Indenização a quem serviu o exército
Algumas pessoas têm me procurado para entrar com Ação de Indenização por ter servido o Exército no período compreendido entre 1964 e 1984. Não encontrei nada a respeito. Alguém sabe me dizer alguma coisa?
Algumas pessoas têm me procurado para entrar com Ação de Indenização por ter servido o Exército no período compreendido entre 1964 e 1984. Não encontrei nada a respeito. Alguém sabe me dizer alguma coisa?
Estou procurando seguanda feira um advogado aqui no estdo de mato grosso e segundo um amigo ele ja entrou com essa ação e vai receber pelos calculos 18.000,00 reais. Etambem estareii entrando com uma ação indenizatório.
Posteriormente divulgarei commo foi procedido e as leis e quem procurar, se for tudo certo passarei o nome e telfone do advogado, ok?
Segunda feira estarei procurando um advogado que já tem feitos outros casos iguais a esse e segundo informações de um amigo ele informou-me que ele tem direito a receber 18.000mil reais.
Esse advogado reside aqui em cuiabá e farei contado posteriormente caso de tudo certo, passarei também o telefone dele e seu nome caso alguem interessar.Ok?
Prezados advogados, gostaria de saber se posso entrar com uma ação e qual a chance de ganho?
Esta duvida é de varios amigos, que servimos juntos. (ano 1985)
[email protected]
Uberlania MG
Entrei pra servir o exercito em 1987 fiz o curso para cabo e recebi promoção em 1988, pensei que iria ficar 9 anos como era na época, mas só fiquei 4 anos e 8 meses pois me desligaram em outubro de 1991, fiquei sabendo agora que muitos colegas retornaram, depois de colocar na justiça algum tempo após terem dado baixa(uns dois ou três anos após). E tambem gostaria de saber se tenho algum dinheiro pra receber .
Também gostaria de informação vinda de algum colega que tenha obtido êxito em ação de indenização proposta a favor de ex soldados (recrutas) que serviram o exercito entre os anos de 1964 a 1988, pois algumas dessas pessoas tem me procurado. Realizei estudo sobre o caso, porém ainda não cheguei a uma conclusão que me convença de êxito no final da demanda. A gente só ouve dizer "que alguém recebeu", mais esse alguém nunca apareceu concretamente. Então, se alguém que tenha efetivamente recebido, nos repasse tais informações. O Brasil é grande e tem espaço para todos. rs. Se alguem puder me ajudar, por favor respondam. Por fim, peço aos colegas advogados, que já obteram êxito me mandem uma petição sobre este tema.
Caros colegas juristas,
gostaria de saber sobre, quem serviu o exercito do ano de 1999 á 2004 (sendo, 1 ano como serviço obrigatorio e 4 anos como Cabo do exercito) tem direito a esse tipo de indenização?
e quem serviu no ano de 1984, sendo somente 1 ano como serviço obrigatório, também tem direito a pleitear tal indenização?
como requerer tal direito? em qual órgão público deve-se requerer essa indenização?
Gostaria de saber se a pessoa que serviu ao exercito em 1979/1980 em Minas Gerais, tem direito à receber a ação indenizatória, pois fomos informados da possibilidade de recebimento de uma diferença salarial e queria confirmar antes de procurar direitos.
Poderiam informar também o procedimento para requerer essa idenização?
Grata,
Prezado(s) Senhor(es),
Tendo em vista a discussão, considerei pertinente transcrever abaixo, a decisão do STF, que considera legal a percepção inferior ao salário mínimo, pelos cidadãos que prestaram o serviço militar obrigatório. Vejamos:
STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União – caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que
considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito”.
O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.
Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.
A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.
Fonte: (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? dConteudo=88108
Assim, ao meu entendimento, inviabilizaria uma possível ação judicial requerendo tais possíveis diferenças.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou ([email protected])
Esta opinião vem de encontro ao que postei em 02.05.2008.
Abraços
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Prezado Sr. Jorge D. C. Junior (Sarandi/RS)
Ao meu entendimento, de acordo com os previsto na legislação pertinente e decisões de nossos tribunais, o neto de excombatente pode ser considerado dependente do mesmo, tendo direito a uma possível pensão, se for órfão de pai e mãe e inválido. Ainda sim, o cidadão considerado ex combatente, teria que ter falecido antes de 1988.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])
Prezada Sra. Ketty Mayara Santos Oliveira,
Tendo em vista a discussão, considero pertinente transcrever abaixo, a decisão do STF, que considera legal a percepção inferior ao salário mínimo, pelos cidadãos que prestaram o serviço militar obrigatório. Vejamos:
STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União – caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que
considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito”.
O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.
Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.
A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.
Fonte: (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? dConteudo=88108
Assim, ao meu entendimento, seu pai por ter servido em 1986 não teria direito a qualquer indenização.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou ([email protected])