Olá, amigos.

Tenho uma açao cível para garantir vaga em concurso público contra uma empresa de economia mista federal.

Ganhei na 1º instancia e a empresa recorreu. A juíza deu efeito apenas devolutivo ao Recurso.

No tribunal saiu uma acórdao mas está confuso e ainda nao foi publicado. Alguém poderia interpretá-lo para mim?

Na prática, o autor ganhou ou perdeu pelo quer dá para entender pelo site?

Manter a sentença quer dizer que está valendo o que a juíza da 1º instancia decidiu, ou seja, eu tenho direito a vaga?

Carencia de açao quer dizer o que? Falta de procuraçao, por exemplo? Há outros exemplos?

Moro num Estado e a açao é noutro, e só disponho do site do Tribunal para me informar.

Valeu a todos.


O ACÓRDAO FOI ESSE, AINDA NAO PUBLICADO.

Tipo : APELACAO CIVEL Órgão Julgador : OITAVA CAMARA CIVEL Relator : DES. HELENA BEKHOR Revisor : DES. LETICIA SARDAS Apdo : CARLOS GUEDES DE ALMEIDA Apte : Origem : Ação : MANDADO DE SEGURANCA

Fase atual : LAVRATURA DO ACORDAO Número do Movimento : 8 Data da Remessa : 29/11/2005 Desembargador : DES. LETICIA SARDAS

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao : 29/11/2005 Decisao : " POR MAIORIA, FOI ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CARENCIA DA ACAO, VENCIDA A E. DES. RELATORA, QUE REJEITAVA A PRELIMINAR, MANTENDO A SENTENCA. DESIGNADA PARA O ACORDAO A E. DES. LETICIA SARDAS - REVISORA." Tipo de Decisao : CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO). Redator para acordao. : DES. LETICIA SARDAS Classificacao : Civil Des. Presidente : DES. HELENA BEKHOR Vogal(ais) : DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Observacao : No. Ordem p/Ata : 140

Respostas

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    L

    Lincoln j. Segunda, 09 de janeiro de 2006, 16h40min

    Cara colega, a sociedade de economia mista federal, segundo informação sua, recorreu da sentença de 1.º grau que lhe concedeu o direito à vaga. Entretanto, os juízes do tribunal encorregado de analisar o recurso, não chegaram a fazê-lo, por motivo de carência de ação. O termo técnico "carência de ação", sem mais delongas, significa, em termos gerais, que não foi reconhecido à empresa o direito de recorrer. Portanto, tudo leva ao entendimento de que você tem o direito à vaga garantido, porque confirmada a sentença que o concedeu.

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    M

    Manuel Sexta, 13 de janeiro de 2006, 11h53min

    De acordo com os dados informados, o autor PERDEU.

    Diferentemente do afirmado pelo colega de BH, na verdade a sentença não foi confirmada. Somente a relatora do recurso mantinha a sentença de primeira instância, o que representaria vitória do autor, mas ela ficou vencida.

    A maioria do Tribunal acolheu preliminar de carência da ação, que ocorre quando não são atendidos pela parte o que se chama de pressupostos processuais (legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). É necessária a íntegra do acórdão para saber qual destas faltou e em que consistiu exatamente.

    Segundo o art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o processo será extinto sem o julgamento do mérito. No caso, foi o que ocorreu e isso significa que o mérito da ação não chegou a ser examinado, mas a decisão é desfavorável ao autor, pois o processo será arquivado.

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    C

    Carlos Guedes Sábado, 14 de janeiro de 2006, 2h58min

    Prezado Amigo,

    Agradeço muito a sua ajuda, mas há coisas que nao entendo.
    Ganhei 2 vezes em decisoes de 1º instancia.
    A empresa recorreu, como sempre. Sempre há tb contra-razao junto com o recurso.
    Se fala em MANTIDA a sentença por que o autor perdeu?

    Quem pode alegar carencia de açao é:
    - a empresa, no recurso dela?
    - o autor, no contra-razao do recurso da empresa?
    - ou a relatora, por si só, pode alegar carencia de açao depois de examinar?

