Olá,boa tarde!

Servi na Aeronáutica no período de 1992 à 1996,fui incorporado e depois fui engajado sendo que para titulo de engajamento fui inspecionado por junta médica e dado como apto.Durante esse período de engajamento fiquei baixado em ambulátorio sendo em sequida transferido para hospital psíquiatrico antes participava das escalas de serviço normalmente. Chegando a ficar adido pela organização,só que eles me licenciaram me dando reservista de 1ª categoria.Atualmente encontro-me a 10 anos em auxílio-doença da prêvidencia Social e com perícia de interdição já realizada com resultado favorável pois já estive internado outras vezes sofro de esquisofrenia Paránoide CID10 F20.0.Será que serei reformado com processo que está tramitando?

Respostas

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    MARCIO FERNANDES Quarta, 09 de janeiro de 2008, 13h45min

    A eclosão do seu mal se deu durante o tempo de serviço?
    Se positivo, vc só será reformado se a jms o julgar 1º lugar se for julgado incapaz defintivamente para o serviço castrense 2ºse for considerado imválido ,irrecuperavel,não podendo prover meios,3º com diagnóstico de é alienado,e não é acidente de serviço...Se estiver estabilidade assegurada.Se positivo,será reformado com proventos de 3ºsgt

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    João Marcelo Luna Santos. Quarta, 09 de janeiro de 2008, 14h35min

    Amigo já fui licenciado, agora estou lutando na justiça pelos meus direitos pois minha doença eclodiu dentro da caserna.Sendo conhecido o resultado de minha interdição, será que minhas possíbilidades ficaram aumentadas?

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    MARCIO FERNANDES Quarta, 09 de janeiro de 2008, 16h01min

    OBSERVE OS PRAZOZ PRESCRICIONAIS,SOLICITAÇÃO DE QUALQUER PEDIDO DE REFORMA( SE FOR O CASO) PRESCREVE APÓS 05 ANOS DO FATO.SE FOI LICENCIADO SOLICITE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DO MAL QUE ECLODIU NO SEU TEMPO DE SERVIÇO.,PARA QUE POSSA SER JULGADO NOVAMENTE PELA JMS.
    Acordão
    Origem:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2º REGIÃO
    Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
    Processo: UF: RJ Órgão Julgador:
    Data da decisão: 20/08/1991 Documento:
    Fonte
    DJ DATA:19/09/1991
    Relator(a)
    JUIZ D'ANDREA FERREIRA
    Decisão
    Ementa
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARA-QUEDISTA ACIDENTADO EM SERVIÇO, PORTADOR DE DISTURBIOS NEUROTICOS E HISTERICOS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO A REFORMA E AO AUXILIO-INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA, EM RAZÃO DA RESISTENCIA INJUSTIFICADA DA UNIÃO, INCLUSIVE ATRAVES DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATORIA DA POSTULAÇÃO DO AUTOR.
    Referência Legislativa
    LEG-FED LEI-5787 ANO-1972 ART-126 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-1
    Indexação
    PARA-QUEDISTA, COMPROVAÇÃO, ACIDENTE EM SERVIÇO, NEXO CAUSAL, INCAPACIDADE DEFINITIVA, SERVIÇO, EXERCITO, IMPOSSIBILIDADE, SUBSISTENCIA, LAUDO PERICIAL, AUXILIO INVALIDEZ, INICIO, TRANSFORMAÇÃO, LICENCIAMENTO, REFORMA MILITAR, AUMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, VALOR, CONDENAÇÃO, UNIÃO, PAGAMENTO, CUSTAS, HONORARIOS, PERITO. MILITAR, REFORMA
    Data de Publicação
    Documento
    Observação
    UNANIMIDADE, PROVIMENTO PARCIAL, DESPROVIMENTO. VEJA: REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR - ART. 1665 PAR. 2.


    "CITANDO ADV ANTONIO "


    O seu caso é muito comum de acontecerem nas Forças Armadas, apesar de estar devidamente regulamentado cada caso concreto na lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, basicamente nos artigos 108 e 109, ocorre que, os litígios surgem em razão basicamente de três fatores: estabilidade, nexo causal e a incapacidade exclusiva para o serviço das forças armadas, ou seja, podendo prover.

