Gostaria que alguém me enviasse um modelo de termo de renúncia de Herança em favor do monte, ou seja Renúncia Abdicativa , para fins de inventario extra judicial. Eu havia feito a renuncia no esboço da partilha , mas a SEFMG exige que seja feito separadamente. Muito Obrigada. Abraços

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 21 de julho de 2011, 18h30min

    Vejamos:

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 21 de julho de 2011, 18h37min

    Dr. Antônio,

    A hipótese de inventário sucessivo é o previsto no art. 1043 do CPC?
    No caso que eu mencionei o primeiro inventário foi aberto em 2004 e já foi feita a partilha. Ainda assim é um inventário sucessivo?

    Se não, é necessário distribuir por dependência?

    Como proceder neste caso?

    R- Se já foi efetuado inventário do falecimentyo de um dos cônjuge não que se falar em efetuar novo inventário, ou seja, não é necessário nem comentar sobre o assunto, uma VEZ QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO EFETIVAMENTE RESOLVIDA.

    Abertura de inventário é o local onde residia cônjuge momentos antes de falecer, absolutamente nada de dependência com processo findo.


    Att.

    Antonio Gomes.

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    Ana Correa Segunda, 29 de agosto de 2011, 10h40min

    Minha dúvida é a seguinte:

    Minha mãe faleceu em 1996 e deixou uma casa, sendo que somos 5 irmãos, e meus irmãos querem doar a parte deles na casa em meu favor, no entanto não temos condições de arcar com os custos de um arrolamento de bens neste momennto, no entanto queremos nos previnir e fazer algum documento para legalizar esta doação. Podemos fazer uma doação por instrumento particular? só com firma reconhecida? Qual a sugestão?

    Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 29 de agosto de 2011, 11h07min

    A doação efetivada por documento particular registrada no cartorio de título e documentos tem sua validade, embora não seja uma garantia de que no futuro não não haja litigio sobre a questão. Nesse caso, entendo que a foramlização do documento seja redigido por advogado civilista especializado na área do direito da sucessão.

    Melhor e mais econômico que o documento particular é a escritura pública de doação efetivda em cartório de notas, no caso dispensa a presença de advogado e o registro no cartório de título e documentos, razão pela qual além de mais seguro é mais economica.

    Att.

    Adv.Antonio Gomees.

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    Ana Correa Segunda, 29 de agosto de 2011, 12h19min

    Obrigada pela resposta.

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    Mônica F. Oliveira Terça, 25 de outubro de 2011, 20h27min

    Dr. Antônio Gomes quero tirar algumas dúvidas com relação a herança/doação de bens. Meu pai faleceu há 20 anos e tinha um imóvel no RJ, que foi comprado em seu nome e no da minha mãe, porém na época não fizemos inventário. Hoje estamos querendo vender o imóvel que foi financiado por um banco e verificamos que o apartamento foi quitado devido ao falecimento do meu pai. Os dois tiveram 4 (quatro) filhos, todos maiores, três divorciados e um casado. Minha dúvida é saber se precisamos fazer inventario? Será que podemos apenas fazer uma doação em favor da minha mãe(viúva)? Caso seja possível, existem netos maiores de 18 anos, há necessidade da doação destes netos à avó? Gostaria de saber também se existe um modelo pra doação? onde devemos fazer? existe necessidade de fazer registro em cartório? é feita através da escritura pública? 3 filhos não residem mais no RJ, podemos fazer esta doação no cartório da cidade que moramos?Desde ja, meu muito obrigada pelas respostas.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 25 de outubro de 2011, 21h00min

    Boa noite!!! Vamos a questão jus, in loco:


    Dr. Antônio Gomes quero tirar algumas dúvidas com relação a herança/doação de bens. Meu pai faleceu há 20 anos e tinha um imóvel no RJ, que foi comprado em seu nome e no da minha mãe, porém na época não fizemos inventário. Hoje estamos querendo vender o imóvel que foi financiado por um banco e verificamos que o apartamento foi quitado devido ao falecimento do meu pai. Os dois tiveram 4 (quatro) filhos, todos maiores, três divorciados e um casado. Minha dúvida é saber se precisamos fazer inventario?

    R- sim, previsão expressa da lei.

    Será que podemos apenas fazer uma doação em favor da minha mãe(viúva)?

    R- Sim, mas doação só translativa.


