Necessito de esclarecimentos sobre algumas dúvidas que tenho quanto a cobranças de diferenças de pagamento do seguro DPVAT.

  1. Quando não se sabe qual foi a seguradora responsável pelo pagamento, posso cobrar de qualquer seguradora com fundamento na resposabilidade solidaria?

  2. Como incio a ação se não tenho a informação do valor pago e qual a diferença?... Posso fazer pedido certo e ilíquido, a ser apurado após a solicitação de informações a ser prestadas pela FENASEG?

  3. Como realizar a prova de que foi recebido uma parte e não o total do seguro, se não se tem o recibo?... Neste caso aplica-se a inversão do ônus da prova?

  4. Seria possível me enviar alguma inicial de Ação de Cobrança de diferença do seguro DPVAT?

Agradeço muito a colaboração de todos, Teófilo ([email protected]

Respostas

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    V

    vera barrientos Sexta, 25 de abril de 2008, 15h08min

    recebi este modelo e espero que sirva pra vc.

    EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA GOIÁS.



















    JOSÉ CARLOS MENDONÇA MUNIZ, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 000.000.000-00, RG: 0000000-2ª VIA, e ANDRÉIA DELMINDA LIMA MUNIZ, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, RG: 0000000 SSPGO, residentes e domiciliados na Rua Tapajós, n° 839, Goiatuba ( GO), via de seu advogado e procurador, infra-assinado, vem, com muito respeito e acato à presença de Vossa Excelência, propor, como de fato propõe, a presente:


    AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT

    Em face de Minas Brasil Seguradora, companhia de seguros, situada na Rua 15, n° 1320, Setor Marista, em Goiânia, estado de Goiás, pelas razões de fato e de direito que a seguir ventila:

    DOS FATOS

    No dia 26 de maio de 2007, faleceu na cidade de Uberlândia (MG), o menor Guilherme lima Muniz, conforme certidão de óbito em anexo, o mesmo foi vítima de um acidente quando conduzia sua moto, conforme ocorrência policial em anexo.

    Sendo que os pais do menor, são seus herdeiros, a Seguradora Minas Brasil pagou a cada um dos ascendentes, a quantia de R$ 6.724,35 ( seis mil, setecentos e vinte quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme prova em anexo, com o comprovante de pagamento à genitora.
    O cônjuge da genitora perdeu seu comprovante, porém, logo se presume que ele recebeu a mesma quantia, pois são co-herdeiros, totalizando a quantia de R$ 13.448,70 ( treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), referentes a indenização do seguro DPVAT.

    Os requerentes sabem que possuem direito a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, ou seja, R$ 15.200 ( quinze mil e duzentos reais), recorrem a presente, com o intuito de receber o restante do seguro.

    DO DIREITO

    Art. 5, da lei 6.194/74: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia da responsabilidade do segurado.

    §1°: A indenização referida nesse artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:

    a): certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade do beneficiário no caso de morte.

    Conforme o art. 3°, alínea “a”, da Lei 6.194/74, a indenização no caso de morte, deve ser de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país.

    Senão vejamos o entendimento de nossa jurisprudência, no que diz respeito que o pagamento não deve ser somente parcial, deve-se sim, respeitar o teto de 40 salários mínimos:

    EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. EVENTO MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, NO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001377597, Primeira Turma Recursal Cível, Comarca de Caxias do Sul, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/08/2007)

    Segue-se melhor detalhado o entendimento jurisprudencial, mantendo o teto, e sua devida correção monetária:


