Bom dia. Trabalho em um escala 12/36 noturno, a empresa me concede o intervalo para descanso e alimentação no inicio do trabalho. Ex: inicio a escala de trabalho as 18:00 horas e vou direto para o refeitório para jantar faço uma hora de janta, só que fico o restante do meu horário de trabalho sem descanso até as 06:00 da manhã. Gostaria de saber se tem uma lei que diz que o funcionário não pode chegar no local de trabalho e já receber seu horário de descanso e alimentação, pois quando chego no serviço não estou cansado ou com fome, lembrando que minha escala de trabalho é de 12 horas por 36 de descanso e trabalho a noite, sou vigilante trabalho na área da Vale do Rio Doce

Respostas

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    A. H. Zanatta Segunda, 07 de julho de 2008, 13h11min

    P/ claudiomar barbosa.


    A jornada 12 X 36, com horário para descanso e refeição inclusa nas 12 horas trabalhadas, tem sido reconhecida pela Justiça do Trabalho como válida.

    Acontece que esta forma de trabalho não pode infringir direitos dos trabalhadores.

    Iniciar a jornada com intervalo, até pode, a critério do empregador. Entretanto, ao completar um período máximo de 6 horas trabalhadas, o trabalhador terá direito a novo intervalo para descanso de 01 hora, isto é, as 01:00 hora para o seu caso.

    Mesmo que haja Acordo Coletivo, trata-se de cláusula abusiva que fere direitos do trabalhador, portanto, nula de direito.

    Você deve entrar com Reclamatória Trabalhista pleiteando o cumprimento do intervalo e, aqueles já trabalhados, remunerados com acréscimo de 50% pelo intervalo não usufruído.

    Espero tê-lo ajudado.

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    S

    suzart campos da silva Quarta, 01 de abril de 2009, 23h56min

    Trabalho em um escala 12/36 noturno, mas a prefeitura não quer dar nenhum periodo de descanso para os guardas municipais, nosso regime e estatutario mas não foi criado ainda o estatuto qual seria o meu direito neste caso?

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    Odney Sexta, 10 de abril de 2009, 17h29min

    Trabalho numa empresa há 3 anos, numa jornada noturna de 8 horas (das 22:00 as 06:00), fazendo uma hora de refeição após 04 horas trabalhadas.. Agora a empresa disse que vamos ter que ir as 3:00 da manha, ou seja, o intervalo desde a entrada na empresa (22:00) até o horario de ceia que era de 04 horas, passa a ser de 05 horas trabalhadas, como disse antes, vamos ter a pausa para ceia as 03:00, ficando: das 22:00 até 03:00= 05 horas de trabalho ininterruptas.
    ,.
    Gostaria de saber se há nos autos legais, uma restrição neste intervalo para alimentação e descanso, tipo, poderia o empregador dizer que tenho de trabalhar quantas horas ele precisar e jantar depois de 5 ou 6 horas trabalhadas direto no turno?

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    Regina Fernandes Quinta, 23 de abril de 2009, 15h19min

    No caso de funcionários da área saúde que trabalha 12 horas, a empresa tem que pagar 1 ou 2 refeições? quais são os direitos desse trabalhador? Por exemplo o funcionário inicia seu trabalho às 7:00h tem 1 hora de almoço e termina seu horário de trabalho às 20:00h, esse profissional tem direito a janta ( não me refiro a descanso no horário de janta, mas sim direito a alimentação )?

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    adriano almeida_1 Segunda, 04 de maio de 2009, 14h00min

    sou funcionario publico estadual trabalho em plantão noturno 12 x 36 sem nenhum intervalo para descanso queria saber qual artigo posso me embasar para pleitear o direito ao horario de descanso e de quanto tempo seria ?

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    K

    Kelly Barbosa de Meneses Terça, 26 de maio de 2009, 13h09min

    Olá tenho uma duvida!!!

    eu trabalho em um parque da prefeitura como zeladora (tercerizado) das 6h as 18 h (jornada 12/36) e essa semana foi informado que nos não temos mais direito a almoço...
    Todos os dias eu ia almoçar em casa que é bem perto! hoje não posso sair nem para comprar um lanche....

    estou bem aflita porque recebo uma miseria e ainda não posso nem almoçar...esta ruim de mais.

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

    OBRIGADA.

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    P

    Patricia Francisco Segunda, 03 de setembro de 2012, 17h51min

    Boa tarde , gostaria de saber sobre os funcionários que trabalham 12 x 36 se tem direito a uma hora descanso no periodo noturno ( porteiros e tecnicos de enfermagem )?

    E como procede o cartaõ ponto bate entrada e saida ?

