Preciso de uma resposta sobre um inventario que ainda está em andamento, ainda não chegou na fase de avaliação dos bens e os beneficiários são somente a conjuge do falecido e a mae do mesmo, pois o casal nao tinha filhos. Na decorrência do inventário a MAE do falecido morreu. O que preciso saber é se os irmãos do falecido terão direito nos bens, já que a MAE faleceu e o inventário ainda está em andamento ou a herdeira será somente a esposa do falecido. Agradeço.

Respostas

15

  • 0
    L

    Luciana Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 9h29min

    A herança se transmite aos herdeiros do de cujus quando da abertura da sucessão, e a sucessão se abre com a morte, portanto se o marido morreu primeiro e este não tinha descendentes e nem ascendentes a mulher herda toda a herança, mas como a mulher morreu no curso do inventário os bens que ela teria direito na sucessão do marido serão transmitidos para seus próprios herdeiros. Os irmãos do falecido marido não terão direito a herança.

  • 0
    D

    Dri Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 3h35min

    Desculpe, mas quem morreu na decorrëncia do inventario foi a mae do de cujus e náo a esposa, por isso a duvida de quem recebera a heranca.

  • 0
    K

    Karollaine de Moraes Souza Lima Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 6h58min

    A mãe do falecido não teria direito à herança nesse caso. Ela estando viva ou morta, toda a herença deve ser direcionada à esposa.Somente ela é herdeira nessa situação.

  • -1
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 8h10min

    Otávio,

    Na verdade sua pergunta já foi respondida, só que você colocou em outro tópico. Discordo da colega Karollaine, e gostaria de saber o fundamento legal para tal colocação, uma vez que por disposição expressa do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados a sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens (art. 1836 do CC), cabendo ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança se não houver descendentes ou ascendentes (art. 1838 CC). Como no caso presente a mãe era viva ao tempo da morte do filho, ela herdou (acredito que no seu caso foi uma aceitação presumida), e, se ela herdou, transmite aos seus descendentes, ou seja aos irmãos do falecido. Agora, Otávio, se não servir esta colocação e a que o Dr. Antonio já lhe deu no outro debate...então boa sorte!!!

  • 0
    K

    Karollaine de Moraes Souza Lima Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 11h06min

    Sim Dr. Geovani o sr. está correto. Cometi um erro. Otávio, a reposta do Dr. Geovani é procedente.

  • 0
    L

    Luciana Terça, 12 de fevereiro de 2008, 8h01min

    Otávio a colocação do Dr. Geovani está correta, quando havia respondido a sua pergunta o Sr. não tinha informado que o de cujus havia deixado mãe viva e foi ela que morreu no curso do inventário, portanto na ausência dos descendentes é chamado a classe dos ascendentes para suceder, e com o advento do novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre na herança com os ascendentes independente do regime de bens, então ambos irão receber, e a cota parte da mãe será transmitida aos seus próprios herdeiros.
    Vale ressaltar que essa regra da concorrência somente é aplicada se o de cujus houver morrido após 10 de janeiro de 2003, pois se morreu anteriormente a esta data, somente a mãe terá direito a herança.

  • 0
    D

    Dri Quinta, 14 de fevereiro de 2008, 9h12min

    Obrigada, agora minha duvida foi solucionada.

  • 0
    E

    ESV Domingo, 18 de janeiro de 2009, 0h54min

    A dúvida é a seguinte:

    O pai morre, anos depois morre a filha, qdo a abertura do inventário daquele (do pai) ainda não havia sido requerida, os filhos e marido da filha do de cujus terão direito de representação?! Ou como se chama esse instituto, já que se define a representação qdo o herdeiro é pré-morto?! Como se dará a participação dos herdeiros da filha "pós-morta" no inventário do pai a ser requerido?!

    Agradecida

  • 0
    E

    ESV Segunda, 19 de janeiro de 2009, 10h16min

    Respondendo:

    É sucessão por transmissão, herdeiro pós-morto antes da aceitação da herança ou, depois de aceita, mas antes da partilha, nesses casos, o quinhão cabente ao herdeiro falecido é transmitido aos seus respectivos herdeiros.

