Gostaria de obter dos doutores orientação sobre o seguinte tema: Se o devedor é citado para pagar em 3 dias, os embargos do devedor conta da citação? Caso o devedor na pague no prazo de 3 dias, o Oficial tem que penhorar bens do devedor? Se houver penhora e o devedor for Intimado da penhora ele tem novamente o prazo de 15 dias para embargar a penhora? Aqui é que está minha dúvida ou seja; se o devedor tem que embargar a partir da citação, como que ele tem que embargar novamente após ser intimado da penhora? Obrigada antecipadamente a todos que me orientarem. Abraços Mônica

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 19h16min

    A execução é judicial ou extrajudicial, e qual o objeto que deu origem?


    Fui.

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    M

    monica carneiro_1 Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 14h10min

    Dr. Antônio
    boa noite
    O Embargo é de Execução extrajudicial. A origem é um emprestimo Bancário.
    Mônica

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 14h30min

    Se existe bem que possa sofrer penhora é melhor embargar antes, isso se houver argumentos. Se não existe bens que possa sofrer penhora é melhor aguardar o momento em que ocorra penhora, ambos os casos o prazo começa após a juntada do mandado nos autos.

    Poderá concordar com a dívida e pedir guia para pagar ou verificar se é caso de outros procedimentos diferente de embargos.

    Fui.

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    J

    josé carnaúba de paiva Quinta, 14 de fevereiro de 2008, 15h18min

    Uma boa seria ( se cabível) a aplicação do instituto da exceção de pré-executividade, não é mesmo dr. Antonio?

    Carnaúba.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 14 de fevereiro de 2008, 18h19min

    Sim, amigo Carnaúba, é aquelas situações previstas no artigo CPC, tais como prescrição, desconstiruição do título por aus~encia de formalidades, etc.

    Aquele abraço Carnaaaaaaa

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    J

    josé carnaúba de paiva Sábado, 16 de fevereiro de 2008, 8h53min

    entendido.

    carnauba.

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    E

    Eduardo Alves Pena Domingo, 09 de março de 2008, 17h11min

    Mônica

    Muito boa noite. Ao analisar o seu pedido de informação não pude deixar de perceber as resposta fornecidas. Mas a questão Mônica, é saber se a citação foi procedida antes ou depois da entrada em vigor da Lei 11.382/2006; caso a citação tenha sido procedida antes da nova lei, prevalece o entendimento de que, após a penhora, deve-se intimar o executado para apresentar os embargos no prazo da lei em vigor, ou seja, 15 dias da intimação e não da juntada aos autos do mandado; no entanto, se foi citado depois da entrada em vigor da nova lei, aí sim, o prazo para embargos começou a partir da juntada ao autos do mandado de citação, o que poderá ser feito independentemente de pagamento ou qualquer segurança ao juízo. Não há que se falar em aguardar a penhora para se embargar, pois, tendo em vista a lei em vigor, se não se embargar no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, não mais se admite embargar.
    Outra coisa, caso o ato citatório tenha sido procedido após a referida lei e não se apresentou embargos no prazo legal, o remédio é a exceção de pré-executividade, e aqui sim há que se falar em argumentação convincente para tal. Destarte, com esse entendimento o princípio adotado pelo Codex, "isolamento dos atos processuais", estaria sendo respeitado.
    Um abraço e espero ter contribuído

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    M

    maria da guia Quinta, 17 de maio de 2012, 16h26min

    dR. ANTONIO, no caso de oferecer Embargos a´Execução pos a citação (por debito já feito acordo e parcelas pagas em dia) e após os Embargos houve a penhora. Deve oferecer Embargos á penhora ou esperar a decisão do juiz sobre os embargos inclusive com pedido e Indenização por danos morais. Porque há penhora e execução quando já foi feito acordo? Tenho minhas dúvidas.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de maio de 2012, 12h49min

    Deve o advogado acompanhar e praticar atos nos embargos e no processo de execução em trâmite.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    M

    maria da guia Domingo, 20 de maio de 2012, 23h43min

    Dr. Antonio, minha dúvida persiste. Posso requerer Embargos à Penhora após ter requerido Embargos à Execução pelo fato da penhora ter ocorrido após os Embargos? Não entendo A Açõ do juiz de ter concedido ordem de penhorar bens quando foi feito acordo da dívida e justamente as parcelas executadas (ano 2010) já estavam pagas. Faz parte das mudanças da nova Lei de Execução?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de maio de 2012, 0h55min

    Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I – da intimação da penhora (art. 669); ...


    Feito isso, aguardar o julgamento dos embargos. Procurar pessoalmente o seu advogado para informações sobre o caso concreto.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de maio de 2012, 0h55min

    Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I – da intimação da penhora (art. 669); ...


    Feito isso, aguardar o julgamento dos embargos. Procurar pessoalmente o seu advogado para informações sobre o caso concreto.

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