Após a separação judicial de um casal em 2002, ficou estabelecido que o pai pagaria meio salário mínimo (na época uns 100 reais) de pensão. Apesar dele não ter cumprido o estabelecido, não foram reclamados os direitos porque a filha sabia que ele não teria condição para pagar. Depois de alguns acontecimentos, a filha se arrependeu de não ter cobrado, pois ele tem saúde para trabalhar mas não o faz. Mas na atual data ela já possui 25 anos.

O art. 206, §2º do Código Civil estabelece que "Prescreve em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Apesar disso, li que existe a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo".

Essa Súmula está indo de encontro ao Código Civil? Ou é possível reclamar as pensões que não foram pagas a 2 anos atrás?

Respostas

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    J

    José Adolfo Muntsch Domingo, 20 de abril de 2008, 10h06min

    Aproveitando a pergunta sobre pensão alimentícia, casal separado em 2003, com dois filhos (19 e 22) sendo que o mais velho está cursando em universidade federal e o mais novo em cursinho pré vestibular. Até qual idade é necessário pagar pensão, sendo que a mãe abriu mão de sua pensão devido a existencia de renda própria.

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    A

    Alberto Fragoso Domingo, 20 de abril de 2008, 11h59min

    Danielly;

    Serie breve.

    Não vejo porque tanta dúvida...

    A execução das prestações alimentícias com inadimplemento obirgacional apenas e tão-somente alcanca, contada do ajuizamento da ação, as pensões anteriores, limitadas aos 2 (dois) anos do período da prescrição, consoante o mencionado dispositivo legal do CC.

    Assim sendo, vc só pode cobrar as pensões de 2 (dois) anos atrás. Não mais que isso.

    Não há, portanto, qualquer interrelação (incoerência) entre o art. 206, § 2º, e a Súmula do Col. STJ. Esta regula situação diversa, embora com um ponto em comum: o pagamento ou não da pensão alimentícia.

    A súmula preleciona que só surge a possibilidade de prisão civil do devedor da obrigação quando verificado o não-pagamento da pensão por 3 (três) meses anteriores à citação. Nesse viés, o pai apenas será preso se não tiver pago a pensão por esse período e, no caso, citado, não vim a pagar ou não provar o respectivo pagamento.

    Isto posto, inexiste qualquer contrariedade entre os dois enunciados, respondendo a sua indagação.

    Quanto à pergunta de José: não há limite de idade. Se demonstrada a NECESSIDADE do filho, o pai será obrigado a pagar a pensão sem prazo para o término. Fundamenta-se, aqui, na OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, que independe de idade, sendo exigido apenas o parentesco entre as partes (devedor-pai x credor-filho).

    Abraços.

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    Danielly Licitação Domingo, 20 de abril de 2008, 12h01min

    José Adolfo Muntsch,

    Olha, não sou advogada mas, lendo sobre o assunto, vi que é preciso levantar algumas questões:

    - O Art. 5º do Código Civil: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil."

    - Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    - § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    - § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    - Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    - Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Ou seja, apesar dos seus filhos já serem maiores de idade e estarem aptos a trabalhar para se sustentar, fazer isso pode interromper os estudos e atrapalhar a formação intelectual deles.

    Então existem duas situações: seus filhos têm que provar que precisam do seu auxílio; ou você tem que provar, em juízo, que eles não precisam.

    Parece que há um entendimento que entre 18 e 24 anos ainda cabe o pagamento da pensão, mas não achei isso escrito em nenhuma lei. Na verdade, o juíz é que vai decidir a idade, pois cada caso é um caso.


    Aguardo resposta à minha pergunta.

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    Danielly Licitação Domingo, 20 de abril de 2008, 12h23min

    Obrigada pela resposta Alberto Fragoso!

    As dúvidas existem pois sou totalmente leiga no assunto.

    Não sei se compreendi certo. Pode ser cobrado que o pai pague os meses de pensão não-pagos de até 2 anos atrás, mas como nos últimos 3 meses não está mais caracterizado a necessidade da filha em receber pensão, ele não poderá ser preso por conta dessa dívida?

    Acredito que muitos pais só pagam as pensões pendentes pelo risco de irem para a prisão. Dessa forma, como será cobrado dele esse valor?

    Obrigada.

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    D

    Danielly Licitação Segunda, 21 de abril de 2008, 7h08min

    Complementando as informações que passei: o pai não entrou com nenhuma ação de exoneração provando que a filha não necessita mais da pensão.

    Aguardo respostas das postagens anteriores.

    Obrigada.

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    A

    Alberto Fragoso Segunda, 21 de abril de 2008, 8h54min

    Danielly;

    Irei de forma direita ao assunto:

    O credor da obrigação alimentícia (filho, por exemplo) poderá cobrar os valores relativos às pensões não-pagas desde que já fixadas em sentença - em processo de conhecimento. É, nesta ação, que se pedem os alimentos.

    Assim sendo, é a partir desse momento, em regra, que surge a obrigação de pagar os alimentos, podendo ser cobradas as pensões não-pagas, limitadas aos 2 (dois) anos.

    Agora, para prisão, devem existir 3 (três) prestações não-cumpridas.

    É isso.

    Abraços.

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    Danielly Licitação Segunda, 21 de abril de 2008, 12h51min

    No processo da separação foi definido sim que o pai deveria pagar pensão a partir de 2002, e desde então o mesmo não entrou com ação de exoneração. Então, acredito que a pensão ainda deveria estar sendo paga.

    Obrigada pela ajuda.

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