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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 15 de julho de 2008, 12h01min

    A aposentadoria por invalidez é um reconhecimento da Seguridade Social / Previdência, seja o INSS ou o Tesouro (aos servidores públicos), de que A PESSOA FICOU SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR E PROVER SEU SUSTENTO.

    Logo, se pode trabalhar, não poderia ou deveria ter sido aposentada POR INVALIDEZ. Há um paradoxo implícito.

    Se voltar a trabalhar, e houver a constatção disso - o INSS e os serviço público costumam trocar esse tipo de informação - a regra é cancelar a aposentadoria, porque inválido (e incapaz de prover seu sustento familiar), evidentemente, não está ou estava. Se estav e se recuperou, cessou a invalidez. Por isso, no regime geral (INSS), o contrato de trabalho não se extingue, fica suspenso. No caso do servidor público, tem o detalhe de abrir vaga....

    Admito que a regra é draconiana.

    Imagne-se um motorista que fique impossibilitade de dirigir: teria ficado inválido para o cargo ou função. Porém, antes de ser aposentado por invalidez, deve tentar uma readaptação (pode ir trabalhar no escritório, na garagem, ...).

    Ou um professor que perca a voz; talvez possa ser aproveitado elaborando ou corrigindo provas ou preparando material didático (sua invaldiez, digamos, é para aquela função, dar aulas).

    Em tese, nem mesmo atividade não-remunerada igual à que exercia antes de se aposentar deve ser tolerada (no meu exemplo, por exemplo, ir dirigir um táxi, se foi aposentado por invalidez como motorista, ou atuar na área de ensino (se era professor).

    O servidor ou o empregado muitas vezes dá uma "apeladinha", e requer (e obtém) a aposentadoria imaginando exatamente que, depois, vai poder acumular o benefício previdenciário com uma atividade laborativa.

    É um risco, pois até podem não descobrir, embora isso possa ocorrer mais tarde e, quem sabe, ser cobrado para devolver o que já recebera a título de aposentadoria por invalidez "indevidamente" (ou seja, sua aposentadoria por invalidez não deveria ter sido concedida porque inválido totalmente não estava).

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de julho de 2008, 7h51min

    Vide estes dispositivos da Orientação Normativa MPS/SPS Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 25/01/2007

    SUBSEÇÃO III

    DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



    Art. 51. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.



    § 1º Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição.



    § 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.



    § 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.



    § 4º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

    O § 4º do art. 51 da Orientação Normativa é claro. Orientação Normativa não é lei. Mas orienta a atuação dos órgãos estatais. De forma que se tal situação ocorrer de o aposentado por invalidez no serviço público voltar a trabalhar será tentada sem dúvida a cessação da aposentadoria. E aí a pessoa terá de discutir no Judiciário se tem ou não direito a manter a aposentadoria trabalhando. E a palavra final será do Judiciário.

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de julho de 2008, 8h08min

    Consegui este acórdão do TCU.
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    Em Formulário


    Sábado, 26 de Julho de 2008.


















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    Identificação

    Acórdão 2059/2007 - Plenário

    Número Interno do Documento

    AC-2059-41/07-P

    Grupo/Classe/Colegiado

    Grupo II / Classe III / Plenário

    Processo

    017.697/2007-4

    Natureza

    Consulta

    Entidade

    Órgão: Ministério das Relações Exteriores

    Interessados


    Interessado: Samuel Pinheiro Guimarães (Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores)


    Sumário


    CONSULTA. POSSIBILIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ REALIZAR PALESTRAS DE INTERESSE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE. CONHECIMENTO. RESPOSTA NEGATIVA. ARQUIVAMENTO.

    1. Conhece-se de consulta feita por autoridade competente, sobre matéria afeta ao exercício das atribuições deste Tribunal, sendo que a resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

    2. Carece de sustentação jurídica a contratação onerosa, pela Administração, no regime da Lei nº 8112/90, de servidor público aposentado por invalidez.

