Gostaria de esclarecer algumas dúvidas com nobres colegas, para que eu tenha certeza do que realmente fazer:

1 - O Recurso cabível contra decisão do colégio recursal em juizado especial cível é o Recurso Extraordinário?

2 - Estou no prazo para embargos de declaração e estou elaborando o pré-questionamento, tendo em vista que a começar da intempestividade das contra-razões apresentadas pela parte contraria, o colégio nada manifestou a respeito e o relator ao ler seu voto mencionou as contra-razões apresentadas.

3 - Existem várias matérias que foram omitidas no acórdão que estarei suscitando-as nos embargos. Caso eles ainda não respondam o que devo fazer?

4 - Se o meu embargo não for aceito, qual o recurso?

Por favor, preciso de ajuda é o meu primeiro recurso nesse sentido.

Obrigada

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Domingo, 16 de março de 2008, 5h51min

    Para ser franco, não há recurso possível. O único recurso admissível é o extraordinário. E os embargos declaratórios seriam somente para prequestionamento. E este é só para ofensas diretas a Constituição. E intempestividade de contra-razões não é algo a ser alegado em recurso extraordinário no STF. Ainda mais que a turma poderia decidir o recurso a favor da outra parte sem necessidade de esta apresentar contra-razões. Não há tal obrigatoriedade.
    Então, dependerá de outras matérias. Se são causa de ofensa a Constituição.

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    I

    Ivonete Prado Domingo, 16 de março de 2008, 11h38min

    Eldo Luis Andrade


    Estou feliz por vc estar me ajudando. Vou esclarecer melhor: eu estou suscitando a necessidade de outros herdeiros, tomarem o pólo passivo da ação, pois trata-se de uma ação de cobrança movida contra o espólio, a meeira e uma filha. Houve a contratação de uma pessoa para regularizar um loteamento que não foi legalizado até a presente data e ele quer receber, então aleguei que a pessoa não cumpriu a sua parte, que quer receber três lotes e depois fala que é dois e em depoimento pessoal disse que lhe foi prometido um só lote no valor de 6.000,00, mas o valor da causa foi de 12.000,00 devido ao total de dois lotes que pleiteou na inicial. Então questionei o valor de 2 lotes e disse que se fosse para pagar seria apenas um lote, mas a sentença lhe deu 12.000,00 reconhecendo os serviços dele e do maquinista que foi testemunha, mesmo esse dizendo que não terminou o serviço. Aleguei ilegitimidade para receber em favor do maquinista que nada pleiteou. Aleguei litisconsorcio necessário e julgamento extra-petita. Me senti uma idiota quando estava na sessão em Pouso Alegre fazendo minha sustentação oral, eles sequer olharam na minha cara, o relator não estava presente e seu voto foi apenas lido e um juiz acompanhou o voto. Pra que existe sustentação oral para fazermos papel de idiota se tudo já está pronto, se eles são irredutíveis e nem escutam o que falamos? Também levantei a questão do valor probatório, pois não havia provas no processo de que o loteamento foi terminado e legalizado, somente as testemunhas disseram que existe um loteamento e que haviam prometido um lote para ele regularizar. Levantei a questão de que ele fez constar na procuração pública que era consultor imobiliário e que restou provado que nem o CRECI possui, levantando a hipótese de falsidade ideológica. Afirmei que uma das partes, sendo filha do contratante figourou como primeira procuradora e então como pode ser parte se na época nada prometeu ao autor. Aleguei outras coisas mais. Você acha que conseguirei na questão dos outros herdeiros não terem sido citados? verbalmente eles alegaram que eu tinha que colocar em preliminar e eu disse que essa é matéria de ordem pública podendo ser reconhecida de oficio e a qualquer tempo.
    Aguardo maiores informações e orientação, pois é impossível o maquinista ser agraciado na sentença: Vejam parte dela:

    “Dessa forma, se constata que há legitimidade do requerente na cobrança do valor pleiteado como pagamento de seus serviços e dos serviços de Floriano Aparecido de Oliveira, pois houve a prestação de serviços e não se verificou o pagamento.”

    “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o espólio de Manil Valentini, no pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizada desde a data da citação. Se por ventura o inventário já estiver encerrado, cessa a figura do espólio e do respectivo inventariante, de tal sorte que, nessa hipótese, a responsabilidade pelo pagamento será das co-requeridas Luiza Aparecida Valentini e Maria Aparecida.”

    Por isso, estou pré-questionando, pois não há lógica o maquinista que foi testemunha, Sr. Floriano ser agraciado na sentença, que outros herdeiros não foram citados, que não há legitimidade para Luiza figurar no pólo passivo e aí então ele acabou ouvindo 4 pessoas na instrução


    Espero ajuda

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    eldo luis andrade Domingo, 16 de março de 2008, 19h13min

    Infelizmente nada há a fazer. A decisão transitou em julgado. Em recurso extraordinário só se admite questões de direito. No caso ofensa a dispositivos da Constituição. Não se discute fatos. Tudo o que você colocou envolve discussão de matéria fático-probatória inadmissível de ser discutida em recurso extraordinário.
    Por outro lado houve mudanças recentes no recurso extraordinário. Hoje se precisa comprovar a repercussão geral da causa como requisito para conhecimento do recurso extraordinário. A causa só diz respeito a herança. Não deve ser considerada pelo STF de repercussão geral na sociedade.
    Então sinto muito. Mas nada mais há a fazer se passou pela Turma Recursal. Os recursos estão esgotados. Salvo melhor juízo. Vamos ver outras opiniões. A minha é esta.

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    Ivonete Prado Sexta, 21 de março de 2008, 16h56min

    Obrigada pela opinião e creio que vc tenha razão, é que naquele momento eu engoli a sentença mas não digeri. Tenho que acostumar com as perdas. De qualquer forma, acho que tenho uma saída na execução da sentença: como ele não terminou o loteamento vou pedir o cumprimento da obrigação para que possamos dar cumprimento a sentença, pois ele mesmo afirma que não terminou os serviços, então tentarei usar a petição e o depoimento dele para pedir o cumprimento por parte dele. Vamos ver o que vai dar. Obrigada mesmo Eldo por ter me ouvido e me orientado, espero que continuemos em contato.

    Ivonete

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    Vera Romano Quarta, 21 de maio de 2008, 13h26min

    Ola Ivonete, tudo bem?
    Gostaria de saber em Juizado Especial Civel se é possivel entrar como litisconsorte após proferida sentença.
    Grata

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    V

    Vitor Rafante Sexta, 17 de junho de 2011, 12h51min

    Com relação ao Recurso cabível de Acórdão proferido por Turmas Recursais:


    Não há na Lei Federal 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, previsão de Recurso do Acórdão proferido em sede de Turma Recursal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal regulamentou a questão através da Súmula 640, quando então passou a ser pacífico o entendimento de admissão de Recurso Extraordinário de Acórdão proferido em Turmas Recursais, observados, obviamente, os requisitos próprios do Recurso Extraordinário e desde que haja expressa violação de dispositivo constitucional.


    SÚMULA Nº 640

    É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

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