Sou advogado da parte promovida. Fiz carga dos autos de um processo em data de 17/01/08 sem que o oficial de justiça tenha devolvido o mandado de citação da promovida para a secretaria. No dia 25/01/08 o Oficial de Justiça devolveu o mandado à secretaria da vara, mas os autos ainda permaneciam comigo. Assim, quando começaria a contagem para o prazo de contestação? Do dia posterior à carga dos autos? Somente após a juntada do mandado??

Respostas

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    Paula Eugênia Rocha Quinta, 07 de fevereiro de 2008, 9h14min

    Caro Colega, dê uma olhada no CPC em seu art. 241, II.

    Art. 241 - "Começa a correr o prazo:

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
    ... ".

    Um bom advogado é aquele que nunca pára de estudar!
    Bons estudos!
    saudações!

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    josé carnaúba de paiva Quinta, 07 de fevereiro de 2008, 15h31min

    eta dra. Paula Eugênia Rocha ....

    braba mesmo...

    paiva.

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    josé carnaúba de paiva Quinta, 07 de fevereiro de 2008, 15h31min

    mandá a gente faze essas coisa ruuuiiiimm..

    brancadeira Dra.

    é isso aí

    paiva.

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    Eduardo Ribeiro_1 Sexta, 07 de março de 2008, 6h22min

    Prezados colegas,

    Salvo melhor alvitre, tenho que a Dra. Paula em meu entendimento equivocou-se, pos a carga dos autos supre a ciência e a nescessidade de juntada da certidão do Oficial de Justiça nos autos.

    Atenciosamente

    Dr. Eduardo Ribeiro

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    Tatiane Sexta, 07 de março de 2008, 6h30min

    Caros colegas,

    Concordo com a Dra. Paula. O prazo para contestação começa a correr com a juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça.

    Saudações a todos!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 07 de março de 2008, 15h53min

    Quanto ao prazo começar da carga dos autos para a Contestação, mister se faz sabermos se o Advogado possui os poderes para receber a Citação inicial !!! ... Do contrário, é da juntada do Mandado Citatório aos autos !!!

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    Walace Almeida Quinta, 27 de março de 2008, 12h55min

    Caro Dr. Carlos, irretocável sua colocação. Comungo em gênero, número e grau.
    Caso o advogado detenha tais poderes, presume-se sua ciência no ato da carga e o prazo começa no dia seguinte, independente da juntada do mandado, cumprido ou não.

    Saudações!

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    Maran Vieira 29059/PR Segunda, 12 de maio de 2008, 16h51min

    A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTAGEM DO PRAZO.

    1. A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação.
    Precedentes: (Segunda Turma, REsp nº 235.823/CE, relator João Otávio de Noronha, DJ de 01/07/2005); (Terceira Turma, REsp nº 254.553/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12/5/2003); (Resp 88.509/SP, Rel. Ministro COSTA LEITE, DJU, 05/08/1996).

    2. A regra do art. 241 do Código Adjetivo Civil que estabelece o prazo para contestar inicia-se da juntada aos autos do mandado cumprido, devendo ser interpretada 'cum granu salis', porquanto há hipóteses em que a contagem do prazo pode iniciar-se antes do ato processual descrito na norma.

    3. A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004).

    4. Consectariamente, retirado os autos do cartório pelo patrono do recorrente após sua citação, mantendo o processo em seu poder por aproximadamente 10 (dez) dias, torna-se inequívoca a ciência do ato pelo advogado, iniciando-se, a partir daí, o termo para resposta.

    5. Recurso especial improvido."

    (STJ, REsp 698.073/SE, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 28/11/2005, p. 210 - destacado).

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    ANDRE MARTINS / SÃO PAULO - SP 216132/SP Segunda, 12 de maio de 2008, 18h22min

    Colegas,Brilhante exposição até aqui, entretanto, penso que o tema não se esgosta facilmente, senão vejamos:

    " Tem-se por cumprida a intimação quando evidenciado nos autos ter a parte efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente. Por outro lado, a apreciação dos modos como se pode dar a "ciência inequívoca" dependerá de cada caso concreto, merecendo prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se maior segurança às partes e atender-se aos princípios do processo. Ou seja, o termo "inequívoca" não admite dúvida" (STJ-4º T., REsp 536.527-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.9.03, deram provimento, v.u., DJU 29.9.03, p. 273).

