Uma Sra trabalhou a vida toda na área rural. Ela tem 50 anos. Possui vasta documentação que comprova todo o período de vida rural, e vive lá até hoje. A pergunta é: existe aposentadoria por tempo de contribuição rural? Ela tem como comprovar os 30 anos de trabalho rural. Pode com 50 anos pedir aposentadoria? Ou deve esperar completar os 55 anos? Ela fez o pedido administrativo que foi indeferido por: falta de período de carência - tempo rual não computado como carência. Agradeço desde já.

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 19 de maio de 2008, 13h04min

    Uma Sra trabalhou a vida toda na área rural. Ela tem 50 anos. Possui vasta documentação que comprova todo o período de vida rural, e vive lá até hoje. A pergunta é: existe aposentadoria por tempo de contribuição rural? Ela tem como comprovar os 30 anos de trabalho rural. Pode com 50 anos pedir aposentadoria? Ou deve esperar completar os 55 anos?
    Resp: Deve esperar completar os 55 anos. Se o rural não contribui não há direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Só por idade após comprovados 180 meses (15 anos) de trabalho, não de contribuição.
    Ela fez o pedido administrativo que foi indeferido por: falta de período de carência - tempo rual não computado como carência.
    Resp: Justamente. Carência é o tempo mínimo de contribuição efetiva, não de trabalho. Ela tem 30 anos de trabalho. Mas nenhum de contribuição. Destes 30 anos de trabalho no mínimo 13 anos e 6 meses teriam que ter contribuição efetiva pela tabela do art. 142 da lei 8213, de 24 de julho de 1991, específica para quem era filiado à previdência social antes de 24/7/1991.
    E o segurado especial tem opção de contribuir como facultativo se quiser aposentadoria por tempo de contribuição, não por idade, e em valor superior ao salário mínimo. Isto está na lei 8213 (a opção). De forma que se ela não contribuiu só aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo ao alcançar 55 anos.

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    Valnei Quarta, 28 de maio de 2008, 14h09min

    Primeiro agradeço pela resposta. Contudo, a situação não é extamente como eu desccrevi anteriormente. A Sra me passou as demais informações agora.

    Mulher
    Data de nascimento: 04/10/1958. Hoje com 50 anos.
    A partir dos 12 anos conta o tempo rural, ou seja, de 1970 até 1975 ela viveu com os pais na lavoura.
    Em 1975 ela casou e continuou vivendo na lavoura com o marido, até 1999.
    Assim, temos de tempo rural de 1970 até 1999. Total 29 anos.

    Em março de 2003, já na cidade, abriu uma sociedade. A sociedade teve fim em janeiro de 2007. Neste período conta como tempo de contribuição. Temos então, 3 anos e 4 meses de contribuição.

    De fevereiro de 2007 até janeiro de 2008 ela morando ainda na cidade, contribuiu por GPS. Temos mais 11 meses.

    Totalizando: 29 anos de rural + 3 anos e 4 meses da sociedade + 11 meses de GPS = 33 anos e 3 meses.

    Eu não consigo entender como se aplica o art. 142 da lei 8213/91.

    No caso dessa Sra., ela pode requerer aposentadoria por tempo de contribuição? Existe limite pra quanto de tempo rural conta para este tipo de aposentadoria? Como funciona a contribuição no caso da sociedade, como ela fará pra provar que houve contribuição neste período?

    Desde já, agradeço.

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    eldo luis andrade Quarta, 28 de maio de 2008, 19h40min