    Por que fala em MANTIDA a sentença? É a sentença de 1º grau?

    Com apreço,

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    R

    Rafael Terça, 24 de janeiro de 2006, 21h27min

    Infelizmente foi extinto o processo por lhe ter faltado alguma das condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade e interesse processual). O relato de que teria havido mais de uma vitória em primeiro grau possivelmente se refere a alguma decisão interlocutória anterior à sentença.

    O TJ entendeu que o autor é "carecedor de ação", ou seja, não foram preenchidas as condições da ação. Não se trata de ausência de algum dos pressupostos processuais ( são eles: positivos - demanda, órgão julgador investido de jurisdição, juiz desimpedido, competente, capacidade postulatória e processual da parte, além de capacidade para ser parte, caução, citação válida, procedimento adequado; negativos - perempção, litispendência, decadência.)

    Vale dizer: o tribunal entendeu que o pedido não tem fundamento nem para que analisem o ponto cerne da discussão, pois manifestamente improcedente o pedido, e não por algum erro no procedimento processual.

    Portanto, a decisão de 2ª instância não foi nada favorável, e caso transite em julgado fará coisa julgada material, o que significa dizer que não poderá ser novamente discutida a matéria. Caso a extinção do processo ocorresse por falta de pressuposto processual ainda haveria a possibilidade de propor novamente a ação.

    Veja com o seu advogado se existe a possibilidade de recorrer ao Supremo ou ao STJ.

    Boa sorte!

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    C

    carlos guedes Quarta, 25 de janeiro de 2006, 12h52min

    Olã,

    E por que o Acõrdao diz que foi mantida a sentença?
    Ora, se o autor ganhou. A empresa, apelou. Nessa apelaçao, o autor alegou carencia de ação da empresa.
    Essa nao seria a interpretaçcao mais lógica?

    Grato

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    R

    Rafael Quarta, 25 de janeiro de 2006, 13h33min

    Olha bem o que diz a decisão do TJ: "POR MAIORIA, FOI ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CARENCIA DA ACAO, VENCIDA A E. DES. RELATORA, QUE REJEITAVA A PRELIMINAR, MANTENDO A SENTENCA(...)".
    No Tribunal, são 3 desembragadores que votam. Como se vê, a preliminar de carência de ação arguída pelo apelante (a empresa) foi acolhida por maioria, e não unanimidade, ou seja, por 2x1.
    O voto vencido, da desembargadora relatora, mantinha a sentença, pois ela entendeu que a preliminar de carência de ação não tinha razão de prosperar... infelizmente a posição dela foi minoritária!

    Resumindo: 3 desembargadores votaram - Des. 1: CARÊNCIA DE AÇÃO; Des. 2: CARÊNCIA DE AÇÃO; Des. 3: MANTÉM A SENTENÇA.

    MAIORIA: CARÊNCIA DE AÇÃO.

    Infelizmente, não cabe embargos infringentes, pois a sentença não foi reformada (foi acolhida preliminar). Se houver alguma imperfeição formal no acórdão caberá embargos de declaração; caso contrário, ainda há a possibilidade de recurso especial ou recurso extraordinário, dependendo da matéria...

    Qualquer dúvida estou à disposição.

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    C

    carlos guedes Quarta, 25 de janeiro de 2006, 15h21min

    Obrigado, doutor pelos seus esclarecimentos.

    Mas como o senhor sabe que a cerencia de açao foi feita pela empresa e nao pela autor, nas contra-razoes da apelaçao da empresa?

    E outra, insisto: por que fala em mantida a sentença?
    Nao fala em reformular a sentença.

    Doutor nao brinque comigo nao. Casa resposta sua é uma dor no peito.

