Sou condômino morador e estou enfrentando problemas para sanar o seguinte problema:

No caso de condominios o regulamento interno preve o horário das 22:00 até as 7:00 da manhã, onde deve-se obedecer o silêncio. No meu caso o horário das 22:00 foi alterado para 00:00 em votação na assembleia geral, o que eu considero ilegal, afinal ninguém tem o direito de perturbar o sossego alheio para beneficio de alguns, alias uma questão curiosa, recebi uma notificação do síndico, restringindo o uso de aspirador de pó após as 9:30, por tratar-se de condominio de veranistas, e eu estaria fazendo muito barulho pela manhã.

Lei do silêncio ou perturbação do sossego?

A lei do silêncio é Federal? Alguns dizem que ela não tem validade no Guarujá, é possível?

De qualquer forma, para tentar resolver o problema do barulho (gritaria de crianças e adultos e som alto) até altas horas, entrei com uma representação dia 14/01/08 contra o condominio, no caso o síndico.

Como testemunha, conto com o síndico e vários moradores que tem seus apartamentos de frente com o nosso, sendo que alguns condôminos deixaram de frequentar seus imóveis devido ao insuportavel barulho produzido, nas férias, feriados e finais de semana. O condominio ao lado fez, em janeiro de 2007 uma notificação extra judicial, solicitando providências, que até o presente não foram cumpridas.

Como esta questão é muito polêmica, gostaria de sugestões e ações que eu e os demais incomodados possamos tomar para sanar este problema, que completa 4 anos.

Agradeço a colaboração

Horst

Respostas

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    Nilce_1 Domingo, 27 de janeiro de 2008, 18h20min

    A Lei do silêncio não é somente apartir de 10 horas, mas sim todos os horários e dias em que estamos sendo encomodados!
    Como proceder? bem, melhor ficar na tua afinal, nem sempre sabemos com quem estamos lidando!

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    Celso Segunda, 04 de fevereiro de 2008, 5h16min

    "Ficar na tua" não é a melhor opção. O caso pode ser encarado como a contravenção prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções. Em alguns casos a poluição sonora tem sido tratada aplicando o artigo 54 da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Alguns entendem que não cabe a aplicação da Lei de Crimes Ambientais, porém, entendo que ao dizer "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana", o legislador também se referiu à poluição sonora. Tal poluição pode ocorrer a qualquer hora, desde que o nível de ruído esteja em limite acima do permitido para não prejudicar a saúde das pessoas.
    O Direito, como diz alguns, é como um nariz de cera. Entorta-se para qualquer lado. Cada qual, dentro dos limites, interpreta-o à sua maneira. O que não dá é para ficar na sua. Corra atrás do que você acha que é certo.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 04 de fevereiro de 2008, 5h59min

    O Direito existe para compor conflitos; há que haver respeito e nenhuma cláusula contrária deve prevalecer contra a lei.Os contratos e a convivência têm que obedecer à lei, aos bons costumes, à moral e à ordem pública.O Direito de vizinhança regula as várias repercussões decorrentes do uso de prédios próximos e o uso nocivo da propriedade, (aquele que não deve prejudicar à segurança, ao sossego ou à saúde dos que habitam prédios próximos).O instrumento que regula tais relações é o NCC, LEI 10406,DE 10.01.2002, ARTIGOS 1277 A 1281; LEI 4591/64.SMJ.

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    Celso Segunda, 04 de fevereiro de 2008, 9h25min

    Concordo com as suas colocações. Comentei o fato à luz do Direito Penal.
    No meu entendimento, caso falhem as argumentações de cada um, o cidadão pode entrar com ação cível e também exigir providências do Estado na penal,

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    Francisco Florisval Freire Segunda, 04 de fevereiro de 2008, 15h18min

    Caro Horst,
    Já passei por situação semelhante, dependendo da intensidade do barulho, o fato fica tipificado como perturbação do sossego alheio.
    Basta você apresentar uma “notitia criminis” no Ministério Público que certamente o promotor requisitará as providências para a autoridade policial.
    Segue posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema.
    Abçs.


    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR POLUIÇÃO SONORA - CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Fernando Célio de Brito Nogueira
    (Publicada na RJ nº 239 - SET/1997, pág. 21)
    Fernando Célio de Brito Nogueira
    5º Promotor de Justiça e Curador do
    Meio Ambiente de Barretos-SP
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    A ação civil pública, instrumento destinado à defesa da cidadania, tem sido um dos mais importantes e eficazes mecanismos de proteção do meio ambiente, do patrimônio público, histórico, artístico, turístico, paisagístico e do consumidor.
    Alguns operadores do direito, contudo, não têm visto a ação civil pública intentada pelo MP em virtude da poluição sonora como mecanismo de defesa do meio ambiente. Assim, algumas decisões têm dado pela ilegitimidade do MP, sustentando que a hipótese é de direito de vizinhança, interesses individuais, não de interesses difusos que possam ser defendidos por meio da ação civil pública.
    Equivocado, a nosso ver, referido entendimento.
    Vejamos:
    A poluição sonora não pode ser entendida como fenômeno dissociado das agressões ao meio ambiente. Pelos inconvenientes que ocasiona, trata-se, sem nenhuma dúvida, de fator de degradação da qualidade de vida das populações, inclusive por força da industrialização e das inovações incessantes da vida moderna.
    Perfeitamente aplicáveis, então, as conceituações de poluição e poluidor contidas na lei:
    A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, III, que se entende por poluição "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
    a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população..."
    No mesmo artigo, em seu inciso IV, define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
    Meio ambiente não abrange somente as florestas, os rios, os mares, o ar. Meio ambiente é nosso habitat, a casa em que moramos, o bairro, a cidade em que vivemos. Trata-se de conceito de grande amplitude, que não pode e nem deve ser restringido, dado seu enorme e real alcance.
    Se a poluição sonora agride o meio ambiente e as populações a ela sujeitas, não há como negar, então, o cabimento e adequação da ação civil pública nos termos da L. 7.347/85, que prevê dentre as finalidades do instituto a defesa do meio ambiente, enquanto a CF de 1988, que recepcionou aquela lei, no ápice da pirâmide das normas, assegura a todos o direito a um meio ambiente sadio.
    É necessário que se assente, também, o que são interesses coletivos e o que são interesses difusos.
    Interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a grupos de pessoas determináveis e normalmente certas e determinadas, entre as quais existe um liame por força de lei, contrato ou circunstâncias de tempo, lugar, atividade profissional, etc. Exemplos: os condôminos de um edifício; os professores ou alunos de uma dada escola; os operários de uma dada empresa, indivíduos filiados a uma determinada entidade sindical, etc.
    Interesses difusos são aqueles que derivam e decorrem dos interesses coletivos em amplitude maior, ou seja, aqueles interesses coletivos que abrangem tantas pessoas, de modo que já não é mais possível identificar este ou aquele indivíduo lesado ou afetado pelo alcance dos efeitos que se tenha em vista. Existe aqui, como nota marcante, a indeterminação dos sujeitos. Exemplos: o direito ao ar puro, à preservação das águas, ao meio ambiente sadio e isento da poluição sonora, pela importância do silêncio (ainda que relativo) para o repouso, para o trabalho e mesmo para o lazer. Nota-se que são interesses que dizem respeito a todas as pessoas, indistintamente.
    A doutrina pátria é nesse sentido.
    Adequada, nesse diapasão, a lição sempre clara de PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
    "Os direitos, bens e interesses protegidos na L. 7.347/85 dizem respeito, geralmente, a uma pluralidade de pessoas, mas podem beneficiar somente uma pessoa. Os interesses que estão dispersos podem ser coletivos, mas num dado momento podem concentrar-se em uma só pessoa, sem deixarem de ser coletivos.
    Tal princípio merece ser assentado para que não se queira arredar da proteção da lei esse tipo de caso. Assim, as instituições que podem ser autoras na ação civil pública não precisam demonstrar que estão defendendo interesse que transcenda uma pessoa. Exemplifiquemos: uma fábrica emite poluentes nocivos ou acima das normas de emissão e os poluentes vão atingir somente um morador; um indivíduo compra um automóvel que traz um defeito de fábrica, defeito este que foi constatado em outros veículos oriundos da mesma empresa. Nesses casos não só a pessoa pode intentar ação privada, como as instituições apontadas no art. 5º podem fazê-lo.
    O objeto do interesse difuso "é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica necessariamente a satisfação de todos", acentua ADA PELEGRINI GRINOVER, em comunhão com o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Nos exemplos mencionados, note-se que o prejuízo ou a potencialidade de dano poderia atingir pessoa indeterminada. Na origem dos males, pesquisa-se a possibilidade de serem atingidos os interesses coletivos, isto é, não se deve buscar só o efeito coletivo, mas sua causa, pois a "lesão de um indica a lesão de toda a coletividade" (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12).
    O eminente HUGO NIGRO MAZZILLI, ao discorrer sobre o surgimento dos interesses coletivos, uma modalidade intermediária entre o interesse público e o interesse privado, bem situa a distinção que deve ser feita entre interesses coletivos e interesses difusos:
    "... Mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível ir além, estabelecendo-se uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas (ou, pelo menos, determinável) e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Assim, os condôminos, os sócios, os empregados que acima foram mencionados, todos eles são determinados ou possíveis de determinar, à vista da certidão imobiliária, dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, embora comuns a toda uma categoria de pessoas, em que não se pode determinar com precisão quais os indivíduos que se encontram concretamente por ele unidos: é o que ocorre com a situação variável dos moradores de uma região, dos consumidores de um produto, dos turistas que freqüentam periodicamente um lugar de veraneio. Nestes casos, convencionou-se chamar estes últimos interesses de difusos, porque, além de transindividuais, dizem respeito a titulares dispersos na coletividade" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT, 1987, pág. 09).
    E a poluição sonora, pela sua própria natureza, atinge pessoas certas e determinadas, como também pessoas indeterminadas.
    Nessa conjuntura, adequada a lição de nossa doutrina, nas palavras do mestre PAULO AFONSO LEITE MACHADO:
    "Como se apontou no conceito de ruído, este é caracterizado por atingir pontos de recepção ao acaso. Assim, vê-se que uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas" (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 1996, pág. 497).
    EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).

    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
    EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).


    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
    Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.


    E mais: o direito ao repouso e ao sossego não é um simples direito disponível. Demonstração disso é a constatação de que a ação penal por perturbação do sossego, contravenção penal e infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao tratamento da L. 9.099/95, é pública incondicionada.
    Sobre a indisponibilidade do direito à tranqüilidade e ao repouso, oportunas as palavras de VALDIR SZNICK relativamente à objetividade jurídica que o legislador penal pretendeu tutelar ao definir a perturbação do trabalho ou do sossego alheio como contravenção penal:
    "Tem-se aqui a repressão à poluição sonora, preocupação muito grande hoje em dia. Protege-se a tranqüilidade, o repouso noturno e a paz. A proteção é à tranqüilidade, que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos - repouso e trabalho - são o esteio da humanidade...
    Mesmo em exercício de atividade legítima não se tem o direito de prejudicar o repouso ou trabalho dos demais. Antigamente os ruídos eram pequenos e raros: o chiado do carro de boi ou o chapinhar dos cavalos que conduziam as carruagens e caleças, o trotar de animais carregando mercadorias. Ouvia-se até o ciciar do vento na copa das árvores, o chilrear dos passarinhos. Com o progresso, tudo isso ficou nas lembranças.
    O ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais..." (Contravenções Penais, EUD, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1987, págs. 244 e 248).
    E o legislador foi sábio e enxergou longe. Atento a todos esses dados, fez com que a ação penal em tais infrações seja pública incondicionada. Não reviu essa situação de publicidade incondicional da ação penal nem mesmo quando da edição da L. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais criminais e define as infrações penais de menor potencial ofensivo, abrangendo inclusive as contravenções penais, dentre elas a perturbação do trabalho ou sossego alheios.
    A publicidade da ação penal guarda direta relação com a importância e indisponibilidade do bem jurídico protegido. Precisa, nesse sentido, a lição de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS:
    "Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal. São as hipóteses de crimes de ação penal pública...
    Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal deve ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa... Nestes casos, a titularidade da ação penal pertence ao Estado" (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574).
    Por fim, não podemos nos esquecer de que o direito de propriedade há de ser exercido dentro de limites determinados, atendida a função social da propriedade. Fala-se, modernamente, noutra função da propriedade: a função ambiental. Dessa função, existente de há muito e só agora expressamente reconhecida e anunciada, decorre para o detentor do direito de propriedade a obrigação de fazer com que seu domínio não se converta em fonte geradora de poluição de nenhuma espécie.
    Oportuno, nesse sentido, recente artigo do magistrado ANTONIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS concluindo que "... atualmente o direito de propriedade não é absoluto, devendo assim o proprietário utilizar sua propriedade de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto constitucionalmente, reconhecendo-se uma nova função da propriedade: a ambiental" (Notícias Forenses, junho, 1997, pág. 09).
    O operador do direito não pode se manter alheio à mudança dos tempos e a essa nova realidade, que faz com que sobreleve essa importantíssima função da propriedade, cujo cumprimento pode e deve ser exigido.
    Não se pode mais encarar a poluição sonora como simples problema de vizinhança, como se apenas o Código Civil de 1916, concebido no princípio do Século, à sombra de uma sociedade bem menos industrializada e ainda distante das inovações culturais, econômicas e tecnológicas do próximo milênio, pudesse resolver as controvérsias oriundas da poluição sonora e atender às necessidades, anseios e expectativas da sociedade atual.
    Pensar assim significa negar validade a outros mecanismos legais idealizados para as contingências desse final de século: a lei definidora de poluição, de poluidor; a lei reguladora da ação civil pública para defesa dos interesses coletivos e difusos; o direito constitucionalmente assegurado ao meio ambiente sadio.
    Significa, também, desatender a sociedade contemporânea sob o pálio de uma legislação ainda vigente e aplicável, desde que a questão verse exclusivamente sobre direitos de vizinhança, mas por si só insuficiente quando houver interesses coletivos em jogo.
    Para concluir, devo registrar que não vejo, com base na CF, na legislação infraconstitucional e na doutrina, como poderá vingar o entendimento de que a poluição sonora diz respeito a interesses simplesmente individuais, disponíveis e que devem ser tratados nos limites estreitos do direito de vizinhança.
    A melhor jurisprudência por certo não fará coro com essa tese. Senão vejamos a jurisprudência (acrescentamos jurisprudencias):