    EM TESE, SENDO PROVADO A SUA INCAPACIDADE EM JUÍZO ATRAVÉS DA PERÍCIA E RECONHECIDA PELOS JULGADORES, A REFORMA SE ENQUADRA NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    a) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar a sua reforma será, na mesma graduação/patente que ostentava quando na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa.

    b) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar, a reforma do militar será na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, mas recebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço.


    c) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar será reformado na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, recebendo o soldo integral o mesmo que recebia quando estava na ativa .

    d) Havendo estabilidade do militar, sendo a sua incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente tiver relação de causa e efeito com o serviço o militar será reformado no posto/graduação acima e com os proventos integrais neste posto ou graduação.

    Ex. soldado ou cabo – a graduação acima, a de 3.° Sg. Sargentos e sub-tenente(suboficial), a graduação acima é o posto de 2.° Tenente. E assim por diante, regra esta tipificada na citada lei.

    Obs1. Nos casos de doenças sem relação direta de causa e efeito, ou seja, provado e reconhecido pelo juízo que a doença era preexistente a incorporação do militar ou eclodiram durante o serviço ativo, e a perícia aponte que o serviço militar agravou ou motivou a eclosão da doença, os Tribunais Federais Regionais reconhecem com doença adquirida em serviço, vasta é às jurisprudências neste sentido inclusive no STJ.

    Obs. A Lei 8.880/80 no artigo 108, V - apresenta um rol de doenças (presume-se adquirida em serviço), independe de demonstração de relação de causa e efeito, dentre elas a alienação mental, neste caso o assunto tem que ser visto caso a caso, e o determinante é o laudo pericial, que além de afirmar que alienação mental que sofre o militar é a tipificada na lei e que sua incapacidade é total (para vida civil e militar ou seja invalidez total).

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    João Marcelo Luna Santos. Quarta, 09 de janeiro de 2008, 16h43min

    Já estou com processo aberto na justiça Federal desde 2005,sendo que o juiz esta aguardando a apresentação da Curatela.Minha situação esta demonstrada nós autos por documentação de folhas de alterações que registram períodos dos quais passei afastado para tratamento e internações em hospitais psíquiatricos.
    Com base nessas provas havera necessidade de perícia Federal, sendo que meu laudo de interdição e recente e demonstra que adiquirir a doença no quartel ou seja que eclodiu dentro da organização?

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    ex-soldado tiago pereira da silva Terça, 15 de janeiro de 2008, 19h32min

    Olá Senhor João Marcelo Luna Santos,acho que alem dos direitos já previstos aos militares acometidos por doença mental e neste caso definidos pelo artigo - 113 da Lei N° 6.880/80 e reforçada pela Lei N° 10.216/2001.

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    JORGE Quarta, 16 de janeiro de 2008, 14h57min

    Vejam o caso do meu irmão abaixo, alguém pode me ajudar ? Teremos chances ? Tem dúvidas...


    Caros Colegas,

    Tenho um irmão que foi atropelado por um ônibus, onde o mesmo está deslocando-se do quartel para casa, distância de 900 metros entre ambos.

    Foi atendido no Hospital Carlos Chagas e depois transferido para o HCE, no dia foi realizado ocorrências da PE, 1º DE e Delegacia de Policia. O Condutor do ônibus tentou fugit mas foi preso num batalhão perto. Há Atestado de Origem (mostrando a negligência do motorista e provas testemunhal e diagnósticos lícitos (prejudicado) até no exame de sanidade do HCE.

    Meu irmão teve Traumatismo Craneano Encefálico, Hematomas, Anosmia e sequelas.
    Do ponto de vista do Neurocirurgião do HCE deu-lhe alta, mas encaminhando-o para a Neurologia e Otorrino, onde passou a ficar de licenças médicas até quando deram-lhe parecer de Incapaz para tropa Pára-quedista. Sendo o mesmo licenciado das fileiras do exército em Fev 94, sem ter curado totalmente. Após a saída dele (1 mês) realizamos exames e foi constatado problemas mentais, aumentando suas crises, sem condições de manter-se sozinho (a base de rémedios). Foi então após 01 ano realizado sua interdição (com relação ao acidente sofrido) realizadas perícias e audiências .

    Fomos orientados a mover uma ação na JUSTIÇA FEDERAL para reformar nosso irmão, onde entramos em 1996 pela gratuidade (sendo negado) então entramos em 2000 e a mesma está em tramiti.