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    Bernardo Vettorazzi Lacerda Terça, 13 de maio de 2008, 17h13min

    O tema pende para o lado da contagem a partir do dia seguinte ao da retirada dos autos do cartório. Lógico que, necessário se faz analisar cada caso. Mas, tendo sido juntada procuração, não me parece conveniente que aguarde a juntada do mandado aos autos. No seu caso, iria restituir o processo acompanhado da contestação, dentro do prazo contestacional. No mais, seria arriscad que fosse decretada a revelia do seu constituinte.

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    Joseane Maria do N. Cruz Sexta, 03 de outubro de 2008, 1h04min

    Eu gostaria de dizer a Luciane que ela precisa antes de tudo ter calma. Eu também estou passando por um período díficil da minha vida, tive câncer de mama há três anos atrás, tive o meu benefício cessado, sinto muitas dores devido à retirada dos gânglios na axila direita, coloquei o INSS na justiça, estou fazendo também um acompanhamento psicológico, tenho dificuldades financeiras ou seja, estou tendo que administrar vários problemas ao mesmo tempo.
    Só posso te dizer uma coisa, fácil não é, mais não podemos desistir nunca se é para enfrentar tudo isso, vamos pedir forças à Deus e seguirmos o nosso caminho.
    Você precisa reagir, só para você ter um idéia, eu precisei entrar na justiça contra o meu plano de saúde no momento em que eu estava debilitada pela quimioterapia, sensível por ter perdido os meus cabelos mais mesmo assim eu fui até lá e consegui ganhar o meu processo.
    Quando a coisa se tornar insuportável lembre-se dos seus filhos e busque energia lá no fundo da sua alma.
    Um beijo e saiba que você pode tudo.

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    familia Sexta, 13 de agosto de 2010, 14h31min

    Gostaria de saber qual o prazo de contestaçao para vara de familia

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    Sra. Fabiana Segunda, 14 de fevereiro de 2011, 23h26min

    Número do processo: 1.0702.06.323586-6/001(1) Númeração Única: 3235866-21.2006.8.13.0702
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) FRANCISCO KUPIDLOWSKI
    Relator do Acórdão: Des.(a) FRANCISCO KUPIDLOWSKI
    Data do Julgamento: 24/04/2008
    Data da Publicação: 18/05/2008
    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL OU DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.1- A juntada de procuração, sem poderes específicos para receber citação, não importa em comparecimento espontâneo do réu.2- A caução para sustar o protesto pode ser exigida pelo Judiciário, mas sua espécie fica a cargo da parte dentro de sua melhor conveniência, até porque a lei já diz que ela pode ser real ou fidejussória.3- Agravo a que se dá parcial provimento, para que seja deferida a tutela antecipada pleiteada diante do oferecimento de caução real ou fidejussória.

    AGRAVO N° 1.0702.06.323586-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): INDÚSTRIAS SUAVETEX - AGRAVADO(A)(S): CARLOS HENRIQUE LIMA COIMBRA EM CAUSA PRÓPRIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 24 de abril de 2008.

    DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Produziu sustentação oral, pela agravante, o Dr. Evandro Luiz Barra Cordeiro.

    O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

    VOTO

    Registro ter ouvido, com a devida e costumeira atenção, as palavras do douto tribuno, Dr. Evandro Luiz Barra Cordeiro, e levo ao seu conhecimento que os argumentos trazidos por V.Exa. nesta tribuna estão devidamente analisados em voto escrito que trago e cuja integralidade coloco à disposição de V.Exa.

    Pressupostos presentes. Conhece-se do recurso.

    Contra uma decisão que, na Comarca de Uberlândia - 6ª Vara Cível -, indeferiu os pedidos de reconhecimento da revelia, bem como o de liminar de sustação de protesto promovidos pela empresa recorrente, surge o presente agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIAS SUAVETEX e, pretendendo reforma, alega suas razões.

    Nisto consiste o "thema decindendum".

    Tratam os autos principais de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada para cancelamento dos efeitos do protesto, promovida pela pessoa jurídica agravante.

    Após a distribuição da aludida demanda, fora determinada a citação do réu, ora agravado, para, querendo, apresentar contestação. Todavia, a citação restou infrutífera diante da não localização do recorrido.