    32084843 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO ACOLHIDAS – BAR – BARULHO DE MÚSICA E DE FREQÜENTADORES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Responsabilidade do proprietário promotor do evento. Manutenção da condenação. Apelação conhecida e improvida. Não há que se falar em ocorrência de violação do princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pela sentença, quando, a título de reforço de argumento, o julgador se vale de elementos circunstanciais, que não se constituem no fato central em apuração e que, por óbvio, não foi o condutor da condenação. Não julga extra petita a sentença que analisa e pondera a respeito de todos os elementos fáticos constantes da denúncia, decidindo consoante sua voluntária conduta contravencional ali descrita. De igual sorte, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou óbice à defesa, porque produzida de forma bastante ampla e competente, nada há que possa implicar cerceamento. Responde pela infração contravencional o proprietário de estabelecimento comercial que, voluntariamente, promove evento musical que produz excesso de ruídos, causadores de perturbação do sossego alheio, sejam eles oriundos de música, mecânica ou ao vivo, ou de vozerio dos freqüentadores do bar. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – APJ 20000110635348 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 01.10.2001 – p. 84)


    2008310 – JCP.229 APELAÇÃO CRIMINAL – CASA DE PROSTITUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PRÉVIA-DECLARAÇÕES DE MULHERES QUE SE PROSTITUÍAM NO LOCAL – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – REITERAÇÃO COMPROVADA – PRISÃO EM FLAGRANTE – HABITUALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DESNECESSIDADE – ABSOLVIÇÃO EM OUTRAS OPORTUNIDADES DO COMETIMENTO DO MESMO ILÍCITO – NÃO SUSCETÍVEL DE INFLUÊNCIA EM CONDENAÇÃO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO – PALAVRAS DE TESTEMUNHAS – OCORRÊNCIA DE ALGAZARRAS E BRIGAS – SOM COLOCADO EM ALTO VOLUME – PROVA SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEI OU REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DISCIPLINADORA DA ATIVIDADE DE BAR – INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 42 DA LCP – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA – PROVIMENTO PARCIAL – O delito de manutenção de casa de prostituição previsto no artigo 229 do Código Penal, cuja caracterização depende de habitualidade em sua prática, pode ser comprovado pela prova testemunhal que dispensa a realização de sindicância prévia. A absolvição da ré da prática do mesmo delito em outras oportunidades não influencia em sua condenação posterior, mormente quando entre eles não existe nenhum nexo de causalidade ou vinculação. A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume, o que perturbou o trabalho e o sossego alheio. O disposto no inciso II do artigo 42 da LCP, por tratar-se de norma penal em branco, necessita da demonstração da existência de lei ou regulamentação, complementando-a, para que assim possibilite a sua efetiva aplicação. (TJMS – ACr 66.548-7 – Classe A – XII – Inocência – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 03.11.1999)


    11003644 – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO – MAU USO DE PROPRIEDADE VIZINHA – PERTURBAÇÃO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO – PENA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – Restando provado o mau uso da propriedade, acarretando prejuízo para a segurança e sossego do vizinho, fica o transgressor sujeito à pena cominada, sem que ocorra ofensa ao direito de propriedade mas observância das regras da vizinhança. (TACRJ – AC 2062/95 – (Reg. 3398-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Alberto Craveiro de Almeida – J. 15.08.1995) (Ementa 40874)


    34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)


    34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


    34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

    11003693 – DIREITO DE VIZINHANÇA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – Mau uso da propriedade vizinha. Perturbação do sossego. Canil. Pretensão de desfazimento com preceito cominatório. Interpretação do art. 554 do Código Civil c/c art. 275, II, letra J do Código de Processo Civil. (TACRJ – AC 10966/89 – (Reg. 4727) – Cód. 89.001.10966 – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 22.11.1989) (Ementário TACRJ 05/90 – Ementa 32772)” (grifos meus)


    “POLUIÇÃO SONORA E LEI DO SILÊNCIO - Rosana Jane Magrini
    (Publicada na RJ nº 216 - OUT/1995, pág. 20)
    Rosana Jane Magrini
    Advogada - Ribeirão Preto
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    No tocante ao controle da poluição sonora das mais variadas fontes, mais precisamente de estabelecimentos noturnos, somos praticamente obrigados a suportar a omissão e até descaso do poder público na coibição deste abuso que aumenta dia a dia.
    Antes no entanto, de examinar as questões jurídicas aplicáveis, diante dos textos legais, uma breve síntese sobre as conseqüências do barulho no organismo humano.
    O silêncio nestes dias altamente estressantes em que vivemos, deve ser compreendido como um direito do cidadão. E sob este enfoque, haveria que se buscar não só um Código de Silêncio com medidas repressivas rigorosas. Mais que isso, é também preciso um programa de educação da população no sentido de se formar uma consciência mais sólida sobre a necessidade de respeitar a tranqüilidade alheia, seja no período noturno ou diurno, seja em área residencial ou comercial.
    Todos sabem, e sempre é importante repetir, os malefícios que o barulho causa à saúde. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.
    A consciência ecológica à partir de 1990, teve mais um problema com que se preocupar. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde.
    Em agosto de 1991, um seminário sobre poluição sonora, realizado em Washington, nos Estados Unidos, constatou que é cada vez maior o número de pessoas atingidas pelo ruído, as crianças e adolescentes são as principais vítimas dos problemas auditivos e mentais causados pelos barulhos do dia a dia.
    O seminário americano, após profundo e rico debate, chegou a conclusão pessimista. Atualmente, são escassas as possibilidades de uma pessoa que vive numa grande cidade atingir a velhice com a audição preservada. Para que o ouvido humano funcione até o fim da vida, a intensidade do som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela OMS. Aliás, é bom ressaltar, que um decibelímetro indica que o nível de ruído entre duas pessoas conversando é de 60 decibéis.
    Segundo ainda a OMS, ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis, acima de 85 ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e as explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
    Em países do Primeiro Mundo não se pode dizer que não existam os mesmos problemas de poluição sonora enfrentados no Brasil. Todavia lá existem leis rígidas que só permitem a construção de prédios comerciais e residenciais, próximos a locais barulhentos, como aeroportos, se o material utilizado proporcionar isolamento acústico total, entre outras medidas. De forma alguma é permitida a abertura de estabelecimentos noturnos sem a devida proteção acústica.
    No Brasil a PERTURBAÇÃO AO SOSSÊGO PÚBLICO, constitui Contravenção Penal punível com pena de detenção e multa (art. 42, III da LCP), mas não se coibe o abuso, como tentaremos demonstrar abaixo.
    Apesar de todos saberem dos efeitos da poluição sonora, e inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, continuarem praticamente inoperantes.
    Os infratores vão se tornando cada vez mais ousados e uma verdadeira cultura do barulho começa a ganhar corpo na sociedade, mais precisamente nesta laboriosa cidade de Ribeirão Preto, provocando mesmo uma regressão em matéria de controle de poluição sonora, onde os vizinhos de bares e restaurantes com música ao vivo, são praticamente obrigados a tolerar esquentado som de rock, sertanejo, pagode, etc., sem nenhum projeto de tratamento acústico.
    Ninguém é contra a boa música no local adequado, o que se critica é o uso extravagante do som. Os sinais emitidos a níveis inconvenientes e até insuportáveis.
    Sem por nenhuma forma, pretender-se desmerecer a nobre arte da música, o que não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros sem um mínimo de proteção e respeito aos que cultuam o repousante e salutar silêncio.
    Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio, o caminho a seguir seria o das Contravenções referentes a paz pública, prevista pelo art. 42 da LCP:
    "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
    I - com gritaria ou algazarra;
    II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV - ...".
    Utiliza-se, neste sentido, a esfera penal se o ofendido pretende apenas impor ao infrator a pena de detenção ou o pagamento de multa pela perturbação que provoca.
    A pretensão ao direito na área civil independe de provocação anterior no âmbito penal, porquanto ambas têm finalidades e conseqüências específicas. Assim, se se pretende obter proteção ao DIREITO DE PROPRIEDADE, aciona-se na esfera civil.
    O magistério do Prof. ORLANDO GOMES, de sua cátedra ao referir-se ao direito de vizinhança, particularmente quanto ao uso nocivo da propriedade, ensina que:
    "Os atos excessivos, o que realiza com finalidade legítima, mas que causam dano anormal. Assim, a anormalidade em tema de relações de vizinhança, não diz respeito apenas ao exercício do direito de propriedade, mas também às conseqüências do uso, ao prejuízo ou ao incômodo que o proprietário possa causar ao vizinho".
    Mais adiante completa:
    "Quando o proprietário de um prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano ou incômodo intoleráveis, o vizinho pode socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano seja feito". (Direitos Reais, Ed. Forense, 6ª ed., 1978, pág. 193).
    Utilizam-se, segundo nossos mais festejados mestres, dos permissivos previstos nos arts. 554 do CC, e 287, 275, II, na sua alínea j, do CPC, cuidando este último de ações pertinentes aos direitos de vizinhança. A ação contemplada é de natureza cominatória - que não desapareceu do Código - (art. 287 do CPC), como já era no direito anterior (CPC de 1939, art. 302, VIII), e objetiva compelir o vizinho, sob pena de multa diária, a fazer cessar repercussões nocivas ao mau uso de prédio. Os bens jurídicos cuja proteção se visa são a segurança, o SOSSEGO e à saúde dos habitantes do prédio.
    Neste sentido, o ensinamento dos nossos mais preclaros doutrinadores.
    PRÉDIO VIZINHO E USO NOCIVO - As ações do proprietário ou do inquilino de prédio (melhor diremos: proprietário ou possuidor, porque pode ser, por exemplo, usufrutuário), são ações cominatórias para que o proprietário ou inquilino (possuidor) do prédio vizinho ou mesmo terreno vizinho, não faça dele uso nocivo à segurança, ao sossego ou à saúde dos proponentes da ação. O direito de vizinhança tinha de ser protegido. O uso da propriedade imóvel é condicionado ao bem estar social.... A segurança, de que se trata, é a natural ou a pessoal. O desassossego pode resultar de barulho, explosivos, ruídos de máquinas, mau cheiro, inquietações causadas pelos salões residenciais transformados em cabarets. Saúde é a de quem habita ou trabalha no prédio vizinho. No art. 275, II, j, do CPC, só se falou de multa. Ação de dano infecto é outra ação". (PONTES DE MIRANDA, Com. ao CPC, vol. III, pág. 483).
    No que respeita ao direito ao sossego que lei ampara:
    "O SOSSEGO - ...
    ... Um vizinho mesmo afastado pode invocar o direito facultado neste artigo. E como esse direito visa assegurar o seu sossego, a sua segurança e saúde, natural que o conceito de vizinhança se deve estender até onde sejam alcançados os barulhos incômodos, os perigos de uma explosão, material de fácil combustão, etc.
    O sossego que a lei ampara com a sanção deste artigo é também sossego relativo, aquele que se pode exigir em determinadas condições, sem prejuízo da atividade dos outros. É a tranqüilidade a que tem direito todo homem tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranqüilidade que todos são acordes, é essencial em proveito da saúde e bem estar de cada um. Neste sentido considera-se mau uso da propriedade vizinha: a) instalação próxima de indústria barulhenta, como oficina de ferreiro; b) instalação de casas de aparelhos de audio e rádios, com funcionamento contínuo de seus mecanismos; c) abertura de cafés-concertos, dancings, bares, teatro, etc.
    ... o direito de propriedade não atribui ao proprietário a faculdade de dispor de sua coisa, com poder discricionário, e à sua livre vontade, a ponto de prejudicar ou causar dano ao vizinho. Ele deve usar o que é seu, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela necessidade de harmonia e da coexistência de sua propriedade com a dos outros. Se se afasta desse dever, o proprietário vizinho pode impedir aquele mau uso da propriedade. Ou se do mau uso resultou qualquer dano, pode exigir a devida indenização...". (J. M. DE CARVALHO SANTOS, CCB Interpretado, vol. VIII, págs. 7, 8, 11 e 12).
    "MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA - O dano tanto pode ser econômico quanto moral, asseverou-o com acerto PONTES DE MIRANDA. A vizinhança de um salão de jogos ou de um bordel em zona familiar é mau uso; ou a utilização para atividades que tornam freqüentes". (J. J. CALMON DE PASSOS, vol. III, pág. 124).
    Portanto, não pode ser objeto de dúvida que o direito de propriedade não é absoluto e não pode ser exercido sem restrições, porque não há direitos absolutos na comunhão social, porque o direito de um, segundo CARVALHO SANTOS, se estende até onde o direito do outro começa. É que o direito é antes de tudo essencialmente social.
    Assim é que, o direito de propriedade sofre as restrições que as necessidades da vida social determinam, em obediência ao velho axioma jurídico de que a ninguém é lícito lesar os direitos alheios, podendo-se dizer que o direito de propriedade de cada um é limitado pela proibição de causar dano ao direito igual do proprietário.
    Quanto à multa de natureza cominatória, que tem finalidade alcançar efeito compulsivo, a fazer cessar o dano, está prevista no art. 287 do CPC. E a forma de execução de sentença, também está perfeitamente delineada nos arts. 644 e 645 do mesmo Código, estabelecendo que:
    "Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença que julgou a lide".
    Para melhor compreensão da pena pecuniária, lembramos a clara exposição de VICENTE GRECO FILHO sobre o instituto:
    "... A pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia a injuction, que significa o comtempt of court do direito anglo-saxão e que além da multa pode levar a prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória... Dada essa natureza da multa pecuniária, ela pode ultrapassar o valor da obrigação. Ela não tem o caráter de prefixação das perdas e danos. Por outro lado, deve ela ser fixada em valor suficiente para causar o efeito compulsivo, não podendo, portanto ser irrisória... Quem a fixa? O juiz, na sentença, podendo ser sugerida pelo autor desde a petição inicial... A multa é condenação em favor do credor e sem prejuízo das perdas e danos causados pela conduta lesiva do devedor. O juiz, verificando que a multa não alcançou o seu efeito compulsivo, deve determinar a sua cessação, convertendo a obrigação pessoal em perdas e danos, que serão liqüidadas na própria execução". (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., pág. 69).
    Quanto ao valor da multa, deve ser bem fixado, pois seu caráter é mesmo de pena a impedir prossiga quem viole a ordem social com a prática de ato reprovável, que aliás nada tem a ver com o valor a atribuir à causa.
    Diga-se, aqui, não ser de mister fixe o autor, desde logo, o valor da multa. Se não fizer, cabe ao juiz fixá-la, (ver WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Com. ao CPC, Ed. RT, SP, 1975, pág. 177, ver também RJTJSP 108/327).
    Neste mesmo diapasão, e em harmonia com esses ensinamentos, seguindo a mesma corrente dos doutrinadores, nossos tribunais reconheceram a necessidade de restringir o uso absoluto da propriedade que a vida social determina:
    "DIREITO DE VIZINHANÇA: Uso nocivo da propriedade. Casa Noturna. Ruídos excessivos provocados por instrumentos sonoros. Cominatória. Obrigação de adaptação do prédio aos fins a que se destina. Cominação de multa diária pelo excedimento do prazo.
    EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).
    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
    EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).
    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
    Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.
    Assim, se há alguma infração administrativa, é matéria de somenos importância à decisão do judiciário no que diz respeito a perturbação do sossego público e ao direito de vizinhança.
    Daí que, proposta a ação, o poder geral de cautela do juiz merece ser prestigiado, podendo, através de Medida Cautelar Inominada, impedir o prosseguimento do "barulho". Neste sentido:
    "COMINATÓRIA: Pedido liminar - Verdadeira Cautelar Inominada Incidental - Estabelecimento Noturno - Excesso de barulho - Concessão do Pedido com fixação de multa - Possibilidade - Agravo provido para excluir a prisão por desobediência - Aplicação do art. 798 do CPC" (RJTJSP 108/327).
    Importante salientar que o pedido de intimação do MP para oficiar nos autos também se faz necessário, porque a defesa do meio ambiente, está hoje, enfocada com expressiva força na CF de 1988. A regra do art. 129, III, do permissivo, impõe ao MP o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social.
    Neste sentido o TJSP, decidiu:
    "DIREITO DE VIZINHANÇA: Poluição sonora - casa noturna - Interesses difuso e coletivo caracterizados - ilegitimidade ativa ad causam do MP afastada - Sentença reformada - Recurso provido - Inteligência e aplicação do art. 129, III da CF (Apel. 162.628-1/2 (reexame) 6ª câm. j. 02.04.1992 - Rel. MELO COLOMBI, RT 687/76).
    Assim, justamente por ser poluição, a sonora, foi expressamente prevista e regulamentada na portaria 92/80 do Ministério do Interior e Lei nº 7.347/85. Em trabalho publicado na RT 638/92, MÁRIO MOACYR PORTO lembra que:
    "... o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
    A poluição sonora é um problema de saúde que precisamos enfrentar. Mas as pessoas também devem ter em mente que a vida sem barulho é mais confortável e de melhor qualidade. Como já se disse, o silêncio é a música da alma. Muitos o ignoram, mas quem não perdeu a sensibilidade o sabe.” (grifos meus)

