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    DEONISIO ROCHA Domingo, 20 de abril de 2008, 16h03min

    Cara Cléria,

    Encontrei na internet, reportagem do Jornal Zero-Hora:

    Pelo menos 5 mil reservistas do Rio Grande do Sul estão exigindo do Exército complementação salarial por terem recebido vencimentos inferiores a um salário mínimo. A demora na regulamentação da Lei 8.237, que trata da remuneração dos militares, e interpretações distorcidas a respeito da legislação estão levando o Ministério do Exército a desembolsar agora o que não pagou aos soldados que estiveram nos quartéis de todo o país entre outubro de 1991 e abril de 1996. Tudo porque, durante esse período, os militares do degrau mais baixo da hierarquia receberam soldos inferiores ao salário mínimo, contrariando o artigo 7º, inciso VII, da Constituição, que garante o pagamento básico (hoje em R$ 130).
    O Estado Maior das Forças Armadas (EMFA) assegura que não há dados oficiais, mas admite que centenas de recrutas engajados de unidades e quartéis espalhados pelo território gaúcho já solicitaram a reparação financeira ou estão com os processos administrativos em andamento.
    – O problema ocorreu porque a lei foi interpretada de várias maneiras, até que, felizmente, se chegou à definição com a portaria 994, do Ministério do Exército – explica o major Luciano de Souza Abreu, da Seção de Comunicação Social do Comando Militar do Sul, em Porto Alegre.

    Só tem direito a fazer o pedido de complementação quem saiu do quartel a partir de 1994.
    Em todo o país, milhares de soldados estão requerendo, por via dministrativa, o dinheiro a que têm direito. No Estado, há processos de reparação em praticamente todas as unidades. O Comando Militar do Sul não tem dados precisos sobre quantos recrutas estão nesta situação. Mas, para se ter uma idéia do contingente gaúcho, em 1997 o Exército registrou 82,5 mil alistamentos no Estado. Destes, 7,6 mil prestaram serviço militar e cerca de 20% (1.520 homens) tornaram-se soldados engajados.

    – Não é possível afirmar quantos pediram ou ainda estão solicitando reparação. Mas de uma maneira geral, quem não recebeu o que deveria ganhar entre 1991 e 1996, recorreu – admite o coronel Osório Ferraz Gominho, adjunto da 5ª Seção do Comando Militar do Sul.

    Em uma das gavetas do armário de ferro do advogado Juliano Soares Saran, na Capital, repousam 300 processos de pessoas que desejam recuperar a complementação salarial do tempo em que vestiam a farda. Cerca de 60 ex-militares já receberam o que o Exército lhes devia. Os valores variam conforme o tempo de serviço. O pagamento é feito, em média, no prazo de um ano e meio.

    – Alguns receberam mais de R$ 3 mil – conta Saran.
    Um dos clientes do advogado, que prefere não se identificar, ficou quatro anos (um ano no serviço obrigatório e três como engajado) no Exército. Entre 1992 e 1996, trabalhou nas mais diversas atividades. Em 1997, ficou sabendo que poderia requerer a complementação salarial. procurou o advogado e em outubro de 1998 recebeu a indenização de R$ 3,1 mil.

    – Recuperei um dinheiro que eu nem imaginava receber – diz o ex-soldado, hoje funcionário de um condomínio na Capital.

    Saran lembra que os militares engajados à época devem estar atentos para que os requerimentos não prescrevam. Segundo ele, o soldado só pode fazer sua solicitação até cinco anos depois de ter deixado a unidade. Quem saiu em 1993, por exemplo, não tem mais direito de requerer.

    O coronel Ferraz salienta que nem todos os que pedem a revisão são atendidos. Os requerimentos passam por uma análise no EMFA.
    – As informações cedidas pelo interessado são conferidas rigorosamente. Se estiver tudo certo, o pagamento é feito – diz Ferraz.

