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    Klaus Terça, 06 de maio de 2008, 17h20min

    Depende...Quem são esses herdeiros? Descendentes? Ascendentes? Colaterias?

    Veja:
    "Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime dacomunhão parcial, o autor não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais."

    Em relação a herança do falecido, de tudo que estiver no nome dele:

    Se os herdeiros forem os descendentes o conjuge sobrevivente nada herderá. Se forem ascendentes, concorrerá com estes em partes iguais, por cabeça.Se não haver descentes e nem ascendente (s) herdará toda a herança do falecido

    Se não me engano, se haver pacto antenupcial sobre os bens adquiridos durante a união, podem estes se tornarem comuns, aí ele teria a meação desses bens, mesmo estando em nome do falecido, mas o que foi dito não muda. Qto a isso não tenho tanta certeza, precisaria da confirmação de um profissional.

    Espero ter ajudado

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    Junior_1 Quarta, 07 de maio de 2008, 7h27min

    Olá Klaus, obrigado pela atenção!
    Descendentes seriam filhos e ascendentes netos?
    Na verdade a questão é:
    Um casal que está vivendo junto a 3 anos pretendem se casar em regime de separação total de bens. Os dois têm filhos de casamentos anteriores mas nenhum em comum. Caso se separem cada um é dono do que esta em seu próprio nome correto? Mas caso alguém venha a falecer, os bens irão diretamente aos respectivos filhos?
    Abraços...

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    Klaus Quarta, 07 de maio de 2008, 9h15min

    Ascendentes são os genitores, isto é, os pais do "de cujus", do conjuge falecido.

    Qdo me referi a não concorrencia do conjuge com os descentes era em relação ao regime de separação OBRIGATÓRIA de bens. No caso da separção CONVENCIONAL de bens, que deve ser esta a que vc se refere, o conjuge sobrevivente é herdeiro tb e concorrerá com os descendentes em partes iguais na herança do conjuge falecido. se no caso de ter mais que 4 filhos, que não deve ser seu caso, lhe é reservado 1/4 da herança.


    Para vc não crer no que apenas digo separei os comentários de profissionais á respeito desta questão:

    "Mudança de maior relevância ocorreu no regime de separação convencional de bens. Isto, porque o cônjuge sobrevivente passou a concorrer em igualdade de condições com os demais descendentes, observada ainda a proporção de pelo menos um quarto das quotas. Embora o artigo que regula essa matéria tenha sido claro ao asseverar que apenas no regime de separação obrigatória de bens não existe concorrência entre descendentes e cônjuge, juristas como Miguel Reale acabaram por equipará-lo, de forma errônea, ao regime da separação convencional, concluindo por reflexos sucessórios idênticos, quando na verdade não os são."

    "Ademais, injusto seria excluir o cônjuge sobrevivente da sucessão quando o regime adotado é o da separação convencional, pois outra não foi a intenção do legislador, ao admiti-lo como herdeiro, senão protegê-lo, gerando mais segurança jurídica nas relações familiares, com a finalidade precípua de assegurar ao viúvo condições, ainda que mínimas, para prover suas necessidades básicas. Portanto, no regime de separação convencional, o cônjuge concorre à herança em igualdade de condições com os descendentes, sendo-lhe reservada pelo menos um quarto dos bens. Nos parece inadmissível afirmar que o texto legal, ao se referir ao regime obrigatório, o assimilou ao regime convencional. "

    Mas ainda sobre a separação OBRIGATÒRIA de bens me parece que ele poderá ser protegido, no caso de falecimento do outro,nos bens adquiridos durante a união. Apesar de já ter lido sobre controvérsas a respeito da Sùmula 377:
    Por outro lado, embora o Código Civil não tenha atribuído a condição de herdeiro ao cônjuge casado no regime de separação obrigatória de bens, não derrogou a súmula 377 do STF, que lhe assegura a meação dos bens adquiridos na constância do casamento: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” a não estar desprotegido de todo, caso seus direitos sejam apreciados pelo Poder Judiciário.

    Agora espero ter esclarecido e não deixado dúvidas qto ao que eu disse!

