Respostas

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    Marco Antonio BL Domingo, 13 de julho de 2008, 0h57min

    Qual a natureza jurídica da CEDAE? Não conheço tal instituição.

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    Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro Terça, 15 de julho de 2008, 12h03min

    companhia estadual de distribuição de água e esgoto do Rio de Janeiro

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    Marco Antonio BL Quarta, 16 de julho de 2008, 0h33min

    Pode ser no Juizado Especial.

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    Ana Bonilha Quarta, 16 de julho de 2008, 16h15min

    Boa Tarde Marcus,
    Se é voce mesmo como pessoa fisica que quer entrar contra a Cedae, poderá ajuizar a ação no Juizado Especial Civel.
    Quando se trata de pessoa juridica é que entramos contra a Fazenda Publica via Justiça comum, pois o juizado não é competente para julgar açoes propostas por pessoas juridicas.

    Boa Sorte

    Ana Bonilha

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de julho de 2008, 19h54min

    Observo apenas que se depender de perica para resolver a questão deve deve demandar em juízado e sim em v. de f. pública.

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    Sabrina Cipriano Sexta, 05 de setembro de 2008, 1h23min

    Não entendi a resposta acima! Se depender de perícia deverá ser ou não interposta na V. de Fazenda Pública?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 05 de setembro de 2008, 3h09min

    Embargos declaratorios providos, sendo assim, digo:

    O Juízado Especial Civel é competente para julgar ação em face da CEDAE, basta abrir o site do tj e colocar a CEDAE com parte e verá que consta muitas ações sendo julgadas e julgadas em face da empresa citada, ocorre que, se for necessário perícia para resolver o mérito da questão, nesse caso, não podemos demandar no juízado por expressa vedação legal (9.099/95), sendo, nesse caso, competente a vara de fazenda Pública Estadual.

    Faça uma busca no TJ e tome conhecimento de sentenças observando as prelimeinares de incompetência e perícia alegada pela CEDAE, in verbis.
    Processo nº:

    2008.001.021923-1
    Movimento:

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    Tipo do movimento:

    Remessa ao Juiz Leigo
    Sentença :

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo : 2008.001.021923-1 Parte autora: ABRAM DELANO WIGUTOW Parte ré: CEDAE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95, decido. O autor se insurge contra a cobrança de média de consumo feito pela ré. Para tanto, alega que não utiliza a água fornecida pelo réu, e que concorda em pagar tão somente a tarifa mínima, já que seu consumo é zerado. Em audiência de instrução e julgamento, aditou a inicial para pedir, também, a supressão do ramal Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do CODECON. Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia uma vez que a análise dos elementos carreados aos autos, cotejados com as normas do CODECON, são suficientes ao exame do caso concreto, como se verá. No entanto, acolho a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de refaturamento das contas, tendo em vista que o autor não demonstra em quais meses pretende o referido refaturamento, nem quanto entende ser devido em cada mês. Não há nos autos nenhuma conta que demonstre os débitos anteriores e o valor que é devido pela tarifa mínima, razão pela qual o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito no que tange a esse pedido. Do contrário, a sentença seria ilíquida, vez que em desconformidade com o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95. No mérito, a matéria não se restringe pura e simplesmente à discussão sobre a tarifa mínima. Inexiste, realmente, ilicitude na sua cobrança uma vez que busca fundamento na só circunstância de estar disponível ao usuário o serviço, o que demanda da ré custos e providências tendentes a sustentar o aparato técnico empregado para essa finalidade, fator suficiente a legitimar a cobrança, que busca respaldo no art. 4º da Lei 6.528/78 e nos arts. 11 e 32 do Decreto nº 82.587/78. Insurge-se, aqui, o autor contra cobranças diferenciadas em razão das economias de seu imóvel Não se trata de tarifa mínima cobrada por hidrômetro, mas sim de tarifa multiplicada pelo número de economias, o que resulta em aferição estimada à qual o consumidor não tem de se sujeitar, seja por força dos deveres de transparência e boa-fé, seja pelo simples fato de que não pode ser compelido a pagar valor unilateralmente estipulado, sem o critério que é adotado na hipótese da simples cobrança de tarifa mínima. Acompanho, portanto, o entendimento adotado na seguinte ementa, extraída de julgado da e. Turma Recursal: (...) Não pode a Cedae multiplicar o consumo mínimo pela quantidade de unidade imobiliárias existentes no prédio. Esse mínimo do consumo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma, eqüivale a transformar o consumo medido em consumo estimado, lesando os direitos do consumidor. Tarifa progressiva. Ilegalidade. Sem justa causa não se permite ao fornecedor aumentar o preço (art. 39 do CDC). Além disso, o decreto que a previa está revogado´ ( Rec. 2001.001.24349, 18ª Câmara Cível, Rel,. Des. Nascimento Povoas Vaz). Direito subjetivo do consumidor de exigir que a cobrança tenha como supedâneo o consumo efetivamente medido no hidrômetro, servindo a ação do obrigação de fazer com preceito cominatório para o fim colimado. (...)2005.700.041791-1Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA FORNECIMENTO DE AGUA CONDOMINIO DE EDIFICIO TARIFA MINIMA COBRANCA POR HIDROMETRO Consumo de água. Edificação servida por um só hidrômetro. A cobrança há de ser procedida em conformidade com o consumo registrado. Pode a concessionária, quando viável, proceder à cobrança individual, mediante a instalação de hidrômetro para cada unidade, não pode, entretanto, pretender cobrar a taxa mínima prevista,multiplicada pelo número de unidades, de forma a ultrapassar o valor do consumo efetivo do condomínio. Recurso não provido. Prejudicado o agravo retido. APELACAO CIVEL 37667/2006 CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime DES. JOSE DE SAMUEL MARQUES - Julg: 29/11/2006 Assim, como o autor afirma e a empresa ré não nega, o autor não utiliza os serviços do réu, razão pela qual deve haver a supressão do ramal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem sido corrente na jurisprudência o entendimento de que o inadimplemento de uma das partes quanto à obrigação contraída em uma relação jurídica não tem a capacidade de gerar, por si só, uma lesão moral. Esta assertiva, embora razoável, não deve ser concebida de forma absoluta. Vale dizer, para se verificar se o inadimplemento gera ou não dano moral, é mister que se analise a natureza da relação jurídica, a relevância da obrigação não adimplida, as circunstâncias fáticas e peculiares do caso em análise e, por fim, as conseqüências sofridas pelo não cumprimento do contrato. Partindo-se destas premissas básicas é que se poderá aferir se, no caso específico, o mero inadimplemento gerou ou não um dano moral. No caso em tela, entendo que o dissabor experimentado pela parte autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão moral pela perda de tempo livre. Vale transcrever o entendimento do D. Magistrado André Gustavo Corrêa de Andrade, extraído do voto do eminente Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, na apelação cível nº 20409/05, in verbis: ¿DANO MORAL EM CONSEQÜÊNCIA DA PERDA DO TEMPO LIVRE Muitas situações da vida cotidiana nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamento em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos absorvem e tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade. O mesmo não se pode dizer em certos casos de demora no cumprimento de obrigação contratual, em especial daquelas em que se verifica desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das vezes pessoas jurídicas, fornecedores de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos seus consumidores ou que desenvolvem práticas abusivas, ou, ainda, que simplesmente vêem os consumidores como meros números de sua contabilidade. Intoleráveis, também, são situações em que os consumidores se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder seu ¿tempo livre¿ para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores, muitos dos quais não disponibilizam meios adequados para receber reclamações ou prestar informações. Quando está em jogo diretamente o interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória, ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos.¿ (¿Dano Moral Em Caso De Descumprimento De Obrigação Contratual¿, in AMAERJ Notícias Especiais, n.º 20, junho/2004). Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO NO QUE TOCA AO PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS, NA FORMA DO ART. 267, IV E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1)condenar a ré a suspender a cobrança por média de consumo do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por fatura emitida em desconformidade com essa decisão; 2)condenar a ré a efetuar a supressão do ramal do autor, em 10 dias úteis, a contar da data da leitura da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00; 3)condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a partir da data da leitura da sentença. Em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC. Ciente a ré da incidência da multa de que trata o art. 475-J a partir do trânsito em julgado da sentença. Sem custas nem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz Togado. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2008. Claudia Alves Moreira Juíza Leiga

