uma pessoa comete um crime qualquer (ex homicidio) preso em flagrante pela PM E LEVADO A UMA DELEGACIA,MAS O DELEGADO NAO ESTA NA DELEGACIA,QUE E A AUTORIDADE POLICIAL,ENCONTRANDO-SE UM POLICIAL CIVIL DE PLANTAO,COMO ESTE CASO OCORREU A NOITE SE O POLICIAL CIVIL RECOLHE O ACUSADO AO XADRZ AS 22HS PARA SO AS 08HS DA MANHA O PROCEDIMENTO SER INICIADO, O POLICIAL CIVIL COMETE ABUSO PELO FATO DO ACUSADO FICAR PRESO,ESTE PERIODO,POREM O POLICIAL CIVIL LIGOU PARA O DELEGADO E ELE FALOU QUE PELA MANHA INICIARIA O FLAGRANTE(DUVIDA O POLICIAL CIVIL PODE RESEBER O ACUSADO MESMO SEM SER AUTORIDADE POLICIAL)

Respostas

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    F

    Francisco Florisval Freire Sábado, 16 de fevereiro de 2008, 18h58min

    Leandro,

    No exemplo do homicídio, na prática, é bastante comum o delegado deixar para iniciar o flagrante no dia seguinte.

    Se ele terminar a lavratura do auto entregando a nota de culpa e encaminhando a peça do flagrante ao juiz dentro de 24 horas, não há que se falar em abuso de autoridade por parte do policial nem do delegado.

    Se a hipótese for de infração penal de menor potencial ofensivo, assim entendido aquelas cuja pena máxima cominada seja superior a dois anos, o abuso restará caracterizado.

    Abcs!

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    L

    leandro j f lima Quinta, 18 de setembro de 2008, 9h58min

    amigos gostaria de ler mais opiniões,dos colegas baxareis em direito se o policial na situação colocada no inicio deste topico,tá passivo de alguma punição penal ou administrativa.

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 18 de setembro de 2008, 10h18min

    Já foi devidamente respondido por Francisco que, salvo engano, foi Delegado de Polícia, se estiver errado quanto a isso me corrija por favor francisco.

    O consulente não pode confundir a prisão em flagrante, aquela que se dá consoante as circunstâncias dos artigos 301 e seguintes do CPP, com a RATIFICAÇÃO da prisão feita pela Autoridade Policial que deve, como dito, ser feita nas 24 horas que se seguem com a emissão da nota de culpa obrigatória e comunicação ao juízo competente.


    Abraços!!!

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    GeZe Quinta, 18 de setembro de 2008, 16h24min

    Interfiro apenas para corrigir um pequeno erro (acredito que material), que pode trazer circunstâncias desastrosas à um leitor desatento.

    O dr. Francico Florisval Freire assim explicou: "Se a hipótese for de infração penal de menor potencial ofensivo, assim entendido aquelas cuja pena máxima cominada seja superior a dois anos, o abuso restará caracterizado."

    Na verdade, as infrações de menor potencial ofensivo, são as que a pena máxima cominada seja IGUAL OU INFERIOR a dois anos, que serão processadas e julgadas pelo Juizado Especial Criminal.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 18 de setembro de 2008, 16h58min

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    As contravenções também o são.

    Mas, mesmo assim, não vejo como responsabilizar a Autoridade Policial já que não é imposta ao infrator a prisão em flagrante e sim simples TCO que pode ser feito pelo próprio escrivão.

    Abraços!

