Respostas

2

  • 0
    A

    Arimatea Fonseca Quarta, 11 de agosto de 2004, 19h36min

    Oi, Pollyana, no intuito de prestar uma pequena ajuda, envio esta pequena contribuição pertinente à indagação feita por você.

    RESUMO DOS DIREITOS DO DOMÉSTICO, INCLUINDO-SE OS PREVIDENCIÁRIOS

    Vários direitos trabalhistas dos domésticos estão elevados à condição de constitucionais (a maioria alojada no texto do parágrafo único do art. 7º). Estes direitos estão entre os incisos deste mesmo art. 7º. Além destes direitos, há ainda outros, vejamos o elenco:

    1. No mínimo, o salário mínimo (CF, art. 7º, inc. IV);
    2. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CCT ou AC (CF, art. 7º, inc VI);
    3. 13º salário, inclusive na aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII);
    4. Repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, inc. X);
    5. Férias anuais no valor do salário com, pelo menos, um terço a mais (CF, art. 7º, inc. XVII);
    6. Licença de 120 dias à gestante (CF, art. 7º, inc. XVIII);
    7. Licença paternidade (CF, art. 7º, inc. XIX) (Duração: 5 dias, cf. § 1º do art. 10, do ADCT);
    8. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias (CF, art. 7º, inc. XXI);
    9. Aposentadoria (CF, art. 7º, inc. XXIV); e
    10. Integração à Previdência Social (parte final do parág. Ún. Deste art. 7º).
    11. A Constituição Federal de 1988, além dos direitos acima relacionados, admitiu expressamente, em seu art. 8º, sem fazer qualquer discriminação, o direito do doméstico dispor do seu próprio sindicato, vejamos:

    CF/88, art. 8º -“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    12. Proteção à Maternidade como previsto na CLT (Dec. 3.048/99, art. 93, § 1º);
    13. Direito de adotar e obter a guarda para fins de adoção, tal qual a celetista (art. 392-A/CLT);
    14. Rol de direitos previdenciários reconhecidos ao doméstico:

    a) Aposentadoria (parág. Ún. Do art. 7º da CF/88);
    b) Aposentadoria por invalidez (Dec. 3.048/99, art. 44, § 1º, inc. II);
    c) Aposentadoria por idade (Dec. 3.048/99, art. 52, I);
    d) Aposentadoria por tempo de serviço (Dec. 3.048/99, art. 56 c/c art. 201/CF);
    e) Sua integração, como segurado obrigatório, aos benefício da Previdência Social (parte final do parág. Ún. Do art. 7º da CF/88);
    f) Deixar, para seus dependentes, pensão em caso de sua morte;
    g) Receber auxílio-doença;
    h) Receber salário-maternidade (Decreto nº 3048/99, art. 93, § 1º);
    i) Receber auxílio-natalidade;
    j) Seus dependentes poderão receber:
    - assistência médica;
    - assistência odontológica;
    - assistência farmacêutica;
    - de serviço social;
    - de reabilitação profissional;
    - auxílio para tratamento fora do domicílio.

    15. Também, é direito do doméstico, o vale-transporte (Dec. 95.247/87, art. 1º, inc. II). Este benefício não tem natureza salarial (v. Cap. X, pág. 84).