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    Junior_1 Quinta, 08 de maio de 2008, 12h15min

    Perfeito Klaus,

    E se é da intenção do cônjuge assegurar apenas os direitos dos descendentes sobre seu patrimônio existiria alguma saída jurídica para tal! Será que um testamento resolveria esta questão?

    Grande abraço,
    Júnior.

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    Klaus Sexta, 09 de maio de 2008, 11h11min

    Não ! Uma vez casado, depois do novo código civil, os conjuges "adotaram um filho", ou então, "arrumaram um irmão" p/ os filhos se estes existirem. Ele é herdeiro necessário e ponto final. (salvo nos casos de separação OBRIGATÓRIA de bens...que não é o caso). Testamento? O testador só poderá testar 50% dos seus bens, isto é, fazer o que quiser com sua parte disponível (50%), pois os outros 50% ( legítima) deve ser reservado para os herdeiros nescessários,no caso os filhos e o conjuge. Pode os filhos serem beneficiados por testamento da totalidade da parte disponível, mas o conjuge ainda ficará assegurado, em parte igual com os filhos, na parte correspondente a legítima.

    A intenção de assegurar a totalidade de seus bens para os filhos não combina com a pretenção de se casar! Ou uma coisa ou outra!

    Um abraço.

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    Junior_1 Segunda, 12 de maio de 2008, 13h15min

    Ok. Portanto um casamento com separação total de bens aliado a um testamento beneficiando apenas meus dois filhos na parte que me cabe ainda assegura a minha futura conjuge 1/3 sobre os outros 50% (16.66% do total) que não posso destinar a quem quiser caso morra! Correto? Essa será minha melhor saída jurídica? Mas caso nos separaremos antes da minha morte ela não terá direito a nada?

    Esta discussão está me ajudando a tomar uma decisão importante!

    Um abraço, obrigado.

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    Klaus Segunda, 12 de maio de 2008, 15h59min

    Correto.
    Se é a melhor saída jurídica? É uma "meia" saída , agora se é a melhor? Não sei. Se vc casar, e se separar antes da sua morte em regime de separação total de bens, ela não terá direito sobre seus bens. Se vc não se importar, vc pode doar em vida p/ seus filhos seu(s) bens(s) imóveis, reservando usufruto p/ vc, e depois casar-se. È uma saída completamente diferente, que para muitos não interessa. Agora, veja o que vc realmente quer,
    pois casar e ficar com essas preocupações, sinceramente? Nada saudável. Casar, em regime de separação de bens , e já pensando em separação antes de morrer? Só se for para fugir das meações que estariam por vir. Aí dá para entender...Mas se vc morrer, volta na hipótese anterior... É meu caro, o NCC ao invés de estimular os casamentos, estimulou os questionamentos!!!

    Enfim, é isso. Penso eu!

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    Klaus Segunda, 12 de maio de 2008, 18h53min

    Junior

    Veja isso:
    "Como fica, no novo Código Civil, a separação total de bens?
    Para que os cônjuges não tenham direito a quaisquer bens uns dos outros é preciso fazer constar no pacto antenupcial que não se comungam nenhum dos bens passados, presentes ou futuros, nem os aqüestos (que são os bens adquiridos pelo esforço comum, com ajuda financeira de ambos). Caso contrário, os cônjuges, na ocasião da morte, terão direito à herança dos bens particulares, pois são considerados herdeiros de acordo com o novo Código Civil."

    Quem sabe é a tal saída que vc se refere...

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    Junior_1 Terça, 13 de maio de 2008, 12h25min

    Portanto posso me casar com separação total de bens e devo apenas "fazer constar no pacto antenupcial que não se comungam nenhum dos bens passados, presentes ou futuros, nem os aqüestos'' para que no caso da minha morte meus filhos herdem 100% dos meus bens?

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    Klaus Terça, 13 de maio de 2008, 16h59min

    Junior

    O que está entre aspas na minha última opinião foi tirado da internet de um consulente a uma advogada. Já tinha lido algo semelhante antes, mas te confessso que também já li muitas controvérsas sobre o assunto com a condição de herdeiro necessário a que o NCC atribuíu aos cônjuges. Portanto procure um advogado e certifique-se da possibilidade e principalmente a validade do pacto antinupcial frente a sucessão. È o que eu disse, frente ao NCC muitas dúvidas e controversas surgiram principalmente nos direitos sucessórios.