    3. É possível ao servidor público aposentado por invalidez prestar serviços à Administração Pública, por sua conta e risco, mediante contratação regularmente processada nos moldes da Lei nº 8.666/93, sem descartar a possibilidade de que a Administração, se assim o entender, adote providências com vistas a proceder à reavaliação por nova junta médica, a fim de se certificar da permanência das causas que levaram à aposentadoria por invalidez, para fins do disposto nos art. 24 e 25 da Lei nº 8.112/90;


    Assunto


    Consulta


    Ministro Relator


    UBIRATAN AGUIAR


    Representante do Ministério Público


    PAULO SOARES BUGARIN


    Unidade Técnica


    SEFIP - Secretaria de Fiscalização de Pessoal


    Relatório do Ministro Relator


    Cuidam os autos de Consulta a este Tribunal formulada pelo Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores acerca “da possibilidade do exercício, por servidor aposentado por invalidez, de atividades pontuais, em benefício exclusivo da Administração Pública, com a propagação, mediante palestras, de conhecimentos específicos, singulares e excepcionais, em vários Estados do Brasil, ou no exterior”.

    2. Segundo salienta o consulente, “a realização de palestras ocorre em caráter compatível com a incapacidade e as insuficiências do servidor aposentado e não implica, por evidente, o cumprimento de jornada de trabalho”. Por fim, consulta:

    “Indaga-se, portanto, em síntese, se o servidor aposentado por invalidez pode contribuir com a Administração, mediante a realização de palestras, sobre temas específicos, apenas mediante o fornecimento eventual de passagens aéreas e pró-labore.”

    3. A instrução elaborada no âmbito da Sefip é do seguinte teor:

    “(...)

    Em cumprimento ao disposto no art. 264, § 1º do RI/TCU, foi anexado Parecer da Consultoria Jurídica do MRE contendo análise realizada junto à jurisprudência do TCU e do STJ, em cuja conclusão o Consultor Jurídico expõe o entendimento de que, embora a aposentadoria por invalidez pressuponha incapacidade para o desempenho de trabalho permanente e contínuo e que o retorno do servidor a uma condição física/mental que permita o exercício de trabalho nessas condições implica a sua reversão/readaptação, não se vislumbra impedimento para o exercício de atividades pontuais, tais como palestras, que não impliquem o cumprimento de uma jornada de trabalho, compatíveis com a sua incapacidade, ou seja, o fato de não estar recuperado para o serviço público não significa a vedação para o exercício de qualquer atividade remunerada.

    Argumenta no sentido de que, dependendo do motivo da invalidez, não haveria óbice para o desempenho de atividades esporádicas, as quais poderiam ser exercidas na iniciativa privada ou mediante contratação com o Poder Público.

    Menciona decisões extraídas da jurisprudência do STJ sobre a pertinência da reversão de servidor aposentado por invalidez, nos casos em que venham a recuperar a capacidade laboral, todas atinentes ao Regime Geral de Previdência Social, a saber: REsp 164212/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; REsp 195380/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e REsp 199277/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Menciona, ainda, Decisão do STJ sobre o exercício de mandato de vereador por empregado da Petrobrás aposentado por invalidez:

    ‘PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.

    2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.

    3.Recurso especial a que se nega provimento.’

    (REsp 626988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03.03.2005, DJ 18.04.2005 p. 404)

    E da jurisprudência do TCU, citou os Acórdãos 525/2005, 895/2002 e 2009/2005 do Plenário; 3.111/2003-1ª Câmara e 2.431/2004-2ª Câmara, acrescentando que não foi detectado precedente no qual haja vedação para a prestação de serviços descontínuos e desconectados com as atribuições do cargo no qual se deu a aposentação por invalidez, uma vez que tanto os precedentes do STJ quanto os do TCU, abordaram casos em que o aposentado por invalidez passou a desempenhar atividades semelhantes àquelas que realizava antes da aposentadoria, por ter voltado a exercer cargos com similar grau de exigências físicas e mentais, revelando assim a plena recuperação de sua capacidade laboral.

    Análise

    Nos termos do art. 186, inciso I, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor será aposentado, in verbis:

    ‘I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    (...)

    § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou à impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.’

