Respostas

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Terça, 15 de janeiro de 2008, 7h17min

    Qual seria o órgão competente?

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    ISS Quarta, 16 de janeiro de 2008, 2h35min

    No Processo Administrativo sua decisão
    independe de decisão judicial.
    Se o processo adminstrativo obedeceu ao devido processo legal, ampla defesa etc, não vejo muitas possibilidades de se obter decisão judicial mandando reitegrá-lo ate a decisao do processo crime. Se depois de julgado pelo crime e absolvido por inexistencia do crime, pela não autoria ai sim pode -se intentar ação para reitegração. è o que penso posso estar equivocado...

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    Sérgio Machado Quarta, 16 de janeiro de 2008, 4h38min

    Caros companheiros bom dia.
    Em resposta a primeira, por se tratar de crime comum, Justiça comum, art 171 do CP, onde a audiência está marcada para o dia 14-08-2008, na 2ª vara criminal da comarca de Juiz de Fora. Se o amigo desejar enviarei-lhe cópia de grafoténico inocentando o militar e apontando o real culpado, bem como confissão da autoria do crime registrado em cartório e um breve relato do ocorrido, por gentileza casa queira envia-me seu e-mail.
    Ao Rafael, obrigado.
    Sérgio
    Caro Gilberto
    Durante o processo administrativo houve várias arbitrariedades, onde pósso citar uma, que segundo a NI 01/2006 da corregedoria, instrui a todas as unidades em casos de militar ser acusado por crime comum, que se aguarde a decisão judicial, para decidir a exclusão ou não do militar, pois bem o CDMU conselho de ética da unidade, conselho de procedimento disciplinar PAD, todos opinaram por uma decisão conforme a corregedoria da policia, porém o comandante da região discordou e pediu a demissão do militar, que foi acatado pelo comandante geral e governador. Fz um ano e 2 meses que o militar está desempregado trazendo um grande transtorno para sua vida, sendo que o mesmo tem todas as provas de sua inocência.
    Caso também queira cópias das provas, envia-me seu e-mail.
    Meu e-mail para contato é [email protected].
    Um abraço
    Sérgio

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Quinta, 17 de janeiro de 2008, 10h16min

    Primeiramente, devo concordar com Gilberto B. Souza.

    Parece ser um caso de revisão penal.

    Resta saber se já existe condenação definitiva. Senão, ocorreu nulidade absoluta e o policial militar deve ser readmitido o quanto antes.

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    Sérgio Machado Quinta, 17 de janeiro de 2008, 13h03min

    Boa tarde Rafael
    O militar nem se quer foi julgado pela justiça, o que houve foi a decisão de um processo administrativo, dizendo que o policial militar denegriu a imagem e o decoro da classe com o cometimento do crime, porém não tem que se falar em crime, pois o PM não foi julgado, e de acordo com a nossa carta magna artigo 5º , LVII "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
    Isso foi amplamente divulgado na mídia local pelo comandante da PM, a exclusão do Policial, aí sim, denegriram a imagem não da Polícia Militar de Minas Gerais, mas sim do policial que não tem como se defender, pois é pobre.
    Casos como este, vem se repetindo nesta corporação que se diz a melhor do Brasil.
    Preciso que voces me ajudem, sabendo de alguma jurisprudência em que um policial foi reintegrado, envia-me, ajudará muito no processo.
    Desde de já, agradeço pelo interesse.
    Sérgio

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Sábado, 19 de janeiro de 2008, 14h08min

    Isso parece bem fácil resolver. Basta impetrar um Mandado de Segurança, alegando falta de justa causa - condições mínimas de procedibilidade, em virtude do princípio da presução da inocência, pois ninguém pode ser considerado culpado antes de trânsito julgado de sentença condenatória.

    O processo administrativo que visa aplicar sanção disciplinar a título de punição acessória, em decorrência de fato tido como crime, não só pode, com deve ser instaurado antes mesmo de haver sentença final, embora o mérito só possa ser julgado em ocasião de supeveniente trânsito julgado do referido processo penal.

    Por outro lado, se não há processo-crime, não se haveria deliberar Processo Administrativo Disciplinar lastreado tão-só em efeitos ou consequência de eventos ou condutas que, pela sua própria natureza se constituem infração penal, sob pena de evasão de competência e, portanto, nulidade absoluta do feito, pela manifesta falta de justa causa.

