Tenho 27 anos, comecei a trabalhar aos 13, fui inscrita no PIS em 1996...Tive poucos trabalhos com registro em carteira e passei a trabalhar informalmente...Estou a 10 anos sem contribuir com o INSS e gostaria de saber se tenho como pagar retroativamente esses 10 anos e seguir pagando mensalmente os próximos 20 anos para que eu me aposente? Em caso positivo, um contador pode fazer os cálculos ou tem que ser um advogado?Onde devo pagar?

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 28 de maio de 2008, 7h11min

    Estou a 10 anos sem contribuir com o INSS e gostaria de saber se tenho como pagar retroativamente esses 10 anos e seguir pagando mensalmente os próximos 20 anos para que eu me aposente?
    Resp: Só se você comprovar atividade remunerada no período. E documentalmente. Caso contrário suas contribuições não serão validadas para fins de aposentadoria.
    Em caso positivo, um contador pode fazer os cálculos ou tem que ser um advogado?Onde devo pagar?
    Resp: Isto é arriscado. Você deve se dirigir a uma agência do INSS para formalizar parcelamento. O cálculo será feito ali. E as guias de pagamento deverão ser emitidas pelo próprio INSS com código de pagamento próprio para parcelamento. Se o INSS deferir o parcelamento e entender que você por ter atividade remunerada no período tem o direito a contribuir para aposentadoria. Entre em contato com o 135 do INSS para maiores esclarecimentos e como fazer o parcelamento.

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    Silvio da Silva Domingo, 19 de abril de 2009, 10h24min

    ja estou proximo dos 30 anos de contribuiçao(29anos) deixei de contribuir de 1990 a 1994 ,tenho os carnes de pagamentos ate 1994 ,posso pagar esse tempo(1990 a 1994) fui demitido em setembro de 2005 ,fiquei 8meses sem contribuir, nesse mesmo ano voltei a trabalhar em uma empresa e continuo contribuindo, se eu pagar esse tempo retroativo e atingir os 35 anos de contribuiçao ou ultrapassa-lo, eu posso me aposentar(nao encontrei o ponto de enterrogaçao no teclado) obs: minha idade:58 anos

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    HUMBERTO TEOTONIO DA SILVA Domingo, 19 de abril de 2009, 11h04min

    Parabens por mim colocar entre os amigos e participante do forum jus, voces estão de parabens, pela página.

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    HUMBERTO TEOTONIO DA SILVA Domingo, 19 de abril de 2009, 11h05min

    No meu ponto de vista o INSS, não aceita o pagamento retroativo.

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    [email protected] Quarta, 27 de julho de 2011, 21h29min