    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EVENTO MORTE. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DO SEGURO COMPROVADA. 1. A cessão de direitos é válida, na medida em que foi regularmente perfectibilizada. A peça portal contempla todas as condições da ação. Não se há que falar em ineficácia do termo de cessão de crédito. 2. O pagamento parcial, devidamente comprovado pela ré, não retira do cessionário o interesse processual atinente à complementação da cobertura. Inexistente possibilidade de negociação junto à seguradora, a quitação somente se refere ao valor já recebido, a fim de evitar bis in idem. Não prospera, portanto, a prefacial de falta de interesse de agir, tampouco se vislumbra qualquer violação a ato jurídico perfeito. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, tem caminhado observando idêntico posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado e do egrégio STJ, no sentido de que o evento ¿morte¿ determina, nos termos da Lei nº 6.194/74, a cobertura securitária no montante equivalente a 40 salários mínimos, sendo que a aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador. 4. A competência reconhecida do CNSP para regulamentar a matéria não a exime de conferir cumprimento à Lei Federal atinente ao DPVAT, muito menos no sentido de lhe negar vigência, reduzindo o valor taxativamente estabelecido na lei para os casos de óbito do segurado. 5. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador, razão pela qual inexiste a apontada ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso, consoante remansosa jurisprudência. 6. O cálculo do valor líquido devido deve ser feito com base no valor do salário mínimo vigente à data da liquidação do sinistro, nos termos da Súmula nº 14 das Turmas Recursais Cíveis do JEC. 7. Considerando que o óbito ocorreu em 19/11/2006 e o pagamento foi efetuado em 06/12/2006, quando o salário mínimo era de R$ 350,00, e que o valor pago totalizou R$ 13.479,48, remanesce um crédito de R$ 520,52. 8. A fixação da correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser contada a partir da data do pagamento parcial, com juros legais de 1% ao mês, a contar da mesma data (como determinado no decisum). 9. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001365691, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 08/08/2007)

    Art. 8° da Lei n° 11.482 ( em anexo), de 31 de maio de 2007, alterou os arts. 3°, 4°, 5° e 11 da lei n° 6.194/74, vejamos o Art. 3° que foi alterado:

    Art.3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

    I – R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;

    O Art. 3° foi alterado, porém a morte do descendente dos Autores da presente aconteceu em 26 de maio de 2007 e a Lei n° 11.482 que segue em anexo, entrou em vigor em 31 de maio de 2007.

    Resta claro e provado que não foi paga a quantia a que se tinha direito, visto que a morte foi anterior á entrada em vigor da lei que altera o valor da indenização do seguro DPVAT. Sendo assim, segue-se o valor antes da alteração, onde a lei fixa o valor em 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser este o parâmetro utilizado por V. Exa., observando que o salário mínimo já era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

    O valor pago totalizou R$ 13.448,70 ( treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), sendo assim, remanesce um crédito de R$ 1.751,30 ( hum mil setecentos e cinqüenta e hum reais e trinta centavos).

    A fixação da correção monetária, pelos índices do INPC, deve ser contada a partir da data do pagamento parcial, com juros legais de 1% ao mês, a contar da mesma data, o valor remanescente, atualizado atinge o importe de R$ 1.768,81 ( hum mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e hum centavos).

    DO PEDIDO

    Diante de todo o exposto, REQUER:

    Seja a Requerida citada, na forma, da Lei nº. 9.099/95, para que, sob pena de revelia, compareça à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa.

    Ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando a Requerida a pagar ao Requerente a importância mencionada, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais.

    Protesta por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo direito, em especial, documental, testemunhal, depoimento pessoal do preposto da ré, bem como, as demais que se fizerem necessárias para o desfecho da lide.

    Dá-se a causa o valor de R$ 1.768,81 ( hum mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e hum centavos).

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Goiatuba, 21 de Agosto de 2007.

    boa sorte!!

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    O

    orlando de jesus santana Sexta, 02 de maio de 2008, 7h55min

    ola meu nome e orlando gostaria de saber como eu faço pra receber a diferença do seu seguro que ja recebir pois valor pago na epoca foi de 1829 reais pois não sei se e seguradora ou em outro lugar por favor mi ajude