    O art. 24 do diploma estatutário refere-se ao instituto da readaptação, segundo o qual o servidor que tenha sofrido alguma limitação em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica, será investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com essa restrição.

    A disciplina contida no diploma legal supra não admite soluções intermediárias à situação funcional do servidor vítima de acidente em serviço ou acometido de doenças graves ou contagiosas especificadas em lei. Uma vez identificada a moléstia, duas soluções possíveis serão propostas pela junta médica oficial e adotadas pelo gestor público: (i) se a doença diagnosticada apenas limita a capacidade laborativa do servidor, este deverá ser readaptado em cargo compatível com suas limitações; (ii) se a moléstia identificada impossibilita o desempenho de cargo ou função pública, o servidor será aposentado por invalidez.

    Em síntese, ou o servidor está incapacitado para prestar serviço à Administração Pública e, nesse caso, será aposentado; ou, então, apenas sofre limitação da capacidade, e, nesse caso, será readaptado. Em se tratando de servidor já aposentado, no caso de junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, o retorno do servidor à atividade se dará pelo instituto da Reversão de que trata o art. 25 da mesma lei.

    Assim, inexistindo a incapacidade total e definitiva para o trabalho, torna-se indevida a concessão da aposentadoria por invalidez permanente. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nas seguintes deliberações:

    ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

    1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

    2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.

    3. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos)’

    (AgRg no REsp 501859/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24.02.2005, DJ 09.05.2005 p. 485)

    ‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.

    I - Estando a Autora incapacitada apenas parcialmente para o trabalho, não faz jus à aposentadoria por invalidez. (grifos acrescidos)

    II - O argumento da dificuldade de obtenção de outro emprego, em face da idade avançada, baixo nível intelectual, não pode ser utilizado para a concessão do benefício, por falta de previsão legal.

    III - Recurso provido.’

    (REsp 358983/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28.05.2002, DJ 24.06.2002 p. 327)

    ‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO.

    1. Os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

    Reconhecendo o Tribunal de origem que a incapacidade sofrida pelo obreiro é apenas parcial, com base em laudo médico-pericial, não há que se conceder o benefício. (grifos acrescidos)

    2. Nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-nos concluir que a idade do segurado - aliás não muito avançada, seu grau de instrução ou as atividades que sempre exerceu durante toda a sua vida, agora limitadas pelas lesões de que padece, possam influenciar na concessão da aposentadoria por invalidez. Tal benefício não pode ser concedido como forma de amenizar a restrição do mercado de trabalho no nosso país.

    3. Recurso conhecido e provido.’

    (REsp 249056/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08.06.2000, DJ 01.08.2000 p. 312)

    A aposentadoria por invalidez, conforme menciona o Exmº Senhor Ministro Augusto Nardes no Voto condutor do Acórdão 1.299/2007-1ª Câmara, por se constituir em forma excepcional de inativação destituída dos rigores inerentes às demais modalidades de aposentação, não pode prescindir da estrita observância do ritual próprio estabelecido na Constituição e na Lei 8.112/1990 para cabal comprovação do direito do interessado.

    Ainda que se deduza que ampla carga de subjetividade possa ser atribuída às conclusões médicas que atestam a incapacidade definitiva do servidor, deriva de todo o entendimento acerca das peculiaridades inerentes à aposentadoria por invalidez, que o servidor assim aposentado não mais detém condições físicas ou emocionais para exercer qualquer atividade, ainda que eventual.

    A nosso ver, compreender que servidor público aposentado por invalidez esteja habilitado a assumir as responsabilidade de uma contratação com o poder público, com direito a passagens e pró-labore, para exercer qualquer que seja a atividade, ainda que esporádica, equivale a reconhecer que inexiste a incapacidade total e definitiva deste para o trabalho e, estando o mesmo parcialmente apto, deverá ser revertido e readaptado ao serviço público, sendo indevida a manutenção da sua aposentadoria.

    Ademais, não nos parece razoável a contratação e o pagamento de pró-labore a servidor já remunerado pelo poder público por meio de proventos de aposentadoria.