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    L

    leandro j f lima Quinta, 18 de setembro de 2008, 23h10min

    vanderley muniz, agradeço por refoçar a explicação do francisco florisval, as duas foram ótimas.
    gostaria de saber se vc ou francisco florisval concorda comigo.
    PRIMEIRO:e posivel alguem ficar preso em flagrante mesmo no TCO? veja o parágrafo único do ART 69 da lei 9099/95
    ao autor do fato que,após a lavratura do termo,for imediatamente encaminhado ao juizo ou assumir o compromisso de a ele comparecer,não se imporá prisão em flagrante,nem se exigirá fiança.
    então se ele infrator,não assumir o compromisso, pode ser feito o flagrante e mandar ele para a cadeia só saindo após pagar fiança ou por meio de liberdade judicial?
    SEGUNDO: o escrivão de poliocia não pode lavrar TCO uo ouvir pessoas sem a presença do delegado.

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    M

    Meire Quarta, 29 de outubro de 2008, 16h21min

    No ano de 2002 um amigo meu foi preso por engano confundiram ele com um ladrão,ficou 4 dias preso.O pior é que as vitimas fez o reconhecimento na delegacia e depois entrou em contradição,na verdade as vitimas disse que estava escuro e não dava pra ver direito quem éra,descreveram outro tipo de roupa,que ele estava usando.Ele entrou com processo em 2003,mas até agora nada será que ele ainda tem chances de recorrer?Pois isso foi notícia Nacional.

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    F

    Francisco Florisval Freire Sábado, 08 de novembro de 2008, 23h56min

    Prezado eduardo, vou transcrever a sua postagem e, para melhor clareza, farei comentários em caixa alta (letras de forma).

    • eduardo_1
    brasília/df
    • 28/10/2008 02:10:34 editado
    sr. Francisco

    considerando que,

    i - o senhor postou noutro fórum que:

    " francico florisval freire
    campo grande/ms

    18/10/2008 12:10:15

    3) a prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem, aliás, não obstante a infração ser de menor potencial ofensivo..."

    ii - neste fórum o senhor postou que:

    "ressalte-se ainda que é tarefa árdua até mesmo para os juristas compreender as sutilezas da prisão em flagrante..."

    "outras sutilezas decorrentes do flagrante afetam até mesmo policiais “experientes”,..."

    "minha indignação tem certa razão de existir: trabalhei mais de 20 (vinte) anos como policial militar do estado de mato grosso (pmmt), e lá promovi centenas, talvez milhares de prisões por conta de conduta dessa natureza..."

    ".... A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume... (2008310 – jcp.229 apelação criminal)

    iii - apresento o seguinte comentário:

    muito interessante a parte em que "a prova da infração para a captura pode ser apenas o testemunho do próprio policial, que ao chegar ao local presenciou a situação de desordem", estou em dúvida, esta é a maneira adequada de agir?

    Comentário: a prisão em flagrante é um ato administrativo, e, como tal, tem presunção de legitimidade, raciocínio diverso levaria à conclusão equivocada de que um policial não poderia prender alguém que o desacatasse se não tivesse testemunha do fato.

    Para se compreender questões de direito mister se faz estabelecer hipóteses fechadas, é dizer, não se pode acrescentar fatos não conjeturados.

    Um policial, caso seja desacatado em momento em que não haja testemunhas, deverá prender o autor do fato sem qualquer problema (capturar e conduzir à delegacia), mesmo porque o autor do fato poderá confessar o crime.

    Vamos imaginar que houve realmente o desacato, sem a presença de testemunha, e que o policial capturou o infrator e o conduziu à delegacia.

    Pode o autor do fato negar o desacato, mas isso não significa que ele não tenha desacatado, mas simplesmente que não há provas suficientes para a condenação (no momento do flagrante não há necessidade de provas mas de indícios).

    O que ocorre é que tendemos a imaginar que isso daria ensejo a abusos (prisão por desacato sem que nada houvesse). Em tal hipótese o policial responderia criminalmente, mas é lógico que não poderia responder se não estivesse mentindo, ainda que o autor negasse o fato, embora isso certamente poderia levar à absolvição do réu por insuficiência de provas (absolver por insuficiência de provas não é o mesmo que dizer que o fato não ocourreu).


    Nem sempre o preso em flagrante é condenado, aliás, muitas vezes é inocente.

