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    eldo luis andrade Sábado, 24 de maio de 2008, 12h11min

    De forma alguma. Prescrição não é causa de inépcia da inicial. Prescrição é matéria de mérito que deve ser arguida ou suprida de ofício pelo juiz. E isto pressupõe desenvolvimento válido do processo. Não podendo haver desenvolvimento válido do processo com inépcia da inicial.
    Você pode alegar que o título está prescrito.
    Se bem que no caso de cheque prescrito, a pretensão em ação monitória tomando como base o cheque prescrito pode não estar prescrita.
    Então depende do tipo de título. No caso de certidão da dívida ativa é certo que prescrito o título, está prescrita qualquer pretensão a ele relativa. E nem por isto é inepta a inicial da Fazenda Pública que pede execução. Simplesmente o título não é exigível. E isto é matéria de mérito. Não tem nada a ver com inépcia da inicial.

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    Marilene_1 Sábado, 24 de maio de 2008, 16h29min

    Preciso contestar uma ação de cobrança e só visualizei a prescrição das notas promissórias que venceram em maio de 2004,sendo que a citação apresentada é datada de 28/03/08.
    O que faria para ter êxito nesta ação?

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    Alberto Fragoso Sábado, 24 de maio de 2008, 17h20min

    Eldo;

    Uma pergunta: existe prazo prescricional para se manejar ação monitória?

    Ela já não é usada quando perdida a força executiva de títulos extrajudiciais ou, nas outras hipóteses, em documento que comprove material e seguramente o direito perseguido?

    Att.

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    eldo luis andrade Domingo, 25 de maio de 2008, 17h46min

    Marilene se a ação é de execução basta alegar a prescrição do título e o processo de execução findará. E aí terá de ser movido novo processo de conhecimento para atestar a existencia de relação obrigacional por trás da nota promissória e após prosseguir na execução.

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    Marilene_1 Domingo, 25 de maio de 2008, 18h42min

    A ação não é de execução,mas de cobrança.Tenho que contestá-la ,mas só vejo como argumento para contestação o fato de o titulo estar prescrito.

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    ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA Domingo, 25 de maio de 2008, 20h58min

    Ação Mnitória, art. 1.102-A do CPC, é competente para a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem imóvel. regulada pela lei 9.079/95. portanto a ação monitória ainda é o instrumento hábil a ensejar o pagamento de um título extrajudicial sem força executiva. por exemplo o cheque prescreve em 6 meses, após esse tempo só por ação monitória pode-se cobrar essa dívida, no entanto, com relação a prescrição, aconselho o perguntante, a seguir a orientação do art. 206 e seguintes do CC., que regula a prescrição. Lembre-se cada caso é um caso, e é preciso saber a que alude tal título que se deseja cobrar.



    Acimael Nogueira Cunha
    Advogado/RJ

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    Marilene_1 Domingo, 25 de maio de 2008, 21h24min

    Dr. Acimael
    a situação é a seguinte:
    Y move ação em face de X alegando que Y não quitou divída contraida com ele garantidas por notas promissórias com vencimento de 30 em 30 dias.A referida compra aconteceu no dia 01/03/04 e as promissórias suponho datadas para
    01/04/04
    01/05/04
    01/06/04
    Y só moveu ação em face de X no ano de 2008,pois a citação é datada de 28/03/08.
    Posso considerar este titulo prescrito conforme expôe o art.206,§3º,inciso VIII do CC?
    Outro detalhe que não considerei relevante é que os objetos adquiridos por X nesta referida compra encontram-se em posse da empresa que o mesmo trabalha ,visto que realizou a compra obedecendo ordens de seu chefe.
    Citei este detalhe pq apesar de naõ considerá-lo relevante pode ser elel achave de todo este mistério.
    Na verdade preciso contestar esta ação e a mesma só me vale um ponto ,mas a curiosidade e a sede de saber me fez abordá-la neste forum.
    Abraços

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Domingo, 25 de maio de 2008, 21h51min

    Prezada Dra. Marilene_1.

    Penso que esteja confundindo prescrição de dívida com prescrição de título executivo.

    E disse que que a ação é de cobrança... portanto, dizer que o título está prescrito é "chover no molhado"... matéria que favorece o autor, uma vez que afirma ter ele o interesse na ação de conhecimento proposta.

    Verifique se a dívida está prescrita. Aí terá sucesso na defesa por meio desse instituto.

    Saudações.

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    NelciEliete Quinta, 25 de dezembro de 2008, 12h39min

    Esta sendo movida contra pessoas, fisica juridica e avalista ação monitória instruida com cedula de credito industrial vencida desde 2004, posso alegar prescrição? e decadencia?

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    Estudante de Direito Sexta, 26 de dezembro de 2008, 11h53min

    Vc pode aguir prescrição a qualquer tempo. É uma das exceções a propositura de alegações em tempo.
    Art 303 inciso III.