    Como se vê, o sossego público é um dos esteios da sociedade; não pode o Policial Militar substituir o legislador e negar “aplicação” à disposição do art. 42, inciso III, da LCP, a pretexto de que havia outras ocorrências mais “importantes” para serem atendidas. Há que se apurar o fato a fim de verificar se existiram realmente motivos fáticos idôneos o suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo de prevaricação.

    Ressalto que, se o fato se repetir, serei obrigado a exercer a auto-tutela legal para defender o meu direito de sossego, ou seja, já que o Estado se omite, farei eu mesmo a prisão em flagrante do contraventor e avisarei a polícia para que esta venha buscá-lo (nos dias 02 e 04, dias dos fatos, o vizinhos do contraventor já estavam se mobilizando para “invadir” a casa do contraventor a fim de prendê-lo em flagrante delito por Perturbação do Sossego Alheio); mas desde já alerto as autoridades quanto aos problemas que podem decorrer: por quanto tempo terá de aguardar algemado o autor do fato E se o infrator resistir e for necessário fazer uso da força física para contê-lo, gerando lesão importante, será que nessa hipótese a Polícia virá em tempo hábil o suficiente para evitar uma tragédia?! Apesar de o art. 301 do CPP autorizar a prisão em flagrante por qualquer do povo, é verdade consabida que essa prática não é recomendável, especialmente porque geralmente os infratores da lei sequer respeitam a Polícia, quanto mais qualquer do povo, mas “lei é lei”, se a Polícia, “impunemente” (na maioria das vezes acabam não respondendo por essas omissões) deixa de cumprir com o seu dever (flagrante obrigatório), só me resta a opção de exercitar minha faculdade (flagrante facultativo – primeira parte do art. 301 do CPP).

    DO DIREITO:

    Como demonstrado, há indícios de cometimento do crime de Prevaricação por parte dos Policiais Militares que atenderam as ligações telefônicas (todas as ligações para a Polícia Militar são gravadas, basta requisitar as fitas para verificar o descaso às vítimas que, agonizantes, recorrem à essa instituição), com transgressão disciplinar residual (basta identificar os responsáveis pelo não atendimento da ocorrência em procedimento apuratório).

    Há também provas materiais (CD anexo) e testemunhais da prática da contravenção de Perturbação do Sossego Alheio por parte dos moradores dos endereços supramencionados, basta identificar esses moradores e responsabilizá-los criminalmente, porquanto a contravenção foi consumada e não podem eles ficar impunes por conta da omissão da Polícia em efetuar suas prisões em flagrante delito.


    “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (grifei)


    “PREVARICAÇÃO
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.” (grifei)

    DO PEDIDO:


    EX POSITIS, requer-se que Vossa Excelência se digne a adotar as providências cabíveis no sentido de identificar e responsabilizar criminalmente todos os contraventores bem como os militares que se omitiram de atender a ocorrência, bem como que oficie à Corregedoria da Polícia Militar encaminhando cópia desta peça e requisitando a apuração do aspecto disciplinar do fato com posterior remessa dos autos de processo administrativo a Vossa Excelência.

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    H

    horst Quinta, 28 de fevereiro de 2008, 10h13min

    Prezados Srs. Celso, Orlando e Francisco,

    agradeço a colaboração de todos, em especial do Francisco, que ajudou bastante com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

    Este assunto é tão polêmico que soluciona-lo não é tarefa das mais simples.

    Assim que tiver algum resultado concreto avisarei a todos.

    Caro Francisco, seu problema era em um condominio?
    Como foi solucionado?

    Abraços

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    F

    Francisco Florisval Freire Quinta, 28 de fevereiro de 2008, 15h14min

    Prezado Horst,

    Meu problema não foi com condomínio, mas com um vizinho de parede-meia.

    Peça pelo e-mail: [email protected] que eu lhe envio modelo de peça (notitia criminis) que pode ser protocolizada diretamente no Ministério Público, basta você fazer as devidas adaptações; não precisa de advogado.

    Abraços!

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    M

    Michele de Oliveira Vicente Quarta, 05 de março de 2008, 8h38min

    Moro num prédio onde a lei do silêncio é o dia inteiro, porém gosto de ouvir som alto e não sei até que altura posso ouvi-las sem incomodar ninguém.
    Como nas normativas do prédio, menciona a lei do silêncio num geral sem citar valores e números, como devo proceder?
    Entendo que também existe a lei da boa convivência, mas quais são os limites, afinal algumas pessoas abusam das leis, querendo mais do que elas exigem.

    Obrigada

    Michele

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 05 de março de 2008, 10h44min

    Creio que o limite é até o volume em que nenhum Vizinho seja obrigado a ouvir aquilo que estás ouvindo !!!

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    F

    Francisco Florisval Freire Quinta, 27 de março de 2008, 20h32min

    (Obs.: Esta peça retrata um caso concreto e tanto o autor da contravenção quanto os Policiais que se omitiram em atender a ocorrência estão respondendo criminalmente, porquanto o Promotor requisitou a instauração de Inquérito Policial Militar para responsabilizar criminalmente os Policiais Militares, bem como requisitou também a apuração do aspecto disciplinar do fato, assim como também requisitou ao Delegado de Policia que se procedesse para responsabilizar criminalmente o contraventor, o qual agora tem medo até de tossir alto e incomodar os vizinhos – eu estava cedendo o modelo por e-mail, entretanto, devido ao grande número de solicitações, ficou inviável atender a todos, o que me levou a postar a peça na íntegra)

    Quem não luta pelo direito que tem, não é digno dele!

    “O único medo que devemos ter é o medo de ter medo!”

    Abraços!

    Francisco Florisval Freire


    P.S

    Certamente a peça ficará desconfigurada após a postagem, razão pela qual destacarei as citações com mais espaços a fim de facilitar a reconfiguração (as citações devem ficar em itálico e devidamente recuadas).



    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS











    Eu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxxxx, portador do Registro Geral (RG) xxxxxxxxx SSP/MS, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) xxxxxxxxxx, filho de xxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxx, residente na Rua xxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxx, Campo Grande/MS, CEP 79110-200, telefones xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx e (xx) xxxxxxxxxxxx, venho, por esta e na melhor forma de direito, à augusta presença de Vossa Excelência, apresentar

    NOTITIA CRIMINIS

    e requerer que se adote as medidas legais pertinentes para promover a apuração do fato com a conseqüente responsabilização criminal dos autores, especialmente a responsabilização criminal e disciplinar dos policiais militares que se omitiram e deixaram de atender à ocorrência, consoante fundamentos fáticos e jurídicos infra-expostos:

    DOS FATOS:

    Por volta 22 (vinte e duas horas) do dia 1º (primeiro) de novembro do corrente ano os moradores da residência situada na Rua Cel. Miquelino Barbosa, nº 38, Vila Sobrinho, também conhecida por Vila Santa Rita, Campo Grande/MS, CEP 79110-200, passaram a promover perturbação do sossego abusando de instrumentos sonoros (Art. 42, III, LCP – música mecânica), quando os moradores à sua esquerda, quais sejam, os da casa de nº 28, parede-meia com a de nº 38, como numa espécie de revide, passaram também a perturbar o sossego utilizando-se do mesmo meio, gerando assim poluição sonora que atingiu níveis insuportáveis e prolongou-se até por volta das 1h 15min da manhã do dia seguinte.

    Ante aquela situação de flagrância de Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), mais especificamente infração ao art. 42, III, da LCP (Lei das Contravenções Penais), ligamos (eu, meus familiares e alguns outros vizinhos) para o telefone de emergência 190 (Polícia Militar), consoante algumas gravações que seguem em CD anexo, solicitando a presença da Policia Militar para promover a prisão dos infratores.

    Num primeiro momento, por volta 23 horas, o atendente informou que logo estaria aparecendo uma viatura no local para solucionar o problema, entretanto o fato é que tal viatura não apareceu, assim, mister se fez a realização de novas solicitações, todas sem êxito, quando, em determinado momento, o Policial atendente resolveu “abrir o jogo” e admitir que não iria nenhuma viatura ao local, porquanto, segundo ele, a Polícia Militar prioriza ocorrências contra a vida e contra o patrimônio.

    Numa visão perfunctória parecem procedentes os argumentos, mas, de uma análise mais profunda emergem dos fatos sutilezas importantes que recomendam a apuração dos seus aspectos penal e disciplinar.

    A princípio surge a indagação: será que a Polícia Militar tem como atribuição institucional tutelar apenas os bens jurídicos vida e patrimônio?! Outras indagações decorrem da primeira: será que a objetividade jurídica paz pública é irrelevante para o direito penal?! Há escrito em alguma lei que o patrimônio é mais importante do que o sossego público? Pode a Polícia Militar revogar texto expresso de lei a pretexto de que o bem jurídico tutelado pela norma contravencional é de somenos importância? Como é consabido, as respostas a todas essas indagações são negativas, assim sendo, o fato merece ser apurado sob pena de admitir demasiada discricionariedade à Polícia com grave risco à paz social.

    Como bem sabe Vossa Excelência, não pode a Polícia Militar deixar de atender uma ocorrência a pretexto de sua baixa potencialidade ofensiva (IMPO), porquanto não lhe compete fazer esse tipo de julgamento, que, diga-se de passagem, já foi feito pelo legislador, e equivale a revogar texto expresso de lei (art. 42, inciso III da LCP), deixando a sorte da população ao alvedrio da Polícia, o que equivaleria à revogação também do tipo de prevaricação.

    A desculpa da Polícia é a de que priorizam as ocorrências relativas a agressões a bens jurídicos mais relevantes, tais como a vida e o patrimônio, mas não bastam alegações genéricas nesse sentido; mister se faz demonstrar que nos interregnos ora mencionados todas as viaturas de serviço estavam envolvidas com ocorrências do tipo, para tanto, mister se faz a apuração do fato, sob pena de se consagrar o arbítrio desprezando fatos importantes tipificados na lei penal (seria muito poder na mão da polícia, que atenderia somente as ocorrências que mais lhe aprouvesse).

    Minha indignação tem certa razão de existir: trabalhei mais de 20 (vinte) anos como Policial Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT), e lá promovi centenas, talvez milhares de prisões por conta de conduta dessa natureza. Testemunhei a instauração de vários procedimentos administrativos que redundaram em punições disciplinares pelo fato de alguns Policias deixarem de atender ocorrência desse tipo; e agora, quando pleiteio meu direito sagrado ao sossego noturno para poder laborar e estudar no dia seguinte, dizem-me que o bem jurídico sossego público é irrelevante, que devo procurar a delegacia no dia seguinte. Parece-me absurdo ter de suportar, juntamente com minha família, uma noite inteira de tortura porque a Polícia julga o sossego público coisa de somenos importância. Teríamos de suportar a noite inteira de tortura, talvez todo o feriadão, para somente no dia útil seguinte procurar a delegacia a fim de registrar a “notitia criminis”. O bom-senso diz que seria milhões de vezes mais razoável exigir esse comportamento de eventual vitima de furto, por exemplo, visto que o bem jurídico patrimônio já estaria lesado, às vezes de forma irreversível, pois dificilmente a Polícia Militar logra êxito em prender o autor do fato, enquanto a perturbação estaria se protraindo no tempo com grave prejuízo para a paz pública.

    Como a polícia não quis atender a ocorrência, após várias horas de tortura ouvindo barulho insuportável, meu filho deu um ultimato ao contraventor avisando-o que eu iria prendê-lo em flagrante se ele não cessasse imediatamente a sua conduta contravencional. O contraventor acabou acatando o pedido, mas, no dia 04-11-2007, domingo, por volta das 17 horas o mesmo contraventor voltou a desafiar a vizinhança obrigando todos a ouvir seu barulho insuportável. Liguei novamente para a Polícia Militar, desta feita disseram que não precisava ligar mais, porquanto já havia várias reclamações relativas ao mesmo endereço e que já estavam indo ao local “ORIENTAR” o infrator, mas ficou só na conversa, porque não apareceu nenhuma viatura no local.