    O mero fato de prender um inocente em flagrante não enseja indenização, senão vejamos outra hipótese:

    imagine que “a” esteja em sua casa quando ouve tiros. Digamos que “a”, movido pela curiosidade, vá até a rua verificar o que aconteceu e perceba que há alguém caído na rua. “a” se aproxima e constata que “b” está agonizando e tentando apanhar uma arma caída a alguns centímetros da sua mão direita. “a”, para se precaver, pega a arma, momento em que “b” morre e um policial chega ou loccal, flagrando “a” com a arma do crime na mão e “b” morto. Pergunta-se: “a” se encontra em flagrante delito? A resposta é óbvia: é lógico que sim (art. 302, inciso iv do cpp). Apesar de não ser o autor do crime, não vai adiantar nada jurar para o policial a sua inocência. Não pode o policial pretender investigar o fato porque “a” está negando a autoria, mesmo porque, ainda que fosse ele o autor, provavelmente também negaria o fato. Não é o momento de se provar os fatos, “a” será preso e conduzido à presença da autoridade policial, é dizer, será realizado o primeiro momento da prisão em flagrante (“in dúbio pro societate”).

    Note que nesse exemplo o policial é a única testemunha (testemunha que não viu o cometimento do crime, mas presenciou uma situação que incidia indícios), e isso não o desobriga de efetuar a prisão em flagrante, assim como no caso do desacato supramencionado.

    Certamente “a”, uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do cpp, será posto em liberdade, porquanto a prisão é a “ultima ratio”, mas há um tempo até que isso aconteça. Certamente também “a” será absolvido, porquanto uma perícia constataria ausência de vestígio de pólvoras em suas mãos ou por depoimentos testemunhais ou por outra prova qualquer o inocentaria, mas isso não representaria qualquer vício ao flagrante, portanto, não daria ensejo a qualquer indenização.

    Assim, evidente está que no primeiro momento da prisão (captura e condução à presença da autoridade policial) prevalece o princípio “in dúbio pro societate”. Não se pode deixar de prender alguém apanhado em situação de flagrância por haver dúvida acerca da autoria, como na hipótese supra.



    Isto porque sempre se enfatiza a necessidade de coleta de provas, principalmente no aspecto penal, onde se busca a verdade real. No caso em discussão pelo menos se faz necessária a obtenção de testemunhas, pois como sabemos, o estado não aparelha a polícia devidamente e quando o faz, em dadas situações, o autor não está obrigado a submeter-se aos meios técnicos de prova, a exemplo do bafômetro, em que o autor não é obrigado a produzir provas contra si.

    Comentário: não se pode confundir provas para a condenação com indícios para a prisão em flagrante; uma coisa nada tem a ver com a outra.

    A intervenção estatal, principalmente na esfera da liberdade individual, somente ocorre em situações excepcionais e com certeza o exclusivo testemunho policial não é suficiente (até porque ele é visto como sujeito parcial), assim como a confissão isolada de um crime pelo autor. é necessária outras provas que corroborem com a questão que se deseja provar, até porque na dúvida é "in dubio pro reo", ou seja, em favor do réu.

    Comentário: o flagrante é uma situação excepcional em que não se exige provas, mas indícios, e a captura trata-se do primeiro momento da prisão em flagrante em que prevalece o princípio “in dúbio pro societate”.


    Seria fácil, imagine, ao presenciar o roubo bastaria o policial restringir o autor em sua liberdade, independente de precisar apreender objetos envolvidos com a prática delituosa (armas e outros objetos perinentes), relacionar as testemunhas do evento e principalmente a vítima, apesar de que no roubo, assim como na perturbação da tranquilidade, ambos crimes são de ação penal incondicionada, onde juridicamente a vítima é a sociedade, o estado, não dependendo de representação do ofendido.


    Comentário: imagine que um policial seja a única testemunha de um latrocínio que tenha ocorrido em cima de uma ponte.