    Ante o exposto, propomos ao Tribunal que conheça da presente consulta, nos termos do art. 1º, inciso XVII da Lei nº 8.443/92, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 264 do Regimento Interno/TCU, para:

    I - responder a Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores, Exmo. Senhor Samuel Pinheiro Guimarães, que carece de amparo legal a contratação de servidor público aposentado por invalidez, uma vez que esta modalidade de aposentadoria pressupõe a incapacidade total e definitiva do servidor para o trabalho, impossibilitando-o de exercer qualquer que seja a atividade, ainda que esporádica.

    II - enviar ao consulente, para conhecimento, cópia da Decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem;

    III - arquivar o presente processo.”

    4. O Secretário da Sefip vislumbra resposta distinta, manifestando-se nos seguintes termos:

    “Coloco-me, em linhas gerais, de acordo com a proposta de encaminhamento sugerida na instrução precedente, por seus fundamentos. Permito-me, todavia, aditar as considerações adiante.

    A aposentadoria por invalidez é espécie de aposentadoria compulsória, ou seja, não admite, sobre sua conveniência e oportunidade, nenhuma discricionariedade da Administração ou do servidor - uma vez diagnosticada, por junta médica oficial, a incapacidade definitiva para o trabalho, segue-se, inexoravelmente, a inativação do interessado.

    Diante disso, parece-me fora de dúvida que, se admitida a possibilidade de contratação de serviços de alguém aposentado por invalidez, ainda que em caráter eventual, tal contratação, necessariamente, também teria de estar amparada em laudo médico, o qual teria de ser expresso em declarar insubsistentes quaisquer riscos, para a saúde do servidor, do trabalho em vista, particularmente no tocante ao quadro clínico que conduziu à sua inativação. Além disso, o mesmo laudo teria de registrar, evidentemente, a capacidade do servidor para a tarefa que lhe foi requerida pela Administração, ao pretender sua nova contratação. Não se exigindo uma tal salvaguarda, dois graves riscos se apresentariam: a) a não-prestação do serviço demandado (o qual, por definição, seria de interesse público); e, b) a possibilidade de agravamento da condição de saúde do servidor, o que poderia ocasionar, dada a peculiaridade de se tratar de alguém aposentado por invalidez pela própria Administração, a impetração de ações indenizatórias contra o Estado.

    Ora, emitido, então, um laudo médico que expressamente consigne a capacidade do inativo para a realização de determinada atividade e, ainda, declare não se apresentarem, no exercício daquela atividade, riscos para a saúde do servidor, seria de se questionar por que não adotada pela Administração a providência prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, a saber, a readaptação do servidor. Note-se que a readaptação prevê a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o interessado, sendo admissível, inclusive, ajustes em sua jornada de trabalho. Apenas quando reconhecida sua completa incapacidade para o serviço público se justifica a aposentadoria.

    Posto isso, tem-se que, na hipótese ventilada pelo consulente, aquela específica atribuição que estaria a ensejar a contratação do inativo, a par de reconhecidamente necessária para o órgão, seria compatível com sua capacidade física e mental. Presentes, pois, os pressupostos do art. 24 do RJU.

    De outra parte, não se pode olvidar que a aposentadoria por invalidez não constitui prêmio para o servidor, nem tem o propósito de permitir-lhe aumentar seus rendimentos com outra ocupação remunerada; antes, o objetivo dessa peculiar modalidade de aposentação é assistir aquele que, sem o socorro do Tesouro, poderia encontrar dificuldades para manter-se, dadas suas precárias condições de saúde, impeditivas de sua permanência na atividade. No entanto, a acolher-se a tese defendida pelo consulente, estar-se-ia a conferir ao aposentado por invalidez uma vantagem - aumentar seus rendimentos mediante contratação em caráter eventual pelo Poder Público - não facultada ao servidor ativo, o que se apresenta, também, incongruente.

    Portanto, além de configurar verdadeiro contra-senso, s.m.j., a contratação remunerada, pela Administração, de alguém aposentado por invalidez pela própria Administração, tem-se que, para que tal se viabilizasse, necessário seria, antes, comprovar a capacidade laborativa do servidor, circunstância que ensejaria sua reversão à atividade acompanhada de possível readaptação.

