Eldo,

Favor me esclarecer o que segue:

01) Qual a idade para o médico de aposentar por contribuição (homem e mulher)

02) O INSS aprova aposentadoria especial até 06/03/97 ou não?

03) Exige somente o PPP ou também o Laudo Técnico e além disso o que mais o INSS pede para completar tais documentos?

04) Se é correto 40% de especial para homem e 20% para mulher?

05) No caso especifico "a segurada exerce profissão de MÉDICA PEDIATRA" possui mais de 25 anos de contribuição (sem contar a especial) e tem mais 50 anos de idade e está registrada em CTPS na PREFEITURA.

Obrigado e desculpe se alonguei nas perguntas.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de maio de 2008, 4h19min

    01) Qual a idade para o médico de aposentar por contribuição (homem e mulher)
    Resp: Não existe idade específica para médico se aposentar. Ao médico se aplicam as mesmas regras gerais de idade para aposentadoria tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) admnistrado pelo INSS como em regimes próprios de previdência social de servidores públicos mantidos pelos diversos entes da federação.
    02) O INSS aprova aposentadoria especial até 06/03/97 ou não?
    Resp: O INSS não aprova nada. Simplesmente ele cumpre o que está na legislação. A lei 9032, de 28/4/1995 acabou com a possibilidade de aposentadoria especial por categoria profissional após 29/4/1995. De forma que como médico só é possível contar tempo especial até 28/4/1995. Os decretos 53831/64 e 83080/79 mantiveram até 6/3/1997 a possibilidade de contagem de tempo especial para quem trabalha em saúde (não só o médico) exposto a agentes biológicos (e neste caso a exposição deve ser comprovada, não é mais presumida por ser médico) para inúmeros agentes biológicos. Estes decretos foram revogados pelo decreto 2172, que entrou em vigor em 6/3/1997. No anexo IV o decreto só permite tempo especial para quem trabalhe em saúde se houver trabalho permanente em contato com portadores de doença infecto-contagiosas. E devidamente comprovado por laudo técnico. Se for concluído que o risco está controlado não haverá direito a tempo especial. Então a possibilidade de aposentadoria especial por trabalhar com agentes biológicos está mais restritiva do que antes. O decreto 3048 ao revogar o 2172 reproduziu o anexo IV. De forma que por exposição a agentes biológicos é isto. Se trabalhar com raio X e outras fontes radioativas, idem. Desde que comprovada nocividade por avaliações ambientais.
    03) Exige somente o PPP ou também o Laudo Técnico e além disso o que mais o INSS pede para completar tais documentos?
    Resp: A partir de 1/1/2004 só PPP. Para períodos anteriores os formulários da época se for o caso acompanhado de laudo técnico. Sendo facultado apresentar PPP hipótese em que poderá ser dispensado laudo técnico. O PPP tem campo no qual vão informações que normalmente constam de laudo técnico, mas específico para o segurado. Os formulários antigos tinham campo que perguntava se havia laudo técnico e a resposta era sim ou não. Em caso de sim o segurado tinha que apresentar laudo técnico. Hoje basta o PPP. E se o médico perito tiver dúvidas sobre o laudo ele pede informações a empresa ou visita a empresa. Quanto ao resto se a pessoa foi declarada corretamente em GFIP os dados estão no CNISA do INSS e nem há necessidade de apresentar documentos escritos. Se não, pode ser necessário apresentar CTPS e comprovantes de pagamento.
    04) Se é correto 40% de especial para homem e 20% para mulher?
    Resp: Isto caso não sejam completados os 25 anos de especial. Hipótese em que deverá haver a conversão do tempo especial já completado e somado a tempo comum para completar 35 anos homem ou 30 anos mulher (1,4 = 35/25 e 1,2 = 30/25). Registre-se no entretanto que recente decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entendeu que até o advento do decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, deve ser aplicado o fator 1,2 tanto para homem como para mulher. E só a partir de 7/12/1991 seria aplicado o fator 1,4 para homem e 1,2 para mulher. A decisão ainda vai dar muito pano para manga. De forma que peço-lhe não discutir este aspecto. Pelo menos nesta discussão. Por mim, acho que seria 1,4 em qualquer período para homem e 1,2 para mulher. Mas decisão de juiz não se discute. Se cumpre. De forma que ao menos para o segurado envolvido na ação vale 1,2 antes do decreto 357 (a redação da notícia sobre a decisão fala no decreto 611, de 21 de julho de 1992) e 1,4 a partir deste decreto. E para ele não pode mais ser rediscutido isto. Para outros casos, não sei.
    05) No caso especifico "a segurada exerce profissão de MÉDICA PEDIATRA" possui mais de 25 anos de contribuição (sem contar a especial) e tem mais 50 anos de idade e está registrada em CTPS na PREFEITURA.
    Resp: Não entendi bem o que quer dizer sem contar a especial. Em todo o caso até 28/4/1995 conta como tempo especial por ser médica. Até 5/3/1997 dependerá de laudo técnico e acho meio difícil contar tempo especial, se não impossível. A partir de 6/3/1997 de jeito algum. Ela não trabalha em caráter permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Não sei quanto a trabalhar com fontes radioativas em tratamento ou diagnóstico. Acho pouco provável. Se quiser resposta mais correta coloque os períodos em que ela trabalhou de mes tal de ano tal a mes tal de ano tal. Expressões como mais de 25 anos mais confundem do que esclarecem. E a legislação previdenciária varia muito com o tempo. De forma que tempos aproximados só tornam possíveis respostas aproximadas. E não respostas exatas.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 17 de maio de 2008, 7h55min

    Estou entrando de xereta, sem ter sido convidado, peço licença ao Eldo, a quem foi dirigida a pergunta, mas não quero me furtar a dar o esclarecimento que entendo pertinente.