    Pronto. Disse tudo. Os acréscimos e adaptações ficam a cargo do advogado desse amigo seu.

    Então, desejo-lhe boa sorte.

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    Alex Boik Sábado, 06 de setembro de 2008, 20h50min

    Infelizmente essa é uma luta inglória.
    Tem-se que o art.125, parágrafo quarto, da CF, dtermina que em caso de perda de posto ou patente (veja também graduação de praças, que para efeito de perda de função são equiparados aos oficiais) o militar deva ser julgado pelo tribunal competente. Aqui no Rio de Janeiro, como não há Tribunal Superior Militar, os casos deveriam ser julgados pela Seção Criminal (segundo o Regimento Interno do TJ-RJ), após a instauração do procedimento administrativo disciplnar (CD, CRD, CAvP) que obedeça a ampla defesa e ao contraditório.
    Não é o que normalmente acontece. Por entendimento jurisprudencial majoritário, admite-se que, embora o Juízo de Primeira Instância não tenha mais a competência para determinar a perda do cargo público como pena acessória em caso de condenação, o Comandante Geral da Corporação tem, desde que submeta o Militar ao Órgão Colegiado (com a presença do Advogado de Defesa ou, em sua ausência, com a nomeação de um Oficial como Defensor).
    O Tribunal entende, principalmente as Câmaras Cíveis (em caso de Mandado de Segurança - até 120 dias; ou Ações Ordinárias Anulatórias com Pedido de Tutela Antecipada) que pelo Princípio da Independência dos Poderes, o Judiciário só poderá analisar a questão se envolver ofensa flagrante ao Princípio da Legalidade.
    Umas das saídas possíveis está na situação em que o Militar ganha no Colegiado e o Comandante, ainda assim, discorda do Relatório Final, determinando a exclusão ex-officio. Embora o Comandante não esteja vinculado ao Relatório, deve ele fundamentar (e muito bem) a sua Decisão. Como geralmente eles tem parcos conhecimentos jurídicos, normalmente deixam a desejar nesse quesito, simplesmente repetindo, literalmente, as normas e regulamentos, ou fazendo menção ao crime em si, já que o correto, neste caso, deveria ser análise da conduta pela transgressão autônoma (ofensa ao pudonor militar, exposição na imprensa e etc). É importante ver o que determina o Regulamento Disciplinar da Corporação e se este, em algum artigo, determina que se aguarede o trânsito em julgado (sobrestando o feito).
    Pode-se, ainda, na órbita Administrativa e depois no Judiciário, argumentar ofença ao Princípio da Proporcionalidade, já que a pena de exclusão é a mais grave de todas e em geral o Militar tem conceito classificado como "bom" perante a Instituição além de Ficha Disciplinar ilibada (e primário, se for o caso). Diz-se, ainda, que a pena de exclusão ultrapassa a pessoa do apenado, o que é proibido pela CF, representando constrição patrimonial para toda a família e seus dependentes (pricipalmente se alguém fizer uso de Hospital da Corporação ou necessitar de tratamento de saúde especializado).
    Finalmente cabe arguir o Princípio da Presunção de Inocência, em que se deve aguardar o transito em julgado da Ação Penal. Porém, eu só vi isso funcionar no caso da manutenção da prisão do Militar, já exluído da Corporação, em estabelecimento prisional diverso do sistema comum (Quartel, Batalhão ou Grupamento Especial Prisional) até o julgamento final do MS ou da Ação Penal, pela garantia da integridade física e saúde do preso, já que, em tendo origem militar, seria hostilizado pelos presos comuns, pertencentes às conhecidas facções criminosas, sofrendo iminente risco de morte ou violências se for arbitrariamente transferido.
    Em caso de Absolvição Judicial por negativa de autoria ou inexistencia do fato criminoso se operaria a a reintegração do Militar, que não é automática. Somente a Auditoria Militar poderia determinar a reintegração imediata, caso o processo fosse da sua competência.
    No âmbito administrativo, no entanto as chances de sucesso são muito poucas, mas existe alguma jurispudência que nos socorre e muitos doutrinadores que pensam de forma diversa da maioria dos Desembargadores e Ministros, é um tema vasto para estudos.
    Lembro ainda que na hipótese do Militar ter sido preso administrativamente pela transgressão (geralmente, 05, 15, ou 30 dias), a exclusão configuraria em bis in idem e ele deve ser reintegrado.
    Boa sorte!