    Imagine que o policial saque a sua arma e a aponta para o autor do latrocínio determinando que ele se renda e que o latrocida, antes de se render, jogue a arma dentro do rio.

    Nessa hipótese, a ausência de testemunha e do objeto do crime não obstará a captura, tampouco a lavratura do auto respectivo, ademais, mesmo que a arma não seja encontrada, poderá o autor do fato ser condenado, basta que o juiz fundamente a condenação com o testemunho do policial e com os vestígios de pólvora encontrado nas mãos do meliante.







    Imagine colegas do fórum, o policial presencia você ser roubado, prende o autor e diz a você: não há necessidade de você, nem de testemunhas, nem de apreender armas e objetos pertinentes ao crime, basta apenas eu, policial, ter presenciado o fato como prova da infração para captura, você levaria este servidor a sério? Como juiz de direito, você deixaria de relaxar esta prisão e aceitaria um auto de prisão em flagrante onde não se ouviu testemunhas e vítima, muito menos se apreendeu objetos pertinentes à questão?


    Comentário: quando eu digo que basta o depoimento do policial para se prender em flagrante, não estou dizendo que as demais provas devem ser dispensadas. Estou dizendo simplesmente que se não houver outras provas e/ou indícios, ainda assim o flagrante deve ser feito, embora isso possa dificultar a condenação, especialmente se o autor negar o fato.


    Vou além, você aceitaria um policial intervir em sua liberdade justificando que o presenciou praticar um delito? A primeira coisa que passará em sua cabeça é: isto não tem lógica, eu não cometi nada, como um agente do estado segrega a minha liberdade pautado apenas no argumento de ter presenciado algo? Um juiz de direito jamais aceitaria tal coisa! Eu vou acionar o meu advogado!

    Comentário: aqui você está imaginando a hipótese de um abuso por parte da policia que prende um inocente.

    Imagine a hipótese do latrocínio acima mencionado: se o latrocida não aceitar a prisão e reagir, certamente será morto e o policial estará em legítima defesa.



    Na questão em discussão, o policial chega ao local da perturbação e equivocadamente, sob a suposição de que bastaria presenciar o delito para proceder com a captura, detém o autor e o conduz até à delegacia, desacompanhado de qualquer prova. Primeiro, o delegado indagará ao policial aonde está a prova da materialidade do crime e após, o da autoria, é óbvio, não há, o policial não colheu nada, isto porque ele supôs que bastava ter presenciado o delito para proceder com a captura, sabe o que acontece?

    Comentário: não se trata aqui de crime material, o colega, data vênia, está confundindo tudo. No caso o policial deve agir de ofício, sob pena de poder responder por prevaricação.


    Logo em seguida comparece à dp os familiares do suposto autor acompanhado de um advogado, os mesmos muitas vezes apresentam testemunhas de que nada ocorria quando o policial compareceu no local e conduziu o autor à dp. O autor afirma que nada cometia, que o policial o conduziu contra a sua vontade à dp e que apenas entrou na viatura pois ficou com medo do policial, sabe o que vai acontecer?

    Comentário: como você estabeleceu esta hipótese como verdadeira no parágrafo anterior, o máximo que poderia acontecer seria a absolvição por insuficiência de provas ou o agravamento da situação, visto que os acusadores poderiam responder por denunciação caluniosa.



    O policial vai ser autuado em flagrante delito por abuso de autoridade, o que é muito pior, bota pior nisto, do que responder por prevaricação, além do fato do autor retornar a perturbar o sossego convencido de que se deu bem e com raiva da vítima.


    Comentário: para haver a prisão em flagrante do policial, haveria de haver indícios do abuso, a mera negativa do autor do fato jamais justificaria a prisão.