    Entretanto, dias após tal tentativa de citação, o recorrido, através de seu causídico, juntou procuração aos autos e petição com pedido de vista do processo fora da secretaria. Pedido este que fora deferido pelo Julgador Primevo.

    Diante da não apresentação, pelo agravado, de contestação, a agravante requereu o reconhecimento da revelia, o que não fora deferido pelo Magistrado, ao fundamento de que procurador não possuía poderes para receber citação, de forma que a juntada de procuração não importaria em comparecimento espontâneo do demandado.

    Noutro giro, o Juízo "a quo" indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela antecipada para sustação dos efeitos do protesto, condicionada ao oferecimento de caução fidejussória, por entender que tal instituto mostra-se irreversível, devendo a caução ser real ou em dinheiro.

    Irresignada, sustenta a agravante que a juntada de procuração conferindo poderes ao advogado para apresentar contestação, ainda que ausente de poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação.

    Outrossim, pugna pelo restabelecimento da tutela antecipada, na medida em oferece caução fidejussória ou real, de forma a proteger, também, o direito do credor.

    Assiste razão, em parte, à pessoa jurídica recorrente.

    É certo que dispõe o art. 214, §1º, do CPC:

    Art. 214 - Para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

    §1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."

    Acrescente-se que é entendimento consolidado dos Tribunais e, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que o comparecimento espontâneo do réu tão-somente poderá suprir a ausência do ato citatório, na hipótese da petição ser assinada por advogado com poderes especiais para receber citação. O que não ocorreu "in casu'', já que a procuração de fls. 81-TJ não contém poderes expressos para recebimento de citação.

    A Jurisprudência é uníssona sobre o tema, valendo a transcrição:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMO A QUO. CPC, ART. 241, II.

    I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par. 1.º).

    II - O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia, em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

    III - Ainda que se considere iniciado o prazo para oferecimento de embargos com a concessão de vista dos autos antes da juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real disponibilização dos autos, não do simples requerimento.

    Recurso a que se dá provimento. (STJ, REsp nº 249769 / AC, rel. Min. Castro Filho, j. em 12.3.2002, DJU 08.4.2002, p. 208).

    E ainda

    "PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA DEFESA A PARTIR DAQUELA DATA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CPC, ART. 214, § 1º.

    I. A juntada de procuração, pela ré, onde consta poder expresso a seu advogado para receber citação, implica em comparecimento espontâneo, como previsto no art. 214, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil, computando-se a partir de então o prazo para o oferecimento da contestação.

    II. Defesa intempestiva. Desentranhamento.

    III. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 173.299-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 29.06.2000, DJU 25.09.2000, p. 104).

    Dessa forma, no caso em comento, a juntada da procuração não configura o comparecimento espontâneo do réu, devendo neste ponto ser mantida a decisão primeva.

    Noutro giro, a tutela antecipada, para concessão da liminar de sustação de protesto deve ser deferida, diante do oferecimento, pela agravante, de caução real ou fidejussória.

    Na esteira de reiteradas decisões deste Tribunal, o caucionamento de medidas cautelares é prerrogativa do Judiciário, mas a escolha da espécie garantidora é do prestador da caução, até porque a própria lei diz que ele a prestará "real ou fidejussoriamente", referindo-se, naturalmente, ao direito de escolha ou faculdade de fazê-lo mas reservada ao devedor, conforme oportuna decisão que se transcreve:

    "AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL COMBINADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. A caução para sustar o protesto, necessariamente, não precisa corresponder ao depósito judicial do valor do título, podendo ser através de caução real ou fidejussória, conforme contemplado na lei (art. 804 c/c art. 828, do CPC. Agravo provido. (TJRS, AI 5991117, (00321856), 15a CC, Rel. Des. Manoel Martinez Lucas, j. 08.09.1999).

    Se isto é uma verdade, inquestionável a concessão da liminar, mediante apresentação de caução, porque esta uma garantia de que o Judiciário não pode nem deve abrir mão como forma de proteger direitos bilaterais, como recomendável em ato justo e sem outorga de benefícios unilaterais.

    Todavia, no caso em questão, a liminar de sustação de protesto foi deferida mediante caução em dinheiro ou real, mas, como a espécie garantidora é de escolha da parte, não pode o Magistrado de 1o Grau determiná-la, reformando-se, assim, a decisão monocrática.