    Meu é caso é semelhanter a esta açcao abaixo:

    ========================================================================================================================

    Processo No 2003.001.050083-7

    TJ/RJ - 25/01/2006 15:19:01 - Primeira instância - Distribuído em 05/05/2003

    Comarca da Capital Cartório da 44ª Vara Civel

    Endereço: Erasmo Braga 115 sala 207 C
    Bairro: Castelo
    Cidade: Rio de Janeiro

    Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
    Tipo de ação: Mandado de segurança

    Rito: Especial

    Impetrado
    Impetrante
    /
    Advogado(s): DP000001 - DEFENSORIA PUBLICA

    Movimento: 40
    Tipo do movimento: Remessa
    Data da remessa: 11/11/2005
    Prazo: 15 dia(s)

    Movimento: 39
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 10/11/2005
    Data da remessa: 07/11/2005
    Prazo: 15 dia(s)

    Movimento: 38
    Tipo do movimento: Juntada
    Data da juntada: 03/11/2005

    Movimento: 37
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 27/10/2005
    Data da remessa: 04/10/2005
    Prazo: 15 dia(s)

    Movimento: 36
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 30/09/2005
    Data: 16/09/2005
    Descrição: Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao apelado para apresentar suas contra razões. Decorrido o prazo, com ou sem as contra razões, ao MP. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
    Publicar: sim
    Data do expediente: 16/09/2005
    Data da publicação: 30/09/2005
    Folhas do D.O.: 210/212

    Movimento: 35
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 16/09/2005
    Data da conclusão: 05/09/2005
    Data de devolução: 06/09/2005
    Data do ato: 06/09/2005
    Publicar: sim
    Data do expediente: 06/09/2005
    Data da publicação: 16/09/2005
    Folhas do D.O.: 210/211
    Decisão: Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao apelado para apresentar suas contra razões... subam...

    Ver íntegra do(a) Decisão

    Movimento: 34
    Tipo do movimento: Juntada
    Data da juntada: 01/09/2005

    Movimento: 33
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 09/08/2005
    Data da remessa: 05/08/2005
    Prazo: 15 dia(s)

    Movimento: 32
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 21/07/2005
    Data da conclusão: 07/07/2005
    Data de devolução: 18/07/2005
    Data do ato: 18/07/2005
    Publicar: sim
    Data do expediente: 18/07/2005
    Data da publicação: 21/07/2005
    Folhas do D.O.: 188/189
    Sentença: ...POSTO ISTO, CONCEDO A ORDEM para anular o ato que desclassificou a impetrante...

    Movimento: 31
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 06/07/2005
    Data da remessa: 20/06/2005
    Prazo: 15 dia(s)

    Movimento: 30
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 17/06/2005
    Data da conclusão: 15/06/2005
    Data de devolução: 17/06/2005
    Data do ato: 16/06/2005
    Despacho: Ao MP.

    Movimento: 29
    Tipo do movimento: Juntada
    Atualizado em: 15/06/2005
    Data da juntada: 15/06/2005

    Movimento: 28
    Tipo do movimento: Juntada de Mandado
    Data da juntada: 06/06/2005
    Resultado: Totalmente cumprida

    Movimento: 27
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 25/05/2005
    Data: 24/05/2005
    Descrição: EXPEDIDO MANDADO DE NOTIFICACAO OJA FLAVIA.

    Movimento: 26
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 24/05/2005
    Data da conclusão: 24/05/2005
    Data de devolução: 24/05/2005
    Data do ato: 24/05/2005

    Movimento: 25
    Tipo do movimento: Digitação de Documentos
    Data da digitação: 20/05/2005
    Documentos Digitados: Mandado de Notificação

    Movimento: 24
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 19/05/2005
    Data da remessa: 18/05/2005
    Prazo: 15 dia(s)

    Movimento: 23
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 16/05/2005
    Data da remessa: 11/05/2005
    Prazo: 15 dia(s)

    Movimento: 22
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 10/05/2005
    Data da conclusão: 17/03/2005
    Data de devolução: 22/03/2005
    Data do ato: 18/03/2005
    Publicar: sim
    Data do expediente: 23/03/2005
    Data da publicação: 01/04/2005
    Folhas do D.O.: 190/191
    Despacho: Requisite-se informação, no prazo de 10 dias. Apreciarei o pedido liminar após a contestação.

