Respostas

23

  • 0
    L

    LIDIA Sexta, 14 de março de 2008, 12h00min

    Nao:porque doutor?Pelo fato de ela ser aposentada? Entao se uma esposa recebe pensao por morte nao pode receber aposentadoria por invalidez?

  • 0
    C

    Camila_1 Sexta, 14 de março de 2008, 12h18min

    Marcos_1, não pode. não pelo fato da sua irmã, ser aposentada, mas pelo fato de ser de maior!

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 14 de março de 2008, 13h00min

    Eldo foi conciso.

    A moça não "herda" a pensão que sua mãe recebia, e isso não tem nada a vver com ser ela aposentada, inválida, maior ou menor.

    Se, quando seu pai morreu, ela era menor de idade, recebia pensão por morte dele, mas ao atingir a maioridade deixou de receber.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sexta, 14 de março de 2008, 13h04min

    Esposa recebe pensão por morte vitalícia, independente de seu estado. Já o filho só recebe pensão se menor de 21 anos ou inválido. A pensão no caso é temporária até completar 21 anos ou enquanto permanecer inválido.
    Se ela se aposentou por invalidez em 2007 a invalidez ocorreu em época muito posterior a morte do pai instituidor da pensão. E pelo que se entende da lei só haveria direito a pensão por morte para filho inválido se no momento do óbito do genitor o filho fosse inválido. Invalidez posterior ao óbito do pai ou mãe não gera direito a pensão por morte do filho inválido. Somente a anterior ao óbito.

  • 0
    J

    JOAO CARLOS DA SILVA COUTO Sábado, 15 de março de 2008, 7h31min

    Sim, caro Eldo, é verdade que a invalidez do filho maior de 21 anos tem que ser anterior à morte do potencial segurado instituidor, seu pai.
    Mas o fato dela ter sido aposentada por invalidez em 2007 não elide a possibilidade de que poderia ser inválida antes da morte do pai.
    Portanto, se ela comprovar esta circusntância, invalidez anterior a morte do pai, poderá sim ter direito aquela pensão que era recebida pela mãe.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 15 de março de 2008, 7h50min

    Entendo que ela teria que ser dependente do pai, por invalidez, antes da morte dele.

    Se está aposentada por invalidez, certamente, exercia alguma atividade remunerada, tinha emprego do qual se aposentou.

    Logo, a meu ver, afasta a hipótese de ser dependente dele, e poder ser sua pensionista (aliás, a pergunta foi se ela poderia ser pensionista pela morte da mãe, não do pai)

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 16 de março de 2008, 5h29min

    Por morte da mãe de forma alguma visto pensão por morte não poder ser convertida em pensão por morte. Só aposentadoria do segurado ou atividade remunerada do mesmo pode passar do segurado para o dependente na forma de pensão por morte. Jamais pensão por morte de dependente pode passar de dependente para outro dependente. Embora em caso de cessar pensão temporária de um dependente sua cota parte possa passar de outro dependente para outro. Mas o fato gerador inicial teria sido a morte do segurado, não do outro dependente. Se por ocasião da morte do segurado não houvesse caracterização de dependencia de forma alguma alguma quem não fosse dependente antes poderia receber pensão por morte de algum dependente.
    Finalmente discordo da opinião de João Carlos da Silva Couto. O artigo 16, inciso I da lei 8213 fala em filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
    Se ela exerceu atividade antes ou posterior a alcançar 21 anos seria emancipada. Independente de ser ou não inválida. E não seria mais dependente. Uma vez exercendo atividade, ainda que antes inválida, teria deixado de ser dependente do pai. Cessada a invalidez, fato comprovado por exercício de trabalho em que ela depois seria aposentada por invalidez, ela não voltaria mais a condição de dependente do pai. De forma que não a volta. A interrupção da invalidez do filho pelo exercício de outro trabalho, bem como a emancipação através de casamento, por exemplo, é caminho sem volta em termos de volta a dependencia do pai para efeito de pensão por morte de filho inválido. Quanto a casamento o filho inválido passa a ser dependente do conjuge para fins previdenciários. Não mais dos genitores.

  • 0
    J

    JOAO CARLOS DA SILVA COUTO Domingo, 16 de março de 2008, 8h20min

    Refaço minha opinião. Eldo está correto.

  • 0
    L

    Leandro Nunes Rodrigues Domingo, 16 de março de 2008, 8h25min

    Boa Tarde.