    Mulher
    Data de nascimento: 04/10/1958. Hoje com 50 anos.
    A partir dos 12 anos conta o tempo rural, ou seja, de 1970 até 1975 ela viveu com os pais na lavoura.
    Em 1975 ela casou e continuou vivendo na lavoura com o marido, até 1999.
    Assim, temos de tempo rural de 1970 até 1999. Total 29 anos.
    Resp: Não havendo contribuição, apenas até 23/7/1991 seria contado o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, não contando para carência de acordo com estes dispositivos da lei 8213, de 24 de julho de 1991.
    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    --------------------------------------------------------------
    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
    Então ela não tem por estes dispositivos 29 anos de contribuição de tempo rural e sim 01/01/1970 a 23/7/1991, ou seja, cerca de 21 anos e 7 ou 8 meses, aproximadamente dependendo de quando iniciou a trabalhar em 1970.
    Em março de 2003, já na cidade, abriu uma sociedade. A sociedade teve fim em janeiro de 2007. Neste período conta como tempo de contribuição. Temos então, 3 anos e 4 meses de contribuição.
    Resp: Contribuiu? Em GPS? Não basta ter aberto uma sociedade é preciso ter contribuído. Então não tenho certeza que ela tenha direito a este tempo contado como contribuição.
    De fevereiro de 2007 até janeiro de 2008 ela morando ainda na cidade, contribuiu por GPS. Temos mais 11 meses.
    Resp: Aí sim. Tempo de contribuição certo. E que conta para carência.
    Desde que tenha sido feito no mínimo sobre um salário mínimo. Se menor terá que complementar a contribuição para ter direito a contagem.
    Totalizando: 29 anos de rural + 3 anos e 4 meses da sociedade + 11 meses de GPS = 33 anos e 3 meses.
    Resp: Vale o que disse adiante. Não tem todo este tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
    Eu não consigo entender como se aplica o art. 142 da lei 8213/91.
    Resp: Simples. Até 23/7/1991 enquanto vigente a lei 3807, de 1960, bastavam 5 anos de contribuição efetiva (a carência) para aposentadoria por tempo de serviço (não era por contribuição à época), por idade (na época denominada aposentadoria por velhice) e especial. A lei 8213 endureceu os requisitos de tempo mínimo de contribuição. Passando-o de cinco anos (60 meses) para 15 anos (180 meses). Quem já vinha contribuindo com expectativa de só contribuir cinco anos teve tabela de transição na forma do art. 142. Para quem começou a contribuir após 24/7/1991 exige-se 180 meses e esta tabela não se aplica.
    Então a tabela indica que quando a pessoa alcançar os requisitos para aposentadoria e no caso da idade o requisito é 65 anos para homem e 60 anos para mulher na área urbana precisará ter tempo de contribuição mínimo de acordo com o ano em que alcançar a idade. No caso dela quando alcançar 60 anos em 2018 a transição já terá chegado ao seu fim marcado para 2011 e será necessário 180 meses de contribuição (15 anos).
    No caso dessa Sra., ela pode requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
    Resp: Conforme explicado, não. Não pode usar todo o tempo trabalhado no campo para aposentadoria por tempo de contribuição e não tem a carência hoje exigida de 13 anos e 6 meses de contribuição (162 meses) para este ano de 2008.
    Existe limite pra quanto de tempo rural conta para este tipo de aposentadoria?
    Resp: Conforme já explicado somente o tempo até 23/7/1991.
    Como funciona a contribuição no caso da sociedade, como ela fará pra provar que houve contribuição neste período?
    Resp: Em 3/2007 ela deveria ter contribuído com GPS em nome próprio. De 4/2003 deveria ter sido pago pró-labore e a empresa deveria descontar de sua remuneração sobre o pró-labore. Nos meses em que não houve retirada de pró-labore ela não pode contribuir. Deverá provar a atividade e ainda que retirou pró-labore. Se não o fizer, não pode mais contribuir sobre este tempo.

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    Valnei Terça, 03 de junho de 2008, 9h41min

    Um último questionamento.
    Na resposta:
    "No caso dessa Sra., ela pode requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
    Resp: Conforme explicado, não. Não pode usar todo o tempo trabalhado no campo para aposentadoria por tempo de contribuição e não tem a carência hoje exigida de 13 anos e 6 meses de contribuição (162 meses) para este ano de 2008."
    Desculpe-me mas não compreendi esta parte. Em 2008 ela tem os 21 anos e 7 meses de tempo rural e 11 meses de contribuição por GPS. O que falta na realidade é a idade?

    No caso dela então, em 2018 completará 60 anos e deverá ter 180 meses de contribuição. Como ela já possui este tempo, contando o tempo rural, ela precisa contribuir até alcançar os 60 anos ou pode para de contribuir?

