da inscriçao em dívida ativa.

    A disciplina da prescrição, na referida lei complementar, encontra-se nos artigos 156, V, e 174, no Capítulo (Quarto) concernente às modalidades de extinção do crédito tributário.

    Em tema tributário, a prescrição é matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional (artigos 109, 110, 118 e 126).

    Recordemos, a propósito, a afirmação do eminente Ministro Carlos Mário da Silva Velloso :

    Concedo, pois, que o legislador tributário poderia, alterando o princípio tradicional do Direito Privado, estabelecer que a decadência poderia ser interrompida. Da mesma forma, poderia a lei tributária estabelecer que a prescrição poderia ser declarada de ofício.
    E efetivamente o fez. O comando do inciso V, do artigo 156, desta lei complementar, é claro e de aplicação direta:
    Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
    (...)
    V - a prescrição e a decadência ;
    (...).

    Assim como o lançamento (que reconhece a ocorrência do fato imponível) faz nascer a obrigação tributária, é possível afirmar, também, que um outro fato imponível - o decurso do tempo, in albis, quer a título de decadência, quer a título de prescrição - a faz desaparecer.

    A jurisprudência e a Doutrina mais autorizadas são pacíficas em reconhecer o efeito de caducidade decorrente da prescrição, no âmbito tributário. Eméritos juristas admitem a existência, tanto do direito à obtenção de certidão negativa de débito, quanto à própria repetição de indébito, em caso de crédito tributário prescrito.

    Como expressivo exemplo, podemos mencionar o seguinte aresto do eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região Judiciária da Justiça Federal :

    "Tributário - Pedido de Certidão Negativa de Débito (CND) - Mandado de Segurança. Ilegal é o ato da autoridade arrecadadora da instituição previdenciária ao negar Certidão Negativa de Débito.
    Reconhecido pela sentença de primeiro grau que o débito que impediria o fornecimento de CND estava prescrito, não tem sentido a resistência da autoridade impetrada à liberação das certidões.
    Negado provimento à remessa oficial, confirmando a sentença recorrida, em decisão unânime."

    Registro, também, os abalizados endossos doutrinários dos Juízes Federais Hugo de Brito Machado e Sebastião de Oliveira Lima :

    Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. (...) O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, em nosso Direito Tributário a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio direito. (...) Essa observação que pode parecer meramente acadêmica, tem, pelo contrário, grande alcance prático. Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica.

    Espero que o alegado dê suporte para o seu requerimento à PGFN.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    www.faustrocha.com.br
    [email protected]

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    Sue Ane Lima Terça, 08 de janeiro de 2008, 6h24min

    Caros colegas, obrigada pelo auxílio e pela atenção dispensada.
    Acatarei a sugestão do colega (se é que posso chamá-lo assim!!) Dr. Deonísio Rocha protocoloando um requerimento junto a PFN requerendo a anulação da inscrição da dívida ativa.
    Espero que dê certo!!!!
    Obrigada a todos e qualquer nova dúvida recorrerei a vocês novamente.

    Sue Ane.

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