    é lógico que se um policial presenciar um crime, ele tem o dever de agir, que em tese o mesmo não deve ficar calculando questões probatórias no momento crítico, porém, toda e qualquer imputação de responsabilidades deve ser pautada em elementos formadores de convicção, no caso em provas, isto não vale apenas na esfera penal.

    Comentário: a própria lei não fala em provas para o flagrante, mas sim em indícios (presunções), senão vejamos:

    art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    i - está cometendo a infração penal;

    ii - acaba de cometê-la;

    iii - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
    situação que faça presumir ser autor da infração;

    iv - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir
    ser ele autor da infração.


    Note que o art. Supra refere-se à infração penal, é dizer, crime ou contravenção, ou seja, abrange inclusive as infrações penais de menor potencial ofensivo. Ressalte-se, ademais, a precariedade do ato que deflui do verbo presumir.

    Note também que a lei 9.099/95, art. 69, infra, mais precisamente no seu parágrafo único, prescreve que não se imporá prisão em flagrante nas hipóteses ali estabelecidas, ou seja, para assumir o compromisso legal deve o infrator estar presente, isto é, já foi preso! Caso assuma o compromisso, a prisão será relaxada.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (redação dada pela lei nº 10.455, de 13.5.2002)

    será que seria razoável a polícia apenas colher os dados do infrator a fim de lançá-los no b.O., sem conduzi-lo à presença da autoridade (primeiro momento da prisão)? Como faria a autoridade policial para encaminhar imediatamente o autor do fato ao juizado?!

    Não entendo porque você está insistindo em dizer que não se trata de prisão o que a lei diz que é prisão.

    Quem está cometendo a infração penal, por exemplo (art. 301, inciso i), encontra-se em flagrante delito, logo, será preso em flagrante delito. O que pode ocorrer é que essa prisão seja relaxada, por força de lei (nas hipóteses de tco) ou por algum vício. O auto de prisão em flagrante é mera formalidade legal, o próprio nome diz: auto (registro escrito e autenticado de qualquer ato – acepção 2) de prisão em flagrante, ou seja, a prisão em flagrante já ocorreu, está-se a registrar o ato.





    São muitos os casos de policiais que presenciam crimes e prendem os autores, porém, por questões de prova, os infratores são postos em liberdade e os policiais respondem por isso ante às autoridades, assim, é necessário ater-se à captura mas também à coleta de provas, sendo que na perturbação da tranquilidade a prova testemunhal atende este intento.

    Comentário: se houver provas, por obvio, são importantes, mas não são imprescindíveis para a captura, consoante argumentos já declinados.


    Entendo que o melhor procedimento é ligar para o 190, comunique o fato e identifique-se, apanhe o nome do servidor que o atendeu, após, independete da policia militar atender a comunicação, vá a delegacia de polícia acompanhado de alguém, registre a ocorrência indicando o máximo de testemunhas que tiver, pois pode ter certeza, o autor tem direito a constituir uma defesa técnica e questionar os seus argumentos.

    Comentário: ninguém é obrigado ficar uma noite inteira agüentando o barulho para ir à delegacia no dia seguinte, ademais, é quase impossível que em caso de perturbação do sossego não haja testemunhas.

    Ressalte-se que testemunhas são arroladas (não se pode perguntar se a pessoa quer ser testemunha), é dizer, o policial deve exigir os dados de quem estiver por perto e arrola-lo como testemunha; se a pessoa se recusar a fornecer os dados, também poderá ser conduzida por recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação(art. 68 da lcp).



    Entretanto, caso a delegacia entenda que não é o caso para registro policial, anote o dia e horário do atendimento, após, constitua um advogado, o mesmo, por dever profissional, confeccionará a comunicação do crime, narrando inclusive as comunicações que você fez junto à policia civil e militar, mas tudo com a devida instrução de provas para que você não corra o risco de incidir em denunciação caluniosa e calúnica ou gerar o dever de indenizar alguém e então, a comunicação deverá ser apresentada pelo advogado na delegacia de polícia, na corregedoria de polícia civil e no ministério público. A coisa não acaba por aí, o seu advogado também tem o dever de acompanhar o andamento dos procedimentos e esgotar todos os meios para exigir as providências cabíveis, na esfera administrativa e judicial.