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    eldo luis andrade Terça, 03 de junho de 2008, 13h20min

    Você não entendeu os dispositivos da lei 8213, de 24 de julho de 1991? Uma coisa é ter tempo de rural sem contribuição contado como tempo de contribuição independente de contribuição. Outra coisa é ter este tempo contado como carência, algo vedado no § 2º do art. 55 da lei 8213.
    Ela pode ter 21 anos e 7 meses de tempo de contribuição. Mas não tem tempo de carência. Só conta como carência os 11 meses de contribuição em GPS. Então ela precisa contribuir até completar 180 meses de contribuição. O que provavelmente não alcançará em 2018. Quanto ao período trabalhado de 2003 a 2007 se houver contribuição podem ser mais 4 anos para compor os 180 meses. Ela deveria ter declarado em GFIP pró-labore. Se ela não recebeu pró-labore o que a enquadraria como empresária e não pagou em GPS este tempo está perdido. Então para todos os efeitos ela só tem 11 meses de carência. E precisa de 180 meses. Salvo melhores informações sobre como ela contribuiu quando em sociedade de 2003 a 2007.

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    elane_1 Sexta, 11 de julho de 2008, 2h41min

    interessantes os esclarecimentos, me foram de muita valia numa situação parecida, apenas que a pessoa interessada em se aposentar é do sexo masculino, trabalhou por mais de 25 anos como rural no paraná em pequena propriedade rural dele mesmo, e depois, mudou-se para são paulo e trabalhou por 14 anos e um mês em 2 empresas rurais, faltam então 11 meses de contribuição para aposentar. como faço para utilizar o período anterior? tem como contribuir pelo tempo anterior, ou só a prova da propriedade do módulo rural já basta?

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    Karinna Terça, 29 de julho de 2008, 12h42min

    Tenho um caso similar.

    A senhora nascida em 01/11/1940, trabalhou na lavoura desde o casamento, depois recolheu como costureira por uns 4 anos, depois voltou para lavoura.

    Em ação judicial conseguiu aposentadoria rural, depois no Tribunal foi reformada a decisão sob o entendimento de que não houve prova suficiente da atividade rural depois do recolhimento como costureira.

    Pergunta: A senhora pode começar a contribuir e somar estas novas contribuições com o período que trabalhou como costureira e assim atingir o tempo de carência exigido (9 anos e 6 meses).

    Um recurso especial seria possível e viável? Ou melhor alguma rescisória com a sobrevinda de algum novo documento?

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    Karinna Terça, 29 de julho de 2008, 13h03min

    Adendo:

    No caso de uma rescisória, a prova da economia familiar fica prejudicada com a prova do marido como empregador eventual? Ou isto a favorece?

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    eldo luis andrade Terça, 29 de julho de 2008, 19h34min

    No caso de uma rescisória, a prova da economia familiar fica prejudicada com a prova do marido como empregador eventual? Ou isto a favorece?
    Resp: Pelo menos nos meses em que ele foi empregador não será contado tempo de segurado especial para fins de aposentadoria por idade.

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    eldo luis andrade Terça, 29 de julho de 2008, 19h46min

    Tenho um caso similar.

    A senhora nascida em 01/11/1940, trabalhou na lavoura desde o casamento, depois recolheu como costureira por uns 4 anos, depois voltou para lavoura.

    Em ação judicial conseguiu aposentadoria rural, depois no Tribunal foi reformada a decisão sob o entendimento de que não houve prova suficiente da atividade rural depois do recolhimento como costureira.

    Pergunta: A senhora pode começar a contribuir e somar estas novas contribuições com o período que trabalhou como costureira e assim atingir o tempo de carência exigido (9 anos e 6 meses).
    Resp: Pode. Como segurada facultativa. Mas creio que não será por 9 anos e 6 meses. E sim por 11 anos para completar os 180 meses (15 anos) da regra permanente da lei 8213, de 24 de julho de 1991.

