O que vocês poderiam me informar sobre o caso de uma enfermeira, funcionária pública federal, ter direito ou não de buscar uma revisão da sua aposentadoria, em função dos dois aspectos a seguir:

1.º Ela aposentou-se em Julho/1997 proporcionalmente, com 28 anos de serviço, percebendo apenas 70% do valor de seus vencimentos, o que entendo possa ser alterado com amparo na lei Federal 10887/2004?

2.º Outro fato é que, em Fevereiro/2003, ela contraiu uma neoplasia maligna. Existe algum amparo legal para pleitear a conversão de sua aposentadoria atual, para aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais?

Preciso muito de uma orientação de alguém experiente nessa área, para saber quais os passos possíveis a tomar diante destas duas situações. Abraços.

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 08 de fevereiro de 2008, 23h49min

    1.º Ela aposentou-se em Julho/1997 proporcionalmente, com 28 anos de serviço, percebendo apenas 70% do valor de seus vencimentos, o que entendo possa ser alterado com amparo na lei Federal 10887/2004?
    Resp: Ela se aposentou pela legislação da época. Não cabe se aposentar com base na lei mais nova. Ainda mais que pode ser mais prejudicial a ela do que a anterior. Revisão com base na nova lei? Para piorar os rendimentos dela? Por que voce acha que seria mais vantajoso usar a lei 10887 do que a lei que ela se aposentou? Em qual artigo, parágrafo ou inciso da lei citada você se baseia para achar vantajoso quando comparado com a anterior lei (número, dispositivos, etc)?
    Sua pergunta só pode ser respondida com outra pergunta.
    2.º Outro fato é que, em Fevereiro/2003, ela contraiu uma neoplasia maligna. Existe algum amparo legal para pleitear a conversão de sua aposentadoria atual, para aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais?
    Resp: Amparo legal baseado em algum dispositivo de lei, nenhum. Em princípio se a admnistração concede uma aposentadoria definitiva como a por tempo de serviço esta é inalterável. E não poderia ser substituída por uma aposentadoria excepcional como a por invalidez que só é concedida quando não possível a aposentadoria normal. Agora na Justiça pode se conseguir provando que é mais vantajosa a aposentadoria por invalidez do que a normal. Baseado no fato de que se não há lei permitindo, também não há lei proibindo. Agora com a lei 10887 e após a emenda 41/2003 não há mais direito a aposentadoria com proventos integrais principalmente na aposentadoria por invalidez. As aposentadorias por tempo de contribuição ainda tem regras de transição (duríssimas por sinal) que permitem aposentadoria dita integral. Com a lei 10887 a regra permanente da Constituição (para quem não alcança direito a regra de transição) o provento de aposentadoria é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994 até o pedido do benefício. Há questionamentos judiciais sobre se ainda vale aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Ainda não temos decisões judiciais favorecendo os servidores. Então verifique se é vantagem. E se tiver de entrar judicialmente além de você ter de conseguir a conversão de aposentadoria proporcional (que não mais existe após a emenda 41 para quem não alcançou o direito antes, nem em regra de transição) terá de questionar se a aposentadoria por invalidez será no valor integral por ter a pessoa contraído neoplasia maligna.

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    CRISTINA FLORES Sábado, 09 de fevereiro de 2008, 7h50min

    Dr. Eldo talvez eu não tenha conseguido me expressar com clareza, mas o que você poderia me esclarecer sobre a Lei 8.112/90 no seguinte artigo, teria aplicação no meu 2.º questionamento?

    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral.

    Agradeço muito a sua atenção e os seus grandes conhecimentos em relação à matéria.