    Comentário: você está confundindo tudo; leia alguns tópicos denominados “prisão em flagrante”; postei neles e trago informações que irão ajudá-lo.


    Qualquer advogado presta este serviço sem o menor problema, uma vez que cabe a ele toda e qualquer realização de atos essenciais à defesa dos direitos do seu cliente, mesmo que o seu cliente seja um autor condenado com sentença transitada em julgado, uma vez que todos tem direito à assistência advocatícia.


    Comentário: você está confundindo tudo; leia alguns tópicos denominados “prisão em flagrante”; postei neles e trago informações que irão ajudá-lo.

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    leandro j f lima Quinta, 30 de abril de 2009, 15h28min

    Francisco ao ver seus comentários vi que indícios são para o flagrante, e porovas é para uma futura condenação.
    Com base nesses entendimentos analise uma posivel situação.

    Resido em uma cidade do interior, a noite pego o meu carro e viu a um sitio na zona rural desse municipio em que o caminho é escuro e com residencias um pouco distante da estrada, em determinado momento sou abordado por uma pessoa armada apontando a arma para mim com certeza ele vai assaltor ou me matar porém eu atiro primeiro e mato ele tudo isso com covicção que agi em legitima defesa.
    pode ocorrer as seguintes situações:

    1.não ter testimunhas embora que, logo após comesse a aparecer as primeiras pessoas, com isso e positivo ou negativo para mim?

    2.nesta situação se eu permanecer no local e até mesmo ligando para socorro e policia posso livrar o flagrante?(essa dúvida para mim é a mais importante)

    3.por eu ser policial muda alguma coisa?

    Francisco Florisval Freire vou aguardar com expectativa as suas respostas.


    Forte abraço.

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    Francisco Florisval Freire Sexta, 01 de maio de 2009, 4h10min

    1.não ter testemunhas embora que, logo após comesse a aparecer as primeiras pessoas, com isso e positivo ou negativo para mim?

    R: O ônus da prova é da acusação (MP); não havendo testemunhas é muito melhor.

    2.nesta situação se eu permanecer no local e até mesmo ligando para socorro e polícia posso livrar o flagrante?(essa dúvida para mim é a mais importante)

    R: Se você fizer isso não poderá ser preso em flagrante, porquanto não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 302, é dizer, se você for o primeiro a acionar a polícia.

    3.por eu ser policial muda alguma coisa?

    Não muda nada na hipótese, ou seja, qualquer pessoa poderia agir que as conseqüências jurídicas seriam as mesmas.

    Abraço!

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    leandro j f lima Sábado, 02 de maio de 2009, 1h09min

    Francisco hoje na DP aconteceu um fato que me chamou atenção um capitão PM, bel em direito, questionou com o delegado a respeito da prisão em flagrante de tres bandidos por 157 o crime correu na cidade de quixeré onde a delegacia responsavel por lá é da cidade de russas porém os acusados foram presos na cidade de quixeré no lado da cidade em que e competencia da delegacia de limoeiro do norte onde trabalho,quixeré e localizada entre os dois municipios de russas e limoeiro sendo dividida ao meio por uma linha imaginaria ok.os bandidos foram condzidos para limoeiro mas o delegado disse que a competencia é de russas o capitão levou os bandidos para lá mas ele comentou comigo que o art 290 do CPP diz que a autoridade competente e a do local da prisão.eu disse esse fato ao delegado e ele me mostrou um comentario de damasio de jesus onde diz que a autoridade competente para lavrar o flagrante e a do lugar do crime e não a do lugar da prisão. quem tem razão.