    A primeiríssima legislação sobre aposentadoria especial, de 1964 (Dec. 53.831), realmente, era uma porta aberta,ampla e frouxa que dava direito a qualquer médico, pelo simples fato de sê-lo (também a enfermeiros e dentistas, incluídos como ocupações insalubres, código 2.1.3) se aposentarem aos 25 anos de serviço.

    CONTUDO, a primeira revisão maior, de janeiro de 1979 (Dec. 83.080), já estreitava essa porta um tanto, ao restringir a possibilidade a:

    MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
    Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).
    Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
    Médicos-toxicologistas.
    Médicos-laboratoristas (patologistas).
    Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
    Técnicos de raio x.
    Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
    Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
    Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
    Técnicos de anatomia.
    Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
    Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
    Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

    Assim, desde janeiro de 1979, governo Geisel, já não bastava ser meramente médico, mas precisava atuar em determinadas áreas ditas ensejadoras do benefício (as atividades eram exemplificativas, mas claramente norteadoras das demais que poderiam ser consideradas por extensão).

    Concluo, por exemplo, que pediatra, cardiologista, ginecologista, otorrino, clínico geral, cirurgião, .. estavam excluídos, embora houvesse, por exemplo, a possibilidade de um pneumologista postular por entender que havia o contato com tuberculosos e outras moléstias infecto-contagiosas.

    Disso, concluo que o tempo de qualquer médico ser considerado especial acabou em janeiro de 1979, com o Dec. 83.080. Não foi com o 2.172/97.

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    Ademilton Carvalhal Pereira Sábado, 17 de maio de 2008, 13h33min

    OBRIGADO PELAS RESPOSTAS, ELDO E JOÃO CELSO,

    Eldo, devo esclarecer melhor sobre o tempo trabalhado da médica: FOI ADMITIDA EM 03/01/1983 E CONTINUA TRABALHANDO SEM INTERRUPÇÃO NESTA MESMA EMPRESA ATÉ A PRESENTE DATA, PORTANTO POSSUI 25 ANOS E 4 MESES CONTRIBUIDOS JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    Há possibilidade de se aposentar proporcionalmente com este período contribuido. Lembrando que ela nasceu em 13/01/1958.

    Eldo, como avaliar o esclarecimento colocado por João Celso.

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de maio de 2008, 16h04min

    Muito embora tenha completado um dos requisitos para obtenção da aposentadoria proporcional que era direito constitucional da mulher até a emenda 20/98, não. Embora ela tenha mais de 48 anos, não tem o pedágio exigido pela emenda 20/98. Em 16/12/1998 ela teria cerca de 16 anos de contribuição faltando 9 anos para alcançar 25 anos.
    E ela precisaria de cerca de 12,6 anos a partir de 16/12/1998 para alcançar a regra de transição.
    Num mero exercício numérico considerando que todo o tempo até 28/4/1995 fosse convertido na razão 1,2 por 1, acredito que sim. Nem vou considerar de 29/4/1995 a 5/3/1997. Para mim é altamente improvável que ela estivesse exposta no período a agentes que lhe dessem direito a aposentadoria especial como médica pediatra. Se o que João Celso disser for acatado pela Justiça, nem isto. Mas digo que não basta ele estar certo. É preciso que a Justiça é que acate este entendimento.
    Então com conversão do tempo ela cumpriria a regra do pedágio. E poderia se aposentar agora.
    Quanto ao raciocínio de João Celso acho lógico. Mas ao que eu saiba os conflitos entre os decretos 53.831 e 83080 não tem ocorrido. Um exemplo é o ruído. O decreto 53831 de 1964 dizia que o direito a aposentadoria especial era com 80 db. O decreto 83080 de 1979 falava em 90 db. Hoje é 85 db. Desde 18/11/2003. O que valeu no final. Todos sabemos. Só com o decreto 2172 passou a valer 90 db. Antes de 5/3/1997 80 db. O INSS já admite isto em suas Instruções Normativas. E já há até súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais quanto a isto. O decreto 83080/79 acabou não prevalecendo neste ponto.
    Então é pedir pelo decreto mais favorável ainda que mais antigo e ver no que dá. Inclusive a nível de JEF. No final a TNU é que decidirá. E aí vamos ver se dá razão ao João Celso. O que ele diz tem lógica. Mas não tem havido muita lógica nos JEF em matéria de Direito Previdenciário. No final valerá o que eles definirem e não nossa opinião expressa neste fórum.
    Agora eu não pediria proporcional agora. Esperaria completar os 30 anos. E pediria conversão do tempo especial para ver se melhorava um pouquinho mais o fator previdenciário. Se colasse, colou. Se não colasse a renda inicial seria melhor.

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    francidilbo Sexta, 10 de outubro de 2008, 17h04min

    uma medica que recebe pensao do marido pode se aposentar por tempo de serviço

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    eldo luis andrade Sexta, 10 de outubro de 2008, 18h18min

    Nenhuma lei proibe que se receba aposentadoria por ter cumprido o tempo exigido de contribuição juntamente com pensão por morte do conjuge. Então, pode. E seria até incoerente não poder. Se contribuiu pelo tempo exigido tem direito a aposentadoria. A resposta não é somente para médico. É para qualquer atividade.

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    luiz alberto junior Sexta, 03 de abril de 2009, 23h52min

    sou medico,tenho 40 anos e gostaria de saber de como proceder em termos de quais documentos tenho que arquivar e quais procedimentos tenho que tomar para garantir minha aposentadoria como medico e em quais leis estou resguardado para tal.Tenho vinculos com estado concursado e contrato,prefeitura concursado,prefeitura contratado e vinculo empregaticio com carteira assinada em empresa social.atenciosamente.

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