    ENTENDA O CASO

    Lei da Remuneração dos Militares foi aprovada em setembro de 1991:

    • A chamada Lei de Remuneração dos Militares (número 8.237) foi aprovada em 30 de setembro de 1991. Até aquela época, os soldados engajados (que permanecem nos quartéis depois de cumprir o período de um ano do serviço militar obrigatório) recebiam mensalmente um soldo inferior ao salário mínimo, mais gratificações (por tempo de serviço, por exemplo), e indenizações (acréscimo nos vencimentos por cursos de especialização).

    • A Lei 8.237 tratou de se adequar à Constituição de 1988, ordenando as unidades do Exército o pagamento da complementação salarial sobre o soldo. O problema é que a regulamentação da lei só foi definida em 18 de fevereiro de 1993, por meio do decreto número 722, do Estado Maior das Forças Armadas (EMFA).

    • Em 1º de abril de 1996, três anos e dois meses depois da aprovação da Lei 8.237, o EMFA alterou novamente o sistema de pagamento de soldados engajados. por meio da portaria 994, determinou que o complemento salarial não deveria ser pago apenas sobre o soldo, como ordenava a Lei 8.237. A partir daquela data, a compensação dos vencimentos passou a incidir sobre o total de ganhos do soldado, ou seja, incluindo soldo, gratificações e indenizações.

    • Quem prestou serviço militar engajando entre 1º de outubro de 1991 a 1º de abril de 1996 passaram a ter direito ao ressarcimento das diferenças de salário. Os valores variam de acordo com o período de trabalho nas unidades.

    • Os soldados interessados podem fazer a solicitação nos quartéis ou nas unidades onde prestaram serviços ao Exército. Nesse caso, é preciso preencher um requerimento padrão do Estado Maior das Forças Armadas. O processo administrativo é analisado em Brasília. O pagamento pode levar um ano e meio para ser efetuado. Quem preferir evitar os trâmites burocráticos pode optar pela intermediação de advogados.

    Fonte: Zero Hora, Porto Alegre, RS - 11.01.99

    Se alguém tiver alguma informação mais atualizada, por favor colabore e poste no blog para que a informação seja compartilhada....

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

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    CLÉRIA SILVEIRA DA COSTA Segunda, 21 de abril de 2008, 4h13min

    Deonísio,
    Agradeço imensamente, mas creio que não é este o caso, pois seriam pessoas que serviram o Exército a partir da Revolução de 1964 até 1984. Vamos continuar pesquisando. Qualquer novidade que eu encontrar, posto aqui, para que todos tenham a chance de aproveitar esse gancho.

    Abraço fraterno.

    Cléria
    [email protected]

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    DEONISIO ROCHA Sexta, 02 de maio de 2008, 7h12min

    STF define que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.

    Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu na quarta-feira (30) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário interposto pelo recruta Wellington Carlos de Oliveira, de Minas Gerais, contra a União – caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral.

    O recurso negado alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira.

    Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito”.

    O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.

    Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão dos militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária. (RE nº 570177 - a decisão do Plenário aplica-se também aos REs nºs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

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    ROGERIO ERNANE SILVA Quarta, 23 de julho de 2008, 13h09min

    como é sobre o processo de indenização

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    wiliston Quinta, 24 de julho de 2008, 14h01min

    Sou ex-Sargento do Exército.
    Servi do ano de 1992 até 1996, comecei como soldado e fui subindo de graduação até chegar a sargento temporário. Fui licenciado por termino do tempo de serviço para sargento temporário, que na epoca era de 4 anos e 08 oito meses.
    Nunca busquei nada na Justiça referente a perda salarial, gostaria de saber se tenho algum direito e como devo proceder.
    Grato pela resposta, abraço a todos.