    Não pode receber pois esse beneficio cabe ao conjugue que pela lei dito no ato foram lavrados em circunstancia cabiveis que o estado determina ou seja somente o casal "homem x mulher" legalmente casados podem requerir a pensao por morte.

    Sds

    Leandro!!!

  • 0
    M

    Milena Magacho Domingo, 09 de novembro de 2008, 3h59min

    olá eldo luis andrade.
    tenho epilepsia des da infância minha mãe era aposentada ela faleceu em 2005 eu ainda era menor de 21 então recebi a pensão ate completar 21anos. quando a pensão foi cessada me informaram que eu tenho direito pela minha condição de saúde, fui ao inss dei entrada na pensão e o pedido foi negado pela pericia medica no dia q eu peguei a resposta negativa fiquei muito nervosa tive uma crise dentro da agencia do inss depois que recuperei os sentidos um medico perito e uma chefe de setor me chamou em uma sala e falaram pra eu pro curar um advogado pra entrar com a ação judicial contra o inss eles medis serão q eles tem ordens pra negar o direito a pensão e aconselhar a pessoa em vez de pedir a pensão entrar com aposentadoria assim eles pagam menos. não achei um advogado em inss então entrei com recurso na junta em 24/03/2008 porem ate hj não tenho resposta nenhuma se quer o recurso chegou a junta. e isso tudo eu fiz no RJ mais hj estou no acre e não sei como posso fazer pra resolver isso e resolver daqui.

    resumindo quero saber s realmente tenho direito sendo epiletica e como posso fazer isso da maneira mais rapida ??

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 09 de novembro de 2008, 6h35min

    Qualquer tipo de doença pode ou não dar direito a aposentadoria ou pensão por invalidez. Mas dependente de avaliações médicas. Não se pode afirmar nada com antecedencia.
    Quanto ao que fazer só resta esperar a decisão do recurso. Ou entrar com mandado de segurança para que a junta se manifeste a favor ou contra o benefício. E aí você fica sabendo se entra ou não na Justiça. Mas para isto você precisa de advogado. E do local onde você está.

  • 0
    A

    Antonio Duarte Moreira Quinta, 25 de dezembro de 2008, 20h08min

    Olá pessoal eu tenho uma namorada que é menor de idade,o pai dela morreu mais ela não é resistrada nome dele,so da mae que recebe uma pensão do falecido,a mae ta vivendo com outro e os dois botara a menor pra fora de casa , eu queria
    saber se ela tem direito a pensão do pai?.

  • 0
    M

    Marcia_1 Domingo, 01 de março de 2009, 14h23min

    Minha avó tem 80 anos, e gostaria de saber se pode deixar a aposentadoria e a pensão dela para minha tia de 51 anos que é divorciada e sem filhos.
    agradecida pela atenção.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 01 de março de 2009, 14h53min

    Antonio Duarte Moreira | Juazeiro doNorte/CE
    25/12/2008 20:08

    Olá pessoal eu tenho uma namorada que é menor de idade,o pai dela morreu mais ela não é resistrada nome dele,so da mae que recebe uma pensão do falecido,a mae ta vivendo com outro e os dois botara a menor pra fora de casa , eu queria
    saber se ela tem direito a pensão do pai?.
    Resp: Só provando a paternidade terá direito a pensão por morte do pai. Necessário se faz, portanto, ação judicial para comprovar a paternidade.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 01 de março de 2009, 14h55min

    Marcia_1 | Rio de Janeiro/RJ
    há 31 minutos

    Minha avó tem 80 anos, e gostaria de saber se pode deixar a aposentadoria e a pensão dela para minha tia de 51 anos que é divorciada e sem filhos.
    agradecida pela atenção.
    Resp: Infelizmente, não. Não há nada na legislação que permita isto.

  • 0
    J

    Jessui Terça, 31 de março de 2009, 9h43min

    A Pessoa recebe 2 pensões:
    1ª - marido falecido que era aposentado por invalidez.
    2ª - filha falecida por invalidez

    A Pensionista pode ser sócia de Empresa?
    Explicando o caso: A Nora tem uma Empresa de Administração de bens próprios e gostaria de incluir a Sogra (pensionista) como sócia. Isso teria alguma alteração nos benefícios?

    Obrigado

  • 0
    J

    Jessui Terça, 31 de março de 2009, 9h53min

    Sou réu num processo de Alimentos, nunca fui citado, mas, sei pq a mãe de minha filha me comunicou e à época eu era funcionário comissionado de uma Camara Municipal e foi determinado que fosse descontado 1/3 dos vencimentos. Chegou a ser descontado em 1 mês, mas, fui exonerado.

