Respostas

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    Adriana Barbosa_1 Quarta, 16 de abril de 2008, 7h29min

    Cibele,

    A lei 7.213/91 alterada pelo Dec. 5296/04 dispõe no art. 4º inc. III, que é considerado deficiente visual " ( ...) os casos nos quais a somatória da medida dos campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a 60º; (...).

    Caso vc se enquadre o no que diz a legislação, entendo que com um laudo médico comprobatório de que a somatória é menor que 60º, vc pode sim se inscrever como pessoa com deficiência.

    Caso contrário, a título de informação, não há lei, ainda, que proteja a cegueira monocular.

    Espero ter contribuido.
    Adriana

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    CVD Quarta, 16 de abril de 2008, 17h07min

    Grata Adriana! Foi de grande valia!!

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    leandro cavallini Terça, 27 de maio de 2008, 23h40min

    Adriana! Pelo que entendi então eu não posso concorrer as vagas ,pois tenho cegueira total no olho direito?(od:spl oe 20/20 cid h54.4 )
    aguardo
    Att Leandro

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    CVD Quarta, 28 de maio de 2008, 16h26min

    Leandro

    Já existe jurisprudência para isso. E foi considerado unânime nos tribunais que a visão monocular deverá ser considerada uma deficiência física, podendo participarem de concursos concorrendo a vaga como deicientes físicos.

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    leandro cavallini Quarta, 28 de maio de 2008, 22h55min

    Oi Cibele !
    Você tem certeza absoluta sobre o assunto?
    Tem o mesmo problema?
    Gostaria de trocar informações !Meu e mail ([email protected])
    Leandro

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    Jorge_1 Quarta, 28 de maio de 2008, 23h30min

    Esse é o decreto utilizado na maioria dos concursos, para caracterizar deficiência e seu caso teria que ser avaliado de acordo com a alínea C.


    DECRETO 5296/04 E 3298/99

    Art. 5º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
    a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
    c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

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    Vivaldo Pereira Melo Quinta, 29 de maio de 2008, 11h52min

    O comentário anterior do Jorge_1, de Recife, está correto. Você tem que confrontar a deficiência descrita em seu laudo médico com a condição descrita na alínea "C" do art. 5º dos Decretos citados. Entretanto, há uma nuance que você deve considerar: se você for admitido como deficiente, em razão da amaurose em um dos olhos, no futuro você não poderá invocar essa condição para efeito de aposentadoria, pois a lei só ampara a cegueira adquirida (reconhecida) após o ingresso no serviço público. Portanto, cuidado!

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    joao_1 Sexta, 30 de maio de 2008, 14h20min

    alguem saberia me dizer qual o cid correto para concorrer a vaga de deficiente ? sou deficiente visual do olho direito por motivo de descolamento de retina

    grato

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    CVD Quinta, 18 de setembro de 2008, 17h54min

    Visão monocular será considerada deficiência
    Fonte: Agência Senado



    O Plenário do Senado aprovou na madrugada desta quinta-feira (10) parecer favorável do senador Flávio Arns (PT-PR) a projeto de lei da Câmara (PLC 20/08) que caracteriza a visão monocular como deficiência visual. Dessa forma, serão estendidos às pessoas com essa condição os benefícios já assegurados aos deficientes visuais. Pelo projeto, as pessoas portadoras de visão monocular - ou seja, que enxergam somente com um dos olhos - passarão ser classificadas como deficientes visuais.

    O relator argumentou, em seu parecer, que o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (PLS 6/03, em tramitação na Câmara) já inclui, por decisão dos tribunais superiores, aquelas com audição unilateral. Por analogia, considerou, os portadores de visão monocular deveriam contar com o mesmo benefício. A proposta segue agora para sanção presidencial.

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    CVD Quinta, 18 de setembro de 2008, 17h55min

    TRF1: portador de visão monocular tem garantida a inclusão em cota especial para concurso
    21/5/2008

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da União que visava exclusão de candidato a vaga no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do rol de deficientes físicos. O candidato foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de nível médio do TSE, tendo sido posteriormente desconsiderado como deficiente físico por junta médica da Universidade de Brasília. Ao ingressar na Justiça, o Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do impetrante/candidato no rol de deficientes físicos aprovados no Concurso Público. Em recurso a este Tribunal a União sustentou que a junta médica responsável pelo exame pré-admissional, considerou que o candidato não se enquadrava como portador de deficiência. Alegou ainda que a ausência de visão do olho esquerdo não pode ser suficiente, por si só, para o consentimento da candidatura às vagas especiais, uma vez que os critérios para tal avaliação estão dispostos em lei, e o candidato é dotado de ampla visão no olho direito. Argüiu, ainda, que "não se discute o fato de que o impetrante seja portador de visão monocular, mas, sim, que a legislação pertinente não considera deficiente físico aquele que é portador de tal deficiência." No TRF, a apelação foi encaminhada ao Desembargador Federal Antônio Souza Prudente. Em seu voto, explicou o relator que a interpretação do decreto mencionado pela União deve ser feita em conjunto com a de outro artigo do mesmo decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano." O Desembargador verificou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já se pronunciou a respeito, entendendo que "candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar". O magistrado ainda se referiu a precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador João Batista Moreira, que em caso parecido fez distinção entre deficiência e invalidez. Nesse outro voto, o desembargador relator lembrou que a condição de invalidez não é compatível com a função pública, e que "se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez." Continuando em seu voto, entendeu o relatou Souza Prudente que, sendo a visão monocular geradora de limitações, como reconhece a própria apelante, não é razoável impedir o candidato de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Com estas considerações, a Turma seguiu o voto do relator e negou provimento, no final de março, à apelação da União, por unanimidade. Apelação no mandado de segurança nº 2007.34.00.011485-0/DF www.trf1.gov.br