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    eldo luis andrade Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 18h37min

    A redação deste dispositivo da lei 8112 é de 1990. Na época a Constituição previa a aposentadoria com proventos integrais.
    Com a emenda 41, de dezembro de 2003 sumiu a garantia de provento de aposentadoria com a última remuneração da ativa. Agora o que vale é o § 3º do art. 40 da CF. Que fala em usar para o cálculo dos proventos da aposentadoria as remunerações utilizadas como base para contribuição na forma da lei. A lei é a 10887. E definiu como forma de cálculo do provento de aposentadoria a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data da implementação das condições para aposentadoria. E não a última remuneração. Então este dispositivo da lei 8112 na parte que fala em aposentadoria integral está tacitamente revogado pela lei 100887 citada por você.
    Está havendo muitas discussões judiciais sobre isto desde 2004. E no momento não tenho conhecimento de decisão decididindo pela integralidade.
    Finalmente, mesmo quando a Constituição garantia a integralidade e estava plenamente vigente este dispositivo da lei 8112 não bastava ter adquirido neoplasia maligna para ter direito a aposentadoria integral. Era necessário que médico especialista atestasse que a doença chegou a um estágio que impedisse qualquer tipo de trabalho por parte do servidor público. O que nem sempre ocorre nas primeiras manifestações do cancer.
    Por isto é que é preciso fazer um balanço muito minucioso se vale a pena entrar com este tipo de ação. Pode ser que o cálculo dê um valor até menor do que ela recebe atualmente após mudanças na legislação.

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    CRISTINA FLORES Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 18h53min

    Obrigada Dr. Eldo, agradeço mais uma vez a sua prestimosa ajuda que é uma verdadeira aula!!!
    Abraços.

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    Mlucia Quinta, 28 de maio de 2009, 18h06min

    sou func. publica estadual. em 1996 exonerei-me do cargo efetivo Aux. administrativo da educação. De 2000 a 2002 trabalhei designada do Estado como professora. Em 2002 efetivei através de concurso no mesmo cargo em que me exonerei em 1996. Este tempo que trabalhei no cargo e exonerei entra agora para me aposentar como tempo na carreira ou não.Pq para aposentar com paridade preciso de 5 anos de fetivo exercicio e 10 anos na carreira.

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    SIMONE LORENA TOBBIN PEREIRA Quinta, 28 de maio de 2009, 19h58min

    Olá... gostaria de receber o seguinte esclarecimento:
    Minha mãe completará 66 anos em julho e contribuiu 11 anos e 6 meses (tinha firma)Ela conseguiu uns documentos que comprovam que o pai dela era proprietário de terras. Ela sempre trabalhou com ele até a idade em que se casou (23 anos). O tempo comprovado na zona rural é de 3 anos. Gostaria de saber quais as chances que ela teria para se aposentar. Ela foi no INSS e eles disseram que ela precisa pagar mais 3 anos e meio para totalizar 15 anos. Se entrar com advogado, ela consegueria, levando em consideração a idade avançada e os boa quantidade de tempo que já contribuiu (11 anos e 6 meses). Gostaria de uma orientação, por favor. Aguardo resposta! Obrigada!

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    vicente paulo cloberchar Quinta, 28 de maio de 2009, 20h55min

    DE 1984 a 1997 - fui socio de uma empresa e fiquei um ano sem contribuição e recentemente fiz o recolhimento de julho de 1996a julho de 1997. OK. tenho Nit. OK

    em paralelo, em julho de 1996 fiquei sócio de outra empresa - sendo que por orientação do contador na época - já que era socio de outra empresa, poderia continuar a contribuir pela outra empresa ( no qual contribui até o julho de 1997 quando me retirei da sociedade ).

    A segunda empresa que entrei em julho de 1996 - não fiz nenhuma contribuição e ela faliu em junho de 1999.

    Com estou proximo de me aposentar - falei com um advogado e ele disse que eu não poderia pagar os atrasado relativo a esta segunda empresa, porque eu nunca contribui e o inss não aceitaria para efeito de contagem.

    Pergunto: Tenho contrato social devidamente registrado sendo uma prova de que trabalhei nesta empresa até sua falencia.

    Tenho o Nit - Posso ou não posso recolher estes atrasados, - Posso entrar com um processo contra o inss.

    Gostaria de esclarecimentos - obrigado

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