    Em 2005 é que foi feito uma perícia por um perito nomeado pela Justiça federal e um assistente perito do HCE. Onde mostarm no Laudo a conclusão que ele tem problemas mentais, mas alegam que esta doença propagou-se anos depois. O que não é verdade pois foi constatado na ação documentos de exames, receitas médicas, tratamentos ao longos desses anos , desde a sua saída do exército. Houve demora em despacharem o Laudo, ficando agora nesta data, aguardando o pagamento de honorário de perícia para o perito, enviar p/ o MP e voltar para sentença.

    Minha pergunta é a seguinte: Qual o tramiti relacionado a este tipo de ação para reformar o meu irmão. Vai para o TRF2 ou para Brasília ???

    Um abraço !!

    Jorge Ferreira

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Sexta, 25 de janeiro de 2008, 11h51min

    Saudações.
    Caro João Marcelo Luna Santos, referente ao teu caso por se tratar de quadro de alienação mental, não há o que se falar em prescrição.
    Existe como voce requerer administrativamente ou judicialmente.
    Tudo vai depender do fornecimento de mais informações.

    Estarei disposto a ajudar.

    Doenças capituladas na Lei nº 7.713/88
    Tuberculose ativa;
    Alienação Mental;
    Esclerose-múltipla;
    Neoplasia maligna;
    Cegueira; Hanseníase;
    Paralisia irreversível e incapacitante;
    Cardiopatia grave;
    Doença de Parkinson;
    Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave;
    Estado avançado de doença de Paget (oesteite deformante);
    Fibrose cística;
    Contaminação por radiação; e
    Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

    JULGADO;
    SENTENÇA


    Vistos, etc.
    I - O RELATÓRIO
    DANIEL BATISTA QUERES; qualificado na inicial propõe esta AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO FEDERAL, postulando sua reforma na graduação de Terceiro Sargento/ da Aeronáutica e auxílio invalidez a partir da data em que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar.
    Alega que a doença mental que o acometeu, eclodiu quando cursava a Escola de Especialista da Aeronáutica de Guaratinguetá, São Paulo, tendo sido licenciado no decorrer do período em que se encontrava "hospitalizado, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica".
    Inicial instruída com os documentos de fls. 06/09.
    Citada (fls. 12), ofereceu a Demandada a Resposta de fls. 14/25, argüindo a preliminar de extinção do direito subjetivo face a prescrição, aduzindo, no mérito, só estar assegurada a reforma de praça com menos de 10 (dez) anos, se considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho (Lei nº 5.774/71, art. 110).
    Réplica às fls. 27/29.
    Saneador irrecorrido às fls. 33.
    Por sentença de fls. 75/78, acolheu-se a preliminar de prescrição de fundo do direito, julgando-se improcedente a Ação. Esta decisão foi reformada pelo Acórdão de fls. 94/100, cuja Ementa é a seguinte:

    o "EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL.
    Perícia psiquiátrica efetuada por psicólogo, na cidade do Rio de Janeiro, onde não seria impossível ao Juiz nomear expert que fosse detetor de conhecimento técnico ou científico ( CPC, arts. 145 e 424, I).
    Cerceamento de direito processual do autor.
    Apelação parcialmente provida, para anular-se o processo, a partir da perícia, inclusive, determinando-se que se proceda a novo exame no apelante, por psiquiatra habilitado, prosseguindo-se no feito, como de direito."
    Retornando os autos a este Juízo, procedeu-se a nomeação de perito psiquiatra (fls. 102), em cumprimento ao Acórdão, que prestou compromisso, apresentando o laudo de fls. 111/116.
    Audiência de Instrução e Julgamento conforme assentada de fls. 118.
    II - OS FUNDAMENTOS
    Manifesta o Autor a pretensão de obter a sua reforma na graduação de 3º- Sargento da Aeronáutica, sob a alegação de que sua alienação mental surgiu quando cursava a Escola de Especialistas da Aeronáutica, como aluno da 1ª‘Série, havendo relação de causa e efeito entre a moléstia contraída e o serviço ativo militar.
    Redargui a União Federal sustentando que sua reforma não poderia ter ocorrido, por não ter sido ele julgado impossibilitado e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Como possuía menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço, foi, em 31.10.1975, desincorporado do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, de acordo com o Parágrafo Único do art. 128 da Lei nº 5774/71, de 23 de dezembro de 1971, c/c o art. 140, nº 6, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 e desligado da EEAer.
    Antes de sua desincorporação, foi o autor submetido a inspeção de saúde, pela Junta Regular de Saúde da Escola de Especialistas da Aeronáutica, e nas três sessões em que foi inspecionado foi julgado incapaz temporariamente por sucessivos prazos que medearam de 19 de junho de 1975 a 15 de dezembro de 1975 (fls. 19), como se por ventura tal pudesse ocorrer com alguém acometido de alienação mental (Esquizofrenia Parainóide - CID-I-295, 3).
    A não ser que a Junta Regular de Saúde fosse constituída de incompetentes, não é crível que pudesse o Autor, portador de doença incurável conforme conclusão do laudo do experto de Juízo, fosse julgado definitivamente capaz. Seria um caso inédito nos anais da psiquiatria: um paciente cuja patologia foi desencadeada no período em que cursava um estabelecimento de ensino militar; sendo necessária intervenção psiquiátrica no período crítico e indicada internação nosocomial (HFAG); julgado incapaz temporariamente por um total de 170 dias, devendo continuar tratamento especializado; não tenha, após essa odisséia, sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar.
    É óbvio que a desincorporação prevista no art. 140, 6 § 6º, do Decreto nº 57.654/66, não se aplica à hipótese de moléstia incurável, como a alienação mental.
    A sua reprovação, que motivou sua exclusão do efetivo da EEAer. e do Corpo de Alunos e Esquadrilha a que pertencia, ocorrido em 31/10/75, a toda evidência, resultou de seu estado patológico, porquanto desde 19. 06. 75 que veio a ser julgado incapaz temporariamente, sendo submetido a tratamento especializado (fls. 19 e 22/23). Na mesma data de sua reprovação, foi julgado incapaz temporariamente por mais de 60 (sessenta) dias, devendo continuar tratamento especializado, foi desincorporado das fileiras da FAB, em embargo de haver sido determinado à Divisão de Saúde providenciasse a continuação do tratamento do ex-aluno.
    A violação do direito do Autor foi tamanha, que pesou na consciência dos seus comandantes. Foi necessária a continuação do seu tratamento (fls. 23).
    Tanto que existiu a relação de causa e efeito entre a moléstia e a reprovação na 1ª Série do Curso (ficando aguardando pronunciamento da Divisão de Saúde da EEAer.) quanto vinculado está o seu desencadeamento ao serviço militar ativo no período em que estava cursando aquele estabelecimento de ensino militar de formação de sargentos da F.A.B. (fls. 42/45 e 47).
    A conclusão e parecer médico legal do Perito do Juízo espanca qualquer dúvida quanto a alienação mental de que é portador o Autor, que o torna incapaz para qualquer trabalho e a relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, a que autoriza a sua reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, qual seja, a de Terceiro-Sargento da F.A.B..
    Comprovado através de perícia judicial (fls. 110/115) que o estado mórbido do aluno da escola militar eclodiu durante o período em que a cursava e ali prestava serviço, impõe-se a reforma, considerando-se irregular, por conseguinte, o desligamento.
    Não havendo necessidade de internação em caráter permanente, sim, tratamento em regime ambulatorial, com eventual internação nos períodos de agudização a sintomatologia delirante, não faz jus o Demandante ao auxílio-invalidez pretendido.
    III - O DISPOSITIVO
    Isto posto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO ORDINÁRIA para anular o ato que desincorporou das fileiras F.A.B., condenando a UNIÃO FEDERAL a proceder a Incorporação do Autor, DANIEL BATISTA GUERES, e, em seguida, reformá-lo na graduação de praça constante do quadro de que se refere o art. 16, da Lei nº 6880/80, com os proventos de Terceiro-Sargento e, em conseqüência, pagar as prestações atrasadas, corrigidas monetariamente, a contar da data da desincorporação.

    Abraços.
    Rocio 2S Reserva FAB
    [email protected]

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    João Marcelo Luna Santos. Sexta, 15 de fevereiro de 2008, 16h39min

    Minha situação em processo Federal é a seguinte:Por várias vezes o juiz vêem prorrogando prazos para entrega da certidão de curatela, que ainda não foi expedida devido ainda não ter sido decretada à sentença do juiz estadual porém com perícia já realizada e com resultado favorável.
    -Gostaria de saber se o juiz Federal pode extinguir o processo sem julgamento da causa,sendo que já foi apresentado documentos do cártorio estadual referente a reta de andamento do processo de interdição?
    -Será que com esse resultado recente ainda terei que fazer perícia para comprovar alguma coisa a nível de ser reformado?