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    Leandro Silva Domingo, 27 de julho de 2014, 15h09min

    ouvi falar que a presidente Dilma assinou uma lei que dá direito a duas horas de descanso pra quem trabalha a noite e por plantão.pesquisei na net e anão achei nada.gostaria de saber se isso é verdade e qual o numero da lei,pois se for verdade estou sendo desrespeitado no meio direito.aguardo a resposta.desde já grato

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    B

    Blueskay Suspenso Domingo, 27 de julho de 2014, 23h39min

    Vc ouviu "caô".

    " Dilma assinou uma lei que dá direito a duas horas de descanso pra quem trabalha a noite "

    Isso não existe!!!!!

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    Roberto Gonzalez

    Roberto Gonzalez Segunda, 17 de novembro de 2014, 20h48min

    Leandro , você ouviu certo, é a mais recente convenção : CONVENÇÃO COLETIVA 2014/2015. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE SERVIÇO


    Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12x36.
    Parágrafo Primeiro: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12x36.
    Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
    Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, fará jus o empregado ao recebimento dessa hora, com o adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho, consoante os termos do § 4º do art. 71 da CLT. (Súmula 437, item I, do TST).
    Parágrafo Quarto: A forma de cálculo disposta no parágrafo terceiro desta clausula será válida a partir da vigência desta convenção coletiva, não alcançando situações pretéritas.

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    Jeferson Sábado, 20 de dezembro de 2014, 5h55min

    Ola, trabalho em uma empresa de monitoramento por câmeras, em escala 12x36.. Entro as 20:00. E saio as 08:00.. Meu caso é que trabalho sozinho na sala.. Não saoi para nada pois tenho que ficar trancando a pronto para qualquer ocorrência.. Minha dúvida é saber se tenho esse horário de de janta ou ceia e o que fazer...

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    Desconhecido Quinta, 22 de janeiro de 2015, 5h21min

    Tou na mesma citua çao ,,,gostaria mos de uma resposta

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    Jeferson Domingo, 01 de março de 2015, 21h59min

    Ola, trabalho em uma empresa de monitoramento por câmeras,ativa 24 horas por dia, minha esca é 12x36.. das 20 as 08.. Meu caso é que trabalho sozinho na sala.. Não saiu para nada, pois tenho que ficar no monitoramento.. Minha dúvida é saber se tenho esse horário de de janta ou ceia? e o que fazer?...

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    Isabel Gomes

    Isabel Gomes Quarta, 01 de abril de 2015, 10h13min

    Trabalho no hospital privado sou tec enfermagem minha escala 12 / 36 quantas h tenho direito p repouso e para janta a direção fexou um aviso q apatir do dia 01 abrir so tera dereito a 15 min p janta e 1h para repouso isso é correto?

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    Rafael F Solano Quarta, 01 de abril de 2015, 15h28min

    Isabel, c tem direito a 1 intervalo intrajornada de 1h de duração.

    Os 15min a empresa dá se quiser, e esses 15min fará parte da jornada, isto é, fará parte da sua hora remunerada.

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    Cecília Sábado, 02 de maio de 2015, 23h35min

    Trabalho em um hospital estadual, sob regime estatutário. Para os plantonistas da enfermagem (enfermeiros e técnicos) 12x36 dia não há horário de almoço, apenas um intervalo curto para almoçar e voltar. Até mesmo o quarto de descanso deve ser trancado durante o dia para que os funcionários da enfermagem não o utilizem. O horário de almoço de 1 hora é dado apenas para aqueles que trabalham de 2ª a 6ª, jornada de 8 horas (e que não trabalham feriados, pontos facultativos e fins de semana). Por ser regime próprio as leis trabalhistas não tem peso?

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    Eric Felipe Fernandes

    Eric Felipe Fernandes Sábado, 29 de agosto de 2015, 9h49min

    Bom dia!

    Trabalho 12/36 noturno e tenho 01 hora de descanso,meu supervisor disse que durante essa hora eu não posso dormir.
    Isso procede?
    É proibido dormir na hora do descanso?

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    Rafael F Solano Sábado, 29 de agosto de 2015, 10h19min

    Ele não pode mandar na sua hora de descanso, vc pode fazer o que quiser, ir a academia, encontrar a namorada no motel, dormir, etc

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    Cristiano Oliveira Domingo, 15 de novembro de 2015, 21h03min

    ola boa noite meu nome e cristiano de oliveira trabalho ne uma enpresa no periudo de dia a minha escala é de 12x36gostaria de sabe quanto tempo de descaço posso te e se essister horario de cafe lembrando sao 11 hora em pe

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