Respostas

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    idomeu Segunda, 02 de maio de 2005, 14h25min

    Leia "aplicabilidade das normas constitucionais" de José Afonso da Silva.

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    Luciano Segunda, 02 de maio de 2005, 16h07min

    contida é a norma que possui TODOS os elementos mínimos para aplicação imediata e positiva. Eficácia é completa, entretanto, pode ser restringida eventualmente por outra norma.

    na norma com eficácia limitada, não há TODOs os elementos mínimos para produção de efeitos positivos, sendo necessário lei regulamentadora.

    No mais, o clássico JAS!!

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    Tatiane Ferreira Terça, 03 de maio de 2005, 14h21min

    Bom.. vou tentar esclarecer pra vc , como ficou esclarecido pra mim..
    Normas de eficacia contida (restringível) entram no mundo jurídico com eficacia plena, mas regulamentação posterior a restringe.
    Normas de eficacia limitada são divididas em 2:
    Institutivas - que visam instituições.
    Programaticas - Que visam programas de governo.

    Essa é a diferença entre as duas.. a de eficacia contida abrange muito mais assuntos. a limitada apenas essas duas bi-partições.

    Qquer outra coisinha me mande um e-mail ok? Tatiane

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    ARNALDO TELLES Sábado, 07 de maio de 2005, 12h03min

    A questão não é tão complicada assim. a classificação em normas constitucionais de eficacia plena, contida e limitada são do mestre Jose Afonso da Silva. Abrangendo mais sua pergunta la vai:
    Normas de eficacia plena são as normas constitucionais que eestão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor. em geral as normas que criam direitos , como pex, a as normas dos incisos XXXIV , XXII, XVI e tantas outras do artigo 5º da CF.
    as normas de eficacia contida são normas que produzem efeitos desde sua entrada em vigor, mas é deferido ao legislador ordinario( infraconstitucional) estabelecer restrições ao exercicio de tais direitos. P ex. Inciso XIII, XV e LVIII do artigo 5º da CF . Em todos estes dispositivos voce verifica que o constituinte deixou ao legislador infra constitucional o poder de estabelecer restrições para o seu exercicio. Diz o inciso XIII que é livre o exercicio de qualquer trabalho ou profissão, MAS para exerce-las é necessário atender às qualificações que a LEI estabelecer ( advogado, medico, engenheiro)
    normas de eficacia limitada não produzem efeitos enquanto não forem regulamentadas por lei. são normas que contem a expressao - A Lei..... ( ex. XXIV, XLIII do artigo 5º CF. essas normas costumam tratar de assuntos institucionais, ou seja, de regular leis organicas, como a LONMP, LOMAN, E Lei Organica da Defensoria Pública.
    se as normas de eficacia limitada concessiva de direitos não forem regulamentadas, o cidadão possui o instrumento do Mandado de Injunção para que no caso concreto, o seu direito constitucional seja respeitado, e os legitimados à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, para compelir o poder legislativo a regulamentar a norma constitucional.
    Existem tb as normas de conteúdo programático, que estabelecem diretrizes a serem observadas pelo legislador ordinário quando da edição das leis que comporão o ordenamento juridico. Ex. Normas que tratam do meio ambiente, do desporto( art217) do ensino"artigo 205).

    Espero ter atendido sua resposta.
    Abraço.
    Arnaldo do Rio de Janeiro

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    Renato Lindgren Quarta, 08 de junho de 2005, 10h59min

    Olá, Reinaldo. Entendi sua dúvida e vou tentar explicar da forma que pediu... sem conceitos teóricos como os outros explicaram.

    Norma de eficácia contida é aquela que ao ser criada, já vale plenamente, mas poderá surgir lei posterior que diminua ou reduza seu alcance. Por isso ela pode ser rambém chamada de norma de eficácia redutível. Por exemplo: o exemplo clássico.. "é livre o exercício de qualquer trabalho...." Bom, ao ser promulgada, essa lei vale plenamente, ou seja, todos pode trabalhar no que quiser e da forma que quiser. Porém, como é contida, se surgir uma lei posterior que regulamente aquele trabalho, vc deverá seguir aquela lei nova. Por exemplo: pescador. Quem quiser ser pescador, será, indepententemente de qualquer requisito. Porém, se algum dia criarem lei específica limitando o trabalho do pescador, devemos seguir essa lei. Entendeu???