    Atenciosamnete, Adv. Antonio Gomes.

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    NOTRYA Segunda, 12 de setembro de 2011, 20h44min

    Boa noite como posso entrar na justiça para que a cedae pare de cobrar tarifa minima multiplicada pelo numero de apatamento no meu condominio.
    Porque as decisões não estão valendo para todos sem necessidade de entrar na justiça. Ela (cedae) ja sabe que esta errada porque continua.
    Obrigado pela oportunidade junto a todos
    caso tenha algum procedimento a fazer para que a cedae pare de realizar essa cobrança me informe por favor.

    Tirei esse texto da ação julgada.

    (...)2005.700.041791-1juiz(a) andre luiz cidra fornecimento de agua condominio de edificio tarifa minima cobranca por hidrometro consumo de água. Edificação servida por um só hidrômetro.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 12 de setembro de 2011, 21h31min

    A CEDAE cobra desta forma motivada pela inercia dos cidadãos brasleiro que não exerce sua cidadania de forma macificada demndando em juízo quanto violados os seus direitos. Quanto a tese jurídica desnecessário adentrar uma vez que alhures apresentei a melhor jurisprudencia sobre a questão jus.

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 20 de outubro de 2013, 1h33min

    Demanda em face da CEDAE agora a competência é de vara cível e juizado, pois a vara de fazenda pública é incompetente a partir de 2011.

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    R.A.B.F. Terça, 29 de abril de 2014, 15h21min

    Dr. Antonio,

    Pelo que entendi, as varas de fazenda públicas, não tem mais competencia para julgar causas contra a CEDAE, devendo o prejudicado procurar os juizados ou as varas cíveis, mas qual seria o critério para preferir um ou outro, apenas o valor da demanda ou outras questões também podem ser determinantes na escolha ? Exemplo: uma cobrança indevida pela CEDAE após a instalação de um hidrometro, durante dois meses, tornando a conta absurda nesse periodo, quando antes a média era um valor inferior. Juizado ou vara cível ? obrigado.

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 17 de setembro de 2014, 22h29min

    Se existe necessidade de pericia, a competente é vara civel.

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    Waleska Franco Quinta, 26 de fevereiro de 2015, 15h36min

    Gostaria de modelo de petição AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CEDAE na Vara Civil com perguntas para pericia?

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