Minha prima perdeu o companheiro, liguei para o Inss e a atendente disse que precisa entrar na justiça para que ela faça prova da união e que a mesma dependia dele. Ela possui de documentos o seguinte:certidão de óbito, certidão de casamento dele com averbação do divórcio, conta de telefone no nome dele e conta de água tb no nome dele, carteira de trabalho dele onde consta como primeira dependente ela depois os filhos dele que hoje são todos maiores de idade. Mora na mesma casa onde o mesmo construiu e faleceu.(30 anos) Só que não possui escritura, apenas alguns carnês de Iptu no nome dele. O problema é que os endereços não batem porque o terreno foi de invasão. No nome dela apenas a conta de energia. Como ela pode fazer prova para requerer pensão de morte perante o Inss? sem precisar entrar na justiça? Agradeço a colaboração de alguem que possa orientar-me. URGENTE!!!

Respostas

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    Nilce_1 Terça, 19 de fevereiro de 2008, 13h15min

    Holanda, fale para ela ir ao cartório pedir uma certidão de casamento atualizada, juntamente com a certidão de óbito, talvez consiga assim!
    E levar a uma agencia do INSS.

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    R

    Ricardo Neme Felippe 96239SP/SP Terça, 19 de fevereiro de 2008, 18h04min

    acho que isso resolve seu problema:
    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO















    , brasileira, divorciada, do lar, portadora da C.I. nº, expedida pela SSP/, inscrita no CPF sob o nº , residente e domiciliada à Rua , nº , , nesta Cidade, por seus procuradores infra-assinados, conforme mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

    pelo procedimento ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, a ser representada nesta comarca pela Procuradoria da União, com endereço à , nº , CEP: , nos termos do art. 226, §3º da Constituição Federal vigente, Lei nº 3.373/58, Lei 1.711/52, Lei 8.112/90, bem como todos os demais diplomas legais alhures apontados e, ainda, com forte em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atinentes, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

    I - DOS FATOS

    A Autora manteve-se em união estável com o Sr. , profissão aposentado, de maio de 1975 a 29 de agosto de 1986, data esta do óbito de seu companheiro.

    Insta esclarecer que o de cujus era separado de fato de sua esposa legítima antes mesmo da época em que a Autora o conheceu, tudo conforme apurado e relatado pela r. sentença declaratória de concubinato, transitada em julgado em 31/10/2002, da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora - MG, que se faz anexa ao presente feito.

    Por derradeiro, viveu maritalmente com o referido servidor por mais de 11 anos, sob o mesmo teto, às suas expensas, pois era mantida pelo companheiro, haja vista que seus rendimentos não eram suficientes ao seu próprio sustento, nos termos da r. sentença já mencionada e da própria declaração formulada pelo de cujus, em 04/09/1982, a qual afasta qualquer resquício de dúvidas acerca da união mantida com a Autora, bem como de sua dependência.

    Os documentos acostados comprovam com veemência a relação concubinária.

    Vejamos alguns trechos da r. sentença:

    "Após conhecer o falecido, no ano de 1975, com ele passou a viver maritalmente no ano de 1976, terminando a relação, entende-se, no ano de 1986, com o óbito do companheiro; que, desde o início do relacionamento marital, passou a autora a ser dependente do companheiro, que era separado de fato da esposa, primeira requerida, que, a autora, durante todo o tempo e que viveu com o de cujus, sempre emprestou ao mesmo os cuidados próprios de uma esposa, especialmente após a doença de que o mesmo foi acometido, a ensejar vários internamentos hospitalares, sendo inegável a existência do concubinato da autora com o falecido com o falecido ..."
    ............................................................................................................................

    "Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido de fls. 3/7, para, diante da prova produzida nos autos e direito da autora em manejar o pedido, DECLARAR que a mesma em regime de concubinato, viveu maritalmente com o falecido ... de maio de 1975 a 29 de agosto de 1986, data do óbito deste último, a fim de que se assegure à autora os direitos daí decorrentes..."