    Como se vê, a Polícia está completamente perdida: em vez de cumprir com o dever legal que deflui do art. 301 (flagrante compulsório), disse que iria apenas orientar o contraventor. Ressalte-se que não cabe à Policia conceder o “perdão policial” ao contraventor desprezando a angustia suportada pelos moradores vítimas da perturbação. Trata-se de hipótese de flagrante obrigatório, é dizer, a Polícia, em hipóteses que tais, tem o dever legal de agir, sob pena de prevaricar, nada obstante, sequer a orientação mencionada foi realizada, visto que a Polícia novamente não apareceu no local.

    É consabido que, em regra, as ocorrências relativas aos bens jurídicos vida e patrimônio são atribuições afetas mais à Polícia Civil do que à Polícia Militar, pois aquela Polícia age, em regra, depois do crime (policiamento investigativo e repressivo), e esta, em regra, age antes do crime (policiamento ostensivo – preventivo), embora também aja repressivamente; assim, há que se apurar e esclarecer os fatos, ou seja, recomenda-se que Vossa Excelência, invocando o exercício legítimo de controle externo da atividade policial (art. 127, § 5º, inciso VII, CF), oficie ao Comando da Polícia Militar a fim de requisitar cópias das ocorrências atendidas no interregno das 23h do dia 1º às 1h da madrugada do dia 2 de novembro de 2007, bem como as ocorrências atendidas das 18 às 22 horas do dia 04 de novembro de 2007 a fim de verificar se estão realmente priorizando ocorrências ou se estão cometendo crimes de prevaricação (há notícias de que o morador contraventor – morador novo no bairro – é Policial Militar. Talvez seja por isso que deixaram de atender a ocorrência).

    É razoável sustentar que ao atender uma ocorrência de Perturbação do Sossego Alheio, em detrimento de uma ocorrência de furto, por exemplo, a Polícia Militar estará mais eficazmente protegendo a sociedade, é dizer, estará, via reflexa, priorizando o bem jurídico vida, porquanto, ante a uma agressão sonora (art. 42, III, da LCP) e a recusa da Polícia Militar em atender à ocorrência com a conseqüente prisão do autor do fato (flagrante compulsório), consoante a segunda parte do art. 301 do CP, outra saída não há às vítimas senão buscar a auto-tutela legal promovendo o flagrante facultativo a que se refere a primeira parte do mesmo dispositivo legal.

    Abandonados pelo Estado (a Polícia Militar não quer atender esse tipo de ocorrência) a vizinhança prejudicada esta se mobilizando para prender o infrator em flagrante assim que ele ousar desafiar o sossego público (art. 43, inciso III da LCP), caso não seja tomada uma providência urgente com a responsabilização criminal do autor do fato.

    Ressalte-se que a alegação da Polícia Militar não tem base legal, especialmente porque, pela sua própria característica ostensiva, dificilmente lograria êxito em prender o autor do furto, protegendo eficazmente o bem jurídico patrimônio, mas, atendendo à ocorrência de Perturbação do Sossego Alheio, certamente evitaria o conflito entre o contraventor e as vítimas, hipótese potencialmente ofensiva ao bem jurídico vida ou ao bem jurídico integridade física, porquanto esse tipo de contraventor geralmente se encontra embriagado (ou drogado) e com estado de ânimo exaltado, o que o impede de entender o caráter lícito da prisão (flagrante facultativo) realizada por qualquer do povo, especialmente porque, em hipóteses que tais, geralmente se faz necessário o adentramento em casa alheia para a efetivação da prisão.

    Ressalte-se ainda que é tarefa árdua até mesmo para os juristas compreender as sutilezas da prisão em flagrante, quanto mais para um leigo, que geralmente se encontra embriagado (ou drogado) cometendo a contravenção de Perturbação do Sossego Alheio; mesmo porque quase todos os brasileiros se acham juristas e técnicos de futebol, é dizer, é comum testemunhar brasileiro que nunca sequer chutou uma bola criticando o técnico da seleção brasileira, indicando quais os jogadores deveriam ser escalados, assim como também é comum testemunhar brasileiro metido a advogado que, em notória situação de flagrância, desafia policiais exigindo mandado de prisão à noite, alegando que a polícia só pode adentrar em sua residência, à noite, com ordem judicial, sem se aperceber que se encontra em situação de flagrância e que mandados judiciais só podem ser cumpridos durante o dia.

    Outras sutilizas decorrentes do flagrante afetam até mesmo policiais “experientes”, os quais não conseguem discernir os momentos do flagrante (captura, lavratura do auto respectivo e recolhimento ao cárcere) e acreditam que não podem adentrar em casa alheia à noite ante a um flagrante de IMPO, visto que a esse tipo de infração penal “não se imporá prisão em flagrante” (parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95), mas se esquecem que o primeiro momento do flagrante (captura) é hipótese de legitima defesa social, podendo ser executado por qualquer do povo e devendo ser executado por policiais, esses sob pena do cometimento de crime (prevaricação, crime comissivo por omissão etc.). Como diz o eminente doutrinador Luís Flávio Gomes: “Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude, ou seja, no primeiro momento da prisão até mesmo as pessoas que gozam de imunidades podem ser capturadas, mesmo porque a imunidade e relativamente à prisão, não ao crime, é dizer, não serão autuados em flagrante, mas responderão pelo crime, e, para que seja possível responsabilizá-lo, mister se faz capturá-lo e conduzi-lo à presença da autoridade policial, a fim de identificá-lo e poder responsabilizá-lo, senão vejamos a lição desse eminente doutrinador:






    Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

    “4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest)
    Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo foto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”.
    A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581).
    Crimes afiançáveis
    Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso.
    Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude.
    A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.
    O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la.
    Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).” (grifei)

    (GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)





    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    Entendo temerária a postura da Polícia Militar de não atender ocorrências de Perturbação do Sossego Alheio, porquanto se trata de hipótese de flagrante compulsório, é dizer, os policiais militares estão obrigados a prender quem quer que seja apanhado em flagrante delito (art. 301 do CPP), sob pena de serem responsabilizados criminalmente, pois ganham exatamente para isso. Ademais, compete ao legislador selecionar os bens jurídicos mais relevantes para o direito penal, não à Polícia, e o bem jurídico sossego público é um dos de mais alta relevância, não podendo a Polícia conceder o “perdão policial” em detrimento do sossego público, porquanto esse perdão policial tem nomem juris, qual seja, prevaricação, senão vejamos como se posiciona a doutrina e a jurisprudência a respeito do tema:





    Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR POLUIÇÃO SONORA - CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Fernando Célio de Brito Nogueira
    (Publicada na RJ nº 239 - SET/1997, pág. 21)
    Fernando Célio de Brito Nogueira
    5º Promotor de Justiça e Curador do
    Meio Ambiente de Barretos-SP
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    A ação civil pública, instrumento destinado à defesa da cidadania, tem sido um dos mais importantes e eficazes mecanismos de proteção do meio ambiente, do patrimônio público, histórico, artístico, turístico, paisagístico e do consumidor.
    Alguns operadores do direito, contudo, não têm visto a ação civil pública intentada pelo MP em virtude da poluição sonora como mecanismo de defesa do meio ambiente. Assim, algumas decisões têm dado pela ilegitimidade do MP, sustentando que a hipótese é de direito de vizinhança, interesses individuais, não de interesses difusos que possam ser defendidos por meio da ação civil pública.
    Equivocado, a nosso ver, referido entendimento.
    Vejamos:
    A poluição sonora não pode ser entendida como fenômeno dissociado das agressões ao meio ambiente. Pelos inconvenientes que ocasiona, trata-se, sem nenhuma dúvida, de fator de degradação da qualidade de vida das populações, inclusive por força da industrialização e das inovações incessantes da vida moderna.
    Perfeitamente aplicáveis, então, as conceituações de poluição e poluidor contidas na lei:
    A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, III, que se entende por poluição "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
    a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população..."
    No mesmo artigo, em seu inciso IV, define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
    Meio ambiente não abrange somente as florestas, os rios, os mares, o ar. Meio ambiente é nosso habitat, a casa em que moramos, o bairro, a cidade em que vivemos. Trata-se de conceito de grande amplitude, que não pode e nem deve ser restringido, dado seu enorme e real alcance.
    Se a poluição sonora agride o meio ambiente e as populações a ela sujeitas, não há como negar, então, o cabimento e adequação da ação civil pública nos termos da L. 7.347/85, que prevê dentre as finalidades do instituto a defesa do meio ambiente, enquanto a CF de 1988, que recepcionou aquela lei, no ápice da pirâmide das normas, assegura a todos o direito a um meio ambiente sadio.
    É necessário que se assente, também, o que são interesses coletivos e o que são interesses difusos.
    Interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a grupos de pessoas determináveis e normalmente certas e determinadas, entre as quais existe um liame por força de lei, contrato ou circunstâncias de tempo, lugar, atividade profissional, etc. Exemplos: os condôminos de um edifício; os professores ou alunos de uma dada escola; os operários de uma dada empresa, indivíduos filiados a uma determinada entidade sindical, etc.
    Interesses difusos são aqueles que derivam e decorrem dos interesses coletivos em amplitude maior, ou seja, aqueles interesses coletivos que abrangem tantas pessoas, de modo que já não é mais possível identificar este ou aquele indivíduo lesado ou afetado pelo alcance dos efeitos que se tenha em vista. Existe aqui, como nota marcante, a indeterminação dos sujeitos. Exemplos: o direito ao ar puro, à preservação das águas, ao meio ambiente sadio e isento da poluição sonora, pela importância do silêncio (ainda que relativo) para o repouso, para o trabalho e mesmo para o lazer. Nota-se que são interesses que dizem respeito a todas as pessoas, indistintamente.
    A doutrina pátria é nesse sentido.
    Adequada, nesse diapasão, a lição sempre clara de PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
    "Os direitos, bens e interesses protegidos na L. 7.347/85 dizem respeito, geralmente, a uma pluralidade de pessoas, mas podem beneficiar somente uma pessoa. Os interesses que estão dispersos podem ser coletivos, mas num dado momento podem concentrar-se em uma só pessoa, sem deixarem de ser coletivos.
    Tal princípio merece ser assentado para que não se queira arredar da proteção da lei esse tipo de caso. Assim, as instituições que podem ser autoras na ação civil pública não precisam demonstrar que estão defendendo interesse que transcenda uma pessoa. Exemplifiquemos: uma fábrica emite poluentes nocivos ou acima das normas de emissão e os poluentes vão atingir somente um morador; um indivíduo compra um automóvel que traz um defeito de fábrica, defeito este que foi constatado em outros veículos oriundos da mesma empresa. Nesses casos não só a pessoa pode intentar ação privada, como as instituições apontadas no art. 5º podem fazê-lo.
    O objeto do interesse difuso "é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica necessariamente a satisfação de todos", acentua ADA PELEGRINI GRINOVER, em comunhão com o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Nos exemplos mencionados, note-se que o prejuízo ou a potencialidade de dano poderia atingir pessoa indeterminada. Na origem dos males, pesquisa-se a possibilidade de serem atingidos os interesses coletivos, isto é, não se deve buscar só o efeito coletivo, mas sua causa, pois a "lesão de um indica a lesão de toda a coletividade" (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12).
    O eminente HUGO NIGRO MAZZILLI, ao discorrer sobre o surgimento dos interesses coletivos, uma modalidade intermediária entre o interesse público e o interesse privado, bem situa a distinção que deve ser feita entre interesses coletivos e interesses difusos:
    "... Mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível ir além, estabelecendo-se uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas (ou, pelo menos, determinável) e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Assim, os condôminos, os sócios, os empregados que acima foram mencionados, todos eles são determinados ou possíveis de determinar, à vista da certidão imobiliária, dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, embora comuns a toda uma categoria de pessoas, em que não se pode determinar com precisão quais os indivíduos que se encontram concretamente por ele unidos: é o que ocorre com a situação variável dos moradores de uma região, dos consumidores de um produto, dos turistas que freqüentam periodicamente um lugar de veraneio. Nestes casos, convencionou-se chamar estes últimos interesses de difusos, porque, além de transindividuais, dizem respeito a titulares dispersos na coletividade" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT, 1987, pág. 09).
    E a poluição sonora, pela sua própria natureza, atinge pessoas certas e determinadas, como também pessoas indeterminadas.
    Nessa conjuntura, adequada a lição de nossa doutrina, nas palavras do mestre PAULO AFONSO LEITE MACHADO:
    "Como se apontou no conceito de ruído, este é caracterizado por atingir pontos de recepção ao acaso. Assim, vê-se que uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas" (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 1996, pág. 497).
    EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).

    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
    EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).


    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
    Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.


    E mais: o direito ao repouso e ao sossego não é um simples direito disponível. Demonstração disso é a constatação de que a ação penal por perturbação do sossego, contravenção penal e infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao tratamento da L. 9.099/95, é pública incondicionada.
    Sobre a indisponibilidade do direito à tranqüilidade e ao repouso, oportunas as palavras de VALDIR SZNICK relativamente à objetividade jurídica que o legislador penal pretendeu tutelar ao definir a perturbação do trabalho ou do sossego alheio como contravenção penal:
    "Tem-se aqui a repressão à poluição sonora, preocupação muito grande hoje em dia. Protege-se a tranqüilidade, o repouso noturno e a paz. A proteção é à tranqüilidade, que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos - repouso e trabalho - são o esteio da humanidade...
    Mesmo em exercício de atividade legítima não se tem o direito de prejudicar o repouso ou trabalho dos demais. Antigamente os ruídos eram pequenos e raros: o chiado do carro de boi ou o chapinhar dos cavalos que conduziam as carruagens e caleças, o trotar de animais carregando mercadorias. Ouvia-se até o ciciar do vento na copa das árvores, o chilrear dos passarinhos. Com o progresso, tudo isso ficou nas lembranças.
    O ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais..." (Contravenções Penais, EUD, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1987, págs. 244 e 248).
    E o legislador foi sábio e enxergou longe. Atento a todos esses dados, fez com que a ação penal em tais infrações seja pública incondicionada. Não reviu essa situação de publicidade incondicional da ação penal nem mesmo quando da edição da L. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais criminais e define as infrações penais de menor potencial ofensivo, abrangendo inclusive as contravenções penais, dentre elas a perturbação do trabalho ou sossego alheios.
    A publicidade da ação penal guarda direta relação com a importância e indisponibilidade do bem jurídico protegido. Precisa, nesse sentido, a lição de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS:
    "Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal. São as hipóteses de crimes de ação penal pública...
    Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal deve ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa... Nestes casos, a titularidade da ação penal pertence ao Estado" (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574).
    Por fim, não podemos nos esquecer de que o direito de propriedade há de ser exercido dentro de limites determinados, atendida a função social da propriedade. Fala-se, modernamente, noutra função da propriedade: a função ambiental. Dessa função, existente de há muito e só agora expressamente reconhecida e anunciada, decorre para o detentor do direito de propriedade a obrigação de fazer com que seu domínio não se converta em fonte geradora de poluição de nenhuma espécie.
    Oportuno, nesse sentido, recente artigo do magistrado ANTONIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS concluindo que "... atualmente o direito de propriedade não é absoluto, devendo assim o proprietário utilizar sua propriedade de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 27 de março de 2008, 20h32min