    Movimento: 21
    Tipo do movimento: Juntada
    Data da juntada: 15/03/2005
    Número do documento: 21º V.FEDERA

    Movimento: 20
    Tipo do movimento: Restauração do Declínio de Competência
    Data: 15/03/2005

    Movimento: 19
    Tipo do movimento: Declínio de Competência
    Atualizado em: 25/09/2003
    Data: 25/09/2003
    Descrição: JUSTIçA FEDERAL

    Movimento: 18
    Tipo do movimento: Juntada
    Atualizado em: 25/09/2003
    Data da juntada: 25/09/2003

    Movimento: 17
    Tipo do movimento: Ofício para Baixa
    Atualizado em: 25/09/2003
    Data: 05/09/2003

    Movimento: 16
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 05/09/2003
    Data: 05/09/2003
    Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 40 Data da devolução: 05/09/2003 AVISO DO CARTORIO: AUTOS AGUARDANDO DEVOLUCAO DO O FICIO DE BAIXA PELO DISTRIBUIDOR.

    Movimento: 15
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 27/08/2003
    Data: 27/08/2003
    Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 40 Data da devolução: 27/08/2003 Diligências extraídas: OF068,OF057 EXTRACAO DE OFICIO - FAVOR AGUARDAR EXPEDICAO.

    Movimento: 14
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 21/08/2003
    Data: 21/08/2003
    Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 40 Data da devolução: 21/08/2003 NA DIGITACAO PARA EXTRACAO DO OFICIO DE BAIXA.

    Movimento: 13
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 21/08/2003
    Data da remessa: 20/08/2003
    Prazo: 5 dia(s)

    Movimento: 12
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 14/08/2003
    Data da conclusão: 11/08/2003
    Data de devolução: 12/08/2003
    Data do ato: 12/08/2003
    Publicar: sim
    Data do expediente: 13/08/2003
    Data da publicação: 14/08/2003
    Folhas do D.O.: 193/195
    Decisão: ´...DECLINO DA COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS FEDE RAIS.DE-SE BAIXA.REMETAM-SE OS AUTOS´

    Movimento: 11
    Tipo do movimento: Juntada
    Atualizado em: 07/08/2003
    Data da juntada: 07/08/2003

    Movimento: 10
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 04/08/2003
    Nome do destinatário: DENISE CAPIBERIBE
    Data da remessa: 30/07/2003
    Prazo: 5 dia(s)

    Movimento: 9
    Tipo do movimento: Juntada de AR
    Atualizado em: 22/07/2003
    Data da juntada: 22/07/2003
    Data da citação/intimação: 11/07/2003

    Movimento: 8
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 23/06/2003
    Data: 23/06/2003
    Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 40 Data da devolução: 23/06/2003 INTIMACAO VIA POSTAL EXPEDIDA.

    Movimento: 7
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 20/06/2003
    Data: 20/06/2003
    Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 40 Data da devolução: 20/06/2003 Diligências extraídas: CVMA005B EXTRACAO DE MANDADO - FAVOR AGUARDAR EXPEDICAO.

    Movimento: 6
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 10/06/2003
    Data: 10/06/2003
    Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 40 Data da devolução: 10/06/2003 DATILOGRAFIA

    Movimento: 5
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 10/06/2003
    Data da conclusão: 04/06/2003
    Data de devolução: 04/06/2003
    Data do ato: 04/06/2003
    Publicar: sim
    Data do expediente: 09/06/2003
    Data da publicação: 10/06/2003
    Folhas do D.O.: 120/122
    Despacho: ´INTIME-SE CONFORME REQUERIDO´

    Movimento: 4
    Tipo do movimento: Remessa
    Atualizado em: 03/06/2003
    Data da remessa: 28/05/2003
    Prazo: 5 dia(s)

    Movimento: 3
    Tipo do movimento: Andamento Interno
    Atualizado em: 19/05/2003
    Data: 19/05/2003
    Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 40 Data da devolução: 19/05/2003 AUTOS ENCAMINHADOS A DEFENSORIA