    Nada obstante, hipótese um tanto diferente daquela cogitada pelo MRE - contratação onerosa - poderia ser, segundo entendo, excepcionalmente admitida. Trata-se da participação de servidor aposentado por invalidez, na qualidade de convidado não-remunerado, em evento promovido pela Administração. Aqui, além de não se apresentar o paradoxo inerente à contratação pretendida pelo consulente, tem-se que a responsabilidade pela participação no evento, decorrente da aceitação do convite dos organizadores, cingir-se-ia unicamente à pessoa do inativo.

    Nesse caso, inclusive, considero possível o custeio, pela Administração, das despesas com deslocamento, pousada e alimentação do convidado, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162/91 e do art. 10 do Decreto nº 5.992/2006.

    Ante o exposto, manifesto-me, conclusivamente, no sentido de que:

    a) seja conhecida a presente consulta para, no mérito, responder ao MRE que:

    a.1) carece de sustentação jurídica a contratação onerosa, pela Administração, de servidor público aposentado por invalidez;

    a.2) em caráter excepcional, admite-se a participação, na qualidade de colaborador eventual não-remunerado, de servidor aposentado por invalidez em eventos promovidos pela Administração, hipótese em que também se admite, se necessária, a realização de despesas com deslocamento, pousada e alimentação do inativo, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162/91 e do art. 10 do Decreto nº 5.992/2006;

    b) seja determinado o arquivamento deste processo.”

    5. O Ministério Público, cujo pronunciamento solicitei, manifestou-se, por meio de parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, nos seguintes termos:

    “Trata-se de Consulta formulada pelo Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores acerca da ‘possibilidade do exercício, por servidor aposentado por invalidez, de atividades pontuais, em benefício exclusivo da Administração Pública, com a propagação, mediante palestras, de conhecimentos específicos, singulares e excepcionais, em vários Estados do Brasil, ou no exterior.

    Salienta-se que a realização de palestras ocorre em caráter compatível com a incapacidade e as insuficiências do servidor aposentado e não implica, por evidente, o cumprimento de jornada de trabalho.

    Indaga-se, portanto, em síntese, se o servidor aposentado por invalidez pode contribuir com a Administração, mediante a realização de palestras, sobre temas específicos, apenas mediante o fornecimento eventual de passagens aéreas e pró-labore.’

    2. A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 186, I, da Lei nº 8.112/90, in verbis:

    ‘Art. 186. O servidor será aposentado:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;’

    3. Ao estabelecer os procedimentos necessários à comprovação dos requisitos de inativação por invalidez permanente, assim dispõe o § 3º do art. 186 do estatuto federal:

    ‘§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.’ (grifos acrescidos)

    4. O art. 24 do diploma estatutário refere-se ao instituto da readaptação, e prescreve:

    ‘Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.’

    5. Nos termos legais, portanto, ou o servidor é considerado, por junta médica, incapaz para prestar serviço à Administração e será aposentado, ou apenas sofre limitação na capacidade laborativa e, nesse caso, será readaptado.

    6. Se a junta médica, consoante o citado § 3º, decidiu pela impossibilidade da readaptação, é óbvio que considerou o servidor incapaz para o desempenho de qualquer trabalho.

    7. O fato de o servidor ter condições físicas ou mentais para desempenhar atividades relacionadas ao cargo que ocupava, ainda que em caráter esporádico, é um forte indício de possível equívoco na concessão da aposentadoria ou, ainda, da insubsistência dos motivos que ensejaram o deferimento daquele benefício previdenciário.

    8. Se não havia condições físicas ou mentais para o desempenho de tarefas próprias do serviço público que, em regra, são rotineiras, com mais razão não haverá para ministrar palestras em vários Estados do Brasil, ou no exterior, uma vez que é atividade bem mais extenuante.

    9. Ao ver do MP/TCU, a situação de invalidez é incompatível com o exercício de qualquer cargo, função ou atividade, ainda que temporária ou eventual.