    Atenciosamente,

    [email protected]

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Segunda, 28 de julho de 2008, 8h43min

    Caro Sr. Wiliston,

    Infelizmente, as possíveis perdas ou diferenças devidas, em seu caso, somente seria possível cobrá-las judicialmente até o ano de 2001, ou seja, cinco anos após o licenciamento, face à prescrição qüinqüenal. Assim, somente é possível exigir da União Federal, alguma diferença remuneratória, no máximo 5 anos após o recebimento da referida remuneração, o restante está prescrito. Um exemplo bem rescente é as diferença devida dos chamados "28,86%".

    Atencisoamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    JANE LEAL Sexta, 08 de agosto de 2008, 23h35min

    Boa Noite, Cléria,

    Realmente, estão aparecendo esses boatos.
    Meu pai serviu em 1964 e um colega o informou que teria direito a uma indenização em média de R$ 12.000,00.
    Você obteve alguma novidade? Pois também, até o momento, não encontrei.

    Obrigada!

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    JULIANA MAYER DA SILVA Sábado, 09 de agosto de 2008, 17h13min

    Olá, Cléria.

    Também ouvi esses comentários. Meu pai serviu em 1981.
    Gostaria de saber se realmente ele tem este direito ou se realmente são apenas boatos.

    Obrigada
    [email protected]

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    alcindo rodrigues cavalheiro Terça, 12 de agosto de 2008, 20h27min

    ola , cleria

    tambem ouvi falar desses comentarios..
    eu servi no periodo de 1988 a1992
    como cabo de exercito brasileiro,
    na cidade de santa maria /rs

    gostaria de saber se eu tenho alguma perda salarial
    e como faço pra mim recebela??

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    Francielle_1 Terça, 02 de setembro de 2008, 17h41min

    Também gostaria de saber de saber sobre o assunto meu pai serviu em 69

    meu e-mail: [email protected]

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    Ozenir Aparecido da Silva Terça, 09 de setembro de 2008, 9h23min

    Preciso saber algo mais concreto em relação à revisão de diferença salarial de eis soldados do exercito brasileiro, pois estou ouvindo muitas coisas sobre o assunto, mas não tem nada de concreto. Eu servi o exercito brasileiro em 1988, tenho direito a esta diferença e como faço para receber esses direitos?

    Grato,

    Ozenir.

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    DEONISIO ROCHA Quinta, 11 de setembro de 2008, 10h24min

    Leia a minha última intervenção acima..... não há diferenças para receber, de acordo com decisão do STF.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    [email protected]
    http://drdeonisiorocha.blogspot.com/

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    Marcos Antônio Quarta, 17 de setembro de 2008, 7h03min

    Olá vê se alguem pode me ajudar...

    Moro na España e um amigo me disse sobre o tema em questao, e pelo visto está gerando muita dúvida e expeculaçao, me disse que um ex soldado de BRASÍLIA-DF, já teria recebido um valor de 18.000,00 reais.

    Alguém que conseguiu, poderia dar informaçoes gerais sobre a questao e o que fazer, se com uma procuraçao é possivel um advogado entar com todo processo.

    Um abraço e vamos buscar evidentemente nossos direitos se os temos.

    Obrigado...

    MARCOS.

    [email protected]

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    Marcos Antônio Quarta, 17 de setembro de 2008, 7h20min

    Olá sou eu de novo.

    Encontrei este material do DR. HIRAM DA S CAMARA que pode ser útil pra alguém.

    Lêia:

    16 de abril de 2008 às 19:20
    COMANDANTE FABIO DE FREITAS E
    COMANDANTE OSCAR DE FREITAS CAMARA

    Como bem abaixo se demonstra do atrativo de pleitear a diferença dos 81% em isonomia aos ganhos por escanonamento ao valor hoje recebido pelos Ministros do Superior Tribunal Militar , segue abaixo análise dos fatos para melhor elucidação e propositura da ação judicial em favor dos senhores :

    SEGUE MATERIAL PARA EXAME :