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    LUIS ANTONIO FERRAZ Domingo, 28 de dezembro de 2008, 14h21min

    Sou ex-policial militar e fui expulso das fileiras da corporação por crime, fui processado e ao final condenado, porém antes de ser condenado em primeira instancia ja fui expulso. Não foi decretada perda do cargo na sentença de primeira instancia. E sendo assim ingressei com açao de reintegrassão de cargo na varta de fazenda publica de Sao paulo, e perdi a causa, deveria haver apelação mas a minha advogada perdeu o prazo e deixou a ação transitar em julgado, o que posso fazer ou alegar para ter o prazo reaberto, rezumindo: não ha mais jeito ? Parece que a competencia agora e da justiça militar posso entrar com uma nova ação no tribunal de justiça militar alegando o surgimento de lei mais benigma ? Obrigado e por favor ajudem-me principalmente se possivel indicando um bom advogado. FELIZ ANO NOVO A TODOS.........

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 31 de dezembro de 2008, 21h13min

    Só não será reintegrado se for por insuficiência de provas ou da autoria.

    Porém, se ficou comprovada a inocência tratando-se o autor outra pessoa, obviamente deverá ser reingresso.

    Inclusive sendo denunciado caluniosamente, ainda cabendo indenização por danos morais, materiais e extrapatrimoniais, em ação cível.

    Aqui tratando-se do óbvio.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 31 de dezembro de 2008, 21h16min

    REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR (DO CORPO DE BOMBEIROS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RDPMERJ / R-9
    DECRETO Nº 6.579, DE 05 DE MARÇO DE 1983.

    RDCBERJ
    DECRETO N.º 3.767, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980.

    (...)

    Art. 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

    (...)

    Concurso de Transgressão Disciplinar e Crime

    §1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver a capitulação.

    §2º - A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento de processo. “SOBRESTAMENTO” até a decisão Judicial.

    Orientações:

    Quando ficar constatado que o fato apurado constitui contravenção disciplinar, a autoridade nomeante fará constar da solução, sem, no entanto, especificar a pena imposta. O cumprimento da pena deverá ser sobrestado até decisão judicial do IPM, constando esta ressalva de Ordem de Serviço (Oficiais e Suboficiais) ou de Livro de Contravenções (demais praças).

    A OM de instauração do IPM será responsável pelo cumprimento da pena imposta, tão logo tome conhecimento, oficialmente, do arquivamento do inquérito ou absolvição do militar, promovendo, inclusive, a comunicação à OM onde o militar se encontrar, caso ele tenha sido movimentado.

    Quando da sindicância for constatada a existência de indícios de ilícito penal, os autos da sindicância serão utilizados para instrução do competente IPM, sendo anexados à "Portaria de Instauração" deste.

    Desta forma, não pode ser aplicada qualquer punição disciplinar administrativa antes da solução do IPM pela Justiça Militar. Caso o seja, será ILEGAL (art. 5º, II, da CRFB/88), por descumprimento de norma processual administrativa e cerceamento de defesa pelo não cumprimento de prazo dilatório (art. 5º XXXVI – direito adquirido, LIV – devido processo legal, LV – ampla defesa e contraditório, e LVII – princípio da presunção da inocência, da CRFB/88)

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 31 de dezembro de 2008, 21h24min

    O ARTIGO A QUE O NOBRE COLEGA SE REFERE PÉ O 35 DE AMBOS OS REGULAMENTOS DISCIPLINARES DA PMERJ E RDCBERJ, CONFORME TRANSCRITO ABAIXO. ALÉM DO QUE OS COMANDANTES DEVEM ATENTAR AO PRESCRITO NO DECRETO Nº 31.896/2002 - Lei Processual Administrativo no âmbito ADM, POIS ENTÃO VEJAMOS:

    Art. 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

    I - A punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

    1 - de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve;
    2 - de detenção até 10 dias de prisão, para transgressão média;

    3 - de prisão à punição prevista no Art. 31 deste Regulamento para a transgressão grave.

    II - A punição não atingirá o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorreram apenas circunstâncias atenuantes.

    III - A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.