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    CVD Quinta, 18 de setembro de 2008, 17h55min

    Concurso: Candidato portador de visão monocular entre deficientes
    26/2/2007

    Por maioria de votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT concluiu ontem, 21/2, que o portador de visão monocular pode concorrer entre os candidatos portadores de deficiência física. No caso concreto analisado pelos Desembargadores, o candidato foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência, mas não foi nomeado para assumir o cargo. Para chegar a essa conclusão, os julgadores compararam a legislação pertinente com o Cadastro Internacional de Doenças, CID.

    O projetista Edmilson Figueiredo da Silveira passou no concurso para “operador e auxiliar de proteção ambienta” da Caesb em 2005, mas não chegou a ser convocado para começar a trabalhar. Como ele tinha 100% de visão num dos olhos e absoluta cegueira no outro, o médico que fez a perícia não o considerou portador de deficiência. Insatisfeito com o resultado que o excluiu do processo seletivo, o candidato buscou a Justiça. Em 1ª instância, o juiz concordou com o resultado da esfera administrativa, indeferindo o pedido. Novamente irresignado com a situação, o projetista apresentou recurso para o colegiado.

    Segundo a maioria dos Desembargadores, a deficiência permanente ficou suficientemente demonstrada nos autos. A cegueira em um dos olhos aparece no CID com a identificação H 54.4. Por outro lado, o Decreto 3.298/99, com as adaptações do Decreto 5.296/2004, que disciplinam o assunto, definem o que é considerado deficiência para efeitos legais.

    De acordo com o artigo 3º da legislação, deficiência é “toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. A deficiência qualifica-se como de natureza permanente quando não há possibilidade de recuperação, mesmo com os tratamentos mais modernos. Exatamente o caso do candidato, que perdeu a visão num dos olhos quando ainda era criança.

    Conforme informações dos autos, a visão monocular restringe toda a captação de imagens num único olho. Apesar da visão total num dos olhos, há limitações para enxergar no lado comprometido pela cegueira. O artigo 37 da legislação citada assegura a pessoas portadoras de deficiência inscrição em concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência apresentada.



    Nº do processo:20060110398466


    TJDFT

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    CVD Quinta, 18 de setembro de 2008, 17h58min

    Em seu voto, explicou o relator que a interpretação do decreto mencionado pela União deve ser feita em conjunto com a de outro artigo do mesmo decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."

    O Desembargador verificou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já se pronunciou a respeito, entendendo que "candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar".

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    CVD Quinta, 18 de setembro de 2008, 17h58min

    Portador de visão monocular tem garantida a inclusão em cota especial para concurso
    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da União que visava exclusão de candidato a vaga no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do rol de deficientes físicos.

    O candidato foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de nível médio do TSE, tendo sido posteriormente desconsiderado como deficiente físico por junta médica da Universidade de Brasília.

    Ao ingressar na Justiça, o Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do impetrante/candidato no rol de deficientes físicos aprovados no Concurso Público.

    Em recurso a este Tribunal a União sustentou que a junta médica responsável pelo exame pré-admissional, considerou que o candidato não se enquadrava como portador de deficiência. Alegou ainda que a ausência de visão do olho esquerdo não pode ser suficiente, por si só, para o consentimento da candidatura às vagas especiais, uma vez que os critérios para tal avaliação estão dispostos em lei, e o candidato é dotado de ampla visão no olho direito. Argüiu, ainda, que "não se discute o fato de que o impetrante seja portador de visão monocular, mas, sim, que a legislação pertinente não considera deficiente físico aquele que é portador de tal deficiência."

    No TRF, a apelação foi encaminhada ao Desembargador Federal Antônio Souza Prudente.

    Em seu voto, explicou o relator que a interpretação do decreto mencionado pela União deve ser feita em conjunto com a de outro artigo do mesmo decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."

    O Desembargador verificou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já se pronunciou a respeito, entendendo que "candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar".

    O magistrado ainda se referiu a precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador João Batista Moreira, que em caso parecido fez distinção entre deficiência e invalidez. Nesse outro voto, o desembargador relator lembrou que a condição de invalidez não é compatível com a função pública, e que "se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez."

