Quais os direitos trabalhistas do Caseiro???
Por favor:
Quais os direitos trabalhistas do Caseiro???
Muito grata.
Por favor:
Quais os direitos trabalhistas do Caseiro???
Muito grata.
Cara Alessandra:
os direitos trabalhistas do caseiro são os mesmos do empregado doméstico.
Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2° - Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3° - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3°-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
{Art. 3°-A introduzido pela Lei n° 10.208, de 23 de março de 2001.}
Art. 4° - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5° - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§ 1° - O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.
§ 2° - A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento), ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6° - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do art. 3° do Decreto n° 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6°-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1° O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2° Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6°-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 6°-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Art. 6°-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
{Arts. 6°-A a 6°-D introduzidos pela Lei n° 10.208, de 23 de março de 2001.}
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151° da Independência e 84° da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
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Elisa:
Não.
Será de bom alvitre a leitra colacionada abaixo.
FGTS do Empregado Doméstico
O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.986/99, regulamentada pelo Decreto 3.361/2000, que possibilita ao empregador doméstico recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para seu empregado, sendo a opção irretratável, quanto a este. A opção do empregador em recolher o FGTS do empregado é requisito para a concessão ao empregado do direito ao seguro desemprego.
O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é disciplinado pela Circular CAIXA 188/2000, publicada no DOU União de 28/03/2000.
O empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Geral do INSS - CEI, que será o seu código de identificação no Sistema do FGTS. Caso o empregador ainda não possua a inscrição no CEI, deverá em primeiro lugar se dirigir a um Posto de arrecadação do INSS, portando Carteira de identidade e CPF, e solicitar o seu cadastramento.
O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição de Contribuinte Individual - CI da Previdência Social.
A inscrição como Contribuinte Individual na Previdência Social poderá ser solicitada pelo próprio empregado doméstico no posto de benefício do INSS com abrangência sobre a área onde reside o empregado, mediante apresentação de: CTPS, carteira de Identidade, comprovante de residência e certidão de nascimento ou de casamento.
O depósito do FGTS para o empregado doméstico poderá ser realizado a partir do mês de abril de 2.000, sobre o salário pago ou devido no mês de março de 2.000.
O vencimento sempre será até o dia 7 do mês seguinte ao mês de referência do salário sobre o qual está sendo realizado o depósito. Se no dia 7 não houver expediente bancário o vencimento será o dia útil anterior ao dia 7.
O valor do depósito deverá corresponder a 8% (oito por cento) sobre o salário pago ou devido ao empregado doméstico.
O empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar o formulário Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
A GFIP poderá ser apresentada em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do empregado doméstico poderão ser movimentadas nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por experiência;
- Aposentadoria;
- Falecimento do empregado;
- Quando o empregado for portador do vírus HIV;
- Quando o empregado ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer);
- Permanência do empregado por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador;
- Utilização na compra da casa própria.
No caso de demissão sem justa causa, rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior ou término do contrato por experiência, para recolhimento dos depósitos rescisórios o empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP e efetuar o depósito em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
O empregador poderá solicitar à CAIXA a emissão da GRFP pré-impressa que lhe trará facilidades por já conter todos os dados cadastrais do empregador e do empregado, o saldo atualizado e a informação do último depósito processado na conta vinculada.
Valmir:
O empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Geral do INSS - CEI, que será o seu código de identificação no Sistema do FGTS.
Caso o empregador ainda não possua a inscrição no CEI, deverá em primeiro lugar se dirigir a um Posto de arrecadação do INSS, portando Carteira de identidade e CPF, e solicitar o seu cadastramento.
O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição de Contribuinte Individual - CI da Previdência Social.
A inscrição como Contribuinte Individual na Previdência Social poderá ser solicitada pelo próprio empregado doméstico no posto de benefício do INSS com abrangência sobre a área onde reside o empregado, mediante apresentação de: CTPS, carteira de Identidade, comprovante de residência e certidão de nascimento ou de casamento.
O vencimento sempre será até o dia 7 do mês seguinte ao mês de referência do salário sobre o qual está sendo realizado o depósito. Se no dia 7 não houver expediente bancário o vencimento será o dia útil anterior ao dia 7.
O valor do depósito deverá corresponder a 8% (oito por cento) sobre o salário pago ou devido ao empregado doméstico.
O empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar o formulário Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
A GFIP poderá ser apresentada em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Saudações.
Gente preciso urgentemene de um esclarecimentoo
Meu sogro mora como caseiro, so q não há nenhum documento que comprove, esse terreno e resultado de uma posse, o possuidor deixou meu sogro morar lá para tomar conta, porém fez meu sogro assinar um contrato de locação, isso ja faz vinte anos, em 2004 o cara entrou com a ação de usucapião, gostaria de saber se meu sogro pode intervir nessa ação como terceiro interessado? pois foi ele quem sempre cuidou do local, mas ele nunca pagou nenhuma conta, nem imposto, quem paga é o possuidor.
Estou muito preocupada pois o cara ta querendo que ele assine um outro contrato de locação, mas diz que não precisará pagar nada, estou achando que ele quer despejar meu sogro.
Boa tarde,
Pesquisei a legislação, mas duas dúvidas ainda persistem, o caseiro tem ou não direito ao 13° salário? e ainda, a casa do caseiro, no imovel rural, configura residencia diferente à aquela onde ele presta serviço, para efeitos de desconto de moradia ?
Se puderem me ajudar ficarei grata, pois estou prestes a contratar um caseiro, e quero me cercar de todos os cuidados, sem ferir seus direitos e respeitando a lei vigente.
Andreia.
Cara Andreia:
os direitos trabalhistas do caseiro são os mesmos do empregado doméstico.
Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2° - Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3° - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3°-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
{Art. 3°-A introduzido pela Lei n° 10.208, de 23 de março de 2001.}
Art. 4° - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5° - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§ 1° - O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.
§ 2° - A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento), ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6° - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do art. 3° do Decreto n° 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6°-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1° O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2° Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6°-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 6°-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Art. 6°-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
{Arts. 6°-A a 6°-D introduzidos pela Lei n° 10.208, de 23 de março de 2001.}
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151° da Independência e 84° da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
São os mesmos dos empregados domesticos. tem direito as férias de 30 dias, décimo terceiro salário e aviso prévio. Agora, se você utiliza o imóvel para locação ah!ha!. Existe quebra da condição de domestico, então se prepara, pois a reclamação trabalhista vai envolver todos os direitos de um empregado comum. Neste caso há fraude no contrato de trabalho, aplica-se então o Princípio da Primazia da Realidade, descaracterizando a condição de doméstico e aplicando-se a CLT.
Li algumas respostas e não consegui tirar minhas duvidas, um caseiro de uma chacara é obrigatorio ao empregador ter cei? Caso afirmativo o fgts e inss é obrigatorio? Ele mora na chacara com sua esposa que tem carteira assinada como domestica.
Agradeço
Tenho minha chácara, uma caseira há 5 anos, resgistrada legalmente, porém em setembro de 2009 foi afastada pelo INSS por estar com câncer, e continua afastada por tempo indeterminado. Hoje continua em minha chácara,ainda pago todas as depesas e a mesma não presta mais qualquer tipo de serviço. Preciso de um novo caseiro, oque devo fazer ? Uma vez que a casa que tenho está ocupada pela mesma.
Grato !