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 12h08min

    Saudações.
    Caro Marcelo Luna Santos, acredito a situação se refira a militar das Forças Armadas, logo, quanto ao processo de interdição via Justiça Estadual, favor aferir junto ao vosso advogado a previsão contida na Lei 6.880/80 no cápitulo "Da Reforma".
    Quanto ao andamento do processo na esfera federal, não há como extinguir o processo sem julgamento de mérito quando se tratar de interdição.
    Minha pergunta é: vossa senhoria confia no advogado? Pois, isto é serviço deste operador do direito.
    Caso contrário, entre em contato para saber das medidas cabíveis.
    Abraços.
    Rocio 2S Reserva FAB
    [email protected]

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    JORGE Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 17h58min

    Caro Rocio,
    Venho pesquisando e debatendo com o meu advogado. Quanto a situação do meu irmão, no tocando a sua reforma miltar junto a Justiça Federal, onde o mesmo já passou para o duplo grau neste mês.

    No final desta guerra, poderíamos mover uma ação quanto a danos morais quanto a União ???
    Um abraço
    Jorge

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    João Marcelo Luna Santos. Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 19h02min

    Saudações.
    Caro amigos que tenhe me ajudado nesse fórum,graças a Deus depois de uma longa espera saiu minha sentença de intedição.Creio em Deus que diante das provas já apresentadas nos autos(atestados de internamentos,folhas de alterações,receitas médicas,Curatela)minha reforma será viabilizada pela Justiça Federal do Brasil.
    Gostaria de saber se quando for julgado,passarei a receber desde já?(1ªinstância).

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    JORGE Terça, 04 de março de 2008, 10h30min

    Caro João,
    Depois que sair a sentença, irá para o duplo grau, para Tribunal Regional Federal, depois para Brasília. Para ser incorporado na Folha pela Seção de Inativos e Pensionistas. Bota aí uns 9 a 10 anos..... É tenha fé, e acompanhe e carregado seu advogado frente 'a frente para ficar atento. Um abraço !

    Jorge

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    JORGE Sábado, 15 de março de 2008, 19h04min

    Depois que sair (finalizando a reforma e pagamento dos atrazados do meu irmão , posso mover uma ação contra a união, pela demora.... Danos morais, dei-me uma dica o que fazer, eles pagam ??

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    patricia escobar_1 Sábado, 15 de março de 2008, 20h18min

    ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR ???
    se alguém puder me ajudar eu agradeço, meu marido faleceu vitima de um assalto na hora que estava indo para o quartel vai fazer um ano em 22/3/08, e até hoje meu titulo de pensão não ficou pronto , eu recebo a pensão referente a 3ºsargento que é o que ele era , sendo que me falaram que ele teria que ser promovido pq estava indo para o trabalho eram 6:40 da manhã ele pegaria no quartel as 7:00hs. estou perdidinha , se isso for verdade ele será promovido para qual patente? e se é normal essa demora para ficar pronto o titulo de pensão ? pois não recebi nem o auxilio funeral que é pago pelo exercito , pois eles alegam que tenho que ter o titulo de pensão para receber o mesmo. desde já agradeço a quem me ajudar a tirar essas dúvidas .

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    patricia escobar_1 Sábado, 15 de março de 2008, 20h21min

    Me perdoem eu não falei uma coisa , ela era militar do exército

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    WASNI Terça, 08 de abril de 2008, 19h12min

    Tenho observado aqui, que as ffaa(forças armadas) parecem não se importar muito com o direito de seus administrados. Então recomendo aos reclamantes que a partir de hoje, procurem orientação jurídica o mais rápido que puderem. Recorram ao ministério público, defensoria pública etc. E, sempre, sempre mesmo, guardem com o maior cuidado todo e qualquer documento escrito sobre atos administrativos ou judiciais que sirvam como prova para a demanda judicial.

    Patricia escobar_1

    01 ano é muito tempo para a emissão do título de pensão. Procure o ministério público ou defensoria pública. Quanto à promoção, está claro que ele estava no percurso que levava ao trabalho. Razão assiste, portanto nesse caso.

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    João Marcelo Luna Santos. Segunda, 12 de maio de 2008, 16h41min

    Saudações.
    Caros amigos,gostaria que me tirassem uma dúvida.Como ficará minha situação agora depois de aberto processo de reforma por incapacidade mental se já tramita decisão no TRF4região sobre as pessoas acometidas de alienação mental,será que vou ter que esperar pela movimentação do processo até o final?