    Importante esclarecer que a esposa legítima do de cujus foi beneficiária da pensão por morte, em sua totalidade, sem rateio, até 27/11/2001, data esta em que veio a falecer. (vide fls. 20 do processo administrativo do DPF em anexo)

    Com forte base documental, a Autora ingressou e pleiteou administrativamente o benefício da pensão por morte de seu companheiro, em 11/09/2002, o qual foi indevidamente negado pela Ilma. Sra. Coordenadora de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, sob os parcos argumentos de ausência de respaldo legal, conforme se depreende às fls. 70 do processo administrativo nº 08352.001422/2002-94., cujas cópias seguem anexa.

    Com efeito, o ato praticado fere os mais comezinhos princípios doutrinários e jurisprudenciais, de direito, justiça e eqüidade, conforme passamos a demonstrar.

    II - DO DIREITO

    Prefacialmente, cumpre-nos esclarecer que, tratando-se de pensão, cuja natureza é alimentar, e sendo esta de trato sucessivo, o direito à sua percepção é imprescritível. A prescrição somente ocorre em relação ao pleito das parcelas atrasadas, após o decurso de 5 (cinco) anos, a teor da Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    Nestes termos, resta ultrapassado qualquer óbice acerca da prescrição do direito a que se almeja.

    Salienta-se, ainda, que, tendo o Sr. Wanderley Pinho falecido em 29/08/1986, segundo o atual entendimento, devemos nos ater ao ordenamento jurídico vigente do fato gerador, o qual, in casu, compreende as Leis nº 1.711/52 e 3.373/58, respectivamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família.

    Dispunha o artigo 241 da Lei 1.711/52:

    Art. 241. Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

    Já a Lei nº 3.373/58, que regulamenta a matéria previdenciária, não contemplou em seu artigo 5º a figura da concubina ou companheira como família do segurado, o que ensejou vastas discussões judiciais sobre a matéria, haja vista a proliferação das famílias não matrimoniais.

    Referida Lei não contemplava o pensionamento à companheira do servidor, já que estava, então, em pleno vigor a concepção matrimonialista da família, muito embora já desmentida pela realidade na prática, haja vista não se acomodar aos padrões ditados pelo legislador.

    De se ressaltar que nos anos seguintes ocorreu uma progressiva alteração no perfil da sociedade brasileira, com a industrialização da década de 60, a urbanização acelerada, rápida expansão dos meios de comunicação e a quebra da hegemonia da Igreja Católica, possibilitando a introdução do divórcio no Brasil.

    Já em 1979, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social já incluía a companheira entre os beneficiários da pensão vitalícia, nos termos do artigo 354, inciso II, in verbis:

    II - A companheira que se mantiver por mais de 5 (cinco) anos sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, desde que tenha subsistido impedimento legal para o casamento e ele não estivesse obrigado a prestar alimentos à ex-esposa.

    Antes mesmo de 1979, notadamente com a entrada em vigor da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, foi reconhecido o direito ao benefício à companheira do servidor civil da União (regidos pela Lei 1.711/52), dispondo em seu artigo 5º, §3º, o seguinte:

    §3º. O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício a pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

    A partir da edição dessa Lei, posteriormente reforçada pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência, em 1979, houve sensível evolução no direito, cujas normas se tornaram mais permeáveis à realidade social, com vista à proteção da concubina.

    Destarte, tendo a legislação evoluído à sua medida, porém evitando o termo "união estável", utilizando-se de um circunlóquio para dar-lhe sinônimo, coube ao Judiciário pacificar o assunto, concedendo à companheira o direito à pensão em concorrência com a esposa legítima.