    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, continua a parte de citação, portanto, deve ficar em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto constitucionalmente, reconhecendo-se uma nova função da propriedade: a ambiental" (Notícias Forenses, junho, 1997, pág. 09).
    O operador do direito não pode se manter alheio à mudança dos tempos e a essa nova realidade, que faz com que sobreleve essa importantíssima função da propriedade, cujo cumprimento pode e deve ser exigido.
    Não se pode mais encarar a poluição sonora como simples problema de vizinhança, como se apenas o Código Civil de 1916, concebido no princípio do Século, à sombra de uma sociedade bem menos industrializada e ainda distante das inovações culturais, econômicas e tecnológicas do próximo milênio, pudesse resolver as controvérsias oriundas da poluição sonora e atender às necessidades, anseios e expectativas da sociedade atual.
    Pensar assim significa negar validade a outros mecanismos legais idealizados para as contingências desse final de século: a lei definidora de poluição, de poluidor; a lei reguladora da ação civil pública para defesa dos interesses coletivos e difusos; o direito constitucionalmente assegurado ao meio ambiente sadio.
    Significa, também, desatender a sociedade contemporânea sob o pálio de uma legislação ainda vigente e aplicável, desde que a questão verse exclusivamente sobre direitos de vizinhança, mas por si só insuficiente quando houver interesses coletivos em jogo.
    Para concluir, devo registrar que não vejo, com base na CF, na legislação infraconstitucional e na doutrina, como poderá vingar o entendimento de que a poluição sonora diz respeito a interesses simplesmente individuais, disponíveis e que devem ser tratados nos limites estreitos do direito de vizinhança.
    A melhor jurisprudência por certo não fará coro com essa tese. Senão vejamos a jurisprudência (acrescentamos jurisprudencias):

    32084843 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO ACOLHIDAS – BAR – BARULHO DE MÚSICA E DE FREQÜENTADORES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Responsabilidade do proprietário promotor do evento. Manutenção da condenação. Apelação conhecida e improvida. Não há que se falar em ocorrência de violação do princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pela sentença, quando, a título de reforço de argumento, o julgador se vale de elementos circunstanciais, que não se constituem no fato central em apuração e que, por óbvio, não foi o condutor da condenação. Não julga extra petita a sentença que analisa e pondera a respeito de todos os elementos fáticos constantes da denúncia, decidindo consoante sua voluntária conduta contravencional ali descrita. De igual sorte, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou óbice à defesa, porque produzida de forma bastante ampla e competente, nada há que possa implicar cerceamento. Responde pela infração contravencional o proprietário de estabelecimento comercial que, voluntariamente, promove evento musical que produz excesso de ruídos, causadores de perturbação do sossego alheio, sejam eles oriundos de música, mecânica ou ao vivo, ou de vozerio dos freqüentadores do bar. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – APJ 20000110635348 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 01.10.2001 – p. 84)


    2008310 – JCP.229 APELAÇÃO CRIMINAL – CASA DE PROSTITUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PRÉVIA-DECLARAÇÕES DE MULHERES QUE SE PROSTITUÍAM NO LOCAL – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – REITERAÇÃO COMPROVADA – PRISÃO EM FLAGRANTE – HABITUALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DESNECESSIDADE – ABSOLVIÇÃO EM OUTRAS OPORTUNIDADES DO COMETIMENTO DO MESMO ILÍCITO – NÃO SUSCETÍVEL DE INFLUÊNCIA EM CONDENAÇÃO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO – PALAVRAS DE TESTEMUNHAS – OCORRÊNCIA DE ALGAZARRAS E BRIGAS – SOM COLOCADO EM ALTO VOLUME – PROVA SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEI OU REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DISCIPLINADORA DA ATIVIDADE DE BAR – INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 42 DA LCP – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA – PROVIMENTO PARCIAL – O delito de manutenção de casa de prostituição previsto no artigo 229 do Código Penal, cuja caracterização depende de habitualidade em sua prática, pode ser comprovado pela prova testemunhal que dispensa a realização de sindicância prévia. A absolvição da ré da prática do mesmo delito em outras oportunidades não influencia em sua condenação posterior, mormente quando entre eles não existe nenhum nexo de causalidade ou vinculação. A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume, o que perturbou o trabalho e o sossego alheio. O disposto no inciso II do artigo 42 da LCP, por tratar-se de norma penal em branco, necessita da demonstração da existência de lei ou regulamentação, complementando-a, para que assim possibilite a sua efetiva aplicação. (TJMS – ACr 66.548-7 – Classe A – XII – Inocência – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 03.11.1999)


    11003644 – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO – MAU USO DE PROPRIEDADE VIZINHA – PERTURBAÇÃO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO – PENA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – Restando provado o mau uso da propriedade, acarretando prejuízo para a segurança e sossego do vizinho, fica o transgressor sujeito à pena cominada, sem que ocorra ofensa ao direito de propriedade mas observância das regras da vizinhança. (TACRJ – AC 2062/95 – (Reg. 3398-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Alberto Craveiro de Almeida – J. 15.08.1995) (Ementa 40874)


    34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)


    34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


    34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

    11003693 – DIREITO DE VIZINHANÇA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – Mau uso da propriedade vizinha. Perturbação do sossego. Canil. Pretensão de desfazimento com preceito cominatório. Interpretação do art. 554 do Código Civil c/c art. 275, II, letra J do Código de Processo Civil. (TACRJ – AC 10966/89 – (Reg. 4727) – Cód. 89.001.10966 – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 22.11.1989) (Ementário TACRJ 05/90 – Ementa 32772)” (grifos meus)


    “POLUIÇÃO SONORA E LEI DO SILÊNCIO - Rosana Jane Magrini
    (Publicada na RJ nº 216 - OUT/1995, pág. 20)
    Rosana Jane Magrini
    Advogada - Ribeirão Preto
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    No tocante ao controle da poluição sonora das mais variadas fontes, mais precisamente de estabelecimentos noturnos, somos praticamente obrigados a suportar a omissão e até descaso do poder público na coibição deste abuso que aumenta dia a dia.
    Antes no entanto, de examinar as questões jurídicas aplicáveis, diante dos textos legais, uma breve síntese sobre as conseqüências do barulho no organismo humano.
    O silêncio nestes dias altamente estressantes em que vivemos, deve ser compreendido como um direito do cidadão. E sob este enfoque, haveria que se buscar não só um Código de Silêncio com medidas repressivas rigorosas. Mais que isso, é também preciso um programa de educação da população no sentido de se formar uma consciência mais sólida sobre a necessidade de respeitar a tranqüilidade alheia, seja no período noturno ou diurno, seja em área residencial ou comercial.
    Todos sabem, e sempre é importante repetir, os malefícios que o barulho causa à saúde. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.
    A consciência ecológica à partir de 1990, teve mais um problema com que se preocupar. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde.
    Em agosto de 1991, um seminário sobre poluição sonora, realizado em Washington, nos Estados Unidos, constatou que é cada vez maior o número de pessoas atingidas pelo ruído, as crianças e adolescentes são as principais vítimas dos problemas auditivos e mentais causados pelos barulhos do dia a dia.
    O seminário americano, após profundo e rico debate, chegou a conclusão pessimista. Atualmente, são escassas as possibilidades de uma pessoa que vive numa grande cidade atingir a velhice com a audição preservada. Para que o ouvido humano funcione até o fim da vida, a intensidade do som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela OMS. Aliás, é bom ressaltar, que um decibelímetro indica que o nível de ruído entre duas pessoas conversando é de 60 decibéis.
    Segundo ainda a OMS, ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis, acima de 85 ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e as explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
    Em países do Primeiro Mundo não se pode dizer que não existam os mesmos problemas de poluição sonora enfrentados no Brasil. Todavia lá existem leis rígidas que só permitem a construção de prédios comerciais e residenciais, próximos a locais barulhentos, como aeroportos, se o material utilizado proporcionar isolamento acústico total, entre outras medidas. De forma alguma é permitida a abertura de estabelecimentos noturnos sem a devida proteção acústica.
    No Brasil a PERTURBAÇÃO AO SOSSÊGO PÚBLICO, constitui Contravenção Penal punível com pena de detenção e multa (art. 42, III da LCP), mas não se coibe o abuso, como tentaremos demonstrar abaixo.
    Apesar de todos saberem dos efeitos da poluição sonora, e inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, continuarem praticamente inoperantes.
    Os infratores vão se tornando cada vez mais ousados e uma verdadeira cultura do barulho começa a ganhar corpo na sociedade, mais precisamente nesta laboriosa cidade de Ribeirão Preto, provocando mesmo uma regressão em matéria de controle de poluição sonora, onde os vizinhos de bares e restaurantes com música ao vivo, são praticamente obrigados a tolerar esquentado som de rock, sertanejo, pagode, etc., sem nenhum projeto de tratamento acústico.
    Ninguém é contra a boa música no local adequado, o que se critica é o uso extravagante do som. Os sinais emitidos a níveis inconvenientes e até insuportáveis.
    Sem por nenhuma forma, pretender-se desmerecer a nobre arte da música, o que não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros sem um mínimo de proteção e respeito aos que cultuam o repousante e salutar silêncio.
    Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio, o caminho a seguir seria o das Contravenções referentes a paz pública, prevista pelo art. 42 da LCP:
    "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
    I - com gritaria ou algazarra;
    II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV - ...".
    Utiliza-se, neste sentido, a esfera penal se o ofendido pretende apenas impor ao infrator a pena de detenção ou o pagamento de multa pela perturbação que provoca.
    A pretensão ao direito na área civil independe de provocação anterior no âmbito penal, porquanto ambas têm finalidades e conseqüências específicas. Assim, se se pretende obter proteção ao DIREITO DE PROPRIEDADE, aciona-se na esfera civil.
    O magistério do Prof. ORLANDO GOMES, de sua cátedra ao referir-se ao direito de vizinhança, particularmente quanto ao uso nocivo da propriedade, ensina que:
    "Os atos excessivos, o que realiza com finalidade legítima, mas que causam dano anormal. Assim, a anormalidade em tema de relações de vizinhança, não diz respeito apenas ao exercício do direito de propriedade, mas também às conseqüências do uso, ao prejuízo ou ao incômodo que o proprietário possa causar ao vizinho".
    Mais adiante completa:
    "Quando o proprietário de um prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano ou incômodo intoleráveis, o vizinho pode socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano seja feito". (Direitos Reais, Ed. Forense, 6ª ed., 1978, pág. 193).
    Utilizam-se, segundo nossos mais festejados mestres, dos permissivos previstos nos arts. 554 do CC, e 287, 275, II, na sua alínea j, do CPC, cuidando este último de ações pertinentes aos direitos de vizinhança. A ação contemplada é de natureza cominatória - que não desapareceu do Código - (art. 287 do CPC), como já era no direito anterior (CPC de 1939, art. 302, VIII), e objetiva compelir o vizinho, sob pena de multa diária, a fazer cessar repercussões nocivas ao mau uso de prédio. Os bens jurídicos cuja proteção se visa são a segurança, o SOSSEGO e à saúde dos habitantes do prédio.
    Neste sentido, o ensinamento dos nossos mais preclaros doutrinadores.
    PRÉDIO VIZINHO E USO NOCIVO - As ações do proprietário ou do inquilino de prédio (melhor diremos: proprietário ou possuidor, porque pode ser, por exemplo, usufrutuário), são ações cominatórias para que o proprietário ou inquilino (possuidor) do prédio vizinho ou mesmo terreno vizinho, não faça dele uso nocivo à segurança, ao sossego ou à saúde dos proponentes da ação. O direito de vizinhança tinha de ser protegido. O uso da propriedade imóvel é condicionado ao bem estar social.... A segurança, de que se trata, é a natural ou a pessoal. O desassossego pode resultar de barulho, explosivos, ruídos de máquinas, mau cheiro, inquietações causadas pelos salões residenciais transformados em cabarets. Saúde é a de quem habita ou trabalha no prédio vizinho. No art. 275, II, j, do CPC, só se falou de multa. Ação de dano infecto é outra ação". (PONTES DE MIRANDA, Com. ao CPC, vol. III, pág. 483).
    No que respeita ao direito ao sossego que lei ampara:
    "O SOSSEGO - ...
    ... Um vizinho mesmo afastado pode invocar o direito facultado neste artigo. E como esse direito visa assegurar o seu sossego, a sua segurança e saúde, natural que o conceito de vizinhança se deve estender até onde sejam alcançados os barulhos incômodos, os perigos de uma explosão, material de fácil combustão, etc.
    O sossego que a lei ampara com a sanção deste artigo é também sossego relativo, aquele que se pode exigir em determinadas condições, sem prejuízo da atividade dos outros. É a tranqüilidade a que tem direito todo homem tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranqüilidade que todos são acordes, é essencial em proveito da saúde e bem estar de cada um. Neste sentido considera-se mau uso da propriedade vizinha: a) instalação próxima de indústria barulhenta, como oficina de ferreiro; b) instalação de casas de aparelhos de audio e rádios, com funcionamento contínuo de seus mecanismos; c) abertura de cafés-concertos, dancings, bares, teatro, etc.
    ... o direito de propriedade não atribui ao proprietário a faculdade de dispor de sua coisa, com poder discricionário, e à sua livre vontade, a ponto de prejudicar ou causar dano ao vizinho. Ele deve usar o que é seu, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela necessidade de harmonia e da coexistência de sua propriedade com a dos outros. Se se afasta desse dever, o proprietário vizinho pode impedir aquele mau uso da propriedade. Ou se do mau uso resultou qualquer dano, pode exigir a devida indenização...". (J. M. DE CARVALHO SANTOS, CCB Interpretado, vol. VIII, págs. 7, 8, 11 e 12).
    "MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA - O dano tanto pode ser econômico quanto moral, asseverou-o com acerto PONTES DE MIRANDA. A vizinhança de um salão de jogos ou de um bordel em zona familiar é mau uso; ou a utilização para atividades que tornam freqüentes". (J. J. CALMON DE PASSOS, vol. III, pág. 124).
    Portanto, não pode ser objeto de dúvida que o direito de propriedade não é absoluto e não pode ser exercido sem restrições, porque não há direitos absolutos na comunhão social, porque o direito de um, segundo CARVALHO SANTOS, se estende até onde o direito do outro começa. É que o direito é antes de tudo essencialmente social.
    Assim é que, o direito de propriedade sofre as restrições que as necessidades da vida social determinam, em obediência ao velho axioma jurídico de que a ninguém é lícito lesar os direitos alheios, podendo-se dizer que o direito de propriedade de cada um é limitado pela proibição de causar dano ao direito igual do proprietário.
    Quanto à multa de natureza cominatória, que tem finalidade alcançar efeito compulsivo, a fazer cessar o dano, está prevista no art. 287 do CPC. E a forma de execução de sentença, também está perfeitamente delineada nos arts. 644 e 645 do mesmo Código, estabelecendo que:
    "Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença que julgou a lide".
    Para melhor compreensão da pena pecuniária, lembramos a clara exposição de VICENTE GRECO FILHO sobre o instituto:
    "... A pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia a injuction, que significa o comtempt of court do direito anglo-saxão e que além da multa pode levar a prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória... Dada essa natureza da multa pecuniária, ela pode ultrapassar o valor da obrigação. Ela não tem o caráter de prefixação das perdas e danos. Por outro lado, deve ela ser fixada em valor suficiente para causar o efeito compulsivo, não podendo, portanto ser irrisória... Quem a fixa? O juiz, na sentença, podendo ser sugerida pelo autor desde a petição inicial... A multa é condenação em favor do credor e sem prejuízo das perdas e danos causados pela conduta lesiva do devedor. O juiz, verificando que a multa não alcançou o seu efeito compulsivo, deve determinar a sua cessação, convertendo a obrigação pessoal em perdas e danos, que serão liqüidadas na própria execução". (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., pág. 69).
    Quanto ao valor da multa, deve ser bem fixado, pois seu caráter é mesmo de pena a impedir prossiga quem viole a ordem social com a prática de ato reprovável, que aliás nada tem a ver com o valor a atribuir à causa.
    Diga-se, aqui, não ser de mister fixe o autor, desde logo, o valor da multa. Se não fizer, cabe ao juiz fixá-la, (ver WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Com. ao CPC, Ed. RT, SP, 1975, pág. 177, ver também RJTJSP 108/327).
    Neste mesmo diapasão, e em harmonia com esses ensinamentos, seguindo a mesma corrente dos doutrinadores, nossos tribunais reconheceram a necessidade de restringir o uso absoluto da propriedade que a vida social determina:
    "DIREITO DE VIZINHANÇA: Uso nocivo da propriedade. Casa Noturna. Ruídos excessivos provocados por instrumentos sonoros. Cominatória. Obrigação de adaptação do prédio aos fins a que se destina. Cominação de multa diária pelo excedimento do prazo.
    EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).
    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
    EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).
    "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
    Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.
    Assim, se há alguma infração administrativa, é matéria de somenos importância à decisão do judiciário no que diz respeito a perturbação do sossego público e ao direito de vizinhança.
    Daí que, proposta a ação, o poder geral de cautela do juiz merece ser prestigiado, podendo, através de Medida Cautelar Inominada, impedir o prosseguimento do "barulho". Neste sentido:
    "COMINATÓRIA: Pedido liminar - Verdadeira Cautelar Inominada Incidental - Estabelecimento Noturno - Excesso de barulho - Concessão do Pedido com fixação de multa - Possibilidade - Agravo provido para excluir a prisão por desobediência - Aplicação do art. 798 do CPC" (RJTJSP 108/327).
    Importante salientar que o pedido de intimação do MP para oficiar nos autos também se faz necessário, porque a defesa do meio ambiente, está hoje, enfocada com expressiva força na CF de 1988. A regra do art. 129, III, do permissivo, impõe ao MP o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social.
    Neste sentido o TJSP, decidiu:
    "DIREITO DE VIZINHANÇA: Poluição sonora - casa noturna - Interesses difuso e coletivo caracterizados - ilegitimidade ativa ad causam do MP afastada - Sentença reformada - Recurso provido - Inteligência e aplicação do art. 129, III da CF (Apel. 162.628-1/2 (reexame) 6ª câm. j. 02.04.1992 - Rel. MELO COLOMBI, RT 687/76).
    Assim, justamente por ser poluição, a sonora, foi expressamente prevista e regulamentada na portaria 92/80 do Ministério do Interior e Lei nº 7.347/85. Em trabalho publicado na RT 638/92, MÁRIO MOACYR PORTO lembra que:
    "... o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
    A poluição sonora é um problema de saúde que precisamos enfrentar. Mas as pessoas também devem ter em mente que a vida sem barulho é mais confortável e de melhor qualidade. Como já se disse, o silêncio é a música da alma. Muitos o ignoram, mas quem não perdeu a sensibilidade o sabe.” (grifos meus)