    IV - Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição (ne bis in idem). (p.ex., não se pode instaurar Conselho de Disciplina/Justificação, com base em transgressão disciplinar da qual o militar já tenha sido punido, do tipo: dá-se rigorosa punição para decair-se o comportamento do BM/PM ao insuficiente e provocar as circunstâncias para submetê-lo ao Conselho. Caso haja mesmo necessidade do CD, deve-se sobrestar qualquer punição disciplinar até ao final do Conselho e decisão do Comandante Geral, no caso das Praças, ou do Governador, no caso dos Oficiais)

    V - A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade cível que lhe couber.

    VI - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada um deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

    Concurso de Transgressão Disciplinar e Crime

    §1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver a capitulação.

    §2º - A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento de processo. “SOBRESTAMENTO” até a decisão Judicial.

    Orientações:

    Quando ficar constatado que o fato apurado constitui contravenção disciplinar, a autoridade nomeante fará constar da solução, sem, no entanto, especificar a pena imposta. O cumprimento da pena deverá ser sobrestado até decisão judicial do IPM, constando esta ressalva de Ordem de Serviço (Oficiais e Suboficiais) ou de Livro de Contravenções (demais praças).

    A OM de instauração do IPM será responsável pelo cumprimento da pena imposta, tão logo tome conhecimento, oficialmente, do arquivamento do inquérito ou absolvição do militar, promovendo, inclusive, a comunicação à OM onde o militar se encontrar, caso ele tenha sido movimentado.

    Quando da sindicância for constatada a existência de indícios de ilícito penal, os autos da sindicância serão utilizados para instrução do competente IPM, sendo anexados à "Portaria de Instauração" deste.

    Desta forma, não pode ser aplicada qualquer punição disciplinar administrativa antes da solução do IPM pela Justiça Militar. Caso o seja, será ILEGAL (art. 5º, II, da CRFB/88), por descumprimento de norma processual administrativa e cerceamento de defesa pelo não cumprimento de prazo dilatório (art. 5º XXXVI – direito adquirido, LIV – devido processo legal, LV – ampla defesa e contraditório, e LVII – princípio da presunção da inocência, da CRFB/88)

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 31 de dezembro de 2008, 21h28min

    NO CASO DE APURAÇÕES SUMÁRIAS DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DEVE-SE TER UM MÍNIMO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO CONFORME SE DEMONSTRA A SEGUIR:

    SUMÁRIO DE CULPA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR



    Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9

    1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) (FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo (súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);

    2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (Lei Nº 443/81 – EBMERJ e Lei Nº 880/85 - EBMERJ);

    3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

    4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;

    5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;

    6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:

    Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;

    7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;

    8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;

    9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;

    10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;

    11 – Se o acusado for inativo (Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;

    12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08).
    Observações importantes:

    1. A acusação deverá vir acompanhada do enquadramento da violação praticada;

    2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;

    3. Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e

    4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.

    Anexo: MODELOS DE DESPACHO DE INDICIAMENTO PELO COMANDANTE E CITAÇÃO DE INDICIAÇÃO POR DOCUMENTO PRÓPRIO DE RAZÕES DE DEFESA


    Em, 23 de dezembro de 2008.


    MODELO DE SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR:

    DESPACHO DE INDICIAMENTO

    O Comando (o Comandante) do........ ,diante dos fatos noticiados ou descritos conforme documentação apresentada, após seu exame e das provas coletadas (ou tendo presenciado pessoalmente), em conseqüência, INDICIA, com fundamento no art. 60, §1º, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ, o Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG Nº. xxxxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxx, lotado na(o) xxxxxxxxxx, no Rio de Janeiro/RJ, qualificado e identificado, às fls. xxx, dos documentos anexos, em razão dos fatos ofensivos aos dispositivos legais e/ou regulamentares relacionados a seguir, que o tornam passível das penas de ............................ ou ............................, conforme o disposto nos artigos........, incisos .........., parágrafos.............. do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ c/c o artigo, parágrafos, alíneas,..., do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ .

    FATOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU
    REGULAMENTARES INFRINGIDOS


    Face ao exposto, este Comandante nos termos do art. 50, §§ 1º ao 3º, do Decreto Nº 31.896/2002, determina ao Chefe da Sad (AI) do .......... a CITAÇÃO do indiciado, através de Documento próprio de Razões de Defesa, anexando cópia integral do referido Despacho de Indiciamento e toda documentação anexa, para prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, acompanhado ou não de advogado legalmente constituído, bem como indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua defesa.

    Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 200.