    Bem revela essa evolução jurisprudencial a seguinte ementa da 2ª Turma do Egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, de lavra do Eminente Min. Jesus Costa Lima, in Revista do Tribunal Federal de Recursos, 101/69, in verbis:



    PREVIDÊNCIA SOCIAL - PENSÃO - COMPANHEIRA X VIÚVA.
    Já é tranqüila a jurisprudência do Tribunal no sentido da divisão da pensão entre a companheira e a viúva, quando ambas preenchem os requisitos. Tal divisão, porém, não está expressamente prevista em lei, sendo construção da eqüidade. Assim, não é nulo, mas apenas anulável, o ato administrativo que deferiu o benefício somente à viúva. Provimento parcial do apelo da autarquia, para excluir o pagamento de atrasados anteriores à citação.

    Essa orientação era, como ressaltado, pacífica naquele Tribunal. Apenas exemplificando, referimos ainda como exemplos as decisões, no mesmo sentido, da 3ª Turma do Eg. TFR, Rel. Min. Flaques Scartezzini (Revista do TFR 101/85); da 2ª Turma do Eg. TFR, Rel. Min. Costa Lima (Revista do TFR 147/124); da 3ª Turma do Eg. TFR (Revista do TFR 83/100).

    Tão certas e pacíficas as decisões do extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, que o entendimento restou sumulado naquele Tribunal, lançando por terra toda e qualquer dúvida que porventura pudesse remanescer. Vejamos a íntegra das Sumulas:

    Súmula 122: A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus a pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei nº 66, de 1966.

    Súmula 159: É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.

    Súmula 253: A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferências.

    O entendimento sumulado refletia, por certo, a realidade social daquele momento, em que as famílias constituídas sem as formalidades do matrimônio tornavam-se mais e mais numerosas, exigindo a proteção do manto geral da Previdência. Sua consagração acabou por vir com o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que pôs sob o abrigo do Estado a "união estável entre o homem e a mulher". Vejamos:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:

    §3º. Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    A proteção à família, que estava implícita em toda a legislação que dispunha sobre a pensão vitalícia, teria que abranger a companheira, quando a realidade social já reconhecera a família não-matrimonial. Com efeito, é de se observar que o indeferimento da pensão por morte pela Coordenadoria de Recursos Humanos do DPF, quando amplamente comprovada a união estável da Autora com o de cujus é também incompatível com o art. 226, §3º, da CF/88.

    Demais disso, no estudo da teoria geral do Direito Previdenciário há que se pesquisar a exegese das disposições legais para se vislumbrar o alcance e o sentido das normas para que sejam aplicadas segundo o objetivo que perseguem. (Dr. Affonso Neves Baptista Neto, procurador da Fazenda Nacional, depois de transcrever o §3º do art. 5º da Lei 4.069/62, utilizado na Apelação em Mandado de Segurança nº 1.206, do TRF da 5ª Região)

    Com efeito, ratificando todo o entendimento anteriormente esposado, o legislador, em 1991, com espeque na Constituição Federal de 1988 e, com base na interpretação e exegese das normas anteriormente citadas, instituiu a vigente Lei 8.112/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais), que em seu artigo 183 c/c art. 215 e art. 217, I, "c", encerra quaisquer dúvidas acerca do direito da companheira ao benefício da pensão vitalícia decorrente de morte, senão vejamos:

    Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42

    Art. 217. São beneficiários das pensões:
    I - vitalícia:
    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    Desta feita, nobre Intérprete, também a doutrina reconhece o direito da companheira antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, considerando um equívoco histórico do legislador não tê-la reconhecido expressa e diretamente em período anterior, justamente pela inegável representatividade das uniões não-matrimoniais que abundantemente já fazia parte da realidade social daquela época. Vejamos:

    Verifica-se, pela primeira vez na história brasileira, a inserção de espécie de união extramatrimonial na Constituição Federal (...). O art. 226, §3º, da Carta em vigor, é expresso no reconhecimento de tal união, não sendo demais apontar que tal utilização do verbo "reconhecer" possui um significado especial: o de que a "união estável" já havia se estabelecido, no mundo fático e social, como espécie de família, reparando, o constituinte, um equívoco histórico. (Guilherme Calmon Nogueira da Gama in O Companheirismo, Uma Espécie de Família, RT, 1998, p. 44/45) (grifos nossos)