    1- DOS FATOS

    2.ANÁLISE JURÍDICA

    3.DECISÕES JUDICIAIS

    4.ORIENTAÇÃO

    Reajuste de 81% nos soldos
    Com base em três decisões favoráveis, oficiais e praças estão recorrendo à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos. Ação considera os ganhos no Superior Tribunal Militar
    BRASÍLIA E RIO - Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos pode vir pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%.
    Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União.
    O ideal é que o interessado em mover uma ação procure um advogado particular, pois o processo vai tramitar mais rapidamente. Mas quem não tiver condições de pagar poderá requerer o direito à Gratuidade de Justiça , conforme Lei 1060/50 e CF. 1988 com isenção do pagamento das despesas iniciais do processo, que, nesses casos, correspondem a 2% do valor total da causa( Custas processuais ) . “O juiz vai analisar o pedido, considerando não apenas a renda, mas também os gastos fixos do requerente, como despesas com a família e pagamento de parcelas de empréstimos consignados”,

    As chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal.
    O processo terá como base as leis 7.923, de 1989, e 8.216, de 1991. A primeira revogou um trecho de uma outra lei, de 1972, que extinguiu a equivalência entre o soldo de almirante-de-esquadra e os vencimentos dos ministros do STM, porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a outubro de 1988, desde que respeitado o teto estabelecido na Constituição.
    O reconhecimento da vigência dessa equivalência até janeiro de 1989 resultou em um parecer da Consultoria-Geral da República, reconhecendo que os militares recebiam seus soldos reajustados de acordo com sua orientação, que considerava um “soldo legal” (ultrapassava o limite constitucional) e um “soldo ajustado” (dentro do limite constitucional).

    TODOS TÊM DIREITO

    Militares novos e antigos de todas as patentes podem requerer na Justiça Federal o reajuste de 81%, relativo à isonomia dos soldos com os salários dos ministros do STM. “Mesmo quem não está nas Forças Armadas desde 1991, data de criação da lei, ou quem entrou no ano passado, por exemplo, pode recorrer, e terá direito ao aumento e aos retroativos de cinco anos”,

    Informo que não vale a pena ir aos Juizados de Pequenas Causas, já que ações desse tipo costumam ter valores superiores a 60 salários mínimos, limite máximo que os juizados pagam.

    Não há prazo para entrar na Justiça, já que esse tipo de ação não prescreve. “A Justiça considera esses casos como uma relação continuada e que causa efeitos até hoje. Se os soldos atuais estão baixos, parte da responsabilidade é do não-cumprimento da lei, que será contestado na Justiça”,. No entanto, quanto antes o militar propor sua ação, mais rápido ele terá em mãos o dinheiro a que tem direito.
    Para dar entrada na ação na Justiça Federal e procurar nosso escritório de advocacia , o militar terá que apresentar duas cópias da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque.

    2. ANÁLISE JURÍDICA

    MILITAR. LEIS Nos 7.723/89 E 8162/91. PARCELAS INDENIZATÓRIAS QUE COMPÕEM O SOLDO. REAJUSTE.

    a) A Lei nº 7.723/89, em 06 / 10 / 88, estabeleceu o SOLDO LEGAL dos Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente Brigadeiro em Cr$ 812.067,00.

    b) A Lei nº 8.162 / 91 fixou o soldo do Almirante de Esquadra em JANEIRO de 1991 no valor de Cr$ 129.889,40, alegando neste um aumento de 81%.

    “Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-de-Esquadra ficará fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).
    Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo artigo 2º desta Lei. ”

    A Lei nº 8.162, de 1991, que cuidou da “revisão geral da remuneração dos servidores públicos”, estabeleceu, também, o soldo da classe dos militares.