    Pagamento retroativo garante aposentadoria mais cedo
    Por: RIVALDO SANTOS
    O trabalhador que deixou de contribuir por algum período para a Previdência Social, em razão do desemprego ou qualquer outro motivo, tem a chance de fazer o pagamento em caráter retroativo e garantir, assim, uma aposentadoria mais cedo.
    A quitação dos atrasados não é uma mera concessão da Previdência Social. O direito está assegurado a todos os trabalhadores que deixaram ‘‘buracos’’ na contagem de tempo previdenciário.
    Não há limite de anos para quitar os atrasados. Um trabalhador que deixou de contribuir entre 1980 e 1985, por exemplo, poderá recolher os débitos desde que atenda aos requisitos legais.
    Para cada mês não recolhido, o acerto pode ser feito em até quatro parcelas. Um ano de atraso, portanto, pode ser quitado em, no máximo, 48 meses.
    Independentemente dos anos em atraso, o parcelamento está limitado a 60 meses. Além da atualização do débito, há incidência de juros e multa.
    O simulado do cálculo está disponível no site www.previdencia.gov.br, no ícone ‘‘serviços’’. Em seguida, o interessado deve clicar na frase ‘‘como calcular contribuições em atraso’’.
    Se houver recusa de pedido de parcelamento, o segurado tem a opção de recorrer às vias judiciais, depositando os valores em juízo. Na ação, deve solicitar a inclusão do período na contagem de tempo para aposentadoria.
    Inscrição obrigatória
    Os mais idosos são os maiores prejudicados com as lacunas no histórico previdenciário. Se não acertarem os atrasados, precisarão trabalhar por mais tempo para atingir o número mínimo de contribuições: 35 anos para homens e 30 para mulheres.
    Muitos dos que se encontram nessa situação são trabalhadores que perderam o emprego durante uma fase da vida e decidiram trabalhar por conta própria.
    Somente aquele que teve o cuidado de se registrar no INSS como segurado obrigatório (autônomo ou empresário individual, por exemplo) pode fazer o recolhimento retroativo.
    Mesmo que o trabalhador tenha apenas a inscrição no INSS, sem efetivar o recolhimento, o pagamento retroativo será admitido, desde que comprove o exercício de atividade remunerada.
    Os que não possuem a inscrição de autônomo ou empresário individual, no período que deixaram de contribuir, estão impedidos de efetuar o recolhimento.
    A exceção é para os segurados que trabalharam, sem carteira assinada, para empresas ou prestadores de serviços. Eles podem contar esse tempo mediante a apresentação da ‘‘justificação administrativa’’ no INSS. (ver matéria)
    Documentação
    Para comprovar o trabalho remunerado, o segurado pode apresentar notas fiscais de serviço, contratos ou recibos. Até testemunhas são aceitas.
    ‘‘Não há uma regra única. Cada caso será analisado individualmente’’, esclarece a gerente substituta da Regional do INSS em Santos, Amélia Rivera Salgado Gotardi.
    Outras informações podem ser obtidas em qualquer agência do INSS na região ou pelo telefone 0800-780191.
    Saiba mais
    1) Quem ficou desempregado pode recolher retroativamente?
    Tecnicamente, o desempregado não tem direito ao pagamento dos atrasados, por ser um segurado facultativo. Porém, se exerceu atividade remunerada, mesmo sem carteira assinada, poderá recolher as contribuições em caráter retroativo.
    2) Quais os requisitos para pagar os atrasados?
    Entre os requisitos obrigatórios, a inscrição do segurado no INSS, como autônomo ou empresário individual, é essencial. Também se exige a comprovação de exercício de atividade remunerada.
    3) Como provar o efetivo trabalho nos casos em que não houve recolhimento ao INSS?
    Notas de serviço, contratos, recibos de pagamento e até testemunhas são aceitas como prova de exercício de atividade remunerada. Cada caso será analisado individualmente.
    4) Quem trabalhou para empresa, mas sem carteira assinada, também pode recolher retroativamente?
    Neste caso, não será preciso fazer o recolhimento. O segurado, entretanto, terá que comprovar que trabalhou na empresa. Se houver recusa do INSS, deve acionar o Poder Judiciário.
    5) Há limites para o pagamento retroativo?
    O único limite fixado é do número de parcelas: quatro para cada mês em atraso. Os débitos podem ser quitados, no máximo, em 60 meses.
    6) Segurado facultativo (dona-de casa e estudante, por exemplo) pode recolher retroativamente?
    Não. O direito ao pagamento dos atrasados só está garantido aos segurados obrigatórios, como os autônomos e os empresários individuais.
    Fonte: INSS e Mohamed Advogados

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    Dr Ranniere Matilde Quinta, 28 de julho de 2011, 10h55min

    Bom dia, pode.

    Vá a uma Agencia do INSS e peça para eles emitirem os boletos para você pagar os retroativos e fazer também o GPS (guia da previdencia social) para voce continuar normalmente pagando por mês.

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    edmilson6671 Sexta, 20 de abril de 2012, 9h03min

    Trabalhei para uma empresa no período de 1968 a 1971(portanto, 36 meses) sem registro em carteira de trabalho. Como posso contar esse tempo para efeito de tempo de contribuição? Fui a uma agência do INSS, onde me informaram que isso só seria possível se houvesse a ficha de registro de empregados, o que não existe, pois não fui registrado.
    Obrigado pela ajuda.

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    edmilson6671 Sexta, 20 de abril de 2012, 9h07min

    Trabalhei em uma empresa no período de 1968 a 1971(36 meses) sem registro em carteira, mas tenho declaração da empresa e cópias dos comprovantes de pagamento. Como posso fazer para contar esse período como tempo de contribuição? Fui a uma agência do INSS onde me informaram que isso não é mais possível, apenas com a cópia da ficha de registro e declaração da empresa seria possível.

