Prestação de serviço e contrato
As letras devem ter tamanhos (número 12, por exemplo, ou iguais a de jornais) suficientes para leitura tranquila de forma a não franzir a testa mesmo com óculos.
Ao pagar é direito do aluno e dever da prestadora de serviço profissionalizante (educacional) fornecer contrato de prestação de serviço discriminado detalhadamente: os preços a prazo ou à vista, com as taxas de juros, encargos, correção monetária e o valor total pago.
Não é só no contrato. As informações devem ser claras, objetivas e estarem em local de fácil visualização para os consumidores, isto é, em painel, por exemplo, a vista dos alunos e quaisquer pessoas que entrem no estabelecimento. O valor do produto ou serviço deve estar legível e de fácil entendimento ao consumidor. Dar informações no ato e justificá-las posteriormente é errado (exemplo: dizem que na cláusula tem a regra, mas não tem).
Prevalece o que está escrito e foi assinado por você. Certo? Nem sempre. Pode ter cláusulas abusivas como não devolver quantias já pagas pelo aluno em caso de desistência de curso; o que pode acontecer é descontar. Os famosos "descontos" oferecidos devem ser claros e objetivos no contrato, ou seja, os motivos dos descontos, a validades deles. Você assina documento afirmando que estão inclusos a matrícula, livros didáticos, promessa de estágio ao término do curso (especificando o tempo para começar estagiar). Mas no final o consumidor vê que a totalidade ou parte das informações não são verdadeiras ou há omissão quanto às informações relevantes ao conhecimento do consumidor. Por omissão: o anunciante induz o consumidor em erro deixando de informar algo essencial referente ao produto ou serviço.
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO
A publicidade enganosa por omissão se verifica quando se omitem dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A omissão relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato com o fornecedor ou prestador de serviço.
É direito de o consumidor saber, antecipadamente, seja quando abordado na rua pelo colaborador ou dentro do estabelecimento de ensino, o importante é ser informado, previamente, antes de assinar contrato e no ato de matrícula (mais sensato, pois mostra a boa-fé do curso ao consumidor), sobre taxas, tarifas, multa contratual, juros e mora quando em atraso de pagamento ou qualquer informação relevante ao bolso do consumidor. O engano por omissão representa conduta reprovada pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir uma afronta aos deveres de lealdade, transparência, identificação, veracidade e informação, que devem ser honrados pelo anunciante em face do consumidor que é considerado hipossuficiente (parte fraca que desconhece as leis, não possui advogados para suprir dúvidas relativas aos fornecimentos de serviços e/ou produto no ato de propaganda, de abordagem, de dizeres dos funcionários do estabelecimento comercial para vender serviços).
As omissões da prestadora de serviço educacional ou profissionalizante relativas ao consumidor, quanto à multa contratual, por exemplo, configura publicidade enganosa por omissão. Caso essa informação (multa contratual) fosse disponibilizada ao consumidor, no momento de o colaborador abordar na rua, do qual faz marketing, transeunte, e expor a este as vantagens de se cursar no curso profissionalizante, o consumidor poderia jamais ingressar, assinar contrato com a prestadora profissionalizante de ensino. Ou melhor, quaisquer informações pertinentes ao bolso do consumidor, aluno de curso profissionalizante, devem ser anunciadas previamente antes da assinatura de contrato. Não basta apenas “estarem no contrato” de adesão. As letras no contrato devem ser de fácil leitura e as cláusulas importantes ao consumidor (por exemplo, multa contratual) devem estar com letras de tamanho maior em relação às demais cláusulas ou de cor diferente das demais cláusulas para destacar.
No caso da omissão, a questão que aqui se enfrenta é lidar com a subjetividade do termo “essencial”.
Mas afinal, o que é essencial?
Como bem ilustra Rizzato Nunes (2011. p. 555)
“constrói-se um conceito de essencial naquilo que importa à publicidade. E, nessa linha, é de dizer que essencial será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua decisão de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço 'realmente', tal como são”.
Exemplo de omissão: Uma geladeira é anunciada com grande chamariz para sua característica tecnológica: o consumidor poderá navegar pela rede mundial; controlá-la diretamente pelo uso de celular. Entretanto, omite que para tornar isso possível o consumidor terá que contratar serviço de telefonia.
Importante! Na publicidade enganosa, para fins do art. 37 do CDC, a intenção é irrelevante. A questão da boa ou má-fé do anunciante não interfere na caracterização da publicidade enganosa.
Outro exemplo de publicidade enganosa por omissão.
Digamos que uma mulher, por exemplo, grávida, se matricule em curso profissionalizante para ser profissional cabeleireira. Depois de alguns meses, relata a médica que está fazendo curso profissionalizante de cabeleireira, a médica, por sua vez, pergunta se está mexendo com produtos químicos, a paciente responde que sim; no dever ético, e zelosa pela saúde da futura mãe e do bebê, a médica diz que tais produtos químicos podem trazer malefícios à saúde de ambos. Ciente do fato, a mulher se desloca até o curso profissionalizante; já dentro, diz que, por recomendação médica, não mais fará o curso por estar grávida.
Triste notícia para mãe e o bebê, que se torce dentro do ventre da mãe, de que há multa contratual por desistência de curso por parte de aluno.
“Está no contrato e a senhora sabia, se não leu não é responsabilidade do curso”, diz enfaticamente a funcionária ou dono do estabelecimento profissionalizante.
Consta no contrato informações sobre nocividade dos produtos usados e. consequentemente, as pessoas que não poderiam fazer o curso?
Ora, o Código de Defesa do Consumidor é bem claro:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
Estão em local visível dentro do estabelecimento todas as informações? Foram passados informações sobre a nocividade dos produtos químicos usados durante o curso de cabeleireira? Não? Há no contrato informações sobre nocividades dos produtos e quem não pode fazer? Pode exigir seus direitos.
O curso profissionalizante só não é culpado quando todas as informações foram passadas, relatadas, constarem em contrato, em painel informativo aos que entram no estabelecimento, aos que vão se matricular e irão assinar contrato; mais honesto para o consumidor é divulgar, seja em campo de observação, em letras, de tamanho 12 (doze), nos panfletos, pelos colaboradores, sobre pessoas que não possam fazer o curso por nocividade das substâncias químicas usadas durante o curso.
O dono do estabelecimento ou quaisquer de seus funcionários não podem apressar o cliente a aceitar o contrato – é prática comum o dizer: “são as últimas vagas e só as garanto até hoje” ou “a promoção e os respectivos descontos são até hoje”.
O cliente tem que ter calma para verificar o documento – o tipo de contrato e as cláusulas nelas contidas - e tirar as dúvidas que surgirem; caso haja o ato apressado de pessoas que são do curso e, depois, o aluno, se arrependa , pode pedir anulação e devolução do dinheiro (pagamento de matrícula ou/e de mensalidade) corrigido monetariamente.
Amparo: artigo 66, por afirmação falsa ou enganosa, e artigo 67, por publicidade enganosa, ambos do CDC. Há o artigo 37 também sobre omissão de informação.
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Em recente caso com curso profissionalizante relatei o caso com o Ministério Público, que por sua vez não aceitou minha reclamação. Disse que é prática corriqueira e lesa os brasileiros. Aconselho a todos a entrarem nos Procons e Ministérios Públicos, ou fazerem, assinarem petições públicas para mudar esta prática.
Como não posso colocar a URL, que contém o texto que coloquei aqui - referente ao meu trabalho -, aconselho a procurarem no Google (copie e cole algum trecho do texto).
Espero ter ajudado.