  • 0
    A

    Andri Segunda, 26 de janeiro de 2009, 11h01min

    Preciso de uma resposta de um inventário que está em andamento e que fui informada que está chegando ao final. Meus avós (já falecidos) tiveram 10 filhos, uma das filhas já morreu. O inventário já está em andamento há 6 anos e neste período meu pai faleceu (filho dos meus avós) e não deixou nenhuma herança, somente a herança dos pais deles(meus avós) que serão partilhados entre os 10 filhos. Recebemos uma carta no ínicio de janeiro dizendo que eu e meu irmão temos que pagar um imposto (não conheço direito, pois outra pessoa da família que está acompanhando o andamento do inventário). Minha pergunta é: Temos que obrigatoriamente pagar este imposto? Até onde fui informada pela pessoa que está acompanhando é que como meu pai morreu no andamento do inventário existe esta necessidade. Meu irmão não está trabalhando, minha mãe não tem condições de pagar e vou ter que arcar com isso sozinha? pra mim tbém fica muito pesado.
    Aguardo e obrigada

  • 0
    E

    Elias de Almeida Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 9h50min

    Eu gostaria de uma informação. O "de cujus" faleceu em 08/2001, sendo que um mês depois, set/01, faleceu o marido de uma das herdeiras em um inventário que estou fazendo. Ela era casada no regime da comunhão parcial de bens. Os filhos herdam por estirpe representando o pai.

    Se me puderem esclarece isto, eu ficaria agradecido.

    Obrigado

    Elias

  • 0
    E

    ESV Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 20h56min

    Entendo que os filhos não vão herdar, porque a herdeira, pelo que eu entendi, é a mulher e quem morreu foi o marido que não era herdeiro, como os bens adquiridos por herança são incomunicáveis, esses bens apenas pertencem a seus herdeiros, indepententes desses serem casados.

    Assim, como nos bens adquiridos por herança não há meação, com a morte do marido não há que se falar em direito a herança por transmissão.

  • 0
    S

    Sergio Luiz de Oliveira Segunda, 18 de maio de 2009, 15h41min

    Bom dia,

    Meu tio (irmão de meu pai), 58 anos, solteiro, sem filhos, e pais já falecidos.
    Aposentado por invalides, morreu em 2007, de infarto, após 5 meses de comprar uma casa financiada pela Caixa Econômica Federal, esta, não quis quitar a casa alegando uma clausula do contrato onde doenças pré-existente ou morte antes de 12 meses não dá direito a quitação.
    Minha tia, 70 anos, irmã de meu tio, que morava com ele nesta casa, não tem condições de continuar pagando as prestações, eu estou pagando para ela. Precisamos quitar a casa para fazer inventário, estou pensando em quitar para ela. Meu tio tem três irmãos vivos (incluindo meu pai e esta minha tia) e dois mortos (estes deixaram esposa(o) e filhos). No inventário irá constar todos os irmãos de meu tio (são os únicos parentes direto dele), minha dúvida, no caso destes tios que já morreram, deverá também constar a esposa e filhos (total de 15) no inventário ? E existe uma maneira de eu me resguardar futuramente, quanto aos pagamentos que venho efetuando mais o dinheiro que vou usar para quitar o imóvel para minha tia (a única que mora no imóvel).?
    Obrigado, agradeço pela atenção.
    Sergio

  • 0
    A

    Alberto de Oliveira Domingo, 07 de junho de 2009, 11h33min

    Dr. estou em duvidas. Minha esposa recebeu em doação em cartorio uma casa de seus pais em 1998, para que ela possa morar futuramente, em 2000 seu pai veio a falecer, sua mãe mora nesta casa ate hoje, juntos com dois filhos, todos maiores ( estes irmãos tambem receberam cada uma uma casa para morar futuramente, so que eles alugaram a casa e moram com a mãe) , esta casa esta em usufruto da mae, com clausula de incomucabilidade, imponha. Nós pagamos aluguel, e minha esposa esta muito doente, se caso minha esposa falecer antes da mãe, e depois minha sogra vier a falecer , eu tenho direito de habitar-se nesta casa? pois eu tambem estou muito doente. não temos filhos e comunhao parcial de bens. O que podera ser feito para eu ter direito em habitalção? tenho que ir morar lá, ou minha esposa pode fazer doação desta casa para mim em usufruto para sua segurança.

  • 0
    A

    André_Brasília Sexta, 27 de maio de 2011, 11h50min

    Prezados, Gostaria de tirar uma dúvida. Meu pai faleceu a 15 anos e minha mãe a 7 deixando inúmeros filhos (herdeiros) comuns e só do meu pai e tb só da minha mãe e um imóvel em Brasília no valor de aproximadamente R$ 200.000,00. A dúvida é a seguinte, tenho que abrir dois inventários ou apenas um para os dois "de cujus" (esse é o termo que os advogados usam?) para realizar a partilha? Afinal a miinha mãe morreu como viúva meeira. No caso do inventário do meu pai, a minha mãe já falecida pode ser representada pelos seus herdeiros (já que são herdeiros diferentes) ou terei que abrir um inventário depois de processado o primeiro? Qual a média que de preço que um advogado me cobrará pelo serviço?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.