    No caso da eficácia limitada, ocorre o oposto. Quando ela é promulgada, não vale até que seja editada lei que a regulamente. Exemplo: ".. direito a um salário mínimo capaz de atender todas as necessidades...". Quando foi promulgada a CF, que continha essa ordem, nada podia ser feito até que se criasse lei que normatizasse o salário mínimo, por isso era norma de eficácia limitada.

    Espero ter esclarecido. Desculpe a pouca técnica, mas foi conforme solicitado.

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    kelly cordeiro Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 11h00min

    Responderei de forma informal e prática.

    Eficácia contida- primeiro vc verifica se tem condições, se preenche os requisitos (emprego), depois ganha o direito. Não existe lei específica para regulamentar, cada caso é um caso.......A contenção é feita para impedir alguém sem condições de assumir um encargo. O direito é proporcional à capacidade de assumí-lo.
    .
    Eficácia limitada - vc já tem o direito (greve) mas agirá de forma limitada para não causar grandes danos. Depende de lei específica para limitar o direito. O limite é dado para um direito que poderá prejudicar a sociedade.

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    paulo henrique_1 Sábado, 14 de fevereiro de 2009, 9h52min

    é meus caros fácil é decoreba de conceitos mais o complicado e sua aplicaçao na pratica, meu amigo a norma contitucional de eficácia contida elenca o exercicio pleno de um direito mais deixa margem a uma possivel restriçao por parte da lei, atente-se a expreçoes como NA FORMA DA LEI, A LEI ESTABELECERÁ, exemplo clássico e o preceito contido no art. 5º INCISO XIII...NOTE que no inicio o legislador preceitua ,,,É LIVRE o exercicio de qualquer trabalho....mais olha essa ,,,,ATENDIDAS AS QUALIFICAÇOES QUE A LEI ESTABELECER...é livre e amplo o exercicio deste direito mais a lei pode restringí-lo, no caso de omissao legislativa esta norma terá eficácia plena....DIO MEUMEQUE JUS

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    vincius cortez Domingo, 12 de abril de 2009, 23h48min

    bem é uma norma restrita de cunho complementar que necessita ser regulamentada por uma outra norma que esta fora da constituição e que por sua vez tem suas peculiaridades que completam a amplitude descrita na constituição.

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    clerismar ferreira Quarta, 15 de abril de 2009, 17h51min

    boa tarde !gostaria de tirar uma dúvida, o art. 5º; XXIV da CF pode ser de eficácia
    plena ou limitada?

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    clerismar ferreira Quarta, 15 de abril de 2009, 17h52min

    boa tarde ! o art. 192 da CF é de eficácia contida?

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    paulo henrique_1 Sábado, 25 de abril de 2009, 13h49min

    O artigo 192 é norma constitucional de eficácia limitada, o constituinte originário preve sua complementaçao em L.C.na própria norma, ou seja para surtir efeitos dever´ser complementada , é tambem, o art. 192 uma norma programatica.

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    paulo henrique_1 Sábado, 25 de abril de 2009, 13h57min

    A norma elencada no inciso xxiv do artigo 5° é norma de eficacia contida pois o legislador impoem um limite ao instituto da desapropriaçao, ou seja o estado póde se valer da desapropriaçao de propriedade privada , de acordo com que a lei estabelecer....fica contida à regra da lei , por isso é CONTIDA...A NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA necessita de outra norma, infraconstitucional, para proporcionar, viabilizar o uso de direito constitucional,,,já na contida o uso do direito é pleno ate que outra norma o restrinja, veja a diferença...

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    Edison Sábado, 02 de maio de 2009, 1h51min

    De eficácia contida produz efeitos imediatos como se de eficácia plena fosse, porém é uma norma que pode ser restringida, contível. Assim, você pode beber (plena) mas não se for dirigir (contível)....

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    Edison Sábado, 02 de maio de 2009, 1h55min

    Clerismar, se o artigo diz: XXIV - a lei estabelecerá .... é porque deverá ser editada uma lei para regular tal hipótese, portanto é de eficácia limitada.

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