    Movimento: 2
    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
    Atualizado em: 19/05/2003
    Data da conclusão: 08/05/2003
    Data de devolução: 08/05/2003
    Data do ato: 08/05/2003
    Publicar: sim
    Data do expediente: 15/05/2003
    Data da publicação: 19/05/2003
    Folhas do D.O.: 226/227
    Despacho: "DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.ESCLARECA A AUTORA ,POIS SE SE TRATA DE ATO DE AUTORIDADE,A ACAO PROP RIA E O MANDADO DE SEGURANCA,POREM A COMPETENCIA E DA JUSTICA FEDERAL.SE O ATO NAO E DE DELEGACAO,MA S DE MERA AD...

    Ver íntegra do(a) Despacho

    Distribuição: Sorteio
    Atualizado em: 05/05/2003
    Data da distribuição: 05/05/2003
    Serventia: Cartório da 44ª Vara Civel - 44ª Vara Civel

    Processo(s) Apensado(s): 2003.001.050083-7A

    Localização na serventia: Autos Sendo Remetidos ao Tj10/11/05

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    C

    CARLOS GUEDES Quarta, 25 de janeiro de 2006, 15h37min

    Como o sr. sabe que o pedido preliminar de CARENCIA DE AÇÃO foi pedida pela empresa?

    Nao poderia ter sido pedida pelo autor nas contra-razoes em face da apelação/recurso da empresa?

    Meu caso é semelhante a esta ação abaixo.

    Doutor nao brinque comigo. Cada resposta sua é uma dor no peito.

    obrigado,

    ========================================================================================================================

    Processo No 2005.001.47412

    TJ/RJ - QUA 25 JAN 2006 15:36:00 - Segunda Instância - TJ

    Tipo : APELACAO CIVEL
    Órgão Julgador : SEGUNDA CAMARA CIVEL
    Relator : JDS. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
    Apdo :
    Origem : COMARCA CAPITAL 44 VARA CIVEL
    Ação : MANDADO DE SEGURANCA

    Processo originário : 2003.001.050083-7

    Fase atual : CONCLUSAO AO RELATOR
    Número do Movimento : 15
    Data da Remessa : 25/01/2006

    SESSAO DE JULGAMENTO

    Data da sessao : 11/01/2006
    Decisao (TAB) : POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
    Tipo de Decisao : CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
    Classificacao : Civil
    Des. Presidente : DES. LEILA MARIANO
    Vogal(ais) : DES. ELISABETE FILIZZOLA
    DES. JESSE TORRES
    Observacao : USOU DA PALAVRA O DR. MAURICIO GOMES, PELO APTE.
    No. Ordem p/Ata : 34

    RECURSOS INTERPOSTOS

    Embargos de Declaracao : em 23/01/2006

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    Rafael Quarta, 25 de janeiro de 2006, 16h49min

    Olha Carlos, em nenhum momento quis brincar contigo, apenas interpretei o acórdão de acordo com o que me passaste.
    Porém, analisando melhor, vejo que tens razão ao dizer que o acórdão é confuso.

    Primeiro, só quero esclarecer um ponto: o autor jamais pediria que fosse reconhecida "carência de ação", pois vai contra o seu próprio interesse. Ele poderia alegar que o recurso da empresa não preenche os requisitos de admissibilidade, por exemplo, mas essa preliminar não é para se reconhecer a carência de ação. Portanto, se o Tribunal efetivamente entendeu que o autor carece de ação, infelizmente a decisão não é boa.

    Entretanto, há uma contradição nessa informação que me passaste: disseste que em primeiro grau tiveste decisão favorável, certo? E se o TJ, por maioria, acolheu a preliminar de carência de ação, estaria perdido... mas no campo "tipo de decisão" aparece que a senteça foi confirmada! Ou falta-me conhecimento suficiente parea entender o que se passa, ou alguma das informações está equivocada! É impossível que em primeiro grau o juiz tenha entendido como procedente o pedido e em segundo grau a Câmara acolha uma preliminar de carência de ação mantendo aquela sentença! Realmente há uma incongruência.

