Respostas

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    Bia J. Sexta, 21 de março de 2008, 17h48min

    Caro colega,

    A audiência INICIAL, no processo do trabalho, tem por fim apenas a tentativa conciliatória, sendo necessária, sob pena de revelia, a presença do preposto da Reclamada.

    Restando infrutífera a composição das partes, será designada pelo juízo data para audiência de INSTRUÇÃO, na qual, agora sim, serão produzidas as provas orais, entre elas, a oitiva das testemunhas.

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    L

    Luis Guerreiro Junior Sexta, 21 de março de 2008, 17h52min

    Ola amigo,

    na carta de citação terá o rito do processo,

    dependendo deste rito, poderá tbm ser audiencia una, quer dizer,

    conciliação, instrução e julgamento, e neste caso as testemunhas

    devem comparecer.

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    DEONISIO ROCHA Sexta, 21 de março de 2008, 18h59min

    É isso mesmo. No processo ordinário (valor da causa acima de 40 salários mínimos) não precisa levar as testemunhas na primeira audiência.
    Entretanto, se o rito for o sumaríssimo, como disse o Dr. Luiz, tudo ocorre em uma audiência única.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    www.faustrocha.com.br
    [email protected]

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    Suzy Candial Sábado, 22 de março de 2008, 5h45min

    Em minha Comarca tem juizes que costumam instruir o processo na primeira audiência,então aconselho levar testemunhas.
    Um abraço!

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    Suzy Candial Sábado, 22 de março de 2008, 5h48min

    Você poderia conversar com seus colegas já experientes,e perguntar a eles se na Vara que seu processo caiu o juiz costuma instruir na primeira audiência.
    É melhor!

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    Bia J. Sábado, 22 de março de 2008, 16h06min

    Fabiano,

    Como bem dito pela Drª Suzy, cautela é a palavra de ordem. Nada obstante, como esclarecido pelo Dr. Luis Guerreiro, a natureza da audiência constar no mandado de notificação, bem como não ser dado ao juízo disciplinar, a seu critério, sobre procedimento diversamente do que prevê a legislação, sob pena de afronta ao devido processo legal, se a intenção é agir com prudência e evitar contratempos, o mais razoável é contar com a experiência dos colegas locais.

    É comum que as audiências realizadas em varas itinerantes, mesmo nos procedimentos de rito ordinário, serem UNAS, o que deverá ser regulado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

    Saudações.

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    FABIANO_1 Segunda, 24 de março de 2008, 8h55min

    agradeço a todos colegas pelos esclarecimentos prestados.

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    Samyr Aguilar Sábado, 28 de fevereiro de 2009, 10h27min

    colegas, estou precisando de modelo de replica trabalhista contra Municipio. Peço ajuda dos amigos e desde ja agradeço

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    José Henrique da Silva Domingo, 15 de março de 2009, 16h32min

    Senhores,

    Ajuizei exceção de incompetencia na Vara de Foz, contudo o Juiz entendeu que ao caso cabe a aplicação de lei estrangeira (Paraguaia). Marcou audiencia para o mes que vem. Como devo contestar na audiencia inaugural? Direito material pátrio, ou com Direito material Paraguaio? Como vai ser a instrução dessa audiencia?

    Agradeço as respostas

    José Henrique

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    Mariana Luciano Sábado, 16 de maio de 2009, 16h07min

    Em qual dispositivo da CLT se encontra a figura do "protesto" em audiência?

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    Décio David Segunda, 18 de maio de 2009, 13h52min

    se existe previsão eu não sei, pois nunca achei, porém segundo o livro do professor Sérgio Martins basta, no momento em que ocorrer a contradita ou esta não for deferida fazer constar na ata. É um procedimento meramente figurativo, haja vista que existe apenas para contestar algo, portanto ele não funciona como o agravo ou o RESE (matéria civil e penal)
    Caso seja uma testemunho fundamental, aconselho a entar com correição parcial.

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    Eliane Guilhermino Segunda, 18 de maio de 2009, 16h09min

    Minha dúvida é a seguinte quando entro com um processo trabalhista, compareci na 1° audiência porem perdi a 2° audiência, este processo eu perdi ou posso solicitar ao advogado que entre novamente com o processo?

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    Antonio Lagares Quinta, 01 de agosto de 2013, 15h54min

    Há casos de juízos que, mesmo sendo ordinário o rito, marcam audiência una.

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