    10. Por fim, destaca-se que a excepcionalidade sugerida pelo Sr. Secretário da Sefip não encontra amparo legal. As normas citadas, que supostamente a fundamentariam: art. 4º da Lei nº 8.162/91, com a redação dada pela Lei nº 8.216/91, e art. 10 do Decreto nº 5.992/2006, abaixo transcritas, tratam de indenização de colaboradores eventuais e pressupõem a realização de uma atividade ou serviço, situação incompatível, como já ressaltado, com a de um servidor aposentado por invalidez:

    ‘Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço.’ (grifos acrescidos)

    ‘Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

    § 1o O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.

    § 2o É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.’ (grifos acrescidos)

    11. Com essas considerações adicionais, este representante do Ministério Público manifesta-se por que seja respondido ao insigne consulente na forma sugerida pela Sra. Analista de Controle Externo (fls. 12/15).”

    É o Relatório.


    Voto do Ministro Relator


    Preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 264 do Regimento Interno, conheço desta Consulta apresentada pelo Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores, com fundamento nos arts. 1°, inciso XVII, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 1°, inciso XXV, do Regimento Interno, ressaltando que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, nos termos do art. 1°, § 2°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 264, § 3°, do Regimento Interno.

    2. A matéria que movimenta a presente Consulta relaciona-se à possibilidade do exercício, por servidor aposentado por invalidez, de atividades pontuais, em benefício da Administração Pública, com a propagação, mediante palestras, de conhecimentos específicos, singulares e excepcionais, a serem realizadas no Brasil ou no exterior. Indaga o consulente se é possível que servidor público aposentado por invalidez possa dar essa contribuição, mediante o fornecimento eventual de passagens aéreas e pagamento de pró-labore.

    3. A aposentadoria por invalidez, com proventos integrais ou proporcionais, reveste-se de caráter especial, haja vista que foge à regra geral do implemento do tempo de serviço requerido para a concessão do benefício. Tem como requisito essencial prévio a submissão à junta médica oficial que deverá atestar a invalidez “quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24”, conforme § 3º do art. 186 da Lei nº 8.112/90.

    4. Com efeito, a incapacidade parcial ou total de servidor público para o exercício das atividades inerentes ao cargo ou função pública tem como conseqüência ou a aposentadoria por invalidez ou a readaptação em outro cargo ou função, compatível com a sua limitação. Assim, na hipótese de a doença impossibilitar o desempenho de cargo ou função pública, o servidor deve ser aposentado. E, caso haja apenas limitação de sua capacidade laborativa, o servidor deverá ser readaptado em cargo ou função compatível com as respectivas limitações. As diretrizes da Lei nº 8.112/90 não permitem vislumbrar alternativas distintas das que acima estão mencionadas.

    5. O que se verifica, portanto, é que, uma vez declarado incapaz para o exercício de cargo ou função pública, em decorrência de acidentes ou doenças, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, o servidor deve ser aposentado por invalidez. Portanto, para as atividades típicas do serviço público, para as quais o servidor aposentado por invalidez foi declarado incapaz, não há como retornar, a não ser por meio de reversão (art. 25 da Lei), se declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, ressalvada, sempre, a possibilidade da readaptação, em lugar da inativação.

    6. Nesse sentido, acolho na íntegra as conclusões apresentadas pela Sefip, em relação as quais concordaram Analista e Secretário, bem como o Ministério Público, no sentido de que, no âmbito do arcabouço legal afeto ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos, não há amparo legal para a contratação de servidor aposentado por invalidez para a execução de quaisquer atividades típicas do serviço público, permanentes, temporárias ou eventuais, em face dos requisitos inerentes à capacidade requerida para o exercício de cargo ou função pública.

    7. A jurisprudência deste Tribunal está construída sobre esse entendimento. Verificado que o aposentado por invalidez retornou à atividade no serviço público para o exercício de cargo ou função pública, desempenhando atividades semelhantes à que desempenhava, com exigências físicas e mentais compatíveis, caracterizada está sua recuperação, cabendo, portanto, a aplicação do instituto da reversão, além da adoção de outras providências. São exemplos desse entendimento os Acórdãos nºs 525/2005, 895/2002 e 2009/2005, todos do Plenário, 3.111/2003-1ª Câmara e 2.431/2004-2ª Câmara.