    Por acaso não tens o nº do processo para que eu possa acessar pela internet? O processo tramita aí na capital mesmo?

    Desculpe-me se as respostas não foram alentadoras, mas se o próprio texto da decisão fala em maioria acolhendo a preliminar de carência de ação, é mais provável que essa seja a decisão, e que o erro estava na outra informação, de que teria sido mantida a sentença.

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    Carlos Guedes Quarta, 25 de janeiro de 2006, 22h38min

    Doutor,

    Essa carencia de açao é culpa do meu defensor que nao fez uma boa defesa?

    Ora, tive 2 decisoes (sentenças) favoráveis na primeira instancia e ganhei todas no Tribunal.

    Agora, na segunda sentença, a empela Apelou e ganhou a carencia de açao???

    Qto ao Acórdao, a des. entrou em férias por 60 dias. Só retorna em fevereiro, data provável da publicaçao.

    Essa açao era tudo que tinha na vida!!!!

    Nao posso colocar o nº da açao para nao expor o nome do meu defensor. Mas é isso que está aí.

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    R

    Rafael Quinta, 26 de janeiro de 2006, 1h10min

    Carlos, como eu disse anteriormente, realmente existe uma contradição naquela informação passada, mas tenho que esclarecer um ponto:

    Sentença existe uma só. Sentença é a decisão final do processo emanada pelo juiz em primeiro grau. Na verdade, essa decisão não tem um grande valor, porque em 99% dos casos a parte que fica insatisfeita APELA.

    No seu caso, a sentença foi favorável, certo? E foi apenas UMA SENTENÇA. Pode ter havido mais de uma decisão favorável em primeiro grau, mas eram decisões interlocutórias, que não colocavam fim ao processo. Pois bem, ao sentenciar o juiz (1º grau) pôs fim ao seu processo, no caso acolhendo o seu pedido!

    A empresa vencida não se deu por satifeita e RECORREU da sentença, APELANDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, correto?

    Uma das câmaras do TJRN, ao julgar o recurso (em segundo grau são 3 juizes que julgam, e nao 1 apenas, e recebem o nome de desembargadores), pelo que tudo indica, ENTENDEU PELA CARÊNCIA DE AÇÃO (por maioria, ou seja, 2 votos a 1). Carência de ação é o termo usado para designar a falta de uma das condições da ação: possibilidade jurídica, legitimidade e interesse processual. Analisando assim, de fora, pode-se dizer que não houve erro de seu defensor. Não foi questão processual, mas já adentrando no mérito do pedido, apesar de ser uma preliminar.

    Agora, a dúvida que existe em razão desta informação:
    "Tipo de Decisao : CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO)."

    Não sei se fui claro. Qualquer coisa pode perguntar. Eu gostaria muito de poder dizer que os desembargadores votaram a favor de seus interesses, mas não é o que observo, mas repito: A INFORMAÇÃO É DÚBIA E SOMENTE ANALISANDO OS AUTOS OU PELO MENOS OLHANDO PELA INTERNET CONSEGUIRIA MELHOR VISUALIZAR O CASO.

    Aconselho o senhor a procurar seu advogado para que ele esclareça o que está acontecendo. Ele é a pessoa mais indicada para tanto.

    Estou à disposição para qualquer dúvida.

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    C

    Carlos Guedes Quinta, 26 de janeiro de 2006, 19h20min

    Prezado Doutor Rafael,

    Tive olhando a última sentença dada pela juíza da primeira instancia, e nela, a empresa, na Apelação, pede em preliminar, a carência de ação, alegando ser empresa de economia mista e o que faz é ato de gestão e não de autoridade.

    Essa alegação da empresa já está decidida por todos os Tribunais do Pais, principalmente o STJ, através do RESP 413.818 DF.

    E também, o TCU, TST e STF já decidiram que empresa de economia mista pratica ato de AUTORIDADE e não ATO DE GESTAO.