    Caso seja possível, existem netos maiores de 18 anos, há necessidade da doação destes netos à avó?

    R- Não, uma vez que não se trata o caso concreto de doação abdicativa e sim translativa.


    Gostaria de saber também se existe um modelo pra doação?

    R- Dentro do inventário judcial ou da escritura do inventario extrajudicial.

    onde devemos fazer?


    R- Obrigatoriamente por advogado seja no judciaário ou extrajudicial, cartório.

    existe necessidade de fazer registro em cartório? é feita através da escritura pública?

    R- Se todos de comum acordo, maiores, capazes e ausênte testamento, SIM.




    3 filhos não residem mais no RJ, podemos fazer esta doação no cartório da cidade que moramos?


    R- Procuração publica para terceiro particar o ato junto com o advogado no cartório extrajudcial.


    Desde ja, meu muito obrigada pelas respostas



    Att.

    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]

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    Mônica F. Oliveira Quarta, 26 de outubro de 2011, 18h32min

    Dr. Antônio Gomes quero tirar algumas dúvidas com relação a herança/doação de bens. Meu pai faleceu há 20 anos e tinha um imóvel no RJ, que foi comprado em seu nome e no da minha mãe, porém na época não fizemos inventário. Hoje estamos querendo vender o imóvel que foi financiado por um banco e verificamos que o apartamento foi quitado devido ao falecimento do meu pai. Os dois tiveram 4 (quatro) filhos, todos maiores, três divorciados e um casado. Minha dúvida é saber se precisamos fazer inventario? Será que podemos apenas fazer uma doação em favor da minha mãe(viúva)? Caso seja possível, existem netos maiores de 18 anos, há necessidade da doação destes netos à avó? Gostaria de saber também se existe um modelo pra doação? onde devemos fazer? existe necessidade de fazer registro em cartório? é feita através da escritura pública? 3 filhos não residem mais no RJ, podemos fazer esta doação no cartório da cidade que moramos?Desde ja, meu muito obrigada pelas respostas.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 26 de outubro de 2011, 20h20min

    Olá boa noite!!! Recebi tal solicitação alhures e demonstrei o direito no caso concreto naquele local, sendo assim, repetir não se faz necessário.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Sil Quinta, 27 de outubro de 2011, 10h27min

    Olá Dr. Antonio! gostaria de saber sua opinião sobre renúncia de meação e instituição de clausula de usufruto sobre imóvel em inventário.
    Em um inventário na forma de arrolamento foi posto esta clausula. Após, foi descrito o plano de partilha causa mortis com a meação e e os quinhoes que cabem aos herdeiros.
    Protocolado a declaração do ITCMD, este voltou para correção uma vez que a clausula de renuncia e instiuição do usufruto sobre o imóvel deveria estar posta depois do plano de partilha e não antes como está na petição.
    O Posto fical pediu p/ fazer uma nova petição mudando a ordem dessa clausula e aguardar a decisão do juiz. Foi o que eu fiz.
    Já fiz outros arrolamentos da mesma forma e nenhum deu problema. Agora esse, está dando trabalho.
    O Sr. acha que a ordem desses itens interferem na homologação da partilha?
    Desde já agradeço!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 27 de outubro de 2011, 13h13min

    Olá!!! Sei que existe uma ceneuma sobre a questão posta, considerndo que meação não faz parte do instituto da herança. Na verdade não sei o melhor entendimento dos tribunais sobre a questão. Entendo que, independente de qualquer situação pelo princípio da economia processual a questão deve ser realizada dentro da partilha amigável e nunca depois, desde que a renuncia da meação seja TRANSLATIVA. Vale ressaltar, que, a clausula de usufruto é regulada exatamente dentro da escritura publica lavrada em cartório, e como uma partilha amigavel homologada tem a mesma força (substitui) a escritura pública, o procedimento não poderia ser diferente.
    No caso concreto, não deve seguir orientação do Procurador Estadual, deve manter a partlha desta forma, digo, levar ao pleito do magistrado para homologação, logo após vista para o procurador estadual de fazenda dizer sobre o recolhimento do itd. E digo, se efetivar a partilha conforme informado, após homologada com transito em julgado não vislumbro possibilidade de alteração para fazer constar renúnica translativa e/ou usufruto.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    Mônica F. Oliveira Quinta, 27 de outubro de 2011, 22h17min

    Dr. Antônio, muito obrigada pelas resposta!