    Um abraço

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    cris_1 Sábado, 02 de agosto de 2008, 9h11min

    E quando o casal não tem filhos e o esposo morre, para quem fica os bens:

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    Renata Fraga Terça, 09 de setembro de 2008, 14h45min

    Olá, fiz um pacto nupcial de Separação Total de Bens, gostaria de saber se meu marido vier a faleçer qual é a porcentagem que eu terei direito na partilha se será de 50% para mim e os outros 50 % para os filhos ou se é dividido entre nós quatro por igual ( ele tem 3 filhos ).

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    ANA CLEA Segunda, 22 de setembro de 2008, 21h37min

    Quero saber se na separação total de bens, com o falecimento do marido a mulher tem direito a pensão e a fundo de garantia do falecido? Ou se é só os filhos que tem direito?

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    Beta Segunda, 20 de outubro de 2008, 11h56min

    olá,

    estou para casar ano que vem e gostaria de tirar algumas dúvidas

    a questão é a seguinte: não sei se caso com comunhão parcial d ebens ou separação total convencional de bens.

    tenho mais bens que ele, bem como herança.

    A herança é incomunicável, mas e se eu vender algum bem de herança, ele terá direito?

    e se eu obter algum bem somente com meu esforço, em caso de separação ele terá direito a 50%?
    Ninguém casa pensando em separar, é óbvio, mas gostaria de ter algumas questões esclarecidas por uma questão de precaução.
    e se eu comprar um carro sozinha, ele terá direito?

    no caso de salários discrepantes, seria justo casar em comunhão parcial de bens?

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    Thais_1 Terça, 19 de maio de 2009, 0h14min

    Boa Noite,
    estou com a seguinte dúvida.
    Minha tia era casada no regime de separação total de bens, o marido veio a falecer deixando dívidas de financiamento (para pagamento de cheque especial) e cartões de crédito, tem ela alguma obrigação de pagamento de tais dívidas tendo em vista o de cujos não ter deixado nenhuma herança? E no caso de pensão por morte, faz ela juz a tal pensão?
    Grata.

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    Elidiani Moreira Quinta, 21 de maio de 2009, 20h31min

    Boa Tarde.

    Meu caso é o seguinte: Vou me casar, e quando dei entrada no cartório, disse que nossa opção era pelo regime: Participação Bens em aquestos. Para minha surpresa, o cartório desconhecia este regime, e ficou então de passar ao Juíz da cidade para verificar.
    O caso é que hoje o cartório ligou que podemos fazer sim neste regime, mas, antes temos que ir num cartório de notas e fazer um pacto nupcial???
    Minha dúvida é: Neste caso uma coisa é optar por este regime, e outra é fazer um pacto núpcial, para mim são coisas distintas. Minha pergunta é: Eu realmente sou obrigada apresentar no cartório este pacto ( uma vez que pesquisei e tem custos para este ), o simples fato de optar por este novo regime já não é o suficiente? O cartório pode exigir isto? No caso de não ser necessário esta exigência, como devo proceder diante do cartório para dizer que não somos obrigados a fazer este pacto?
    Grata, e aguardo com urgência uma resposta.

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    FÓRUM Segunda, 14 de junho de 2010, 15h57min

    Olá boa tarde!


    Sou casada em regime de separação total de bens no caso da dissolução por morte eu terei direito algua coisa? Não temos filhos e os pais dele ja faleceram.

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    LE0 Quarta, 23 de março de 2011, 21h20min

    ola..! boa noite

    Meu padrasto faleceu. minha mãe tem direito a alguma coisa ou só os filhos que ele tinha antes do casamento? ela é casada em regime de separação obrigatória de bens.

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    Julianna Quinta, 24 de março de 2011, 11h12min

    Direito nenhum pelo regime de separação obrigatória.
    Apenas os filhos dele é que são herdeiros de seus bens.
    Abraço**

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    somia Sábado, 19 de janeiro de 2013, 17h28min

    Leo li seu questionamento e gostaria de saber como foi resolvido pois vivo a mesma situação. Se puder me ajudar agradeço muito. Gostaria muito de conhecer historias de pessoas casadas com separação obrigatoria que participaram de inventario.

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