Preciso entrar com um Agravo de Instrumento no JEC maws, apesar de já existir Enunciado do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do estado de São Paulo, não tenho noção de como fazê-lo.

  1. "É admissível, no caso de lesão grave de difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível"

a) já é permitido fazê-lo ou dependerá que alguma normatização específica? b) que tipo de preparo será necessário para sua inteposição, se for o caso? c) o prazo é o mesmo do CPC? d) É interposto diretamente no Colégio Recursal ou por petição de encaminhamento para o Juiz do JEC?

Grata,

Sidnéa

Respostas

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    P

    Paulo Damm Terça, 25 de março de 2008, 16h39min

    Não cabe agravo de instrumento no Jec, por falta de previsão legal. O meio de impugnação cabível para atacar decisões interlocutórias proferidas no JEC é o mandado de segurança. O qual deve ser dirigido ao Conselho Recursal. Vale dizer que pode ser requerida liminar.
    saudações

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Terça, 25 de março de 2008, 23h19min

    A priori, insta ali salientar que em alguns Estados é sim admitido o manejo de Agravo de Instrumento em sede de JEC e, inclusive, tenho quase certeza que SP é um deles !!!

    a) creio não depender de nada em específico com a ressalva da epígrafe supra;

    b) quanto ao preparo, se informar junto ao Tribunal eis que isto varia por cada qual deles (no TRF da 2° Região não há o preparo para este recurso ao passo que no TJ-RJ existe);

    c) creio ser o mesmo do CPC quando então admitido num JEC dum determinado Estado;

    d) ver o Regimento Interno do tribunal ou a normativa do JEC referido.

    Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!

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    B

    Bianca Stievano Quinta, 27 de março de 2008, 17h30min

    Sidnéa,

    Em regra o agravo de instrumento não é permitido em respeito ao princípio da celeridade - art. 2º da lei 9.099, e da concentração. As decisões interlocutórias não precluem até a audiência de conciliação e podem ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, motivo pelo qual há proibição. A exceção a regra é quando HOUVER RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFICÍL REPARAÇÃO, por aplicação subsidiária do CPC. O prejuízo pode ocorrer depois da sentença e antes da execução, por exemplo.

    Na doutrina, podemos encontrar posições favoráveis, como a de Humberto Theodoro Jr, no "Curso de Processo Civil" - vol 3. No mesmo sentido, Joel Dias Figueira Jr.

    Decisão:

    "As decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. O Agravo de Instrumento somente deve ter segmento caso esteja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de dificil reparação. Negativa de seguimento do recurso de agravo pelo relator. Aplicação subsidiária do art. 557 do CPC". (RAg 10.616, 1º Colégio Recursal de São Paulo, rel. Juiz Ricardo Chimenti).

    Um colega comentou que desde dezembro/2007, os recursos não mais devem ser encaminhados a Turma Recursal e sim ao Tribunal. Vale confirmar esta informação no cartório, pois eu ainda não pesquisei sobre o assunto.

    Boa sorte.

    Um abraço.

    Bianca.

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    I

    Ihgor Sexta, 16 de julho de 2010, 11h28min

    Para quem quiser arriscar um agravo de instrumento, uma fundamentação legal está no art. 126 do CPC:

    - Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

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    I

    Ihgor Sexta, 16 de julho de 2010, 11h29min

    Para quem quiser arriscar um agravo de instrumento, uma fundamentação legal está no art. 126 do CPC:

    - Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

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