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    Francisco Florisval Freire Sábado, 02 de maio de 2009, 3h23min

    Entendo que incide o art. 290 do CPP, especialmente quando a prisão é efetuada em um estado da federação por policiais de outro estado da federação.

    Imagine você perseguindo alguém até São Paulo e lá efetuando a prisão. Um delegado daquele estado vai ter de lavrar o auto de prisão em flagrante, senão vão acabar prendendo você e o preso, porque você estará atuando em outro estado.

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    leandro j f lima Sábado, 02 de maio de 2009, 13h28min

    Os Atigos 290 e 308 do CPP faz referência sobre a prisão em flagrante é a autoridade policial competente.porém o seu comentário Francisco, não foi claro em relção ao tema se for posivel vc comentar mais claramente eu agradeço.

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    Francisco Florisval Freire Sábado, 02 de maio de 2009, 16h02min

    “Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o
    executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente
    à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará
    para a remoção do preso.
    § 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha
    perdido de vista;
    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há
    pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu
    encalço.
    § 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade
    da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em
    custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.”


    Significa que, em regra, a polícia civil de um estado não pode atuar em outro estado, porém, em caso de perseguição de criminoso, pode-se extrapolar as fronteiras do estado para prender criminoso em outro estado, entretanto, o flagrante será lavrado por uma autoridade policial desse outro estado “invadido”, entretanto, se no local onde se efetuar a prisão não houver delegado, o preso deverá ser levado para a autuação do flagrante à delegacia mais próxima, seja do estado “invadido” ou do estado de origem dos policiais, consoante art. 308, infra:

    "Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será
    logo apresentado à do lugar mais próximo."

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    leandro j f lima Sábado, 02 de maio de 2009, 19h30min

    Obrigado,
    FFF.

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    leandro j f lima Sábado, 02 de maio de 2009, 19h38min

    Valeu!!!!!!

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    leandro j f lima Quinta, 14 de maio de 2009, 14h16min

    FFF,

    Em primeiro momento concordei com vc,mas analisando o caso como real, em que no local tem;EU COM UMA ARMA ,UM MORTO TAMBÉM COM ARMA, EU PERMANECENDO NO LOCAL, com isso que garantia eu tenho que a policia vai acreditar que eu agi em legitima defesa e vou me livrar do flagrante? Em outras palavras posso matar só para ver cair e depois coloco uma arma na mão do morto, depois ligo para policia e permaneço no local, e vou me livro do flagrante .

    Francisco me expressei assim para vc entender a maneira que penso ok.
    agurdo o seu comentario.

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    D

    DOUGLAS BARBOSA_1 Quinta, 14 de maio de 2009, 17h07min

    Sou recém capacitado no ultimo exame da Oab 37º aqui no RJ. A minha carteira ainda não foi confeccionada e, nem sequer saiu a numeração.

    Pois bem... Estou com um caso de prisão em flagrante embasado no art. 35 da nova lei de drogas.

    O cliente foi comprar maconha e foi preso junto com outros 3.

    No dia da prisão, na ultima sexta feira, fui vê-lo na Delegacia e o indaguei quanto a sua integridade Física e ele disse que estava tudo bem. Ontem a família foi visitá-lo na Polinter e descobriu que o rapaz esta sofrendo de altas dores, por causa das agressões sofridas na Delegacia, cometidas pelos PMS que o prendeu.

    Também sofreu a subtração de seu dinheiro, celular e um cordão de ouro, dado por sua irmã que, possui a nota fiscal, e esta, quer reaver o bem.

    Então nobres Doutores ª diante dos fatos peço a ajuda d e vocês pára que me auxiliem na melhor medida cabível :

    Entro com Relaxamento de prisão ou HC? E quais os argumentos?

    Como fazer para reaver o cordão?

    Como punir os PMS por roubo e agressão?

    Cabe anulatória por causa dos fatos?

    Aceito demais sugestões.

    Obrigado,

    meu e-mail é [email protected]

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