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    Leonardo Ramalho Quinta, 24 de novembro de 2011, 0h59min

    Boa noite Dr. Antônio.

    Peço sua ajuda em três questões

    1. Tenho 3 irmãos e uma filha, sou divorciado e meus pais ainda são vivos.
    Supondo que meus pais venham a falecer antes de mim, estou querendo renunciar ao meu direito de herança nos seguintes termos:
    . no falecimento de meu pai, ou minha mãe, renuncio do direito à totalidade de minha herança em favor do que ainda estiver vivo;
    . no falecimento do segundo, renuncio a 75% do meu direito de herança em favor de meus irmãos, sendo 25% para cada um, e os restantes 25% para minha filha.
    Isso é possível?
    Caso positivo, como devo proceder para concretizar minha vontade?
    Existe um modelo de redação para este caso?

    2. Caso eu não faça a renúncia, e venha a faleça antes de meus pais, minha filha receberá a parte da herança que caberia a mim?

    3. Como devo proceder para fazer um testamento?
    Tenho de contratar um advogado ou posso redigir o testamento e registrar no cartório?
    Existe um modelo padrão?

    Desde já agradeço pela atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 24 de novembro de 2011, 1h13min

    Boa noite. Veremos in loco:

    Boa noite Dr. Antônio.

    Peço sua ajuda em três questões

    1. Tenho 3 irmãos e uma filha, sou divorciado e meus pais ainda são vivos.
    Supondo que meus pais venham a falecer antes de mim, estou querendo renunciar ao meu direito de herança nos seguintes termos:
    . no falecimento de meu pai, ou minha mãe, renuncio do direito à totalidade de minha herança em favor do que ainda estiver vivo;
    . no falecimento do segundo, renuncio a 75% do meu direito de herança em favor de meus irmãos, sendo 25% para cada um, e os restantes 25% para minha filha.
    Isso é possível?

    R- vedado VEDADO VEDADO!!!! Alei expressamente proibe hernça de pessoa viva.


    Caso positivo, como devo proceder para concretizar minha vontade?
    Existe um modelo de redação para este caso?

    2. Caso eu não faça a renúncia, e venha a faleça antes de meus pais, minha filha receberá a parte da herança que caberia a mim?

    3. Como devo proceder para fazer um testamento?

    R- Testamento qualquer cidadão podo testar. Comparecer a qualquer cartóriode notas.


    Tenho de contratar um advogado ou posso redigir o testamento e registrar no cartório?
    Existe um modelo padrão?
    R- Nâo, o cartório resolve absolutamente tudo. Pode contratar um advogado assistente, se desejar.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    deisynha Quarta, 07 de dezembro de 2011, 22h39min

    Dr. Antonio.

    Por favor, ajude-me. Meu sogro faleceu há duas semanas e vamos fazer um arrolamento. Meu esposo e meu cunhado iräo renunciar em favor do monte (para a mäe/meeira). Quais os efeitos deste ato quando minha sogra falecer? Os bens iräo para os nossos filhos e sobrinhas ou iräo para meu esposo e cunhado?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 07 de dezembro de 2011, 23h21min

    Boa noite!!!!

    Se a senhora meeira recebeu toda herança uma vez que os filhos renunciaram, ela ao falecer transmite todos os seus bens em partes iguais para os seus filhos, e no caso de filho pré-morto recebe os filhos destes o quinhão que receberia se vivo fosse.

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    Marijdi Domingo, 11 de dezembro de 2011, 1h33min

    O que o advogado faz corretamente para que a renúncia seja válida?
    Fui até o fórum e assinei o meu pedido de renúncia e o advogado entregou para um homem protocolar.
    Ficou por isso.O advogado disse que não precisa fazer mais nada.Não me liga informando- me de nada.Perguntei se precisa validar o documento que eu assinei levando em cartório.Ele me disse que não precisa.Ele agiu de má fé comigo?O que u faço?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 11 de dezembro de 2011, 1h42min

    O local competente de dirimir dúvida e/ou reclamação em face de advogado é na Ordem dos Advogados. Advogado não deve opinar sobre o trabalho de colega legalmente constituído nos autos .

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    M

    M. Rodrigo Domingo, 01 de janeiro de 2012, 19h04min

    Feliz Ano Novo equipe do Jus.com.br

    Minha dúvida vai na contra mão das que aparecem
    em geral nessa seção sobre herança.