    No mesmo sentido é a doutrina de Francisco José Cahali e Heloísa Helena Barbosa, in União Estável e Alimentos para Companheiros, Saraiva, 1996, p. 3, in verbis:

    Constata-se da análise objetiva do texto constitucional ter sido mantida a histórica qualificação da família como base da sociedade, e, ao mesmo tempo, apartando-se do tradicional amparo à família constituída exclusivamente pelo casamento, estendeu-se a proteção do estado também à entidade familiar constituída pela união estável entre o homem e a mulher (...).

    Ainda no lecionar de Heloísa Helena Barbosa:

    A despeito de ratificada, expressamente, como base da sociedade, e de gozar da especial proteção do Estado, a família não mais se vincula, com exclusividade, ao casamento. (in Família - casamento - união estável: conceitos e efeitos à luz da Constituição de 1988, p. 131)

    Desta forma, o ato de indeferimento do benefício à Autora é divorciado dos princípios legais, devendo o Judiciário se manifestar favoravelmente à impetrante, a fim de lhe reconhecer e conceder o direito devido.

    E nesse sentido já se manifestou:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVISÃO ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA. SÚMULA 159/TFR.
    I - É LEGÍTIMA A DIVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA, ATENDIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS (SÚMULA 159/TFR). (Tribunal Regional Federal, 1ª Região, AC nº 0110374, ano 1989 - UF:MG - 2ª Turma - Juiz Relator: Hércules Quaímodo - DJ: 29/04/1991, pg. 8940)

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCUBINATO MORE UXÓRIO POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA SOCIEDADE FATO.
    I - É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos (Súmula nº 159/TFR).
    II - O falecimento da esposa legítima do de cujus garante à impetrante o direito de ser revertido, e seu favor, a parte da pensão que cabia à esposa falecida, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
    III - Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento. Precedentes do extinto TFR e deste Tribunal (Tribunal Regional Federal, 1ª Região, MAS 1999.38.00.032908-0/MG - Juiz Relator: Francisco Neves da Cunha)

    Assim exposto, Erudito Intérprete, a viabilidade e manejo da presente ação encontram-se adequados, sendo, ainda, fortemente amparado pela jurisprudência, conforme se depreende das íntegras dos acórdãos que ora anexa, bem como dos entendimentos já sumulados pelo Eg. Tribunal Federal de Recursos, devendo-se ressaltar que o fato do Sr. Wanderley Pinho ter sido casado não é óbice à percepção do benefício pela companheira.

    III- DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

    A Autora pretende seja antecipada parcialmente a tutela, com o fito de reconhecer o direito à percepção do benefício, determinando que a União, através da Coordenadoria de Recursos Humanos do DPF a inclua na lista de dependentes de pensão por morte do servidor público Wanderley Pinho, a fim de que esta passe a receber integralmente o benefício devido, em sua totalidade, haja vista o falecimento, em 27/11/2001, da esposa legítima, na integralidade dos proventos a que o de cujus teria direito, tudo em caráter urgente, nos termos adiante expostos.

    A toda evidência, encontram-se presentes no caso sob enfoque os elementos que autorizam a concessão da antecipação parcial da tutela, eis que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC.

    Por seu turno, o mostra-se latente o periculum in mora, e o possível dano irreparável à Autora, na medida em que comprovadamente vivia às expensas do seu companheiro e, após o seu falecimento, não tendo outros rendimentos, passa-se por um estado de literal miserabilidade, sobrevivendo de contribuições de familiares. Como se não bastasse, a Autora sofre de várias doenças que tornam sua saúde por demais debilitada, conforme atestados em anexo, além de comprovadamente três hérnias de disco na coluna vertebral e ainda um tumor maligno entre o pulmão e a omoplata esquerda.