    Texto retirado do STJ

    “O que tem de diferente e anômalo na Lei 8.162/91 é que deixou de cumprir o então item X, do art. 37, da Constituição, eis que não observou, na realidade, a determinação constitucional de manter o mesmo índice para o reajuste de servidores civis e militares, ou se não podendo ela se afastar desse princípio, manteve os “81%” mas o incidiu em valor diferente daquele que era o soldo do General de Exército e por isso o fixou em valor nominal.
    DATA VENIA, na presente liquidação, tendo-se chegado em DEZEMBRO de 1990, com o soldo do General de Exército no valor de Cz$ 225.457,97 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados e noventa e sete centavos), o passo seguinte para a fixação do novo soldo após uma fixação de 81% no reajuste da Lei 8.162/91, leva a ser adotado o valor apresentado nos cálculos dos Exeqüentes de 81% sobre 225.457,97, cujo valor resultante para JANEIRO de 91 é Cz$ 408.078,92, QUE PODERÁ SER RECEBIDO, POIS O LIMITE CONSTITUCIONAL AUMENTOU para Cz$ 950.000,00.
    - Há nos autos, às fls. 612, uma Tabela, elaborada pela própria UNIÃO, onde se vê também, nos valores que ela própria apresenta, a caracterização da anomalia referida, eis que o soldo do General de Exército, na coluna de “SOLDO LEGAL”, em OUTUBRO de 1990 era de Cz$ 160.754,10; mas o soldo fixado pela Lei 8.162/91, para JANEIRO/91Cz$ 129.899,40) vai aparecer na coluna de “SOLDO AJUSTADO”. O EMFA não teve como colocar o valor 129.899,40 como SOLDO LEGAL,porque, após um aumento de 81%, o valor que deveria suceder o de 160.754,10, só poderia ser maior. Mas, DATA VENIA, esse valor 129.899,40 também não é SOLDO AJUSTADO, foi dado pela Lei 8.162/91 como “Soldo”. Essa é a anomalia, infringência do item X, do art. 37, da Constituição Federal. O que tem de diferente e anômalo na Lei 8.162/91 é que deixou de cumprir o então item X, do art. 37, da Constituição, eis que não observou, na realidade, a determinação constitucional de manter o mesmo índice para o reajuste de servidores civis e militares, ou se não podendo ela se afastar desse princípio, manteve os “81%” mas o incidiu em valor diferente daquele que era o soldo do General de Exército e por isso o fixou em valor nominal.
    De acordo com os princípios constitucionais vigentes, ou seja, correta aplicação do item X, do art. 37, de então, com obediência ao verdadeiro soldo dos Exeqüentes (proveniente do soldo do General de Exército) de acordo com o princípio do “direito adquirido” e atendimento do princípio da “irredutibilidade de vencimentos”, porquanto nominalmente temos que depois de um reajuste o soldo de Cz$ 225.457,97, ou Cz$ 160.754,10 passa a ser de Cz$ 129.899,40.”

    - Em Resumo:

    Em DEZEMBRO de 1990, com o soldo do General de Exército no valor de Cz$ 225.457,97 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados e noventa e sete centavos) fixado pelo STJ, o passo seguinte para a fixação do novo soldo após 81% no reajuste da Lei 8.162/91. Logo, leva a ser adotado o valor resultante para JANEIRO de 91 em Cz$ 408.078,92.
    De acordo com o princípio do “direito adquirido” e atendimento do princípio da “irredutibilidade de vencimentos”, porquanto nominalmente temos que depois de um reajuste o soldo de Cz$ 225.457,97 não poderia passar a ser de Cz$ 129.899,40.” Assim, as perdas podem ser pedidas judicialmente em ação própria, por não ter sido aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos.

    2.DECISÕES JUDICIAIS

    - Já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares;

    3.ORIENTAÇÃO JURIDICA
    - A ação deverá ser proposta junto a uma Vara da Justiça Federal.
    - Não poderá ser em juizado especial em virtude do valor da causa ser superior a 60 salários mínimos.
    - Serão pedidos os atrasados dos últimos cinco anos e o reajuste dos soldos;

    a)Documentos a serem providenciados pelo interessado:
    carteira de identidade
    CPF
    comprovante de residência
    último contracheque
    ficha financeira /DEZEMBRO de 90 e JANEIRO de 91
    ficha financeira dos últimos cinco anos .
    DOS HONORÁRIOS :

    R$ 2.000,00 ( PODE PAGAR EM DUAS PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE R$ 1.000,00 ) + PAGAMENTO DAS CUSTAS + 20% HONORÁRIOS AO TÉRMINO DA AÇÃO JUDICIAL .