    RESUMO DOS DIREITOS AINDA NÃO-RECONHECIDOS AO DOMÉSTICO

    1 – adicional noturno;
    2 – adicional de insalubridade (Aqui, entendo merecer atenção aquela polêmica suscitada numa questão do Capítulo relativo a “Adicional de Insalubridade”, caso o doméstico acompanhe enfermo com doença infecto-contagiosa);
    3 – horas extras;
    4 – seguro contra acidente do trabalho (L. 8.213/91, art. 19), o que não impede o doméstico de buscar os efeitos obrigacionais da responsabilidade civil impostos ao empregador (CCB, art. 932, III);
    5 – estabilidade gestante;
    6 – multa prevista no § 8º do art. 477/CLT;
    7 – multa prevista no art. 467/CLT;
    8 – FGTS + 40%, ainda não é uma obrigação do empregador, mas uma faculdade do empregador conceder este benefício o empregado doméstico (Se conceder, o benefício será devido até final do contrato). Se o empregador resolver habilitar o empregado no FGTS, a obrigação de recolher o depósito fundiário será até o décimo quinto dia subseqüente ao mês trabalhado;
    9 – Seguro-Desemprego, para os domésticos que não estejam vinculados ao FGTS;
    10 – Auxílio-acidente (que é uma indenização do Dec. 3.048/99, art. 104);
    11 – Salário-família (Dec. 3.048/99, art. 81);
    12 – Programa de Integração Social (PIS – LC nº 7/70, art. 1º).

    MATÉRIAS POLÊMICAS

    1 – Férias de 20 dias úteis ou de 30 dias como os demais empregados? Já emitimos nosso posicionamento quando respondemos à questão nº 07 do Capítulo I (pág. 10).
    2 – Férias em dobro (v. págs. 59/60);
    3 – Férias proporcionais;
    4 – Adicional de Insalubridade (v. pág. 96).
    5 – Prescrição, em relação ao doméstico, usa-se os prazos da CLT, da CF/88 ou do CC/03?

    Jurisprudência

    Férias. Pagamento em dobro.
    Doméstica. Férias em dobro. Não jus a empregada doméstica à dobra das férias, tendo em vista que tal garantia não se encontra prevista na Lei 5.859/72 que, no aspecto, encontra-se em sintonia com o parágrafo único do art. 7º da CF/88, que assegura à categoria doméstica o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não se referindo à dobra (TRT 3ª Reg., 8ª T. RO 4212/2003, Relª Juíza Denise A. Horta – DJMG 24.05.2003, p. 24 ´inRevista do Direito do Trabalho, 30/06/2003, p. 54).<br><br>Férias proporcionais.<br>Recurso de Revista. Empregado doméstico. Férias proporcionais. Após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, foram assegurados à categoria dos domésticos os direitos previstos em limitados incisos do art. 7º, dentre eles o XVII, que prevê o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Tal equiparação atrai a incidência da norma consolidada naquilo que não conflitar diretamente com a legislação específica do trabalho doméstico. Assim, devidas as férias proporcionais quando da ruptura do vínculo de trabalho, com periodicidade superior a doze meses. Incidência do parágrafo único do art. 146 consolidado. (TST, 4ª T., RR 784.862/2001-2, Relª Juíza Helena S. A. e Mello, DJ 16.05.2003, P. 680, ´in Revista do Direito Trabalhista, 30/06/2003, p. 54).

    Férias: duração.
    Férias. Doméstico. O art. 3º da Lei 5.859/72, que dispõe sobre o empregado doméstico, é claro ao fixar que o trabalhador doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Consoante referido preceito da Constituição de 1988, não são devidas ao doméstico as férias de 30 dias. (TRT 3ª Reg., 3ª T, RO 16.243/99, Rel. Juiz Bolívar V. Peixoto, DJ/MG 29.04.2000, p. 12).

    DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO

    1 – Apresentar sua CTPS e Carteira de Identidade;

    2 – Assinar e conceder os recibos de pagamento;

    3 – Aceitar o desconto de 8% do salário para fins de recolhimento para o INSS, já que o desconto é de lei;

    4 – Se faltar por doença, apresentar atestado médico do INSS, sob pena de, não apresentando este documento, ter os dias de ausência considerados como falta e, portanto, os mesmo poderão ser descontados pelo empregador;

    5 – Não pode limitar-se a um tipo de serviço, caso não tenha feito contrato para uma atividade especializada;

    6 – Caso o doméstico seja o interessado no rompimento do liame empregatício, deverá conceder aviso prévio ao empregador.