    Os atestados e laudos médicos em anexo demonstram a gravidade da moléstia que lhe acomete, com severo risco de vida. Com efeito, somente mediante urgente intervenção cirúrgica, se pode resguardar seu direito maior que é a vida.

    O aguardo por um atendimento cirúrgico pelo SUS certamente acarretará no seu padecimento. Por derradeiro, espera pela concessão da tutela antecipada, a fim de que possa fazer jus ao seu direito e, via de conseqüência, poder custear os eventos médico-cirúrgicos necessários à sua sobrevivência. O aguardo de um provimento final sem a antecipação da tutela acarretará danos irreparáveis à Autora, colocando em risco seu maior bem, a vida.


    IV - DOS PEDIDOS


    Diante de todo exposto, REQUER a Autora:


    Seja, em caráter urgente, concedida a antecipação parcial da tutela, a fim de conceder à Autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro, Sr. Wanderley Pinho, determinando que a União, através da Coordenadoria de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal a inclua nos quadros de dependentes da pensão vitalícia, em razão da morte de seu companheiro, devendo depositar imediatamente o benefício correspondente, em sua integralidade, na conta bancária da Autora, qual seja, no Banco do Brasil, conta corrente nº 10002-1, agência 3205-0.

    Tendo em vista a necessidade emergencial do cumprimento da decisão, requer seja determinada a expedição de ofício à Ilma. Sra. Coordenadora de Recursos Humanos do DPF, no endereço abaixo declinado, para que proceda de imediato a inclusão em folha de pagamento do benefício correspondente na conta bancária da Autora.

    DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF
    Unidade de RH: Coordenação de Pessoal
    Dirigente de RH: ALZIRA GONÇALVES QUARESMA MOTA
    Endereço: SAS Q. 6 Lotes 9/10, Ed. Sede 3º andar s/312
    Cidade: BRASÍLIA UF: DF CEP: 70037-900

    A posteriori, seja determinada a citação da União Federal, na pessoa de seu procurador, cujo endereço encontra-se no preâmbulo da presente, a fim de que, podendo e querendo, apresente defesa no prazo legal, ouvindo-se o ilustre representante do Ministério Público Federal em todos os atos e termos, devendo o ilustre representante do Parquet exarar o seu d. parecer.

    Ao final, confirmando-se a decisão de antecipação parcial da tutela, seja declarado, reconhecido e concedido à Autora o benefício da pensão vitalícia por morte do seu companheiro, condenando ainda a União Federal ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas, obedecida a prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tudo contado a partir da data do óbito de seu companheiro, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado.

    Provar o alegado por todos os meios de prova, notadamente pela juntada de novos documentos, testemunhal e pericial, bem como todos os demais moralmente admitidos em direito.

    Seja concedido à Autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, haja vista que a Impetrante é hipossuficiente financeiramente, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, tudo nos termos da declaração anexa.

    Seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE em todos os pleitos, como medida de mais lídima JUSTIÇA!

    Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.

    Termos que,
    Pede deferimento.

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    J

    JENIVALDO SOUZA SILVA Terça, 19 de fevereiro de 2008, 18h12min

    A resposta do Ricardo é plausível e sensata, todavia, é necessário contratar-se advogado. Se você puder pagar ou ir à defensoria pública, ótimo.
    Em outra hipótese, constitua três provas da convivência, tais como: contas de água, luz, telefone, iptu, etc. em nome dele e no seu, com endereço do mesmo domicilio; três testemunhas que conheçam o casal e possam atestar a convivência; certidão de nascimento de filhos em comum; conta corrente conjunta ou quaisquer outros que possa provar que viviam junto. De Posse de três destas provas, dirija-se à uma agência do INSS e fale com o atendente que deverá providenciar a documentação.