    Será redigido contrato de honorários para cada um dos requerentes !

    AGUARDO RELAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA INGRESSO EM CONJUNTO :

    Contatos para maiores esclarecimentos:

    > DR. HIRAM DA S. CAMARA E DR. ODIR ARAÚJO FILHO
    > TEL- 21-78204809 OU 21- 97977229
    >
    >
    > OBS : REPASSE ESTE E-MAIL A OUTROS MILITARES ou PENSIONISTAS , POR FAVOR . AGRADECIDO !
    >

    ADVOCACIA GERAL HSC .
    ENDEREÇO : AV. VENEZUELA N. 27/623- BAIRRO SAÚDE-RJ
    TEL/FAX: 21- 2518-0007 / 78204809 / 97977229
    DR. HIRAM DA S. CAMARA
    ADVOGADO INSCRITO NA OAB/RJ- 74.463

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    Horácio Quinta, 09 de outubro de 2008, 22h02min

    Caro Marco Antônio

    Estive pesquisando sobre se haveria ou não direitos a quem serviu o Exército (período obrigatório - um ano) e verifiquei que um colega deste Fórum trouxe informação de julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGANDO TAIS DIREITOS - julgado este, que depois examinei-o na íntegra e também constatei que realmente não há direito algum de quem apenas serviu o Exército por um ano, repito: serviço obrigatório, em ser ressarcido e/ou cobrar diferenças de salários pagos abaixo do mínimo na época em que tais serviços foram prestados.
    Também quanto a informação que o colega trouxe (matéria do Dr. Hiram da S. Câmara) tenho a lhe dizer que POR MAIS DE 05 VEZES, EM HORÁRIOS E DIAS ALTERNADOS TENTEI CONTATAR COM O MESMO NOS 03 NÚMEROS DE TELEFONES INFORMADOS QUE CONSTA AO FINAL DA MATÉRIA QUE VOCÊ ENVIOU NESTE FÓRUM, MAS TODAS EM VÃO, "TODAS AS LIGAÇÕES CAEM EM SECRETÁRIA ELETRÔNICA"
    Bem, então, como na matéria diz que há 03 decisões favoráveis do STJ, entrei no site e descobri julgados MAS DESFAVORÁVEIS, conforme este que transcrevo a seguir, na íntegra:



    Superior Tribunal de Justiça
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.736 - DF (2008/0173754-2)
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : JOSÉ EMÍLIO TELES
    ADVOGADO : ANTONIO FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
    IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO
    DECISÃO
    Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por José Emílio Teles, contra ato do Ministro da Defesa e do Comandante-Geral do Exército, consubstanciado na não-implementação do reajuste de 81% no soldo e nas gratificações do impetrante.

    Alega o impetrante, em resumo, que "o impetrante faz jus à revisão dos 81% (incorporação imediata), pelo simples fato de não ter sido aplicado nos vencimentos dos militares, a revisão Geral legalmente prevista para o valor correto dos soldos dos servidores públicos, conforme prevê a Constituição de 1988".

    Sustenta, ainda, que o presente mandado de segurança "refere-se às diferenças salariais decorrentes da aplicação das leis 7.723/89, 7.923/89, 8.162/91 e 8.216/91 (...)".

    Requer, em pedido liminar, que seja incorporado imediatamente o índice de 81% no soldo impetrante.

    É o relatório.

    Passo a decidir.

    O pleito liminar não tem como ser acolhido.
    Verifica-se que a pretensão lançada em caráter antecipatório demanda a concessão de aumento ao impetrante, na medida em que o reajuste de 81%, por ele pretendido, de acordo com suas afirmações, nunca lhe foi concedido.

