Gostaria de obter opiniões abalisadas sobre o questionamento seguinte:

  • Considere que o servidor público indiscutivelmente possui direito adquirido à aposentadoria proporcional (antes da emenda 20), mas que permanece na ativa até a presente data. Pretendendo, agora, optar pela aposentadoria proporcional (30/35 avos), terá ele direito à devolução das contribuições previdenciárias efetuadas desde o implemento da aposentadoria proporcional (30/35 avos) e até o efetivo desligamento do serviço público?

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 22 de janeiro de 2008, 14h26min

    Não. Uma coisa é direito adquirido, outra o exercício do direito adquirido. Somente com o exercício do direito, o qual se perfaz pelo pedido de aposentadoria, é que começa a haver direito ao recebimento das prestações. Antes disto o direito adquirido só tem a ver com o cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, a qual se solicitada só gera efeitos financeiros a partir da solicitação.

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    wilson farias Quarta, 23 de janeiro de 2008, 13h08min

    Concorco com a afirmação de que direito adquirido só se materializa com o exercício do direito.
    Ocorre que o exercício desse direito terá efeito retroativo, ou seja, alcançará a aposentadoria proporcional anteriormente à emenda nº 20 (dez/1998). Dessa forma, como compatibilizar a situação com o dispendio das contribuições feitas pelo servidor posteriores a esta data?
    Considere que os efeitos da aposentadoria proporcional alcançam as contribuições até dez/1998 e o servidor continuou a contribuir até o ano de 2008. Não terá devolução das contribuições não utilizadas para a aposentadoria, quais sejam, de dez/1998 até a data da aposentadoria proporcional em 2008?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 23 de janeiro de 2008, 14h14min

    Como bem explicado pelo Dr. Eldo, o direito não usufruído não gera vantagens.

    Imagine que esse servidor público optasse por trabahar até a morte ou ser aposentado compulsoriamente ao atingir 70 anos. Não exerceu seu direito de se aposentar antes por livre e espontânea vontade, não há falar em devolução de contribuições feitas enquanto na ativa nem em retroatividade da aposentadoria proporcional.

    A aposentadoria, seja pelo Tesouro seja pelo INSS, é um benefício que conta a partir do requerimento (estaria sendo feito em 2008, embora pudesse ter sido requerida em 1998) e se rege pela legislação em vigor quando do requerimento (hoje não há mais direito à proporcional, a idade mínima aumentou, não há mais aposentadoria integral, ...).

    Note-se mais que a lei atual estabelece um incentivo à permanência na ativa daqueles que poderiam requerer a aposentadoria, na forma de redução da contribuição previdenciária descontada mensalmente. O Estado paga a alguém que está ativo em vez de pagar-lhe como inativo e pôr outro em seu lugar.

    Como dizia Chacrinha, cochilou, o cachimbo cai. Ou, em juridiquês, o Direito não socorre os que dormem.

    Da mesma maneira que as condições ficaram mais restritivas, poderiam ter se tornado melhores, mais benéficas, hipótese em que o servidor sairia ganhando. Suponha que acabe a aposentadoria aos 35 anos, passe para os 40 (mudou pra pior), mas poderia ser alterada a compulsória para os 75 anos de idade e o servidor fazer jus a um acréscimo de 10% a cada ano após os 70 (significaria que ele ia ter um aumento de até 50%, o que seria um ganho extraordinário...).

    É o risco de se adiar o gozo de um benefício a que se já se fez jus.

    O celetista pode pedir demissão ao se aposentar, mas pode esperar ser demitido sem justa causa (quando faria jus a uma multa rescisória). Ou não se aposentar (não levanta sequer seu FGTS). Dá azar e sofre um acidente e morre. Não recebe a multa e pode até nem ter se aposentado.

    Conheço colegas que estão há 40 anos trabalhando sem se aposentarem sequer "de mentirinha" (aqueles que se aposentam pelo INSS e continuam trabalhando como se ativos fossem, os inativos na atividade, por paradoxal que seja isto).

