Olá! Sofri um acidente de trabalho em 2000, tendo como lesão a amputação da falange distal do indicador da mão direita. Na época, o INSS estava em greve. Por falta de informações de fontes confiáveis, até cheguei a solicitar ao INSS o auxílio-acidente, mas nunca obtive retorno e também não procurei mais saber sobre esse benefício. Gostaria de saber quais são os meus direitos nesse caso, se tenho direito ao benefício e, em caso positivo, se tenho como reaver o retroativo a esses anos. Obrigado!

Respostas

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    RUBINSTEINE WILLIAM E SILVA Quinta, 15 de maio de 2008, 6h38min

    Lázaro,
    O Auxílio-Acidente é uma indenização que o segurado tem direito quando, após a consolidação da lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultar sequela definitiva que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na minha opinião,você deveria ir saber por onde anda o processo que você deu entrada para poder fazer alguma coisa. Agora, você terá direito sim, caso venha a ser comprovado que a falta dessa falange compromete o exercício do seu trabalho. Mas. com certeza, isso voc só saberá quando passar pelas perícias do INSS. Caso alguém tenha outra informação que ajude o Lázaro será bem recebida.

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    eldo luis andrade Quinta, 15 de maio de 2008, 10h01min

    Se a perda da falange distal causar apenas dano estético, sem interferir na atividade que o segurado exercia antes da perda não haverá direito a auxílio-acidente.
    Apesar de não ser médico, simplesmente pesquisando pela Internet consegui saber o significado destes termos. Nas mãos as falanges são ossos que permitem que tres seguimento dos dedos se flexionem independente um do outro. A falange distal (segmento mais curto do dedo) é a da ponta do dedo e é a mais distante da palma da mão. Há a falange média e por fim a proximal. A proximal é a mais próxima da palma da mão. O polegar não tem falange média, só distal e proximal. Quem perde segmento do dedo próximo a falange proximal perde a maior parte do dedo. Quem perde na falange distal perde apenas a extremidade superior do dedo. Os outro segmentos ficam intactos. A maior parte do dedo ainda permanece e deve juntamente com os outros permitir que se faça muitas atividades.
    Creio que para digitar atrapalha um pouco fazer a mesma atividade anterior a perda da falange distal do indicador. Mas para quem dirige ou aperta parafuso a uma primeira vista parece não interferir muito.
    Creio que só sabendo a atividade da pessoa antes do acidente é possível saber se há ou não direito a auxílio-acidente. À primeira vista parece não haver direito. Mas só médico é que pode afirmar isto com certeza.

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    edinaldo_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 17h11min

    perdi todos os dedos da mao direita a 21 anos atras sempre recibe 40% do salario minimo ,gostaria de saber se existe aguma revisao para esse caso.
    agadeço desde ja.

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    eldo luis andrade Sexta, 16 de maio de 2008, 18h04min

    o auxílio-acidente pode ser menor que o salário mínimo. Hoje é 50% do salário de benefício. Mas as recentes decisões do STF sobre pensão por morte indicam que o fator a ser usado é o da época do fato gerador do benefício, no caso a época do acidente e não a da legislação superveniente mais benéfica.

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    eldo luis andrade Domingo, 18 de maio de 2008, 10h27min

    Eis o que diz a Instrução Normativa 20, de outubro de 2007, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social.
    Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, que implique:



    I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

    II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

    III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.



    § 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

    § 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:



    I – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

    II – que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;

    III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

    IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.



    § 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

    § 4º Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a DII do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

    § 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.

    E eis o que diz o anexo III do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (decreto 3048, de 1999). Interessa-nos o quadro 5.
    QUADRO Nº 5




    Perdas de segmentos de membros

    Situações:

    a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;



    b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)



    c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)



    d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

    e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;



    f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;



    g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)



    h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)



    i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

    Parece que perda de falange distal de um dedo da mão (quirodátilo) não está entre as hipóteses que conferem direito a auxílio-acidente. Somente em caso de a falange distal (todo o dedo) ser perdido é que pode haver auxílio-acidente.
    Está havendo uma presunção de que em caso de perda da falange distal não há perda de capacidade para o trabalho. Até que é razoável, mas acho que não pode ser usado como regra geral. Cada caso é um caso. De forma que creio que esta tabela não é exaustiva. Mas no caput do art. 255 ao fazer referencia as situações da tabela parece que de antemão o INSS está dando a entender que fora das discriminações da tabela não há direito a auxílio-acidente. De forma que não será analisada sequer pelo médico perito a possibilidade de haver perda da capacidade de exercer a mesma atividade.
    Um simples exemplo.
    Quem é vigilante armado de empresa de segurança e precisa usar arma. Terá ele se for destro a mesma capacidade de defender valores e pessoas se precisar fazer uso do revólver após perda da parte distal do indicador da mão direita?

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    Farolin Quinta, 17 de julho de 2008, 11h25min

    Veja a decisão do Relator: Juiz Newton Janke, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

    A perda da falange distal dá direito ao Auxílio-acidente, ao contrário das afirmações das famigeradas IN.

    Apelação Cível n. 2003.005932-6, de Seara -SC

    É o relatório.

    2. É incontroverso que o autor-apelado foi vítima de acidente típico de trabalho em 03 de março de 1997, ocasião em que perdeu a falange distal do 2º dedo da mão esquerda e falange medial do 3º dedo da mão esquerda.

    Em razão destas seqüelas definitivas, a perícia concluiu que houve redução da capacidade laborativa, resultando, pois, configurado o direito à percepção do auxílio-acidente, tal como previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.

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    Ari holtz Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 8h46min

    caro amigo eu sofri um acidente de moto e fiquei com sequela pois tive rompimento dos tendoes da clavicula do braço direito os medicos nao quiseram fazer a cirurgia entao este meu problema continua e me doi muito pois pra ter ideia nem erguer uma cadeira nao consigo pois doi muito entao faz um ano que estou baixado e agora o inss me encaminhou pra fazer uma reabilitação só que o meu trabalho é metalurgico e é pesado . quero saber se apos a reabilitação terei o direito de requerer o auxilio acidente?

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    Marcelo Quinta, 21 de maio de 2009, 15h59min

    Olá!! Sofri um acidente de moto recentemente, estava trabalhando quando de repente colidi com outra moto. O outro motociclista não possuia habilitação e estava em uma moto emprestada por um amigo. Como consequencia do acidente, tive meu dedo mindinho amputado na mesma hora, mais alguns hematomas pelo corpo. Inclusive o rapaz pediu para não chamar a polícia por nao ser habilitado. Queria por gentileza a informação de quais direitos possuo que devem ser pleiteados. Obrigado

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    Wagner Macedo Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 22h05min

    Estou desempregado ha 1 ano e 3 meses, antes trabalhava como monitor JR. e minha função exigia muita digitação. Sofri agora um acidente (fazendo um "bico") em que perdi a falange distal do dedo indicador direito (sou destro). Gostaria de saber se tenho como recorrer a algum beneficio nessas condiçoes? Me informaram que devido estar desempregado a mais de um ano, nao teria direito algum, e me informaram tambem que se eu contribuir por 4 meses consecutivos voltaria a ter todos os direitos a que poderia ter antes do acidente...

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