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    K

    Karla Segunda, 19 de maio de 2008, 19h12min

    Galera, me ajudem
    Boa tarde...pesquisando na internet sobre o seguro DPVAT, encontrei esse site o qual tenho certeza que terei uma resposta satisfatória!
    Em setembro do ano passado, um tio meu, que é catador de papelão nas ruas de Cuiabá, ao desempenhar normalmente suas funções numa rua movimentada, foi atingido na cabeça, por um caminhão da prefeitura que por ali transitava e passou correndo sem perceber que havia atingido essa pessoa. Desse acidente, como consequencia resultou em lesão no olho esquerdo (perdeu o olho, ficou cego) e glaucoma no olho direito. Meu tio foi encaminhado para o pronto socorro dessa capital, onde lá permaneceu por alguns dias. Entretanto, como o mesmo caiu desmaiado no chão depois do abalroamento, não sabe informar placa, modelo e nenhum detalhe sobre o veiculo. Populares que por lá transitavam que prestaram os primeiros socorros.
    Diante dessa situação, o que fazer? Ele possui direito de pleitear o seguro DPVAT? Se enquadra em acidente de transito? Qdo eu sei que de fato uma pessoa se envolveu em um acidente de transito? Pleitear indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente por acidente de veiculo nao identificado eu sei q é possivel, mas, qual a forma de proceder? Qual o papel das seguradoras nesse caso? Onde dou entrada nesse requerimento, no Detran?
    Aguardo esperançosa as respostas.
    Desde já, muito obrigada pela atenção.

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    L

    Leandro_1 Terça, 22 de julho de 2008, 15h39min

    Para receber o complemento da indenizacao do DPVAT, deve-se considerar o salário mínimo da época do sinistro ou o salário atual?
    os juros de 1%, só poderão ser calculados a partir da citação ou desde o pagamento parcial?

    agradeço desde já a resposta.

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    A

    Aloísio Alberto Fernandes Sexta, 01 de agosto de 2008, 10h11min

    Oi Karla,

    seu tio tem direito a indenização referente ao seguro DPVAT sim, sendo irrelevante o fato de ser o veiculo não identificado, bastando que no B.O seja relatado a não identificação, restando inequívoco o fato de as lesões sofridas serem em decorrência de acidente de trânsito, que foi o que ocorreu com seu tio. O procedimento para pleitear o valor indenizável, na categoria invalidez permanente segue a ordem:

    Vc deve procurar uma agência reguladora na sua cidade e apresentar os seguintes documentos:

    Boletim do primeiro atendimento hospitalar da vítima
    Um Laudo (exame de corpo de delito) elaborado no IML local
    Boletim de Ocorrência
    Documentos pessoais da vítima
    Comprovante de endereço da vítima
    Formulário de Autorização de Pagamento (fornecido pelo site www.dpvat.com.br)

    Obs. Vale salientar que todos os documentos apresentados evidenciem acidente de trânsito como causador das lesões sofridas.

    espero ter ajudado Karla

    Atenciosamente

    Dr. Aloísio Alberto Fernandes

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    C

    Cláudia de Paula Machado Segunda, 06 de outubro de 2008, 23h32min

    Boa noite

    Senhores, estou com um problema em relação a diferença do seguro DPVAT, pois já tinha feito a ação e estava aguradando o processo administrativo junto a seguradora, o meu cliente ficou com uma seguela, ele tem uma diferença de 1 centímeto de uma perna para a outra e a seguradora só agou R$ 2.700,00 e gostaria de saber como peço a diferença.
    Obrigada

    Cláudia

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    N

    Naiane Pereira Quinta, 09 de outubro de 2008, 11h34min

    Gostaria de saber se, quem sofreu acidente resultando em morte no ano de 2005 pode requerer um reajuste do valor recebido na época?

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    P

    Paulo Ricardo Monfredini Cordeiro Quarta, 18 de março de 2009, 11h05min

    Bom Dia, Senhores, gostaria de obter informações ,sobre o que segue:1)Acidente em via publica ,motocicleta x poste, falecimento na hora, a genitora recebeu em 1996 o valor de RS-5.000,00(Existe alguma diferença a ser recebida??)2)Acidente ,atropelamento com morte em dez-2006(minha filha de 8 anos a época , recebemos Pai e Mãe o valor de r$13.500,00, existe alguma diferença a receber ??, qual a veracidade com relação a 15 salários minimos vigentes no pais?.
    ,
    Agradeço as informações que tenham a me passar.