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    eldo luis andrade Quarta, 23 de janeiro de 2008, 15h00min

    Ocorre que o exercício desse direito terá efeito retroativo, ou seja, alcançará a aposentadoria proporcional anteriormente à emenda nº 20 (dez/1998). Dessa forma, como compatibilizar a situação com o dispendio das contribuições feitas pelo servidor posteriores a esta data?
    Resp: Não me causa embaraço nenhum esta pergunta. Se ele continuou a trabalhar mais 10 anos a partir do momento em que completou trinta anos para aposentadoria proporcional é que ele tem direito desde dezembro de 2003 a aposentadoria integral. E não cabe optar pela proporcional para receber atrasados se a partir de hoje ou há cinco anos atrás poderia ter gozado a integral. Ele não tem opção. É integral e pronto. Nada de optar por proporcional para ter direito a atrasados. Esta opção não existe em regime previdenciário inteiramente regulado por lei. Impõe-se a aposentadoria integral sem efeitos financeiros a partir da obtenção da aposentadoria proporcional. Fosse permitido optar haveria previsão legal. Não havendo não é possível optar por proporcional no lugar da integral quando presentes os requisitos da integral.
    Considere que os efeitos da aposentadoria proporcional alcançam as contribuições até dez/1998 e o servidor continuou a contribuir até o ano de 2008. Não terá devolução das contribuições não utilizadas para a aposentadoria, quais sejam, de dez/1998 até a data da aposentadoria proporcional em 2008?
    Resp: Conforme João Celso colocou há a opção de solicitar o não desconto previdenciário (abono) a partir do momento em que alcançado o direito a aposentadoria, seja proporcional ou não. Se ele não pediu o abono, só terá ele após solicitação. Sem efeito retroativo. Assim aconteceu com minha esposa.
    Por outro lado há a prescrição admnistrativa. Ainda que fosse possível optar (e não é) pela restituição do pago a maior só poderia ser pedido a devolução das contribuições feitas cinco anos antes do pedido e não dez anos como você coloca. Qualquer ação contra a admnistração pública tem prazo prescricional de 5 anos. Inclusive restituição de contribuições indevidas. Mas no caso são devidas.

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    wilson farias Quinta, 14 de fevereiro de 2008, 6h54min

    Na opção descrita, o servidor não poderia ter requerido a aposentadoria proporcional ou mesmo o recebimento do abono no tempo oportuno, porquanto, a averbação para completar o período de 30 anos (possíbilitando a proporcional anterior a dez/1998) pendia de ação judicial em curso perante a Justiça Federal, e, somente em 2007, obteve a certidão para tal fim.
    Aí vem a indagação.
    Somente em 2007 houve a averbação do tempo de serviço que lhe possibilitava a aposentadoria proporcional (anterior a emenda 20).
    O servidor pode, agora, requerer a aposentadoria proporcional que fez jus com a averbação?
    Caso positivo, considere que essa aposentadoria proporcional retroage a 1998 (emenda 20), como ficariam as contribuições posteriores (1998 a 2007), já que não as utilizará para a citada aposentadoria?

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    eldo luis andrade Quinta, 14 de fevereiro de 2008, 16h37min

