Respostas

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    Julia Maria Brito Sábado, 21 de junho de 2008, 20h55min

    Prezada Maria,
    o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
    Saudações.

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    Julia Maria Brito Domingo, 22 de junho de 2008, 1h40min

    Maria,
    é o seguinte o prazo prescricional é de 5 (anos) para pleitear verbas correspondentes a este período, no entanto não há prescrição no que se refere a solicitar pensão, só que aí o que não se pleiteou em 5 anos, se perde. Ok?
    Desculpe-me por não haver complementado anteriormente.

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    Dr. Jose Paulo Leal Segunda, 23 de junho de 2008, 15h51min

    Que susto doutora.

    Na verdade não existe prazo prescricional para solicitar a pensão por morte.

    O problema que ao solicitar a pensão passados os 30 dias do óbito, o benefício será pago a partir da data de entrada do requeriento (DER) e não a partir do óbito.

    Agora, se o beneficiário for menor de 16 anos, não existe prazo prescricional, e deve-se pagar desde a data do óbito.

    Grato

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    Julia Maria Brito Terça, 24 de junho de 2008, 21h33min

    Prezado Dr. Jose Paulo Leal,
    Não se assuste, gostaria de esclarecer, não sou doutora, nem mesmo bacharel, sou estudante do terceiro período de direito. Espero um dia ser bacharel e quem sabe fazer doutorado. Por isso gosto de participar deste fórum, pois existem aqui, debates que são de grande valia.
    Aproveito o ensejo para dizer-lhe que tenho lido suas respostas e que tenho aprendido bastante, pois é notório o vosso conhecimento. Parabéns!
    Fico feliz em saber que existem profissionais que dividem conosco vossos conhecimentos, suas experiências e quando eu estiver equivocada, por favor me corrija, porque daí poderei adquirir mais conhecimento.

    Cordiais saudações.

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    INTERESSADO123 Quinta, 14 de julho de 2011, 10h24min

    Dr José Paulo!!!...Pode me ajudar?

    A mãe de uma pessoa faleceu quando ela tinha 18 anos. Essa mãe recebia pensão por morte do marido, pai da pessoa de 18 anos, há época. A morte ocorreu há mais de 10 anos...
    Pergunta: Poderia hoje essa pessoa que hoje tem 28 anos requerer junto ao INSS os valores que ela nao recebeu do período de 18 a 21 anos?

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    GERSON BERNARDO DE OLIVEIRA Sábado, 01 de dezembro de 2012, 11h59min

    Tenho uma duvida: Uma viuva, cujo ex-marido morreu Há 12 anos tem o direito de requerer a pensão por morte, levando -se em conta que na época do óbito o casal estava separado e ela tinha abrido mão de pensão por ocasião da separação? Houve prescrição ou ainda há tempo de se requerer a pensão a partir de agora?

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    Clarice Mauro 276277/SP Sábado, 01 de dezembro de 2012, 19h34min

    Não haverá prescrição, mas o pagamento do benefício se dará da data do requerimento junto ao INSS, mas como você diz ela não vivia mais com ele e não recebia pensão alimentícia se conseguir provar tudo isso, boa sorte!

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    eldo luis andrade Segunda, 03 de dezembro de 2012, 12h58min

    Para esposa que detém tal condição por ocasião do óbito não há prescrição para obter a pensão. Visto a pensão ser vitalícia Mas ela não tem direito às prestações de pensão anteriores ao requerimento. Para filho a partir do momento em que completam a maioridade começa a correr prazo prescricional. E no caso proposto há muito tempo prescreveu. Mais de 5 anos se passaram desde os 18 anos. E a pensão de filho válido para o trabalho é temporária. Completos 21 anos não há mais direito a qualquer prestação.

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    Miguel Lopes Segunda, 22 de julho de 2013, 10h27min

    Bom dia Doutores.

    Estou com um caso no escritório.

    Dados. a segurada faleceu no dia 18/02/2011, quando a filha (beneficiaria), possuía 15 anos de idade.
    Porém a autora (filha) só veio a requerer administrativamente a pensão por morte no dia 07/12/2011, ou seja, quando já tinha completado 16 anos de idade no dia 05/09/2011. entendeu o MM Juiz, que a mesma tinha direito a pensão a contar do dia do óbito, se tivesse requerido o beneficio no ate o dia 05/10/2011. Julgo improcedente o concessão da pensão.

    Entendo diferentemente, pois a partir dos 16 anos começa a correr a prescrição, não fazendo a beneficiário jus ao direitos dos valores vencidos anteriores a 5 anos, da data do requerimento. Estou certo, se possível, alguém pode me esclarecer?

    Abraços.