    Tenho desavenças na minha família e sou sempre ameaçado
    de ser desherdado (e por serem uma boa equipe de advogados
    eles conseguem ferramentas para isso basta querer parar de blefar),
    e como sou independente e não preciso de nada dos outros
    quero saber se tem como eu, ainda com todos em vida,
    me desherdar por completo da minha família (parte de pai e mae)
    para por um basta nisso.

    É realmente possível?

    Obrigado.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 01 de janeiro de 2012, 19h52min

    DESERDAÇÃO
    Publicado em: 26/11/2010 |Comentário: 0 | Acessos: 1,202 |
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    DESERDAÇÃO



    Trata-se da exclusão dos herdeiros necessários feita pelo autor da herança tendo em vista o fato de que esse herdeiro praticou um ato reprovável definido em lei. Essa manifestação da vontade tem que ser feita por testamento, onde existirá a declaração expressa da causa.

    O indigno pode ser o herdeiro necessário e testamentário. Diferente do deserdado que só pode ser herdeiro necessário. O herdeiro necessário tem a garantia legal de receber a parte indisponível da herança, para não recebê-la, tem que ser indigno ou deserdado. Já na deserdação autor da herança diz que não quer que tal pessoa receba herança. Tem que ser feita, obrigatoriamente, através de testamento. Deve constar a causa da deserdação, que deve ser um ato reprovável e a lei tem que permitir a deserdação. A

    Deserdação é pena, portanto, depende de ação, de sentença, como a Ação Declaratória de Deserdação, cuja inicial deve ser instruída com o testamento. O ônus da prova da causa da deserdação é do autor da ação, porque ao testador cabe tão somente indicá-la e dizer que quer deserdar a pessoa. Um exemplo: Ao autor da herança basta dizer "Deserdo meu filho X porque tentou contra minha vida". Se o autor da ação não provar a causa da deserdação, ou seja, não provar a tentativa de homicídio, o herdeiro não perde seus direitos.

    Autor da ação declaratória de deserdação pode ser qualquer pessoa interessada na exclusão.
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    Podemos ver o artigo do Código de Processo Civil:



    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.



    CAUSAS QUE A LEI PERMITE A DESERDAÇÃO – são dois grupos:



    Todos os motivos da indignidade servem como causa da deserdação.
    Art. 1962 e 1963 – são as causas particulares de deserdação.



    CAUSAS QUE DESERDAM A DESCENDÊNCIA – ascendente deserdando seu descendente.



    Ofensa física – genericamente é qualquer lesão no corpo da pessoa (ex.: um tapa) – QUALQUER OFENSA FÍSICA é motivo de deserdação – dolosa ou culposa, tentada ou consumada (independentemente de ação penal).
    Injúria grave – aqui, diferente da indignidade, não precisa de ação penal, basta a injúria.
    Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (esposa ou companheiro) = relações sexuais – o ato de deserdação quem comete é o filho, quem deserda é o pai. Assim, se o filho transar com a própria mãe ou com a mulher de seu avô, não há a causa para deserdar.
    Desamparo do ascendente em grave enfermidade ou alienação mental – amparo aqui é financeiro, emocional, espiritual, etc.
    Mas, e no caso de alienado mental, como deserdar? O alienado mental não tem capacidade civil. Testamento é ato personalíssimo, portanto, o curador ou procurador não pode fazê-lo pelo autor da herança. Se o alienado testar, é nulo o testamento. Então, essa hipótese só haverá no caso de ex-louco. Agora, p.ex., o pródigo pode testar porque tem a capacidade civil, só não pode gastar.



    CAUSAS QUE DESERDAM A ASCENDÊNCIA – aqui, é o filho que deserda o pai, ou o neto que deserda o avô, p.ex.

    Ofensa física – qualquer uma.
    Injúria grave – basta haver a injúria e esta ser grave.
    Relações ilícitas com a mulher ou com o marido (companheira ou companheiro) do filho ou do neto.
    Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade – filho deserdando pai, e neto deserdando avô.





    NÃO TEM CAUSAS PARA DESERDAR O CÔNJUGE DE FORMA PARTICULAR – este só poderá ser deserdado pelos motivos da indignidade.



    O prazo para provar a causa da deserdação é de 04 anos da abertura do testamento ≠ da indignidade, que o prazo começa com a morte.



    Todos os efeitos da indignidade aplicam-se à deserdação.

    Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=6571&Itemid=79

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