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    R

    Rozane Martins Quinta, 28 de maio de 2009, 20h46min

    Boa tarde, peço orientações quanto a dúvida seguinte:

    União estável por 6 anos, gostaria de saber no caso da companheira viúva ter como única prova de convivência com o falecido, 2 testemunhas, não tendo nenhuma correspondência, taxas e impostos no nome dele, falecido, conseguirá no INSS a pensão?

    Qual o caminho mais rápido para se conseguir a concessão da pensão: direto no INSS com todos os documentos ou pela vara de família com o pedido de reconhecimento de união estável para depois então requerer pensão no INSS?

    OBS: a viúva tem o atestado de óbito de seu companheiro e todos os outros documentos dele, inclusive o atestado de óbito da primeira esposa dele etc.

    Agradeço uma orientação.

    Abraço. Rosane.

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 17 de julho de 2009, 7h23min

    Boa tarde, peço orientações quanto a dúvida seguinte:

    União estável por 6 anos, gostaria de saber no caso da companheira viúva ter como única prova de convivência com o falecido, 2 testemunhas, não tendo nenhuma correspondência, taxas e impostos no nome dele, falecido, conseguirá no INSS a pensão?
    Resp: O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal para conceder benefícios em hipótese alguma.
    Qual o caminho mais rápido para se conseguir a concessão da pensão: direto no INSS com todos os documentos ou pela vara de família com o pedido de reconhecimento de união estável para depois então requerer pensão no INSS?
    Resp: Direto no INSS sem dúvida. Desde que ele conceda. Quanto à vara de família a decisão do Juiz reconhecendo a união estável não obriga o INSS a conceder a pensão por morte. Ainda que o INSS reconheça a sentença judicial os valores da pensão serão devidos apenas a partir do pedido feito ao INSS. O termo inicial para pagamento de pensão a chamada DIB (data de início do benefício) não será a data em que proposta a ação de reconhecimento de união estável ou a data da sentença. E sim a data em que feito o pedido for apresentada a sentença ao INSS. Se o INSS recusar e a pessoa for à Justiça Federal contra este a DIB que o juiz deverá considerar será a do pedido feito ao INSS e posteriormente recusado.

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    natalia_1 Sábado, 18 de julho de 2009, 15h13min

    Dr Eldo, preciso de ajuda:

    Para habilitar uma menor (teve seu reconhecimento após a morte do beneficiário) o INSS pede documentos do falecido.Todos os documentos estão com a ex esposa que já está recebendo o benefício.
    A mãe da criança tem os seguintes documentos: cópia da certidão de obito e certidão de nascimento da menor já com nome do falecido.
    A família não atende a mãe da criança e não dá de forma alguma os documentos?
    A mãe da criança era companheira do falecido e na ocasião de sua morte, a família, que tinha bom relacionamento com ela, ficou com toda documentação do falecido, que tem filhos maiores e ESPERTAMENTE passaram a companheira do pai para tras, que estava´grávida.
    Sou recem formada, queria muito ajudar essa criança, não vou cobrar nada, mas confesso que não sei por onde começar.
    Pode me dar uma orientação?
    Depois de conseguir a pensão da criança, tentarei para a companheira.

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    N

    natalia_1 Sábado, 18 de julho de 2009, 15h15min

    DESCULPE, a informação é:
    a família não dá os documentos de forma alguma.

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    BETESUN Domingo, 19 de julho de 2009, 14h24min

    Holanda,
    a orienta;ao correta voce encontrara junto a justi;a federal de sao paulo ( se for seu domicilio ) no juizado especial federal. Que fica na av paulista 1345 ( proximo metro brigadeiro ).
    Neste predio e resolvido apenas casos do inss, como o seu por exemplo.
    Se voce nao mora em sao paulo capital, o endere;o do juizado especial federal e outro, esse voce pode conseguir neste mesmo endere;o.
    Vale a pena! A maioria dos casos sao resolvidos.
    Entre no site para conferir http://www.Jfsp.Gov.Br/
    boa sorte!

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