    XXXXXXXXXXXXXX – Cel BM QOC/XX
    Comandante do XXXXXXXX


    DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA DISCIPLINAR (MEMORANDO)

    CITANDO:

    (nome, posto/graduação e RG:)

    ENDEREÇO:
    , ,
    (rua/avenida) (nº/apto)
    , , .
    (bairro) (cidade) (Estado)


    O Chefe da Sad (AI) do............, designado pelo Comandante do ..........., conforme Despacho de Indiciação em anexo e documentação correlata publicado no Bol. Nº ....... de
    //, cita-o pelo presente Documento de Razões de Defesa, para respondê-lo no prazo de cinco dias, acompanhado ou não de Advogado legalmente constituído, a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, os quais caracterizariam descumprimento do disposto no(s) inciso((s) nº do Anexo I do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ, sujeitando-o à(s) pena(s) prevista(s) no art. 23 nº: ....... do referido diploma legal, sob pena de revelia, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.

    OBS.: RESUMIR OS FATOS OU, QUANDO HOUVER, ANEXAR DESPACHO DE
    INDICIAMENTO:


    , de de ______.
    (cidade)


    NOME
    Chefe da Sad (AI)
    RG:


    MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA



    DA PROVA

    1. A verdade é de fato - como sempre foi e será - o caminho mais curto para se chegar à Justiça.

    2. O cometimento da falta não é o bastante para a aplicação de uma pena disciplinar, havendo necessidade de, por meio das provas, obter-se a certeza da ilicitude do fato e de sua autoria.

    3. As provas carreadas aos autos não devem convencer apenas a Comissão Processante, mas também e principalmente a Autoridade Julgadora.

    4. A obrigação de provar compete a quem alega o fato.

    5. A prova somente é válida se obtida por meios legais (CF, Art. 5º, inciso LVI).

    6. Os meios de provas utilizados no PAD são: a confissão, as provas testemunhal, documental e pericial, acareação, reconhecimento e reproduções mecânicas obtidas por meios fotográficos, fonográficos e sistemas de vídeo, dentre outras permitidas em direito.

    6.1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (NCC - Art. 225).

    6.2. As provas mencionadas no item anterior deverão ser periciadas pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado de Defesa Social ou outro reconhecido oficialmente.

    7. Não podem ser admitidos como testemunhas, conforme Art. 228 do Código Civil e arts. 405/406 do CPC.

    DA ATUAÇÃO DA DEFESA

    1. A defesa do Indiciado inicia-se com as declarações por ele prestadas, quando deverá manifestar-se sobre os fatos que lhe são imputados e o seu Defensor poderá apresentar perguntas cujas respostas oferecerão subsídios para a defesa prévia, produção de provas e razões finais de defesa.

    2. A Defesa poderá apresentar contra-provas e reinquirir testemunhas.

    3. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível, devendo-se assegurar ao indiciado o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo contra-agir processualmente.

    4. A Defesa Prévia, que poderá ser apresentada logo após as declarações do indiciado, deverá vir acompanhada de provas, objetivando a absolvição sumária do Indiciado.

    5. Antes de adentrar no mérito, a Defesa poderá argüir preliminarmente:

    I. Incompetência de quem instaurou o processo;

    II. Impedimentos ou Suspeição da Comissão Processante;

    III. Irregularidades formais;

    IV. Prescrição ou Decadência;

    V. Coisa julgada - non bis in idem;

    VI. Fato atípico;

    VII. Cerceamento de defesa.

    6. O mérito é o fato em si, objeto do processo, admitindo as seguintes teses:

    I. Inexistência do fato ou autoria;

    II. Conduta sob coação:

    III. Existência de caso fortuito ou força maior;

    IV. Exercício regular de direito;

    V. Inexistência de provas

    VI. Ver ainda as Causas de Justificação, onde não haverá punição, conforme os incisos I a VI do art. 17 e §, dos RDPMERJ e RDCBERJ, respectivamente arts. 35, 36 (Isenção de Pena) e 42 (Exclusão de Crime) do CPM)

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    jose paulo da silva_1 Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 19h02min

    nao desista nunca companheiro e cuidado com as covardias da cooporaçao

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    Alex Boik Sexta, 27 de março de 2009, 15h59min

    O que tem funcionado aqui no Rio é a Reintegração com base na Ausência de Defesa (a não presença de um advogado ou a não nomeação de um defensor dativo). Mas, isso não impede a abertura de outro CD, desta vez obedecendo os moldes legais. Aí a briga vai ser pelo "bis in idem".