    Continuando em seu voto, entendeu o relatou Souza Prudente que, sendo a visão monocular geradora de limitações, como reconhece a própria apelante, não é razoável impedir o candidato de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

    Com estas considerações, a Turma seguiu o voto do relator e negou provimento, no final de março, à apelação da União, por unanimidade.

    A Justiça do Direito Online

    TRF1R

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    gilmar almeida silva Sábado, 20 de setembro de 2008, 12h50min

    Passei em um concurso para Motorista do TJ-SP, no qual me inscrevi como portador de deficiência e especifiquei a visão subnormal irreversível, causada por cicatriz corioretiniana em região macular do olho direito, sequelado por toxoplasmose.
    Minha intenção era obter um documento oficial emitido por junta médica do Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo.
    Fui considerado inapto para a função e a deficiência física foi indicada no formulário.
    Daí, me inscrevi em outro concurso como portador de deficiência física e indiquei a visão subnormal irreversível causada por cicatriz corioretiniana em região macular do olho direito por toxoplasmose".
    Passei e fui convocado para a perícia médica. Desta vez a junta médica declarou que não sou portador de deficiência física.
    Agora eu tenho dois pareceres oficiais, emitidos pelo mesmo DPME, sendo que um afirma a deficiência física e outro nega a deficiência física.
    Pergunta: Esses pareceres servem para me incluir como portador de visão subnormal, considerando que não tenho campo visual util no olho direito?

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    Rafaela Nogueira Segunda, 08 de dezembro de 2008, 12h37min

    Sou cega do olho esquerdo, devido a um trauma ocular na infância e enxergo do olho direito, quero saber se tenho direito a concorrer como deficiente em concursos públicos no DF e a nível nacional, porque sei de vários casos de pessoas com visão monocular que concorreram como deficiente em concursos públicos e não passaram na Perícia Médica, tiveram de recorrer, como nos casos citados acima.

    Sou jornalista, leio cerca de 7 horas diariamente, por causa disso, sinto dores de cabeça na mesma proporção, o que é um problema para mim, pois nos lugares onde já trabalhei as pessoas não entendem que preciso descansar a vista ou que preciso de um protetor de tela no computador, além disso o ideal é um ambiente de trabalho com pouca luminosidade.

    Afinal, eu sou ou não deficiente visual? Que lei doida é esta deste país, que para determinadas profissões ou atividades eu sou considerada deficiente, como policial, piloto de avião ou tirar a carteira de motorista na categoria D...; já para outras eu não sou deficiente, afff

    Por favor, me respondam!!!

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    Rosa_1 Quarta, 21 de janeiro de 2009, 17h06min

    Também tenho dúvidas se sou deficiente. Enxergo apenas de um olho. Considerando que se temos dois olhos precisamos deles, uma pessoa que usa apenas uma mão não é considerada deficiente? Uma pessoa que enxerga apenas de um olho também devia ser considerada deficiente por haver limitações.

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    reper Quinta, 22 de janeiro de 2009, 13h08min

    tenho visão monocular. Ao tentar requerer a troca de cat.B(amador) pela cat.D(profissional) junto ao DETRAN, foi-me negado tal pedido sob alegação de ser PNE. Alguns anos depois, entrei com pedido a fim de obter insenção de IPI na aquisição dum veiculo novo, algo que foi negado pois segundo o oftalmologista do SUS , não sou considerado deficiente. Pergunto: O que somos? Respondo: excluidos pela fatalidade de possuirmos esta deficiência na qual as leis nos deixam muito mais excluídos dos nossos direitos do que a própria deficiência propriamente.

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    Josemar Mendes Terça, 27 de janeiro de 2009, 13h02min

    Tenho visão monocular devido a um estrabismo no olho esquerdo que causou a atrofia do nervo, e no olho direito tenho 7 graus de astigmatismo. Sera que com tudo isso ainda não sou portador de defiiencia visual? Poderei concorre em concursos como tal? Obrigado.

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    eliton marcio Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 15h34min

    Caros Colegas,
    No tocante aos concursos público e a VISÃO MONOCULAR, ótimas notícias!
    Em qualquer concurso nega-se administrativamente a VISÃO MONOCULAR como deficiênci, todavia os Trbunais têm reparado essa infâmia, uma vez que já consideram, conforme decisão do próprio STJ e STF, cuja recomendação é que acatem.

    Atualmente entrei com um MS, por ter sido aprovado no Concurso do TJDFT e 2º lugar como PNE, MS (veja o link - http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&CDNUPROC=20080020064471MSGELITON%20MARCIO%20PAIVA%20DE%20ALMEIDA&ORIGEM=INTER ) cuja decisão do Conselho Especial foi pelo reconhecimento da VISÃO MONOCULAR como deficiência pasível de acatação em concurso.

    Tenho cópia das peças iniciais e me proponho a enviar cópia das mesmas gratuitamente (rsrsrs).

    No que tange aos concursos de BRasília/DF, ingressar com esse pedido é melhor ainda, pois os concursos daqui chamam 20% de PNE. Altíssimo o índice!

    No mais ponho-me à disposição: [email protected]

    Eliton