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    JORGE Segunda, 16 de junho de 2008, 22h04min

    Quanto a este assunto abaixo mencionado, gostaria de saber como ficará as ações que já estão em Duplo Grau nos TRF2, já que na primeira instância já foi dada a sentença para reformar o meu irmão ?


    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que a União promova a imediata reforma de militares acometidos de alienação mental incapacitante durante o período de prestação do serviço militar, independentemente de se tratar de doença preexistente ao ingresso nas Forças Armadas. A decisão, que tem abrangência nacional, foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
    A remuneração a ser paga após a reforma deverá ser calculada com base no soldo do grau hierárquico que o militar possuía quando na ativa. Também foi ordenada a anulação dos atos de exclusão do serviço ativo de militares portadores de doença mental e a intimação destes, no prazo de 30 dias, para que possam manifestar interesse pela revisão da exclusão. Os termos da decisão judicial deverão ser publicados em ato administrativo no Diário Oficial da União e comunicados a todas as unidades das Forças Armadas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 50 salários mínimos.
    Após a Justiça Federal de primeiro grau ter negado o pedido, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF4. Segundo o autor da ação civil pública, inúmeras demandas que tramitam no Judiciário atestam que a União tem sistematicamente negado a reforma a militares acometidos de doenças mentais incapacitantes, desobedecendo a legislação e ferindo os direitos fundamentais à previdência social e à dignidade humana.
    Para o relator do caso no tribunal, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, os militares são servidores com vínculo de natureza estatutária com a União, regidos pelo Estatuto dos Militares. Dessa forma, considerou, deve ser aplicado o direito de passagem à inatividade por reforma compulsória, quando constatada a incapacitação definitiva e permanente.
    Lugon ressaltou em seu voto que a legislação não faz distinção entre doenças preexistentes e supervenientes, nem exige qualquer relação de causalidade com o serviço militar. Ao contrário, salientou, “a lei dispõe que, uma vez constatada a doença, o militar, com qualquer tempo de serviço, poderá ser reformado”. Além disso, concluiu o desembargador, a admissão e o ingresso nas Forças Armadas são precedidos por exames admissionais de saúde que avaliam a aptidão física e psíquica dos candidatos. A União pode recorrer contra a decisão aos tribunais superiores, em Brasília.
    Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL

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    TIAGO ALESSANDRO DE SA MELLO Domingo, 29 de junho de 2008, 3h56min

    Olá queria tirar umas duvidas so ex militar servi no exercito em 02 agosto 2004 a 13 de maio de 2005 depois desse tempo me deram baixa me dando o laudo incapaz b2 por ter sofrido um acidente no campo depois foi agravando nesse tempo eles me trataram como se eu tivesse com pneumonia mas eu estava com escoliosse um principio de hernia de disco só que o pessoal lá simplismente me tomou a farda depois de ficar em convalescencia na quarta e quinta -feira e na sexta fui liberado pra ir em casa sendo q na segunda deeria voltar para a convalescencia só que ai na sexta feira pela tarde me deram baixa sem eu saber fui na segunda para a om ai me tomaram as fardas e me mandaram pra casa sendo q teria q ir na junta militar para pegar o certificado para minha supresa recebi um certificado de excesso de contingente ai entrei na justiça federal em janeiro de 2006 foi negada a antecipação de tutela então fiz pericia n novembro de 2007 onde o perito me disse q minha coluna esta pior q a de um senhor de 60 anos estou aquardando sentença queria saber a minha reforma sera concedida com qual graduação eu era soldado ev sem cursos .
    Estou sem poder trabalhar tdo ese tempo dependendo do meu pai e minha esposa esse tempo serei pago
    quanto tempo depois da sentença começo a recebe o soldo

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    ElyEly/// Duque de Caxias Domingo, 29 de junho de 2008, 17h59min

    ola a todos ,a união recorreu ao stj e o ministro cesar asfor rocha suspendeu a ação civli publica de reforma de militar com doença mental,não e estranho a união ter recorrido e o stj ter atendido rapido,eu acho que esse ministro e o flex da liga da justiça pena que o tiro saiu pela culatra,direito ao portador de doença mental ja aonde estam voceis do direito humanos,os deputados,os senadores a onde foi parar todo mundo,sera que não tem nimquem no foro que consiga entrar em contato com esses cidadãos vamos la gente,fique na paz se puder?

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