    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    Como se vê, o sossego público é um dos esteios da sociedade; não pode o Policial Militar substituir o legislador e negar “aplicação” à disposição do art. 42, inciso III, da LCP, a pretexto de que havia outras ocorrências mais “importantes” para serem atendidas. Há que se apurar o fato a fim de verificar se existiram realmente motivos fáticos idôneos o suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo de prevaricação.

    Ressalto que, se o fato se repetir, serei obrigado a exercer a auto-tutela legal para defender o meu direito de sossego, ou seja, já que o Estado se omite, farei eu mesmo a prisão em flagrante do contraventor e avisarei a polícia para que esta venha buscá-lo (nos dias 02 e 04, dias dos fatos, o vizinhos do contraventor já estavam se mobilizando para “invadir” a casa do contraventor a fim de prendê-lo em flagrante delito por Perturbação do Sossego Alheio); mas desde já alerto as autoridades quanto aos problemas que podem decorrer: por quanto tempo terá de aguardar algemado o autor do fato E se o infrator resistir e for necessário fazer uso da força física para contê-lo, gerando lesão importante, será que nessa hipótese a Polícia virá em tempo hábil o suficiente para evitar uma tragédia?! Apesar de o art. 301 do CPP autorizar a prisão em flagrante por qualquer do povo, é verdade consabida que essa prática não é recomendável, especialmente porque geralmente os infratores da lei sequer respeitam a Polícia, quanto mais qualquer do povo, mas “lei é lei”, se a Polícia, “impunemente” (na maioria das vezes acabam não respondendo por essas omissões) deixa de cumprir com o seu dever (flagrante obrigatório), só me resta a opção de exercitar minha faculdade (flagrante facultativo – primeira parte do art. 301 do CPP).

    DO DIREITO:

    Como demonstrado, há indícios de cometimento do crime de Prevaricação por parte dos Policiais Militares que atenderam as ligações telefônicas (todas as ligações para a Polícia Militar são gravadas, basta requisitar as fitas para verificar o descaso às vítimas que, agonizantes, recorrem à essa instituição), com transgressão disciplinar residual (basta identificar os responsáveis pelo não atendimento da ocorrência em procedimento apuratório).

    Há também provas materiais (CD anexo) e testemunhais da prática da contravenção de Perturbação do Sossego Alheio por parte dos moradores dos endereços supramencionados, basta identificar esses moradores e responsabilizá-los criminalmente, porquanto a contravenção foi consumada e não podem eles ficar impunes por conta da omissão da Polícia em efetuar suas prisões em flagrante delito.



    Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

    “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (grifei)


    “PREVARICAÇÃO
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.” (grifei)


    (Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).


    DO PEDIDO:


    EX POSITIS, requer-se que Vossa Excelência se digne a adotar as providências cabíveis no sentido de identificar e responsabilizar criminalmente todos os contraventores bem como os militares que se omitiram de atender a ocorrência, bem como que oficie à Corregedoria da Polícia Militar encaminhando cópia desta peça e requisitando a apuração do aspecto disciplinar do fato com posterior remessa dos autos de processo administrativo a Vossa Excelência.

    ITA SPERATUR JUSTITIA!

    FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS!

    N. Termos,

    P. Deferimento.

    xxxxxxxxx/xx, xx de xxxx de 2008.



    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    RGSSP/MS xxxxxxxxx


    Rol de testemunhas:

    xxxxxxxxx, Rua xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;

    xxxxxxxxx, Rua xxxxxxxxxx, nº xx, Bairro xxxxxxxxx;

    xxxxxxxxx, Rua Cel. xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;

    xxxxxxxxx, Rua Cel. xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;



    (Obs.: junte as partes da peça “notitia criminis”, e faça as devidas adaptações para o seu caso – não se esqueça de deletar as observações).

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    Wallace Santana Quinta, 09 de outubro de 2008, 11h40min

    http://querosossego.wordpress.com

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    Wallace Santana Quinta, 09 de outubro de 2008, 11h40min

    http://querosossego.wordpress.com

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    eduardo_1 Terça, 28 de outubro de 2008, 2h34min

    Sr. Francisco

    Considerando que,

    I - O senhor postou noutro fórum que:

    " Francico Florisval Freire
    campo grande/MS

    18/10/2008 12:10:15

    3) A prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem, aliás, não obstante a infração ser de menor potencial ofensivo..."

    II - Neste fórum o senhor postou que:

    "Ressalte-se ainda que é tarefa árdua até mesmo para os juristas compreender as sutilezas da prisão em flagrante..."

    "Outras sutilezas decorrentes do flagrante afetam até mesmo policiais “experientes”,..."

    "Minha indignação tem certa razão de existir: trabalhei mais de 20 (vinte) anos como Policial Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT), e lá promovi centenas, talvez milhares de prisões por conta de conduta dessa natureza..."

    ".... A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume... (2008310 – JCP.229 APELAÇÃO CRIMINAL)

    III - Apresento o seguinte comentário:

    Muito interessante a parte em que "A prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem", estou em dúvida, esta é a maneira adequada de agir?

    Isto porque sempre se enfatiza a necessidade de coleta de provas, principalmente no aspecto penal, onde se busca a verdade real. No caso em discussão pelo menos se faz necessária a obtenção de testemunhas, pois como sabemos, o Estado não aparelha a Polícia devidamente e quando o faz, em dadas situações, o autor não está obrigado a submeter-se aos meios técnicos de prova, a exemplo do bafômetro, em que o autor não é obrigado a produzir provas contra si.

    A intervenção estatal, principalmente na esfera da liberdade individual, somente ocorre em situações excepcionais e com certeza o exclusivo testemunho policial não é suficiente (até porque ele é visto como sujeito parcial), assim como a confissão isolada de um crime pelo autor. É necessária outras provas que corroborem com a questão que se deseja provar, até porque na dúvida é "in dubio pro reo", ou seja, em favor do réu.

    Seria fácil, imagine, ao presenciar o roubo bastaria o policial restringir o autor em sua liberdade, independente de precisar apreender objetos envolvidos com a prática delituosa (armas e outros objetos perinentes), relacionar as testemunhas do evento e principalmente a vítima, apesar de que no roubo, assim como na perturbação da tranquilidade, ambos crimes são de ação penal incondicionada, onde juridicamente a vítima é a Sociedade, o Estado, não dependendo de representação do ofendido.

    Imagine colegas do fórum, o policial presencia você ser roubado, prende o autor e diz a você: não há necessidade de você, nem de testemunhas, nem de apreender armas e objetos pertinentes ao crime, basta apenas eu, policial, ter presenciado o fato como prova da infração para captura, você levaria este servidor a sério? Como Juiz de Direito, você deixaria de relaxar esta prisão e aceitaria um Auto de Prisão em Flagrante onde não se ouviu testemunhas e vítima, muito menos se apreendeu objetos pertinentes à questão?

    Vou além, você aceitaria um policial intervir em sua liberdade justificando que o presenciou praticar um delito? A primeira coisa que passará em sua cabeça é: isto não tem lógica, eu não cometi nada, como um agente do Estado segrega a minha liberdade pautado apenas no argumento de ter presenciado algo? Um Juiz de Direito jamais aceitaria tal coisa! Eu vou acionar o meu advogado!

    Na questão em discussão, o policial chega ao local da perturbação e equivocadamente, sob a suposição de que bastaria presenciar o delito para proceder com a captura, detém o autor e o conduz até à Delegacia, desacompanhado de qualquer prova. Primeiro, o Delegado indagará ao policial aonde está a prova da materialidade do crime e após, o da autoria, é óbvio, não há, o policial não colheu nada, isto porque ele supôs que bastava ter presenciado o delito para proceder com a captura, sabe o que acontece?

    Logo em seguida comparece à DP os familiares do suposto autor acompanhado de um advogado, os mesmos muitas vezes apresentam testemunhas de que nada ocorria quando o policial compareceu no local e conduziu o autor à DP. O autor afirma que nada cometia, que o policial o conduziu contra a sua vontade à DP e que apenas entrou na viatura pois ficou com medo do policial, sabe o que vai acontecer?

    O policial vai ser autuado em flagrante delito por abuso de autoridade, o que é muito pior, bota pior nisto, do que responder por prevaricação, além do fato do autor retornar a perturbar o sossego convencido de que se deu bem e com raiva da vítima.

    É lógico que se um policial presenciar um crime, ele tem o dever de agir, que em tese o mesmo não deve ficar calculando questões probatórias no momento crítico, porém, toda e qualquer imputação de responsabilidades deve ser pautada em elementos formadores de convicção, no caso em provas, isto não vale apenas na esfera penal.

    São muitos os casos de policiais que presenciam crimes e prendem os autores, porém, por questões de prova, os infratores são postos em liberdade e os policiais respondem por isso ante às autoridades, assim, é necessário ater-se à captura mas também à coleta de provas, sendo que na perturbação da tranquilidade a prova testemunhal atende este intento.

    Entendo que o melhor procedimento é ligar para o 190, comunique o fato e identifique-se, apanhe o nome do servidor que o atendeu, após, independete da Policia Militar atender a comunicação, vá a Delegacia de Polícia acompanhado de alguém, registre a ocorrência indicando o máximo de testemunhas que tiver, pois pode ter certeza, o autor tem direito a constituir uma defesa técnica e questionar os seus argumentos.

    Entretanto, caso a Delegacia entenda que não é o caso para registro policial, anote o dia e horário do atendimento, após, constitua um advogado, o mesmo, por dever profissional, confeccionará a comunicação do crime, narrando inclusive as comunicações que você fez junto à Policia Civil e Militar, mas tudo com a devida instrução de provas para que você não corra o risco de incidir em denunciação caluniosa e calúnica ou gerar o dever de indenizar alguém e então, a comunicação deverá ser apresentada pelo advogado na Delegacia de Polícia, na Corregedoria de Polícia Civil e no Ministério Público. A coisa não acaba por aí, o seu advogado também tem o dever de acompanhar o andamento dos procedimentos e esgotar todos os meios para exigir as providências cabíveis, na esfera administrativa e judicial.