    Na opção descrita, o servidor não poderia ter requerido a aposentadoria proporcional ou mesmo o recebimento do abono no tempo oportuno, porquanto, a averbação para completar o período de 30 anos (possíbilitando a proporcional anterior a dez/1998) pendia de ação judicial em curso perante a Justiça Federal, e, somente em 2007, obteve a certidão para tal fim.
    Resp: Se ele não fez pedido de aposentadoria conjuntamente com pedido de pensão da aposentadoria a certidão obtida por via judicial somente serve como prova do direito a aposentadoria proporcional. Não dando direito a aposentadoria proporcional desde o atendimento das condições verificadas com atraso. Creio ter sido o que ocorreu. Se não você não estaria perguntando e já estaria aposentado judicialmente. Recebendo prestações desde o pedido feito a admnistração ou negado ou então após a citação na ação judicial. Em tal caso em que foi solicitada a aposentadoria proporcional na via judicial acho que haveria base para solicitar devolução dos valores pagos entre 1998 e 2007. Se tal não ocorreu, não havendo intervenção judicial quanto a isto não vejo viabilidade. A certidão servirá apenas de prova para você solicitar a aposentadoria com efeitos a partir do pedido. Ou do ato de concessão da aposentadoria. João Celso deve ter melhor condições de corroborar isto por ser advogado militante. Outras opções como medidas cautelares talvez fossem possíveis enquanto você não recebesse a certidão para perseguição e preservação de seu direito desde aquela época. Matéria meio complexa de direito processual. Algo até a ser discutido aqui ou em direito processual civil.
    Somente em 2007 houve a averbação do tempo de serviço que lhe possibilitava a aposentadoria proporcional (anterior a emenda 20).
    Resp: O que quer dizer que ele já garantiu sua aposentadoria. Provou o direito adquirido posteriormente a sua aquisição efetiva. Neste ponto a ação seria declaratória por demonstrar a ocorrencia de um direito em época pretérita.
    O servidor pode, agora, requerer a aposentadoria proporcional que fez jus com a averbação?
    Resp: Entendo que somente se for mais vantajosa que aposentadoria que ele poderia adquirir a posteriori. Normalmente a aposentadoria integral é mais vantajosa que a proporcional. Ocorre que houveram mudanças constitucionais que modificaram a aposentadoria integral desde então. Se a aposentadoria integral for de aquisição muito onerosa ou inalcançável acho haver interesse jurídico em solicitar a proporcional por uma legislação mais benéfica. Já se ele tiver adquirido com os anos a mais uma aposentadoria de maior valor, creio não caber a ele optar pela de maior valor. A admnistração por falta de lei não poderia conceder uma aposentadoria pior do que a adquirida por ele. Faltaria interesse jurídico.
    Caso positivo, considere que essa aposentadoria proporcional retroage a 1998 (emenda 20), como ficariam as contribuições posteriores (1998 a 2007), já que não as utilizará para a citada aposentadoria?
    Resp: Não retroage. Se voce é servidor federal veja estas disposições da lei 8112. Estados e Municípios devem ter disposições semelhantes. Embora autonomos para fazerem leis com redação diversa, normalmente copiam a lei 8112 para seus servidores.
    Então eis o dispositivo pertinente.
    Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

    Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
    Veja bem o termo. Vigorará. A partir do ato de concessão. E não de forma retroativa ao momento da aquisição do direito pelo cumprimento dos requisitos para aposentadoria. Não haveria direito, pois, a receber prestações desde 1998. E sim a partir do ato. Que também não pode ser muito distante do pedido sem justificativa sob pena de abuso de poder por postergação da aposentadoria. O que pode até implicar mandado de segurança. Mas a lei já afasta a possibilidade de prestações desde o pedido.
    Quanto ao que contribuiu após adquirir direito também só após o pedido se demorar muito a concessão ele pode solicitar devolução a partir do momento em que se configura o atraso.
    Quanto ao pago após adquirir o direito vale o art. 40 da CF. O regime de previdencia é contributivo e solidário. Quem contribui não contribui somente para si, mas também para outros. O princípio da solidariedade implica nisto. Mesmo não tendo expectativa de outro benefício, deve haver contribuição para custear aposentadoria de outros. Não por acaso o art. 40 da CF determina que até aposentados devem contribuir. E haverá contribuição mesmo após aposentado. Quanto mais tendo trabalhado. Se não houve pedido judicial desde aquela época, não há como haver direitos a atrasados ou restituição.
    À espera de outras manifestações.

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    claudio Sexta, 18 de abril de 2008, 17h12min

    companheiros do forum: tenho 30 anos de serviço publico, sofri um AVC enquanto estava no serviço; restaram sequelas no lado esquerdo; serei aposentado por invalidez, pergunto: será integral ou proporcional? obrigado.

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