    Um recurso especial seria possível e viável?
    Resp: Não se admite recurso especial no STJ para discutir provas. Se o tribunal de segundo grau reformou a sentença sobre a alegação de não haver provas suficientes, incabível recurso especial para discutir se as provas seriam suficientes. A jurisprudencia do STJ é unanime quanto a isto. Em recurso especial só se discute interpretação de lei. Questões de direito. Não se discute fatos e provas. Estas questões seriam melhor propostas em direito processual e não em direito previdenciário.
    Ou melhor alguma rescisória com a sobrevinda de algum novo documento?
    Resp: Outra questão que seria melhor em direito processual. O documento novo que justifica rescisória só pode ser de produção anterior à causa e não posterior. E tem de ser justificado o motivo de a parte não ter usado o documento na causa. Ou deve provar que não sabia de sua existencia ou que se sabia não o pode usar por motivos relevantes. E rescisória só pode ser proposta até 2 anos após o transito em julgado.

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    Karinna Quarta, 30 de julho de 2008, 8h08min

    Eldo, obrigada pela ajuda.

    No caso acima descrito alguém poderia me responder a este questionamento:

    Pergunta: A senhora pode começar a contribuir e somar estas novas contribuições com o período que trabalhou como costureira e assim atingir o tempo de carência exigido (9 anos e 6 meses). Ela recolheu 6 anos e quatro meses em 1991 a 1997.

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    Karinna Sexta, 01 de agosto de 2008, 13h28min

    Ainda resta a dúvida:

    A senhora nascida em 01/11/1940, trabalhou na lavoura desde o casamento, depois recolheu como costureira por 6 anos e quatro meses, depois voltou para lavoura.

    Pergunta: A senhora pode começar a contribuir e somar estas novas contribuições com o período que trabalhou como costureira e assim atingir o tempo de carência exigido (9 anos e 6 meses).

    Ela recolheu 6 anos e quatro meses em 1991 a 1997.

    Ou ela teria que ter 180 contribuições?

    Surgiram novos documentos. Ajuizar rescisória será a melhor medida?

    Grata.

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    Angelo Melchiades Rodrigues Pires Quarta, 14 de janeiro de 2009, 10h35min

    Preciso de um esclarecimento:
    Sou nascido em 02/10/1959.
    Trabalhei na zona rural de 1972 a 1987 = 16 anos sem contribuição.
    Trabalho na Secretaria de Estado da Educação desde 1988 = com contribuição 21 anos.
    Tenho direito a aposentadoria por tempo de serviço?
    Esse tempo de Trabalho rural pode ser juntado para aposentadoria?

    obrigado

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    eldo luis andrade Quarta, 14 de janeiro de 2009, 13h49min

    Angelo Melchiades Rodrigues Pires | Itápolis/SP
    há 3 horas

    Preciso de um esclarecimento:
    Sou nascido em 02/10/1959.
    Trabalhei na zona rural de 1972 a 1987 = 16 anos sem contribuição.
    Trabalho na Secretaria de Estado da Educação desde 1988 = com contribuição 21 anos.
    Tenho direito a aposentadoria por tempo de serviço?
    Resp: Não. Por só ter 21 anos de contribuição para o regime de previdencia dos servidores públicos estaduais. Por outro lado após a emenda 20 de 1998 servidor público homem só se aposenta com idade mínima de 53 anos. Mulher aos 48 anos. E você só tem 49.
    Esse tempo de Trabalho rural pode ser juntado para aposentadoria?
    Resp: Somente indenizando o INSS. Para aposentadoria de servidor público só é averbado tempo de rural mediante contribuição. Isto a lei 8213 diz. E a jurisprudencia tem sido unanime em que deve haver contribuição.

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    robson schepper cachoeira Quarta, 14 de janeiro de 2009, 21h23min

    Olá. Minha pergunta é parecida com uma já feita no forum. Sobre aposentadoria por tempo rural e carteira assinada. Quanto tempo de carteira assinada a pessoa necessita para conseguir a aposentadoria juntamente com o tempo rural. Anos de contribuição é 30 ou 35 para mulher. Quanto o valor da aposentadoria, será levado em consideração a contribuição atual da carteira ou o tempo de rural interfere no valor?
    Desde já agradeço. Se possível me de um exemplo prático para que possa ficar claro.

    att,

    Robson

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    Angelo Melchiades Rodrigues Pires Segunda, 19 de janeiro de 2009, 14h01min