    Qualquer advogado presta este serviço sem o menor problema, uma vez que cabe a ele toda e qualquer realização de atos essenciais à defesa dos direitos do seu cliente, mesmo que o seu cliente seja um autor condenado com sentença transitada em julgado, uma vez que todos tem direito à assistência advocatícia.

  • 0
    F

    Francisco Florisval Freire Sábado, 08 de novembro de 2008, 23h12min

    Prezado eduardo, vou transcrever a sua postagem e, para melhor clareza, farei comentários em caixa alta (letras de forma).

    • eduardo_1
    brasília/df
    • 28/10/2008 02:10:34 editado
    sr. Francisco

    considerando que,

    i - o senhor postou noutro fórum que:

    " francico florisval freire
    campo grande/ms

    18/10/2008 12:10:15

    3) a prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem, aliás, não obstante a infração ser de menor potencial ofensivo..."

    ii - neste fórum o senhor postou que:

    "ressalte-se ainda que é tarefa árdua até mesmo para os juristas compreender as sutilezas da prisão em flagrante..."

    "outras sutilezas decorrentes do flagrante afetam até mesmo policiais “experientes”,..."

    "minha indignação tem certa razão de existir: trabalhei mais de 20 (vinte) anos como policial militar do estado de mato grosso (pmmt), e lá promovi centenas, talvez milhares de prisões por conta de conduta dessa natureza..."

    ".... A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume... (2008310 – jcp.229 apelação criminal)

    iii - apresento o seguinte comentário:

    muito interessante a parte em que "a prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem", estou em dúvida, esta é a maneira adequada de agir?

    Comentário: a prisão em flagrante é um ato administrativo, e, como tal, tem presunção de legitimidade, raciocínio diverso levaria à conclusão equivocada de que um policial não poderia prender alguém que o desacatasse se não tivesse testemunha do fato.

    Para se compreender questões de direito mister se faz estabelecer hipóteses fechadas, é dizer, não se pode acrescentar fatos não conjeturados.

    Um policial, caso seja desacatado em momento em que não haja testemunhas, deverá prender o autor do fato sem qualquer problema (capturar e conduzir à delegacia), mesmo porque o autor do fato poderá confessar o crime.

    Vamos imaginar que houve realmente o desacato, sem a presença de testemunha, e que o policial capturou o infrator e o conduziu à delegacia.

    Pode o autor do fato negar o desacato, mas isso não significa que ele não tenha desacatado, mas simplesmente que não há provas suficientes para a condenação (no momento do flagrante não há necessidade de provas mas de indícios).

    O que ocorre é que tendemos a imaginar que isso daria ensejo a abusos (prisão por desacato sem que nada houvesse). Em tal hipótese o policial responderia criminalmente, mas é lógico que não poderia responder se não estivesse mentindo, ainda que o autor negasse o fato, embora isso certamente poderia levar à absolvição do réu por insuficiência de provas (absolver por insuficiência de provas não é o mesmo que dizer que o fato não ocourreu).


    Nem sempre o preso em flagrante é condenado, aliás, muitas vezes é inocente.

    O mero fato de prender um inocente em flagrante não enseja indenização, senão vejamos outra hipótese:

    imagine que “a” esteja em sua casa quando ouve tiros. Digamos que “a”, movido pela curiosidade, vá até a rua verificar o que aconteceu e perceba que há alguém caído na rua. “a” se aproxima e constata que “b” está agonizando e tentando apanhar uma arma caída a alguns centímetros da sua mão direita. “a”, para se precaver, pega a arma, momento em que “b” morre e um policial chega ou loccal, flagrando “a” com a arma do crime na mão e “b” morto. Pergunta-se: “a” se encontra em flagrante delito? A resposta é óbvia: é lógico que sim (art. 302, inciso iv do cpp). Apesar de não ser o autor do crime, não vai adiantar nada jurar para o policial a sua inocência. Não pode o policial pretender investigar o fato porque “a” está negando a autoria, mesmo porque, ainda que fosse ele o autor, provavelmente também negaria o fato. Não é o momento de se provar os fatos, “a” será preso e conduzido à presença da autoridade policial, é dizer, será realizado o primeiro momento da prisão em flagrante (“in dúbio pro societate”).

    Note que nesse exemplo o policial é a única testemunha (testemunha que não viu o cometimento do crime, mas presenciou uma situação que incidia indícios), e isso não o desobriga de efetuar a prisão em flagrante, assim como no caso do desacato supramencionado.

    Certamente “a”, uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do cpp, será posto em liberdade, porquanto a prisão é a “ultima ratio”, mas há um tempo até que isso aconteça. Certamente também “a” será absolvido, porquanto uma perícia constataria ausência de vestígio de pólvoras em suas mãos ou por depoimentos testemunhais ou por outra prova qualquer o inocentaria, mas isso não representaria qualquer vício ao flagrante, portanto, não daria ensejo a qualquer indenização.

    Assim, evidente está que no primeiro momento da prisão (captura e condução à presença da autoridade policial) prevalece o princípio “in dúbio pro societate”. Não se pode deixar de prender alguém apanhado em situação de flagrância por haver dúvida acerca da autoria, como na hipótese supra.



    Isto porque sempre se enfatiza a necessidade de coleta de provas, principalmente no aspecto penal, onde se busca a verdade real. No caso em discussão pelo menos se faz necessária a obtenção de testemunhas, pois como sabemos, o estado não aparelha a polícia devidamente e quando o faz, em dadas situações, o autor não está obrigado a submeter-se aos meios técnicos de prova, a exemplo do bafômetro, em que o autor não é obrigado a produzir provas contra si.

    Comentário: não se pode confundir provas para a condenação com indícios para a prisão em flagrante; uma coisa nada tem a ver com a outra.

    A intervenção estatal, principalmente na esfera da liberdade individual, somente ocorre em situações excepcionais e com certeza o exclusivo testemunho policial não é suficiente (até porque ele é visto como sujeito parcial), assim como a confissão isolada de um crime pelo autor. é necessária outras provas que corroborem com a questão que se deseja provar, até porque na dúvida é "in dubio pro reo", ou seja, em favor do réu.

    Comentário: o flagrante é uma situação excepcional em que não se exige provas, mas indícios, e a captura trata-se do primeiro momento da prisão em flagrante em que prevalece o princípio “in dúbio pro societate”.


    Seria fácil, imagine, ao presenciar o roubo bastaria o policial restringir o autor em sua liberdade, independente de precisar apreender objetos envolvidos com a prática delituosa (armas e outros objetos perinentes), relacionar as testemunhas do evento e principalmente a vítima, apesar de que no roubo, assim como na perturbação da tranquilidade, ambos crimes são de ação penal incondicionada, onde juridicamente a vítima é a sociedade, o estado, não dependendo de representação do ofendido.


    Comentário: imagine que um policial seja a única testemunha de um latrocínio que tenha ocorrido em cima de uma ponte.

    Imagine que o policial saque a sua arma e a aponta para o autor do latrocínio determinando que ele se renda e que o latrocida, antes de se render, jogue a arma dentro do rio.

    Nessa hipótese, a ausência de testemunha e do objeto do crime não obstará a captura, tampouco a lavratura do auto respectivo, ademais, mesmo que a arma não seja encontrada, poderá o autor do fato ser condenado, basta que o juiz fundamente a condenação com o testemunho do policial e com os vestígios de pólvora encontrado nas mãos do meliante.







    Imagine colegas do fórum, o policial presencia você ser roubado, prende o autor e diz a você: não há necessidade de você, nem de testemunhas, nem de apreender armas e objetos pertinentes ao crime, basta apenas eu, policial, ter presenciado o fato como prova da infração para captura, você levaria este servidor a sério? Como juiz de direito, você deixaria de relaxar esta prisão e aceitaria um auto de prisão em flagrante onde não se ouviu testemunhas e vítima, muito menos se apreendeu objetos pertinentes à questão?


    Comentário: quando eu digo que basta o depoimento do policial para se prender em flagrante, não estou dizendo que as demais provas devem ser dispensadas. Estou dizendo simplesmente que se não houver outras provas e/ou indícios, ainda assim o flagrante deve ser feito, embora isso possa dificultar a condenação, especialmente se o autor negar o fato.


    Vou além, você aceitaria um policial intervir em sua liberdade justificando que o presenciou praticar um delito? A primeira coisa que passará em sua cabeça é: isto não tem lógica, eu não cometi nada, como um agente do estado segrega a minha liberdade pautado apenas no argumento de ter presenciado algo? Um juiz de direito jamais aceitaria tal coisa! Eu vou acionar o meu advogado!

    Comentário: aqui você está imaginando a hipótese de um abuso por parte da policia que prende um inocente.

    Imagine a hipótese do latrocínio acima mencionado: se o latrocida não aceitar a prisão e reagir, certamente será morto e o policial estará em legítima defesa.



    Na questão em discussão, o policial chega ao local da perturbação e equivocadamente, sob a suposição de que bastaria presenciar o delito para proceder com a captura, detém o autor e o conduz até à delegacia, desacompanhado de qualquer prova. Primeiro, o delegado indagará ao policial aonde está a prova da materialidade do crime e após, o da autoria, é óbvio, não há, o policial não colheu nada, isto porque ele supôs que bastava ter presenciado o delito para proceder com a captura, sabe o que acontece?

    Comentário: não se trata aqui de crime material, o colega, data vênia, está confundindo tudo. No caso o policial deve agir de ofício, sob pena de poder responder por prevaricação.


    Logo em seguida comparece à dp os familiares do suposto autor acompanhado de um advogado, os mesmos muitas vezes apresentam testemunhas de que nada ocorria quando o policial compareceu no local e conduziu o autor à dp. O autor afirma que nada cometia, que o policial o conduziu contra a sua vontade à dp e que apenas entrou na viatura pois ficou com medo do policial, sabe o que vai acontecer?

    Comentário: como você estabeleceu esta hipótese como verdadeira no parágrafo anterior, o máximo que poderia acontecer seria a absolvição por insuficiência de provas ou o agravamento da situação, visto que os acusadores poderiam responder por denunciação caluniosa.



    O policial vai ser autuado em flagrante delito por abuso de autoridade, o que é muito pior, bota pior nisto, do que responder por prevaricação, além do fato do autor retornar a perturbar o sossego convencido de que se deu bem e com raiva da vítima.


    Comentário: para haver a prisão em flagrante do policial, haveria de haver indícios do abuso, a mera negativa do autor do fato jamais justificaria a prisão.


    é lógico que se um policial presenciar um crime, ele tem o dever de agir, que em tese o mesmo não deve ficar calculando questões probatórias no momento crítico, porém, toda e qualquer imputação de responsabilidades deve ser pautada em elementos formadores de convicção, no caso em provas, isto não vale apenas na esfera penal.

    Comentário: a própria lei não fala em provas para o flagrante, mas sim em indícios (presunções), senão vejamos:

    art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    i - está cometendo a infração penal;

    ii - acaba de cometê-la;

    iii - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
    situação que faça presumir ser autor da infração;

    iv - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir
    ser ele autor da infração.


    Note que o art. Supra refere-se à infração penal, é dizer, crime ou contravenção, ou seja, abrange inclusive as infrações penais de menor potencial ofensivo. Ressalte-se, ademais, a precariedade do ato que deflui do verbo presumir.

    Note também que a lei 9.099/95, art. 69, infra, mais precisamente no seu parágrafo único, prescreve que não se imporá prisão em flagrante nas hipóteses ali estabelecidas, ou seja, para assumir o compromisso legal deve o infrator estar presente, isto é, já foi preso! Caso assuma o compromisso, a prisão será relaxada.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou

  • 0
    F

    Francisco Florisval Freire Sábado, 08 de novembro de 2008, 23h54min

    Prezado eduardo, vou transcrever a sua postagem e, para melhor clareza, farei comentários em caixa alta (letras de forma).

    • eduardo_1
    brasília/df
    • 28/10/2008 02:10:34 editado
    sr. Francisco

    considerando que,

    i - o senhor postou noutro fórum que:

    " francico florisval freire
    campo grande/ms

    18/10/2008 12:10:15

    3) a prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem, aliás, não obstante a infração ser de menor potencial ofensivo..."

    ii - neste fórum o senhor postou que:

    "ressalte-se ainda que é tarefa árdua até mesmo para os juristas compreender as sutilezas da prisão em flagrante..."

    "outras sutilezas decorrentes do flagrante afetam até mesmo policiais “experientes”,..."

    "minha indignação tem certa razão de existir: trabalhei mais de 20 (vinte) anos como policial militar do estado de mato grosso (pmmt), e lá promovi centenas, talvez milhares de prisões por conta de conduta dessa natureza..."

    ".... A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume... (2008310 – jcp.229 apelação criminal)

    iii - apresento o seguinte comentário:

    muito interessante a parte em que "a prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem", estou em dúvida, esta é a maneira adequada de agir?

    Comentário: a prisão em flagrante é um ato administrativo, e, como tal, tem presunção de legitimidade, raciocínio diverso levaria à conclusão equivocada de que um policial não poderia prender alguém que o desacatasse se não tivesse testemunha do fato.

    Para se compreender questões de direito mister se faz estabelecer hipóteses fechadas, é dizer, não se pode acrescentar fatos não conjeturados.

    Um policial, caso seja desacatado em momento em que não haja testemunhas, deverá prender o autor do fato sem qualquer problema (capturar e conduzir à delegacia), mesmo porque o autor do fato poderá confessar o crime.

    Vamos imaginar que houve realmente o desacato, sem a presença de testemunha, e que o policial capturou o infrator e o conduziu à delegacia.

    Pode o autor do fato negar o desacato, mas isso não significa que ele não tenha desacatado, mas simplesmente que não há provas suficientes para a condenação (no momento do flagrante não há necessidade de provas mas de indícios).

    O que ocorre é que tendemos a imaginar que isso daria ensejo a abusos (prisão por desacato sem que nada houvesse). Em tal hipótese o policial responderia criminalmente, mas é lógico que não poderia responder se não estivesse mentindo, ainda que o autor negasse o fato, embora isso certamente poderia levar à absolvição do réu por insuficiência de provas (absolver por insuficiência de provas não é o mesmo que dizer que o fato não ocourreu).


    Nem sempre o preso em flagrante é condenado, aliás, muitas vezes é inocente.