    Quanto ao mérito de minha Ação, tenho ainda em meu favor:
    RESP 743.498 RJ - STJ
    MS 7.224 DF - STJ
    RESP 308.700 RJ - STJ
    SÚMULA 15 DO STF

    Será que foi falhar de meu defensor que nao contestou a carencia de açao com o Acórdao do STJ, RESP 413.818 DF?

    Com apreço,

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    R

    Rafael Quinta, 26 de janeiro de 2006, 20h20min

    Carlos, agora sim tudo começa a fazer sentido! Pelo visto (de acordo com essas informações passadas agora) a Câmara que julgou tem um posicionamento isolado em relação à matéria, pois se você afirma que o STF, STJ, TCU e tribunais estaduais entendem que empresa de economia mista pratica ato de AUTORIDADE e não ATO DE GESTAO, a decisão está em confronto com a jurisprudência desses tribunais, sendo cabível, portanto, RECURSO ESPECIAL ou EXTRAORDINÁRIO para Brasília. Se realmente foi isso que aconteceu, a decisão deve ser revertida em Brasília.

    Posso assegurar que o seu advogado não teve culpa nisso, pois se os desembargadores que julgaram o caso entendem daqulea forma, dificilmente mudariam, mesmo com a colação da jurisprudência do STF/STJ... às vezes eles resistem a aderir ao entendimento dominante.

    Portanto, se foi isso mesmo que ocorreu, a decisão deve ser revertida em Brasília, pelo menos quanto a esse aspecto (da carência de ação). Ainda levará tempo...

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    C

    Carlos Guedes Quinta, 26 de janeiro de 2006, 20h58min

    Olá,

    Grato doutor Rafael.

    Uma das respostas acima diz que cabe embargos infrigentes porque a decisao nao foi por unanimidade (2x1). É verdade?

    Se couber esse tipo de recurso, a decisao ainda poderá ser revertida no próprio Tribunal?

    Qto a recurso extraordinário, seria somente perante o STF. Mas empresa de economia mista só recorre ao STJ, exceto se no polo passivo estiver a Uniao. Nao tando, somente no STJ. Isso também é verdade?

    Se economia mista só pode recorrer ao STJ e lá tem uma decisao firmada, eu posso pedir uma reserva de vaga para garantir meu lugar? Caso sim, que tipo de açao seria? Teria que entrar com outra açao para pedir a reserva de uma vaga?

    Se a empresa fizer novo concurso e preencher todas as vagas, daqui a 1 ano quando essa açao foi decidida (caso nao caiba embargos infrigentes), ela pode até me demitir logo em seguida alegando nao existir mais vaga?

    Esses dúvidas tirei doutras respostas que recebi.

    Muita grato mais uma vez

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    Rafael Sexta, 27 de janeiro de 2006, 0h53min

    Carlos,

    quanto ao cabimento de embargos infringentes em mandado de segurança, o STJ já sumulou a matéria: "SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA." (Súmula n.º 169); do mesmo modo procedeu o STF, Súmula n.º 597: "NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.".

    Agora, quanto às demais perguntas, vou ficar devendo... só posso adiantar que o recorrente não seria a empresa de economia mista, mas você mesmo, então não vejo óbice para a interposição de REsp. Sugiro que entre em contato com seu advogado.

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    Marcos Segunda, 29 de janeiro de 2007, 14h54min

    Carência de ação significa, que quem ajuizou a ação não teve como provar algun dos elementos necessários para que esta se formasse, ou seja

    1) interesse de agir ou processual: parte do binomio necessidade adequação, ou seja o autor deverá demonstrar que necessita daquele provimento jurisdicional e que e´o adequado.

    2)legitimidade ad causa: é bilateral, o autor deve ser o que possui o direito e o reu quem infringiu o direito do autor

    3)possibilidade juridica do pedido; o pedido tem que ser juridicamente possível, deve ser permitido no ordenamento jurídico, exemplo: receber divida de jogo do bicho na justiça e impossível pois o jogo do bicho é proibido

    A carência de ação pode ser decretada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição uma vez que trata-se de questão de ordem pública.

    Porém não ataca o mérito do pedido, podendo este ser reformulado pois a ação extingue-se sem julgamento do mérito.

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