    Preciso de um esclarecimento:
    Sou nascido em 02/10/1959.
    Trabalhei na zona rural de 1972 a 1987 = 16 anos sem contribuição.
    Trabalho na Secretaria de Estado da Educação desde 1988 = com contribuição 21 anos.
    Para juntar esse tempo de trabalhador rural preciso indenizar o INSS, qual o valor que devo pagar?
    É sobre o salário que ganho hoje no Serviço Público?
    Meu Salário Base é de R$ 121,21 (Cento e vinte um reias e vinte um centavos).
    obrigado
    Angelo

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    eldo luis andrade Segunda, 19 de janeiro de 2009, 15h00min

    Angelo.
    Para juntar esse tempo de trabalhador rural preciso indenizar o INSS, qual o valor que devo pagar?
    Resp: Só quem pode lhe informar isto é o INSS. Entre em contato com o 135 do INSS. A ligação é gratuita. Se for o caso eles calculam para voce e fazem parcelamento.
    Quanto ao valor que será cobrado é o que voce recebe hoje no serviço público. Limitado ao teto do INSS hoje de 3038 reais.
    Quanto a seu salário creio que voce se enganou. Não pode ser inferior ao mínimo.

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    Francisco_1 Sábado, 31 de janeiro de 2009, 16h32min

    Boa tarde,
    Comecei a trabalhar registrado como bancário aos 20 anos, em 1986, tenho 23 anos de contribuição. Até os 20 anos exercia atividade rural em propriedade de meus pais. Tive conhecimento que um amigo com a mesma idade minha conseguiu homologar no INSS oito anos, ou seja, dos 12 aos 20. Minha duvida é: Tenho direito a fazer o mesmo e utilizar os oito anos para agregar ao tempo de contribuição que tenho? Ou seja, teria 31 anos, com mais 04 de contribuição poderia requerer a aposentadoria? Estou com 43 anos de idade.

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    FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 12h12min

    As discussões e conhecimentos apresentados até o momento, são brilhantes e gostaria de participar e colaborar com os colegas no que for necessário. Também, tenho dúvidas.

    Um exemplo. uma mulher completou 60 anos de idade em 02/05/2008 e tem somente 08 anos de contribuições , sendo que de acordo com lei 8.213/91 exige muito mais contribuições. todo o periodo anterior, trabalalhava na lavoura em regime de economia familiar. Explicando melhor. Nasceu em 02/05/1948, a partir de 12 anos de idade computando o periodo rural, então teria de 02/05/1960 a 02/05/2000 em atividade rural. O computado para efeito de averbação até 07/1991 daria 30 anos de atividade rural.
    Pegunta-se, para efeito da aplicação da tabela do art. 142, poderia completar a contribuição urbana com este periodo anterior a 1991, para poder aposentar por idade?
    E se a pessoa não tivesse nenhuma contribuição, e laborou no campo até o ano 2000 e depois não trabalhou mais e nem contribui, completou a idade rural que é 55 anos. Pode aproveitar os 30 anos laborado no campo e aposentar por idade rural? Como deve ser interpretado o artigo 143 da lei 8.213/91 que diz imediatamente anterior?

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    eldo luis andrade Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 13h00min

    Francisco_1 | Curitiba/PR
    há 6 dias

    Boa tarde,
    Comecei a trabalhar registrado como bancário aos 20 anos, em 1986, tenho 23 anos de contribuição. Até os 20 anos exercia atividade rural em propriedade de meus pais. Tive conhecimento que um amigo com a mesma idade minha conseguiu homologar no INSS oito anos, ou seja, dos 12 aos 20. Minha duvida é: Tenho direito a fazer o mesmo e utilizar os oito anos para agregar ao tempo de contribuição que tenho? Ou seja, teria 31 anos, com mais 04 de contribuição poderia requerer a aposentadoria? Estou com 43 anos de idade.
    Resp: Francisco, o caso é de pedir ao INSS. Se voce tiver junto com o tempo rural sem contribuição antes de 24/7/1991 mais de 35 anos de contribuição certamente terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Só que com uso do fator previdenciário. O valor de sua aposentadoria não vai ser muito elevado mesmo que você contribua sobre valores elevados por conta de sua pouca idade.

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