A pensão de militares pode atingir até três gerações, com o pagamento de apenas uma alíquota extra de 1,5% a mais sobre o desconto já previsto de 7,5% dos vencimentos totais.

Há mais ou menos 6 anos meu pai faleceu, hoje minha mãe recebe a pensão do meu pai, ele sempre pagou todas estas taxas, para que as filhas tivessem o direito da pensão vitalicia.

Gostaria de saber se após o falecimento de minha mãe, as filhas têm direito a pensão vitalícia, independente do estado civil, só dividindo o valor do benefício se houver outras irmãs em partes iguais. Como tenho uma irmã solteira, ela me falou que somente ela teria o direito, (somos em 5 filhas sendo uma solteira e quatro casadas). Gostaria de também saber, se essa irmã solteira teria como modificar de alguma maneira o recebimento deste benefício vitalício para que somente ela pudesse estar recebendo.

Aguardo uma resposta.

Respostas

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    Maria Cristina Costa Sexta, 09 de janeiro de 2009, 17h57min

    Meu avô trabalhava na subexistencia do exército eu seja ele era contratado do exército, quando faleceu deixou para a minha avó uma pendão vitálicia que ela recebeu de 1961 até janeiro de 2009, pois ela veio a falecer no final de dezembro de 2008, oque eu quero saber é se a minha mãe tem direito a esta pensão ou ela cessa na minha vó. Já pesquizei e procurei alguns advogados mas, até agora a resposta de um não bate com a do outro. Quero saber se tem ou não direto, se o processo e demorado.


    Agradeço desde já,

    Engª Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Sábado, 10 de janeiro de 2009, 1h28min

    Por favor responda a minha pergunta, serei eternamente agradecida,


    Maria Cristina

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 10 de janeiro de 2009, 9h18min

    Prezada Sra. Silvana_1 ,

    Ao meu entendimento, sendo seu pai contribuinte dos chamados "1,5%", ou seja, contribuição que mantém os texto originla da Lei 3.765/60, que estipula:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:


    I - à viúva;


    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;


    Ou seja, a filha de qualquer condição social: solteira, casada, separada judicialmente, divorciada, viúva, unida estavelmente, etc; é considerada dependente do militar, para fins de percepção de pensão.

    Tal afirmativa pode ser corroborada em uma visita sua à Unidade a qual o seu pai está vinculado para fins de percepção de remuneração, na Seção de Inativos e Pensionistas, as Forças Armadas cumprem fielmente à legislação supracitada.

    Cabe ainda, ressaltar que o assunto pensão militar é de ordem pública, não é de conveniência das partes, menos ainda, por parte de atos das possíveis beneficárias. Qualquer ato obedecerá à Lei, e não existe na mesma nenhuma possibilidade de sua irmã modificar o seu direito a perceber sua cota-parte.

    Atenciosamente,


    Dr. Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 10 de janeiro de 2009, 9h36min

    Prezada Sra. Maria Cristina Costa (Guarulhos/SP),


    Ao meu entendimento, qualquer direito referente à possível pensão deverá partir da lei em que foi enquadrada a instituição da mesma, pelo seu instituidor, ou seja, seu avô.

    Assim, acredito ser a melhor opção hoje seria dirigir-se à Unidade militar a qual a viúva se encontrava vinculada para fins de percepção de pensão, e solicitar uma cópia do "título de pensão", documento este que menciona a lei em que amparava o referido benefício deixado pelo seu avô.

    Assim, de posse de tal informação é que se poderá fazer um estudo para verificar a possibilidade de sua mãe ter direito ao referido benefício.

    Dependendo da lei em que se fundou o benefício é que será possível prever o procedimento a ser adotado: administrativo ou judicial; bem como, mensurar o tempo para tais procedimentos.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])

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    Maria Cristina Costa Sexta, 16 de janeiro de 2009, 15h34min

    Dr. Gilson no contra - cheque esta escrito amparo legal lei 3373/58 combinada com 6782/80 mas, o meu avô começou a receber pensão em 1961 pois estava com leucemia. Minha avó recebeu esta pensão vitalicia até janeiro de 2009, pois faleceu em dezembro de 2008, a minha mãe necessita desta pensão será por esta lei ela tem direito. Outra coisa no contra-cheque vem os seguintes dizeres: distribuição de cotas pensão civil 1/2 , pensão complementar 1/2 , percentual de remuneração 100% o que quer dizer?



    Maria Cristina
    [email protected]

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    Maria Cristina Costa Sábado, 17 de janeiro de 2009, 11h52min

    POr favor responda a minha pergunta, obrigado.


    Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Sábado, 17 de janeiro de 2009, 21h32min

    Dr. Gilson a Lei 3373/58 foi revogada pela Lei 8112/90 correto? E a Lei 8112/90 foi regovada por uma outra lei ou ainda esta em vigor.


    Maria Cristina

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    Geraldo da Silva Sábado, 17 de janeiro de 2009, 22h45min

    Cara Maria Cristina, a Lei 3.373/58 ainda está em vigor. Tendo o militar falecido, primeiramente, a pensão será deferida á sua esposa. Com o falecimento desta, a pensão será transferida às filhas do militar, seja elas casadas, solteiras, divorciadas, , viúvas, separadas judicialmente, etc.
    De acordo com a MP 2.125/01, se o militar faleceu após a vigência da MP as filhas não mais poderão receber as cotas partes da pensão. Mas se faleceu antes, têm direito.
    smj.
    Geraldo Silva, advogado. [email protected]

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    Geraldo da Silva Sábado, 17 de janeiro de 2009, 23h00min

    Corrigindo número da Medida Privisória: Onde se lê 2.125/01, leia-se 2.215/01
    A propósito sugiro leitura do artigo 27 da referida MP onde foi modificado o artigo 7o. da Lei 3.373/60. e onde dispõe sobre a nova ordem de beneficiários da pensão dos militares, excluindo todas as filhas de qualquer idade e/ou estado civil e incluindo os filhos (inlcuisive os homens) até de 21 anos ou 24, se for acadêmico universtário.
    Geraldo Silva, advogado, [email protected]

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    Maria Cristina Costa Domingo, 18 de janeiro de 2009, 13h44min

    DR° Geraldo uma duvida, a minha mãe teria direito mesmo tendo amparo legal pela lei 3373/58 combinada com a lei 8112/90 meu avô morreu na decada de 70. Não entendo por que a lei 3373/60 é sempre citada, ela esta acima das outras?



    Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Domingo, 18 de janeiro de 2009, 17h38min

    REsponda por favor, obrigado.

    Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Segunda, 19 de janeiro de 2009, 10h15min

    Drº GIlson ou Drº Geraldo por favor responda.

    Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Segunda, 19 de janeiro de 2009, 10h24min

    Drº Gilson ou Dr°Geraldo, os senhores podem me endicar um advogado aqui em Guarulhos ou em São Paulo que seja especialista nesta área (pensão vitalicia) para dar entrada na documentação para a minha mãe? Os senhores possuem escritorio ou filial aqui em São Paulo?
    Por favor resposta destas perguntas somente pelo imail: [email protected]


    Maria Cristina

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    Geraldo da Silva Segunda, 19 de janeiro de 2009, 19h36min

    Maria Cristina, a princípio você não precisa de advogado. Primeiramente, compareça no setor responsável pelos pagamentos das pensões do exército e tente resolver o problema pea via administrativa.
    Se por acaso, lhe for negado este direito que é líquido e certo, aí, sim, contrate um advogado.
    Boa sorte!!!

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    Maria Cristina Costa Segunda, 19 de janeiro de 2009, 23h26min

    Drº Geraldo obrigado!


    Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Segunda, 19 de janeiro de 2009, 23h35min

    Adv. Gilson Assunção Ajala quer dizer que o que manda e a lei que estava em vigor na data do falecimento do militar mesmo ele sendo um contratado do exercito.



    Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Segunda, 19 de janeiro de 2009, 23h41min

    Adv. Geraldo da Silva qual o seu registro na OAB/DF, o senhor não deixou no forum o o nº de seu registro. E muito obrigado.


    Maria Cristina

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    Maria Cristina Costa Terça, 20 de janeiro de 2009, 11h50min

    Responda por favor.



    Maria Cristina

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    Geraldo da Silva Terça, 20 de janeiro de 2009, 18h05min

    Senhora Dona Maria Cristina Costa, não entendi seu pedido não vejo motivos para tanto, mas se faz questão de saber o número da minha oab, sugiro que acesse o site da aobdf.org.br e pesquise. o meu nome é somente este que está aí...
    Abraço.

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    Maria Cristina Costa Terça, 20 de janeiro de 2009, 21h46min

    Senhor Adv. Geraldo da Silva não fique bravo, foi só curiosodade. E me responda então levo em consideração a lei que estava em vigor na data do falecimento de meu avó para percepção da pensão vitalicia ou eu não entendi nada? Outra coisa como faço para pedir uma cópia do último contra -cheque que minha avó recebeu e que este se perdeu.


    Muito obrigado pela atenção, Maria Cristina