    Nunca fui citado e não sei como anda esse processo, não sei se posso ter sido citado por edital, se caso tiver sido citado por edital e não saber, Qual o risco que corro? posso ser detido ou preso a qualquer momento, mesmo sem ter sido citado?

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 31 de março de 2009, 18h54min

    Jessui | Guarulhos/SP
    há 9 horas

    A Pessoa recebe 2 pensões:
    1ª - marido falecido que era aposentado por invalidez.
    2ª - filha falecida por invalidez

    A Pensionista pode ser sócia de Empresa?
    Resp: Poder?? Poder sempre pode. O problema são as consequencias futuras do uso do poder.
    Explicando o caso: A Nora tem uma Empresa de Administração de bens próprios e gostaria de incluir a Sogra (pensionista) como sócia. Isso teria alguma alteração nos benefícios?
    Resp: Quanto ao benefício do marido é vitalício. Nada o alterará. O fato de ser sócia de uma empresa não alterará em nada. Ela pode virar milionária ganhar na loto e a pensão ser de um salário mínimo que continuará recebendo a pensão do marido.
    Quanto a pensão da filha ela só conseguiu provando dependencia economica da filha. Se da participação na sociedade ela melhorar sua situação economica pode cessar sua dependencia economica da filha falecida. E isto é um motivo para cessar a pensão. Mas o simples fato de ser sócia não implica em melhora da situação economica de forma a poder dispensar a pensão da filha.

  • 0
    W

    Waldemar Ramos Junior São Paulo/SP 257194SP/SP Quarta, 01 de abril de 2009, 0h12min

    Prezados colegas, estou com uma questão complexa e quero compartilhar com vocês a fim de me ajudar a solucioná-la.

    Na forma dos artigos 74 e 15 da Lei 8.213/91, para obtenção da pensão por morte é necessário o vínculo de dependência do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito.

    Para os contribuintes individuais (autônomos) se a pessoa falecer em débito com a previdência, existe a polêmica se há possibilidade de recolher o "carnê" do período retroativo ao óbito para suprir a falta de qualidade de segurado e obter a pensão. A posição majoritária é de que após o óbito não há possibilidade de recolhimento pelos dependentes de valores não pagos após o óbito, embora se encontre diversas decisões dizendo o contrário.

    Isto porque segundo a IN-20 do INSS, art. 282, parágrafo 2º, "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado".

    As informações acima são em relação a contribuinte individual.

    Para aqueles que tem registro em CTPS o vínculo com a previdência é obrigatório e o pagamento cabe á empresa que desconta do pagamento do segurado. Na hipótese de haver atrasos, segundo a legislação vigente, a empresa sofrerá multas administrativa de diversos órgãos, inclusive do INSS.

    Pois bem, verifiquei que uma segurada tentou pleitear a pensão por morte de seu falecido esposo. Ocorre que, embora constasse o registro do contrato de trabalho na CTPS do falecido, o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado, porque a referida empresa não procedeu aos recolhimentos, ou melhor, não repassou os valores ao INSS referente às contribuições.

    O óbito ocorreu em novembro/2008 e o vínculo foi de março/2008 a outubro/2008.

    Com receio de sofrer prejuízos, a empresa procedeu o recolhimento dos valores, referente ao período de vínculo acima mencionado, onde constou após 20 dias todas as informações no CNIS.

    Ocorre que, mesmo após os recolhimentos o INSS voltou a negar a pensão por morte sob o argumento de que não pode haver pagamento de tributos após o óbito para fins de pensão por morte. Indignado solicitei um fundamento legal e apenas me indicaram o art. 37 da Orientação Interna 174 de 2007.

    Argumentei que o segurado não pode ser penalizado pela irregularidade nos recolhimentos pela empresa, uma vez que é permitido o recolhimento dos tributos com atraso desde que acrescidos de juros etc., por parte da empresa, e não há previsão legal que proíba tal situação, até mesmo porque não há qualquer irregularidade. Se ocorreu atraso, caberia ao próprio INSS fiscalizar e aplicar multa à empresa.

    Mesmo assim, o benefício não foi concedido.

    Diante de tais informações, procurei o texto da orientação interna indicada, mas não localizei.

    A dúvida é se existe alguma previsão em decreto, regulamento ou lei que proíba o recolhimento de valores ao INSS por parte da empresa referente a um empregado que trabalhou e teve o seu contrato de trabalho anotado na CTPS mas com os recolhimentos apenas após o óbito para fins de pensão por morte?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.