    O mero fato de prender um inocente em flagrante não enseja indenização, senão vejamos outra hipótese:

    imagine que “a” esteja em sua casa quando ouve tiros. Digamos que “a”, movido pela curiosidade, vá até a rua verificar o que aconteceu e perceba que há alguém caído na rua. “a” se aproxima e constata que “b” está agonizando e tentando apanhar uma arma caída a alguns centímetros da sua mão direita. “a”, para se precaver, pega a arma, momento em que “b” morre e um policial chega ou loccal, flagrando “a” com a arma do crime na mão e “b” morto. Pergunta-se: “a” se encontra em flagrante delito? A resposta é óbvia: é lógico que sim (art. 302, inciso iv do cpp). Apesar de não ser o autor do crime, não vai adiantar nada jurar para o policial a sua inocência. Não pode o policial pretender investigar o fato porque “a” está negando a autoria, mesmo porque, ainda que fosse ele o autor, provavelmente também negaria o fato. Não é o momento de se provar os fatos, “a” será preso e conduzido à presença da autoridade policial, é dizer, será realizado o primeiro momento da prisão em flagrante (“in dúbio pro societate”).

    Note que nesse exemplo o policial é a única testemunha (testemunha que não viu o cometimento do crime, mas presenciou uma situação que incidia indícios), e isso não o desobriga de efetuar a prisão em flagrante, assim como no caso do desacato supramencionado.

    Certamente “a”, uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do cpp, será posto em liberdade, porquanto a prisão é a “ultima ratio”, mas há um tempo até que isso aconteça. Certamente também “a” será absolvido, porquanto uma perícia constataria ausência de vestígio de pólvoras em suas mãos ou por depoimentos testemunhais ou por outra prova qualquer o inocentaria, mas isso não representaria qualquer vício ao flagrante, portanto, não daria ensejo a qualquer indenização.

    Assim, evidente está que no primeiro momento da prisão (captura e condução à presença da autoridade policial) prevalece o princípio “in dúbio pro societate”. Não se pode deixar de prender alguém apanhado em situação de flagrância por haver dúvida acerca da autoria, como na hipótese supra.



    Isto porque sempre se enfatiza a necessidade de coleta de provas, principalmente no aspecto penal, onde se busca a verdade real. No caso em discussão pelo menos se faz necessária a obtenção de testemunhas, pois como sabemos, o estado não aparelha a polícia devidamente e quando o faz, em dadas situações, o autor não está obrigado a submeter-se aos meios técnicos de prova, a exemplo do bafômetro, em que o autor não é obrigado a produzir provas contra si.

    Comentário: não se pode confundir provas para a condenação com indícios para a prisão em flagrante; uma coisa nada tem a ver com a outra.

    A intervenção estatal, principalmente na esfera da liberdade individual, somente ocorre em situações excepcionais e com certeza o exclusivo testemunho policial não é suficiente (até porque ele é visto como sujeito parcial), assim como a confissão isolada de um crime pelo autor. é necessária outras provas que corroborem com a questão que se deseja provar, até porque na dúvida é "in dubio pro reo", ou seja, em favor do réu.

    Comentário: o flagrante é uma situação excepcional em que não se exige provas, mas indícios, e a captura trata-se do primeiro momento da prisão em flagrante em que prevalece o princípio “in dúbio pro societate”.


    Seria fácil, imagine, ao presenciar o roubo bastaria o policial restringir o autor em sua liberdade, independente de precisar apreender objetos envolvidos com a prática delituosa (armas e outros objetos perinentes), relacionar as testemunhas do evento e principalmente a vítima, apesar de que no roubo, assim como na perturbação da tranquilidade, ambos crimes são de ação penal incondicionada, onde juridicamente a vítima é a sociedade, o estado, não dependendo de representação do ofendido.


    Comentário: imagine que um policial seja a única testemunha de um latrocínio que tenha ocorrido em cima de uma ponte.

    Imagine que o policial saque a sua arma e a aponta para o autor do latrocínio determinando que ele se renda e que o latrocida, antes de se render, jogue a arma dentro do rio.

    Nessa hipótese, a ausência de testemunha e do objeto do crime não obstará a captura, tampouco a lavratura do auto respectivo, ademais, mesmo que a arma não seja encontrada, poderá o autor do fato ser condenado, basta que o juiz fundamente a condenação com o testemunho do policial e com os vestígios de pólvora encontrado nas mãos do meliante.







    Imagine colegas do fórum, o policial presencia você ser roubado, prende o autor e diz a você: não há necessidade de você, nem de testemunhas, nem de apreender armas e objetos pertinentes ao crime, basta apenas eu, policial, ter presenciado o fato como prova da infração para captura, você levaria este servidor a sério? Como juiz de direito, você deixaria de relaxar esta prisão e aceitaria um auto de prisão em flagrante onde não se ouviu testemunhas e vítima, muito menos se apreendeu objetos pertinentes à questão?


    Comentário: quando eu digo que basta o depoimento do policial para se prender em flagrante, não estou dizendo que as demais provas devem ser dispensadas. Estou dizendo simplesmente que se não houver outras provas e/ou indícios, ainda assim o flagrante deve ser feito, embora isso possa dificultar a condenação, especialmente se o autor negar o fato.


    Vou além, você aceitaria um policial intervir em sua liberdade justificando que o presenciou praticar um delito? A primeira coisa que passará em sua cabeça é: isto não tem lógica, eu não cometi nada, como um agente do estado segrega a minha liberdade pautado apenas no argumento de ter presenciado algo? Um juiz de direito jamais aceitaria tal coisa! Eu vou acionar o meu advogado!

    Comentário: aqui você está imaginando a hipótese de um abuso por parte da policia que prende um inocente.

    Imagine a hipótese do latrocínio acima mencionado: se o latrocida não aceitar a prisão e reagir, certamente será morto e o policial estará em legítima defesa.



    Na questão em discussão, o policial chega ao local da perturbação e equivocadamente, sob a suposição de que bastaria presenciar o delito para proceder com a captura, detém o autor e o conduz até à delegacia, desacompanhado de qualquer prova. Primeiro, o delegado indagará ao policial aonde está a prova da materialidade do crime e após, o da autoria, é óbvio, não há, o policial não colheu nada, isto porque ele supôs que bastava ter presenciado o delito para proceder com a captura, sabe o que acontece?

    Comentário: não se trata aqui de crime material, o colega, data vênia, está confundindo tudo. No caso o policial deve agir de ofício, sob pena de poder responder por prevaricação.


    Logo em seguida comparece à dp os familiares do suposto autor acompanhado de um advogado, os mesmos muitas vezes apresentam testemunhas de que nada ocorria quando o policial compareceu no local e conduziu o autor à dp. O autor afirma que nada cometia, que o policial o conduziu contra a sua vontade à dp e que apenas entrou na viatura pois ficou com medo do policial, sabe o que vai acontecer?

    Comentário: como você estabeleceu esta hipótese como verdadeira no parágrafo anterior, o máximo que poderia acontecer seria a absolvição por insuficiência de provas ou o agravamento da situação, visto que os acusadores poderiam responder por denunciação caluniosa.



    O policial vai ser autuado em flagrante delito por abuso de autoridade, o que é muito pior, bota pior nisto, do que responder por prevaricação, além do fato do autor retornar a perturbar o sossego convencido de que se deu bem e com raiva da vítima.


    Comentário: para haver a prisão em flagrante do policial, haveria de haver indícios do abuso, a mera negativa do autor do fato jamais justificaria a prisão.


    é lógico que se um policial presenciar um crime, ele tem o dever de agir, que em tese o mesmo não deve ficar calculando questões probatórias no momento crítico, porém, toda e qualquer imputação de responsabilidades deve ser pautada em elementos formadores de convicção, no caso em provas, isto não vale apenas na esfera penal.

    Comentário: a própria lei não fala em provas para o flagrante, mas sim em indícios (presunções), senão vejamos:

    art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    i - está cometendo a infração penal;

    ii - acaba de cometê-la;

    iii - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
    situação que faça presumir ser autor da infração;

    iv - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir
    ser ele autor da infração.


    Note que o art. Supra refere-se à infração penal, é dizer, crime ou contravenção, ou seja, abrange inclusive as infrações penais de menor potencial ofensivo. Ressalte-se, ademais, a precariedade do ato que deflui do verbo presumir.

    Note também que a lei 9.099/95, art. 69, infra, mais precisamente no seu parágrafo único, prescreve que não se imporá prisão em flagrante nas hipóteses ali estabelecidas, ou seja, para assumir o compromisso legal deve o infrator estar presente, isto é, já foi preso! Caso assuma o compromisso, a prisão será relaxada.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (redação dada pela lei nº 10.455, de 13.5.2002)

    será que seria razoável a polícia apenas colher os dados do infrator a fim de lançá-los no b.O., sem conduzi-lo à presença da autoridade (primeiro momento da prisão)? Como faria a autoridade policial para encaminhar imediatamente o autor do fato ao juizado?!

    Não entendo porque você está insistindo em dizer que não se trata de prisão o que a lei diz que é prisão.

    Quem está cometendo a infração penal, por exemplo (art. 301, inciso i), encontra-se em flagrante delito, logo, será preso em flagrante delito. O que pode ocorrer é que essa prisão seja relaxada, por força de lei (nas hipóteses de tco) ou por algum vício. O auto de prisão em flagrante é mera formalidade legal, o próprio nome diz: auto (registro escrito e autenticado de qualquer ato – acepção 2) de prisão em flagrante, ou seja, a prisão em flagrante já ocorreu, está-se a registrar o ato.





    São muitos os casos de policiais que presenciam crimes e prendem os autores, porém, por questões de prova, os infratores são postos em liberdade e os policiais respondem por isso ante às autoridades, assim, é necessário ater-se à captura mas também à coleta de provas, sendo que na perturbação da tranquilidade a prova testemunhal atende este intento.

    Comentário: se houver provas, por obvio, são importantes, mas não são imprescindíveis para a captura, consoante argumentos já declinados.


    Entendo que o melhor procedimento é ligar para o 190, comunique o fato e identifique-se, apanhe o nome do servidor que o atendeu, após, independete da policia militar atender a comunicação, vá a delegacia de polícia acompanhado de alguém, registre a ocorrência indicando o máximo de testemunhas que tiver, pois pode ter certeza, o autor tem direito a constituir uma defesa técnica e questionar os seus argumentos.

    Comentário: ninguém é obrigado ficar uma noite inteira agüentando o barulho para ir à delegacia no dia seguinte, ademais, é quase impossível que em caso de perturbação do sossego não haja testemunhas.

    Ressalte-se que testemunhas são arroladas (não se pode perguntar se a pessoa quer ser testemunha), é dizer, o policial deve exigir os dados de quem estiver por perto e arrola-lo como testemunha; se a pessoa se recusar a fornecer os dados, também poderá ser conduzida por recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação(art. 68 da lcp).



    Entretanto, caso a delegacia entenda que não é o caso para registro policial, anote o dia e horário do atendimento, após, constitua um advogado, o mesmo, por dever profissional, confeccionará a comunicação do crime, narrando inclusive as comunicações que você fez junto à policia civil e militar, mas tudo com a devida instrução de provas para que você não corra o risco de incidir em denunciação caluniosa e calúnica ou gerar o dever de indenizar alguém e então, a comunicação deverá ser apresentada pelo advogado na delegacia de polícia, na corregedoria de polícia civil e no ministério público. A coisa não acaba por aí, o seu advogado também tem o dever de acompanhar o andamento dos procedimentos e esgotar todos os meios para exigir as providências cabíveis, na esfera administrativa e judicial.


    Comentário: você está confundindo tudo; leia alguns tópicos denominados “prisão em flagrante”; postei neles e trago informações que irão ajudá-lo.


    Qualquer advogado presta este serviço sem o menor problema, uma vez que cabe a ele toda e qualquer realização de atos essenciais à defesa dos direitos do seu cliente, mesmo que o seu cliente seja um autor condenado com sentença transitada em julgado, uma vez que todos tem direito à assistência advocatícia.


    Comentário: você está confundindo tudo; leia alguns tópicos denominados “prisão em flagrante”; postei neles e trago informações que irão ajudá-lo.

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    F

    Francisco Florisval Freire Domingo, 09 de novembro de 2008, 12h40min

    A perturbação do sossego alheio ocorre a qualquer hora do dia ou da noite.

    veja outros tópicos a respeito do assunto.

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    A

    Ana Clara_1 Segunda, 01 de dezembro de 2008, 0h23min

    Moro há 7 anos em uma rua q era tranquila, mas à 3 anos quando foi mudada a lei de zoneamento do município alterou a pacata rua em um "inferno", pois todas as noites de quarta à noite até às 06 da manhã de domingo, fica impossível de dormir ou muitas de vezes de entrar de carro ou até mesmo à pé em nossa própria casa, grande é a movimentação nos Bares e fora deles, pois estacionam em nossos portões e ainda colocam som alto no carro e abrem as portas e porta mala dos mesmo com musicas com palavras de baixo calão, além disso ficam gritando falando besteiras e se drogando, já fui até ameaçada várias vezes por pedir para diminuir o som, chegaram até a tentar derrubar o portão do prédio, já cansamos de chamar a Polícia, mas eles nunca podem fazer nada ou como aconteceu várias vezes eles nem no local comparecem ou até mesmo já chegaram a falar na minha frente pra pessoa abaixar o som, pois a fulana de tal q mora na frente ligou reclamando, já ouvi também dos atendentes do 190 que eles estão cheios de coisas mais importante pra fazer do que ver esse tipo de reclamação, moro em um prédinho com 4 apartamentos e todos reclamam e também os vizinhos da rua, mas nada foi feito até agora, não sei mais o que fazer, pois estou no meu limite, ando estressada, estou gritando e perdendo a paciência com minha família por nada, pois não consigo dormir direito tão grande o barulho, aki em casa vamos dormir após às 03:00, mas só conseguimos descansar completamente quando acaba o som, mas ai já é a hora de acordar, não consigo mas nem me concentrar direito, tenho esquecimento com frequência, já fui no Psiquiatra ele disse q é devido não dormir que estou assim saturada, então humildemente venho aqui perguntar:
    - O que devo fazer? A quem posso recorrer? Quais as medidas legais cabíveis nesse caso, por favor me ajudem, pois tô cansada de dar murro em ponta de faca, tô vendo a hora de acabar fazendo um besteira.
    Por favor me ajudem.

    Desde já agradeço o vosso auxílio

    Atenciosamente,

    Ana Clara

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    F

    Francisco Florisval Freire Sábado, 06 de dezembro de 2008, 20h48min

    O modelo da peça "notitia criminis" está acima, basta adaptá-lo e protocolizá-lo diretamente no Ministério Público.

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    F

    Francisco Florisval Freire Domingo, 07 de dezembro de 2008, 11h49min

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