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    rosana fiorio Quarta, 11 de julho de 2012, 15h23min

    Minha mãe nasceu em 1951, tem 61 anos, trabalhou com carteira assinada por 6 anos até 1973, para se aposentar por idade aos 65, poderia pagar o periodo que falta para completar 15 anos, retroativamente, com numero de PIS, COMO facultativa (desempregada)?

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    eldo luis andrade Sábado, 14 de julho de 2012, 21h39min

    Como facultativa só pode pagar a partir de hoje. Sem retroação.

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    Fernanda Almeida Gallo Terça, 08 de janeiro de 2013, 17h22min

    Bom dia,
    Sou estudante de pós graduação e bolsista desde 2006. Entre 2007 e 2008 recolhi o INSS como contribuinte individual. Depois disso não recolhi mais e queria voltar a faze-lo esse ano.
    No entanto, gostaria de 'regularizar' minha situação junto ao INSS recolhendo minhas contribuições retroativas de 2008 a 2012. Sei que para isso, precisaria provar que eu possuía, no citado periodo, algum tipo de rendimento/trabalho. Posso usar meus comprovantes de bolsa como prova desses rendimentos durante o periodo?
    Grata desde já.

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    Giuliano T Quarta, 09 de janeiro de 2013, 14h55min

    Bolsista de pós graduação se enquadra EM REGRA na qualidade de segurado facultativo.

    Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

    VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

    O problema é que para o segurado facultativo deve ser recolhida as contribuições previdenciária em época própria (com atraso de não mais de 06 meses ou dentro de um período que não haja lacuna por mais de 06 meses) para seja computado para fins de tempo de contribuição e ter a primeira em dia para fins do cômputo de carência.

    Ou seja, não serve para nada comprovar a atividade e efetuar os pagamentos em atraso se não computara para fins de tempo de contribuição/carência.

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    Astrogildo Zibório Sexta, 15 de fevereiro de 2013, 10h22min

    Dr.Eldo....é um prazer voltar e ver q o sr continua ajudando aos demais..!!
    posso fazer-lhe uma pergunta?
    Uma pessoa tem firma individual aberta, hoje inativa, mas aberta...!!
    A pessoa de 1997 a 1999 prestava servs., dava Nota F. de Servs., pontanto era autônomo ou no caso aí seria empresário...talvez!!? Deixou de recolher tanto ref ao empregador , tanto quanto da pessoa física(no caso seu recolhimento) pergunta-se:
    Hoje, essa pessoa , com provas deste talão de notas consegue recolher esse INSS p/ contagem do seu inss pessoa física...sem colocar no âmbito o recolhimento de empresário..!!?
    Grato
    zenaldo

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    Astrogildo Zibório Sexta, 15 de fevereiro de 2013, 10h27min

    Mais um detalhe, perdi a inscrição no correio na época de (2007) de inscrição. E se não me engano se inscrivia na ag. INSS e outros locais...tenho vaga memória que me falaram prá se inscrever em FACULTATIVO...será que teria algum problema?!!
    Já que retroativo não aceita facultativo!!
    Grato
    zenaldo

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    Llton Tavares de Lima Sexta, 15 de fevereiro de 2013, 14h43min

    Boa tarde, entre o ano de 03/2002 e 06/2006, eu tinha uma firma individual (pousada), durante esse período em alguns meses eu paguei INSS,com o carnê individual, ficaram lacunas sem pagamento que chegam a um total de 28 meses intercalados.Eu acho que não perdi minha condição de segurado,uma vez que não passaram mais de 12 meses s/contribuição,além que ter contribuido como empregado por mais de 20 anos anteriormente. A minha pergunta é: Esses 28 meses estão fazendo falta agora para contar no tempo de contribuição. Será que posso recolher com atraso aplicando todas as correções e multas devidas,sem que tenha algum problema depois com a aposentadoria ? Obs> quando encerrei a firma, não constou débitos da mesma no Previdência Social.