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    forum Quarta, 09 de junho de 2010, 19h23min

    Caros amigos tenho uma duvida sobre a diferencia do dpvat.
    eu me acidentei em 2006 e recebie R$ 4.770,00 como invalides, pois fiquei com a minha perna comprometida, o joelho não dobra e ficou um pouco menor que a outra,tenho direito alguma diferencia?agredeço pela colaboração

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    A

    AnaThais Quarta, 18 de agosto de 2010, 9h28min

    Vc que mandou a mensagem acima informando que recebeu R$ 4.770,00, terá direito a diferença, se ainda não tiver passado o prazo de 3 anos da constatação (por laudo técnico) da sua invalidez. Veja bem: não são 3 anos do acidente, mas do término do tratamento cujo laudo é, geralmente emitido pelo IML (pelo menos aqui em Juazeiro do Norte é assim)

    O valor a receber será 13.500,00 - 4.770,00

    um abraço e boa sorte.

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    S

    Souza e Souza Terça, 23 de novembro de 2010, 9h44min

    Olá!
    Bom dia!

    Gostaria de saber se tenho direito a receber complemento do seguro DPVAT, o falecimento de meu esposo foi em maio de 2005 e recebi aviso da Fenaseg que seria creditado em conta em 24 de agosto de 2005 o valor de 10.300,00 reais, como realmente foi. Na época o salário em vigor era de 300,00 reais (01/05/2005) , sendo assim não seria o valor de 12.000,00 reais que eu teria direito na época? Que corresponde a 40 salários mínimos da época?
    Por que pagaram com o valor de 260,00 reais, valor do salário vigente do ano de 2004?

    Foi dado entrada pela seguradora Unibanco AIG Seguros S/A.
    Gostaria de saber se procede o meu questionamento.
    Grata

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    C

    chrisflor Sábado, 12 de outubro de 2013, 23h31min

    Olá! Boa noite
    Gostaria de saber se tenho direito a receber a diferença do seguro
    DPVAT? Meu marido faleceu em 17/06/2001 recebi na época quase 7 mil
    Se tenho direito como faço pra requerer? obrigada

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    Raul Segunda, 21 de outubro de 2013, 23h58min

    olá preciso que alguém me de uma resposta EU sofri um acidente em maio desse ano e fiquei com sequelas no meu joelho rompendo meu ligamento do meu joelho e preciso passar por uma cirurgia para reconstruir só que a motocicleta que eu estava esta no nome da minha mãe mais agora ela vai transferir para o meu nome será que vou ter direito a esse beneficio já que ela paga tudo direitinho?? e se por acaso eu tiver direito depois que tiver no meu nome o que devo fazer e quem devo procurar???alguém pode me explicar mais como funciona o DPVAT.

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    J

    jardel pias borges Terça, 22 de outubro de 2013, 0h34min

    Sobre problemas no recebimeto do seguro DPVAT no RS liguem: 5193026046. JB advogados especializados.

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    jomailson silva Segunda, 11 de novembro de 2013, 0h17min

    ola boa noite gostaria que auguem mim orientem sofri um açidente em 2007 fiquei em coma perdi o olho fiquei sego do olho direito e fraturei o joelho resebi 4050 reais em 2011 dei entrada pra reçeber a diferença do seguro dpvat com uma açao na justiça por favor mim oriente obrigado.

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    PATRICIA DE AZEVEDO Segunda, 01 de setembro de 2014, 10h49min

    Bom dia


    Meu namorado sofreu um acidente de carro em 2008 e ficou paraplegico, ele recebeu R$ 12.500,00 em 2008 ele teria alguma diferença para receber?

    Grata

    Patricia

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    Pádua Recursos Segunda, 01 de setembro de 2014, 11h47min

    Patrícia,

    Por qual motivo?

    Atenciosamente,

    Pádua

    [email protected]

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    Marcia Bittencourt

    Marcia Bittencourt Terça, 30 de junho de 2015, 17h39min

    Quaisquer dúvidas sobre seguro pvat consulte-nos 7181741329 (whats ) advocaciabittencourt ((facebook)! DPVAT BAHIA 7192885572 (whats)

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