    DEVERES DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS

    1 – Registrar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado:

    - Na CTPS deve constar toda a alteração salarial;

    - Na CTPS devem constar as alterações salariais;

    - Na CTPS devem constar as datas de concessão e de gozo de férias;

    2 – Deverá abonar as faltas do empregado, caso este apresente atestado médico do INSS ou licença-médica;

    3 – Deverá o empregador pagar 12% ao INSS, do valor do salário do empregado;

    4 – Fornecer, ao empregado, cópia de qualquer recibo de pagamento por este assinado.

    TRABALHO DA MULHER

    A mulher doméstica tem os mesmos direitos e obrigações do homem?

    Aqui, é preciso que façamos uma pequena distinção entre o homem doméstico e homem que é regido pela CLT. O homem empregado regido pela CLT tem garantias maiores que as garantias da mulher doméstica, basta que vejamos, neste manual, o capítulo que registra os direitos ainda não assegurados aos domésticos (v. pág. 122).

    Se a pergunta fosse: mulheres e homens domésticos têm os mesmos direitos? Neste caso, a resposta seria a de que mulheres e homens (domésticos) têm os mesmos direitos. Esta garantia está no art. 5º, inc. I, da CF/88. Este artigo declara que as mulheres têm os mesmos direitos e obrigações do homem.

    As garantias de um empregado celetista, se seguirmos a literalidade das normas, são bastante maiores que as de um empregado doméstico, posto que a lei não assegura a qualquer empregado(a) doméstico(a), dentre outros, os direitos abaixo:

    - estabilidade gestante;
    - pagamento por trabalhar horas extras;

    - pagamento por trabalhar em horário noturno. Acredito que, a partir do momento em que ao doméstico for garantido este benefício, sua jornada noturna será diferente da jornada noturna da CLT;

    - creche e pré-escola para os filhos de um empregado doméstico;

    - inscrição no PIS (LC nº 7/70, art. 1º).

    DA PRESCRIÇÃO

    A prescrição é um instituto do nosso ordenamento jurídico capaz de matar uma pretensão. Portanto, não “fique dormindo” esperando que o Estado venha em seu socorro por um prejuízo sofrido. O Estado só age se provocado.

    No que diz respeito à categoria do doméstico, este assunto é polêmico.

    Por que existe esta polêmica?

    Ora, a CLT não é aplicável ao doméstico, por força do seu, o art. 7º, “a” que diz:

    Art. 7º - Os preceitos constantes da presente consolidação, ..., não se aplicam:

    a – aos empregados domésticos, ...

    E o disposto no inc. XXIX do art. 7º/CF/88, também não se aplica ao doméstico?

    Também não, pois, quando o constituinte elevou à categoria de constitucionais vários institutos aplicáveis ao doméstico, o fez através do parágrafo único do artigo 7º/CF/88 e, dentre estes não arrolou o inc. XXIX. Daí, entendermos que esta prescrição é inaplicável ao doméstico.

    Bom, então, não se aplica prescrição quanto às pretensões desta categoria?

    Diante do silêncio da CF/88 e da própria lei do doméstico, só nos resta buscar uma aplicação a qual será nos moldes do Código Civil Brasileiro (CCB). Pelo antigo CCB, a prescrição era a do art. 178, § 10º, V (5 anos). Pelo novo CCB, esta categoria pode ter sofrido uma redução neste prazo, uma vez que, não se aplicando a CLT, nem a CF/88, só resta a disposição do art. 206, § 2º, e prazo prescricional será de 2 (dois) anos. Incabível a qüinqüenal.

    CCB, art. 206 – Prescreve:

    § 2º -Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Mas é lógico que não tenho a menor pretensão em esgotar o tema. A discussão está lançada.

    PRESCRIÇÃO CONTRA PRETENSÃO DE UM MENOR. A prescrição não pode ser aplicada contra uma pretensão de um menor (CCB, art. 198, I). A mesma só passará a correr quando a pessoa atingir 18 anos. (CCB, art. 198, I e CLT, art. 440).

    Espero ter contribuído.
    Sucesso!

  • 0
    M

    Marlene Quarta, 11 de agosto de 2004, 22h00min

    Prezada DrªArimatea

    Bela reposta. Sucesso na profissão e Parabéns!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.