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    fab.iano Quarta, 06 de março de 2013, 21h32min

    Gostei do forum! Queria aproveitar para tirar uma dúvida. Se eu trabalhei entre os anos de 78 e 93 com carteira assinada ganhando sempre perto do mínimo das épocas, ou seja, mais de 120 contribuições, e depois disso parei de contribuir pq passei a trabalhador autônomo, ficando mais de 10 sem contribuir e agora quero me aposentar por invalidez, ter auxilio-doença,..., ou seja, voltar a ser segurado. Se eu contribuo por 1 mês sobre o teto do inss, qnd me aposentar terei direito ao teto, já que o cálculo leva em consideração 80% dos maiores salários desde julho de 1994?? O que devo fazer, contribuir com os 11% do salário mínimo mesmo? Agradeço desde já.

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    Astrogildo Zibório Terça, 12 de março de 2013, 15h31min

    Venho notando que vários aspectos diferenciam os fatos:
    Antigamente havia uma gde. confusão entre Individual/Autônomo e Facultativo
    Conheço gente q por desconhecto. recolheu individual, foi bom!!
    Outros Facultativo, vemos hoje que quem recolheu facultativo parece que tem desvantagens na aposentadoria..!!
    No caso do Fab.iano a média é sobre 80%, mas quando vai prá MALDITA fórmula do FATOR PREVIDENCIÁRIO já sabe!! Diminui muito!! Mas se entendi não se importa de ganhar o mínimo, como o mínimo não pode ser menos do que os 678,00, então será este caso o INSS acate o tempo.
    Abçs a todos
    zenaldo

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    Astrogildo Zibório Terça, 12 de março de 2013, 15h33min

    Ainda sobre minha questão..autônomo...Facultativo..individual!!

    Mais um detalhe, perdi a inscrição no correio na época de (1997 e não 2007 como citei antes) de inscrição. E se não me engano se inscrivia na ag. INSS e outros locais...tenho vaga memória que me falaram prá se inscrever em FACULTATIVO...será que teria algum problema?!!
    Já que retroativo não aceita facultativo!!

    Grato
    zenaldo

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    Astrogildo Zibório Terça, 12 de março de 2013, 16h47min

    DR Eldooo!!
    Pode me responder?
    astrogildo zibório
    15/02/2013 10:22
    Dr.Eldo....é um prazer voltar e ver q o sr continua ajudando aos demais..!!
    posso fazer-lhe uma pergunta?
    Uma pessoa tem firma individual aberta, hoje inativa, mas aberta...!!
    A pessoa de 1997 a 1999 prestava servs., dava Nota F. de Servs., pontanto era autônomo ou no caso aí seria empresário...talvez!!? Deixou de recolher tanto ref ao empregador , tanto quanto da pessoa física(no caso seu recolhimento) pergunta-se:
    Hoje, essa pessoa , com provas deste talão de notas consegue recolher esse INSS p/ contagem do seu inss pessoa física...sem colocar no âmbito o recolhimento de empresário..!!?
    Grato
    zenaldo

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    eldo luis andrade Terça, 12 de março de 2013, 19h58min

    DR Eldooo!!
    Pode me responder?
    astrogildo zibório
    15/02/2013 10:22
    Dr.Eldo....é um prazer voltar e ver q o sr continua ajudando aos demais..!!
    posso fazer-lhe uma pergunta?
    Uma pessoa tem firma individual aberta, hoje inativa, mas aberta...!!
    A pessoa de 1997 a 1999 prestava servs., dava Nota F. de Servs., pontanto era autônomo ou no caso aí seria empresário...talvez!!? Deixou de recolher tanto ref ao empregador , tanto quanto da pessoa física(no caso seu recolhimento) pergunta-se:
    Hoje, essa pessoa , com provas deste talão de notas consegue recolher esse INSS p/ contagem do seu inss pessoa física...sem colocar no âmbito o recolhimento de empresário..!!?
    Grato
    zenaldo
    Resp: Autonomo ou empresário? Se autonomo (contribuinte individual a partir de 11/1999) você só deve recolher a sua parte como autonomo de 1997 a 1999. Ainda que fosse empresário a parte da empresa (não do empresário) já estaria prescrita. Só a parte da pessoa física (embora prescrita ou decadente) pode ser cobrada (indenizada) como exigencia para contar tempo para qualquer benefício. A pessoa deve se dirigir ao INSS para além de provar a atividade de autonomo ou empresário receber guia deste para paga à vista ou parcelado com juros e multa por atraso a parte da pessoa física.

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