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    eldo luis andrade Segunda, 22 de julho de 2013, 14h21min

    Ao completar 16 anos de idade o menor tem 30 dias para pleitear pensão por morte desde o óbito do genitor. Passado este prazo as prestações da pensão são devidas desde o pedido feito.

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    Vitor Hugo Werner Antunes Quinta, 19 de junho de 2014, 22h09min

    Olá,
    Gostaria de esclarecer uma dúvida. Mesmo sendo o óbito bem antigo: 1994, pode-se requerer a pensão atualmente para cônjuge(terá que comprovar a união estável), recebendo, então, o benefício a contar da data do pedido do benefício?

    Grato.

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    eldo luis andrade Sexta, 20 de junho de 2014, 10h10min

    Vitor, conforme respostas anteriores na pergunta você já deu a resposta. Então, poder pode. Mas vai ser muito difícil passado todo este tempo do óbito conseguir provar a união estável. E se ela não tiver como provar a união estável não vai conseguir a pensão. Ao passo que se a pessoa é casada a prova é fácil. Basta apresentar certidão de casamento sem anotação de separação e divórcio. Ainda que a pessoa venha perder a cópia da certidão de casamento ela é de fácil aquisição em algum cartório de registro de pessoas naturais da localidade onde foi celebrado o casamento.
    Então óbice legal ao pedido de pensão não há. O problema se houver será de ordem prática.

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    Alcirema Caires Quarta, 23 de julho de 2014, 11h54min

    Bom dia. Sou viúva desde 2008. Meu marido já havia contribuído por mais de 20 anos junto ao INSS. Porém, na época de sua morte trabalhava sem carteira assinada. Gostaria de saber se posso acionar a empresa que o empregava na época de sua morte na justiça? Não pude receber pensão por morte pelo fato dele não estar coberto na época da morte. Existe tempo de prescrição?

    Obrigado.

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    GRACIELLE Quarta, 24 de dezembro de 2014, 14h20min

    Bom dia ..tenho 28 anos e descobri só agora que meu pai faleceu em 17 de abril de 1999. na epoca eu tinha 13 anos de idade, e so agora tomei conhecimento que meu pai deixou uma pensão a todos os filhos sendo que somente eu nao recebi nenhum parcela.Seria possivel agora que tomei conhecimento engressar com uma ação e resgatar esse beneficio que eu teria direito..

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Sexta, 26 de dezembro de 2014, 17h21min

    Seu direito de pleitear a concessão da sua quota-parte na pensão já se encontra prescrito, uma vez que já transcorreram mais de cinco anos após ter atingido a maioridade aos 18 (dezoito) anos, até quando, ou seja, até os 23 (vinte e três) anos, poderia pleitear tal pagamento.

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    Eliezer Mendes de Sousa Quarta, 04 de fevereiro de 2015, 10h18min

    Entendi que não há prescrição para se pleitear pensão por morte. Minha dúvida é porque a Lei 8.213/91, diz que o segurado perde essa qualidade se ficar 18 meses sem recolher a contribuição, se quando o segurado faleceu já não contribuía há mais de 18 meses, a viúva ainda tem direito a pensão por morte? Alguém pode me ajudar?

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quarta, 04 de fevereiro de 2015, 10h46min

    Se ao falecer o segurado já não contribuia há mais de 18 Meses ocorreu a perda da qualidade de segurado, e por conseguinte a decadência de todos os direitos a ela inerentes, inclusive a pensão por morte aos dependentes.

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    Desconhecido Sábado, 04 de abril de 2015, 21h13min

    Meu caro Walter, acredito que você esteja equivocado. O que prescreve é o direito a revisão de beneficio concedido, e não o direito de ação (visto que beneficio previdenciário tem caráter alimentar, e é imprescritível: TRF- 3ª Região - AC nº 2007.03.99.018251-8
    Relator : Des.Fed. Leide Polo / Sétima Turma DJF3:26/11/2008 - p: 720
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PENSÂO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - (...)
    O instituto da decadência não estava contemplado na redação original da Lei nº 8.213/91, que previa somente, em seu art. 103, a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP nº 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao próprio ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame. Um abraço.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 06 de abril de 2015, 8h42min

    Walter não se enganou. Se ao falecer o segurado não detinha condição de segurado realmente seus dependentes não tem direito à pensão por morte. Salvo se por ocasião do óbito completaram os requisitos para algum tipo de aposentadoria. E isto não tem nada a ver com prescrição e decadência.

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    Diego Abraão matos de Souza Silva Quarta, 22 de abril de 2015, 13h41min

    Boa tarde ! Em setembro de 2008 fiquei inválido minha idade era 19 anos e outubro 2013 me aposentei fiquei encostado por invalidez 5 anos e meu pai faleceu em novembro 2013 eu tenho direito a pensão ? Eu consigo receber desde a data do óbito ?

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