    [email protected]

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    nobrega Terça, 07 de abril de 2009, 14h30min

    com mais de 18 anos de efetivo serviço faltei apenas a 03 serviço extra não remunerado, fui punido em todas, com punição grave de prisão, mesmo recorrendo até o ex governador do estado, sendo, desde a justificativa até o parecer de um secretário de estado o que a lei não permite foi perdido todos os prazos legais para darem esta punição, mesmo assim recebi esta s punições com quase 03 anos após. o que devo fazer?

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    adeir ferreira de aguiar Quinta, 09 de abril de 2009, 2h49min

    fui policial militar do estado de goias 3 sargento e fui levado a sindicancia acusado de ferir o decoro da classe policial militar por me envolver com pessoas de ma indole, levei 30 dias de prisao na sindicancia e fui excluido ex oficio pelo comandante da PMGO. sendo que nunca tive se quer uma condenacao criminal ou civel.quando ja tinha 13 de corporacao e estava no bom comportamento. tentei de tudo mandato de seguranca, nulidade de ato administrativo, nao adiantou de nada, atualmente tive que trancar o curso de direito por falta de condicoes financeiras, a ultima acao foi nulidade da sindicancia pois a mesma nao deveria ter me aplicado a prisao sem o termino do famigerado conselho de disciplina pedi uma indenizacao por danos morais e as promocoes ate sub tenente. como todos os demais que estao na minha condiçao é esperar que se faça justiça.

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    Ricardo_1 Segunda, 13 de abril de 2009, 13h52min

    Olá, sou ex-policial militar, permaneci por 12 anos na corporação de 1991 a 2004, fazem 5 anos que pedi baixa por pressão de comando onde eu estava lotado devido ao fato de eu ter outro serviço sem vinculo empregaticio. Na época respondo a uma sindicância militar por esse motivo. Hoje quando solicitei documentos para fazer essa alegação de pressão me vem que não consta na minha ficha militar tal sindicancia onde creio certamente ter sido uma pressão local. Apenas tenhos testemunhas militares de que passei por tal situação. Existe alguma possibilidade Legal de eu retornar a Policia. Caso necessitem de maior exclarecimento da situação estou a disposição apenas não quero me estender muito aqui no tópico. Grato

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    ISS Segunda, 13 de abril de 2009, 14h10min

    sinceramente creio que não há possibilidade alguma até pelo fato do decurso de prazo, quanto a não constar nada em sua ficha possivelmente se deu em virtude de vc ter requerido sua baixa, como a sindicancia não havia sido concluida com sua exoneração perdeu-se o objeto ou seja a administação não tinha interesse em prosseguir com a sindicancia.

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    JORGE LUIS MARQUES Quinta, 30 de abril de 2009, 21h13min

    Sou ex-Sargento da PMESP, fui demitido em 2003, por conduta incompatível com a função policial militar (falta grave), após Conselho de Disciplina.Sendo que no final o Conselho optou por uma punição disciplinar, tendo em vista preencher os requisitos para permanecer na PM, visto os inúmeros elogios e Avaliação de Desempenho sempre superior, fiquei feliz, pois o próprio Cmt da Unidade de determinou a abertura do procedimento administrativo homoçlogou a decisão do conselho por entender igualmente, pois bem, se passaram quase três anos, já estávamos consciente que estava tudo certo, quando recebi a notíci da demissão por ato do Cmt Geral da PM. Entrei com recurso e já estamos na segunda instância, pois a primeira julgou improcedente. Mas agora quase perto da decisão do tribunal...continuo pensando no "bis iden", pois fui punido com 3 dias de prisão no Quartel, transferência de cidade, transferência de Subunidade, de função e no final veio a demissão. Não existe nesse caso um excesso de punição administrativa pelo mesmo fato ocorrido? Existe possibilidades do meu reingresso nas fileiras da Coproração? Qual o caminho mais provável a seguir?

    Grato pela atenção e agurado retorno.

    JORGE LUIS......um abraço

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    ISS Quinta, 30 de abril de 2009, 23h33min

    Jorge, boa noite! vc foi punido com prisão pelo mesmo motivo que ensejou a demissão? cumpriu a penalidade imposta? O Conselho de disciplina opinou pela aplicação da penalidde de prisão Adm? se a penalidade foi aplicada não caberia nova punição adm pelo mesmo fato ai sim ocorreu o bis in iden

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