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    OK!

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    Vinicius Mendonça de Britto Suspenso Sexta, 26 de dezembro de 2008, 21h52min

    Voce entrará com acao de Exceção de Pré-Executividade que é o meio de defesa que serve ao Executado, sem que haja necessidade de Segurança do Juízo.

    Ela é admitida quando o executado pretenda alegar como causa para a ilegitimidade, nulidade ou descabimento da ação, matéria de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Sabe-se que a prescrição da eficácia executiva do título, desde que alegada pelo devedor, torna a via executiva inadequada, fazendo com que o credor careça de interesse processual em obter a tutela executiva, sendo causa de extinção do processo sem o exame do mérito.

    O título executivo extrajudicial tem como características ser certo, líquido e exigível.

    Analisando o título prescrito é de se ver que o mesmo perdeu sua exigibilidade, por ter decorrido o prazo de prescrição do cheque, perdendo assim sua característica de título executivo extrajudicial.

    Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, a execução fundada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para a sua apresentação.

    Após o prazo prescricional, não mais será possível ingressar com a ação de execução cambial, mas será cabível a propositura de ação de conhecimento com base no locupletamento sem causa.

    Sendo assim, voce requererá o acolhimento da Exceção de Pré-executividade com o julgamento no art. 267, VI do CPC.

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    EDUARDO_1 Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 20h32min

    Gostaria de saber se varios cheques emitidos e que foram devolvidos no ano de 2001 podem ser cobrados nesta data e que tipo de ação caberia se fosse o caso

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    EDUARDO_1 Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 20h35min

    Gostaria de saber se varios cheques emitidos no ano de 2001 e todos eles devolvidos podem ser cobrados nesta data presente (2009) e que ação caberia

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    Rafael leite - Adv Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 21h39min

    A resposta é a seguinte. Não se deve verificar a prescrição da lei que regula as notas promissórias, por se tratar de ação de cobrança, somente pode ser alegada prescrição se houver ocorrido a prescrição constante no código civil, contados apartir da data em que prescreveu as notas promissórias.

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    Rafael leite - Adv Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 21h44min

    cobranças de cheques desta data deve ser proposta ação de conhecimento para cobrança desses cheques, pois estes já deixaram de ser título executivo e o prazo para ação monitória já cessou. é possivel também que a dívida esteja prescrita conforme artigo 206, §3º, VIII.

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    Luciane Salgado Lima Sexta, 10 de abril de 2009, 18h57min

    Solicito auxílio quanto a seguinte questão: em 2007 meu pai comprou um imóvel junto a uma Imobiliária, que, segundo o contrato de compra e venda estabelecida que parte do pagamento seria feito à vista, a outra parte através do FGTS meu e dele, e se o total do FGTS não fosse o suficiente, nós pagariamos a diferença, para o pagamento total de R$ 202.000,00 do imóvel. Isto, em 02/2007, a Imobiliária procedeu com toda a transação junto ao vendedor e junto à nós compradores, inclusive no que se referia ao saque dos FGTS, sendo que, a cláusula do contrato é clara que o dependia da CEF para o término do pagamento. Ocorreu que somente em Dezembro/2007, a CEF liberou a importância, e nós na mesma data pagamos a diferença à vista, dinheiro este entregue na imobiliária, conforme determinado. Fizemos a escritura, e quando pensamos que estava tudo Ok. A sogra deste vendedor começou a nos ameaçar, pois não foram na data combinada pela imobiliária retirar o restante do dinheiro que estava em torno de R$ 3.000,00, e queriam cobrar juros pela demora da parte do dinheiro que era do FGTS e alegaram que não conseguiam falar com a imobiliária. Nós nos defendemos informando que toda a transação foi feita pela imobiliária e que eles deveriam cobrar a mesma, afinal não compramos a residência diretamente deles.
    Agora a questao, este vendedor entrou com uma ação monitória no valor de R$ 202.000,00, ou seja, o valor total da venda casa, contra meu pai. Só que nós já pagamos tudo, em Dezembro/2007. Como devemos proceder neste caso? existe uma forma de contestar, e ainda, podemos entrar com uma ação de danos morais, sendo que fomos cobrados por telefones e até por carta?

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    Franco_1 Terça, 05 de maio de 2009, 20h14min

    Tenho um credito educativo devido a uma fundaçao. O credito contraido em 30/04/1999 com vencimento em 30/04/2004 e não foi pago e meu nome constou na relação de impedimento do SERASA até a presente data. A dívida, em tese, venceria em 30/04/2009, porem, em 27/04/2009 foi ajuizada ação de execução de titulo extrajudicial, retornando meu nome ao cadastro de inadimplentes do SERASA. Para este título vale o disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII ? Ele prescreveu em 30/04/2009?

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