    Com efeito, comprovada a propriedade do bem móvel oferecido como caução em nome da agravante, ou apresentando caução fidejussória, nada obsta o reconhecimento da prestação dessa garantia.

    Com o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para deferir a tutela antecipada, com o fim de cancelar os efeitos do protesto, permitindo a caução real ou fidejussória oferecida pela recorrente.

    Custas em proporção: 50% para cada litigante.

    O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:

    VOTO

    Acompanho integralmente o voto do Relator.

    O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

    Ressalvando o entendimento pessoal contra essa discricionariedade da parte, porque, em circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que deva prevalecer a caução em espécie, mas, nas circunstâncias desse caso concreto, entendo suficiente a caução oferecida pela parte e acompanho o Relator.

    LC

    SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO Nº 1.0702.06.323586-6/001

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    leodoro Quinta, 19 de maio de 2011, 10h40min

    bom dia sofri acidente de trab em 07 mandei.meu sinistro abril no dia 06 04 2011 encotato com a seguradora ela me infomou que o resutado e com trinta dia ma so que ja passarao .alguem. pode ne informa qual prosedimento que eu devo toma.obrigado

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    Saimon Cardoso - ADV Quinta, 18 de agosto de 2011, 13h33min

    Bom dia Nobre Colegas.

    Sobre o tema, inicio de contagem da contestação, me surgiu uma grande duvida, ao qual nunca vi nenhum debate neste sentido.

    Meu cliente "A", pretende entrar uma ação de divorcio consensual juntamente com "B". Ao tratarmos de como nos manifestarmos sobre a pensão alimenticia paga aos filhos, descobrimos que "B", representando os filhos, tinha promovido uma ação revisional contra meu cliente "A", a menos de 5 dias.

    Caso eu deixe constado na inicial de divorcio consensual que a pensão alimenticia já está sendo discutida numa ação revisiosal, com todos os dados do processo, o advogado de "B", poderá usar esta "ciência do meu cliente A sobre a revisional", juntando neste processo cópia da inicial do divorcio, requerendo àquele juizo o inicio da contagem do prazo da defesa, alegando que "A" tem "ciência inequivoca daquele processo"???????????????

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    Débora Fischer da Silva Segunda, 12 de novembro de 2012, 13h19min

    Fazendo minhas tuas palavras colega....estude mais: quando a colega pegou os autos se deu por citada, suprindo a necessidade da juntada do mandado de citação.

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    MtMussato Quinta, 13 de junho de 2013, 21h50min

    Apesar de antigo o tópico também fiquei com uma dúvida.

    A) Antes de ser devolvido o mandado de citação cumprido pelo oficial uma advogada retira o processo em "carga rápida" sem que para tanto tenha juntado a procuração. O cartório apenas faz referência na movimentação do processo que determinada advogada fez a "carga rápida", bem como a data da devolução dos autos. Neste sentido, não havendo a juntada da procuração no momento da "carga rápida", mas tão somente com a apresentação da defesa em data posterior (após a entrega do mandado de citação cumprido ao escrivão), ainda sim o prazo inicia-se após a o cumprimento do mandado?

    B) Há algum impedimento da advogada em juntar a contestação antes mesmo do mandado cumprido ser recebido na vara? Pode a defesa ser considerada extemporânea?

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    Thiago Ferrari Turra Quinta, 13 de junho de 2013, 21h55min

    Respondendo

    "B) A algum impedimento da advogada em juntar a contestação antes mesmo do mandado cumprido ser recebido na vara? Pode a defesa ser considerada extemporânea?"

    Sem problema algum, a contestação é válida e supre eventual vício da citação aliás (art. 214, parágrafo 1o, do CPC).

    Quanto a pergunta da letra A é necessário que o advogado tenha juntado aos autos procuração com poderes especiais para receber citação inicial para começar a correr o prazo para contestar.

    Caso contrário não inicia a contagem do prazo processual, a qual só vai iniciar com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Nada impedindo, como dito acima, a juntada de contestação antes da citação.

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    Thiago Ferrari Turra Quinta, 13 de junho de 2013, 21h58min

    Os colegas acima, respondendo a pergunta original do tópico, fizeram uma mega confusão.

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    MtMussato Quinta, 13 de junho de 2013, 22h00min

    Muito obrigada!

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