    Nesse sentido, extrai-se do art. 5º da Lei nº 4.348/64 a impossibilidade de se conceder liminar em casos em que se pleiteia a concessão de aumento.

    Confira-se o texto legal:

    "Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens."

    Em harmonia com a referida disposição legal está o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66:
    "§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias."
    Na mesma linha orienta-se a jurisprudência desta Corte:

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. MANDADO DE SEGURANÇA.
    Documento: 4186013 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/08/2008 Página 1 de 2

    Superior Tribunal de Justiça
    ADICIONAL DE FUNÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - (...)
    II - Todavia, em relação à contrariedade ao art. 5º da Lei nº 8.348/64 e art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, o apelo merece conhecimento e provimento, haja vista que é vedada a concessão de medida liminar em mandado de segurança que objetiva o pagamento de vantagens pecuniárias.
    Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido." (Resp 511.847/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 22.09.2003)

    Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

    Solicitem-se informações às autoridades coatoras.
    Após, vista ao Ministério Público Federal.
    Publique-se.
    Intimem-se.
    Cumpra-se.
    Brasília, 21 de agosto de 2008.
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Relatora
    Documento: 4186013 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/08/2008 Página 2 de 2



    Vou continuar pesquisando, mas tenho comigo que o Nobre Colega de profissão Dr. Gilson Assunção Ajala, de Criciúma/SC (que percebi ser aprofundado na matéria) é quem realmente está certo nos entendimentos e esclarecimentos que prestou neste Fórum.

    Espero ter ajudado. Pelo menos foi o que descobri, salvo melhor juízo!

    Atenciosamente,
    Dr. Aírton Horácio - OAB/MS 7.291 ([email protected])

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    C

    Claudio Santos Terça, 21 de outubro de 2008, 12h54min

    Prezados, em conversa informal com um militar da ativa, o mesmo disse que as indenizações são devidas pelo ministerio do exercito, porem somente judicial para se conseguir, as mesmas giram em torno de 60 salarios minimo, segundo este ja existe ate jurisprudencia nesta causa, com indenização conseguida por militar que foi lotado no Batalhão Ferroviario de Arguari no ano de 1.985, procurei esta pessoa (Divino), pois moro em uma cidade proxima.
    Se alguem souber de algo por favor passa para nós.

    Wilson Claudio
    [email protected]
    Uberlandia MG

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    L

    LIZ LANG Quinta, 23 de outubro de 2008, 11h51min

    Por favor, gostaria de alguma informação...
    Meu avô serviu o exército em meados de 1940 e há uns 2 anos atrás foi procurado por um advogado para ingressar com a ação... Na época ele não aceitou, mas agora que ouviu novamente alguns amigos falarem no assunto está interessado.

    Se souberem de algo, por favor comuniquem [email protected]

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    G

    gustavo arnaldo de souza Segunda, 03 de novembro de 2008, 13h59min

    boa tarade !

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    G

    gustavo arnaldo de souza Segunda, 03 de novembro de 2008, 14h05min

    boa tarde!
    meu pai serviu o exercito no ano de 1982, queria saber quais sao os seu direito, para entrar com um processo de indinizacao. para quem tinha um salário muito inferior.

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Segunda, 03 de novembro de 2008, 15h20min

    Prezado(s) Senhor(es),

    Tendo em vista a discussão, considerei pertinente transcrever abaixo, a decisão do STF, que considera legal a percepção inferior ao salário mínimo, pelos cidadãos que prestaram o serviço militar obrigatório. Vejamos:

    STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado
    com valor abaixo do salário mínimo Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União – caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo
    violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira.
    Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que
    considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito”.
    O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.
    Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.
    A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.
    Fonte: (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?
    dConteudo=88108

    Assim, ao meu entendimento, inviabilizaria uma possível ação judicial requerendo tais possíveis diferenças.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou ([email protected])

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