    8. Nessa mesma linha, cabe avaliar a possibilidade de o servidor aposentado por invalidez desempenhar atividades pontuais e esporádicas, como questionado nesta Consulta.

    9. Como já ressaltado, não há, nos limites da Lei nº 8.112/90, hipótese que ampare a contratação de servidor público aposentado por invalidez para atividades que apresentem semelhança com aquelas típicas do serviço público. Por essa razão, concordo com o Ministério Público quando destaca que a excepcionalidade sugerida pelo Secretário da Sefip não encontra amparo em lei. Os dispositivos legais que poderiam respaldar o pagamento de diárias e passagens aplicam-se a colaboradores eventuais. Estes desempenham, sem vínculo de emprego, em colaboração com o serviço público, atividades ou serviços que requerem capacidade técnica específica, sob a fiscalização daquele que delegou a atividade ou serviço. Portanto, pela natureza da atividade realizada pelo colaborador eventual, não é possível buscar nos dispositivos legais que permitem o pagamento das despesas de deslocamento, alimentação e pousada dos colaboradores eventuais amparo para custear as despesas aqui tratadas.

    10. Por outro lado, cabe ressaltar que extrapola a competência deste Tribunal avaliar se servidor público aposentado por invalidez não mais detém condições físicas ou mentais para exercer outras atividades. Aposentadorias dessa natureza decorrem da verificação, por junta médica oficial, de que o servidor não está mais apto para o exercício de cargo ou função pública, em razão dos requisitos de condições físicas ou mentais necessárias para esse mister. Por conseguinte, identificado o fator limitante, deverá ser declarado incapacitado para o serviço público. Todavia, nada impede que, por sua conta e risco, decida trabalhar na iniciativa privada, por exemplo.

    11. Nesse sentido, não vislumbro a possibilidade de concluir que o servidor aposentado por invalidez não mais detém condições físicas ou mentais para exercer qualquer atividade, ainda que eventual. Tal assertiva é verdadeira para o exercício de atividades típicas do serviço público, mas não para outras atividades. A incapacidade definitiva para o serviço público não significa sentença definitiva de inatividade para o trabalhador. Fica a seu critério e risco assumir atividade que considere compatível com a doença ou deficiência que limitaram a sua capacidade para o exercício de cargo ou função pública, mesmo que para a Administração ele não se encontre apto.

    12. Considera-se, portanto, que a incapacitação para o serviço público não significa vedação para o exercício de atividades remuneradas. O aposentado pode não estar apto para laborar e, mesmo assim, submeter-se, por vontade própria, aos riscos que essa atividade poderá representar para sua saúde. Assim, é possível concluir, na linha exposta na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, que, no âmbito do serviço público, o servidor aposentado por invalidez pode prestar serviços mediante contratação com a Administração Pública, concorrendo em situação de igualdade com outros eventuais interessados.

    13. Ressalve-se que, nesse caso, não se pode descartar a possibilidade de a Administração, se assim o entender, adotar providências com vistas a proceder à reavaliação por nova junta médica, a fim de se certificar da permanência das causas que levaram à aposentadoria por invalidez, para fins do disposto nos art. 24 e 25 da Lei nº 8.112/90.

    14. Cabe ressaltar, ademais, que, em se tratando de contratação de serviços, devem ser observadas as regras gerais aplicáveis, em especial a Lei nº 8.666/93, inclusive no que respeita ao critério da necessidade da realização de licitação, como regra geral.

    15. Registro que, em Sessão de 5/9/2007, submeti a matéria à deliberação do Plenário, oportunidade em que o Ministro Raimundo Carreiro formulou pedido de vista, nos termos do art. 112 do Regimento Interno, restituindo os autos ao meu gabinete em 17/9/2007.

    Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

    TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de outubro de 2007.

    UBIRATAN AGUIAR

    Ministro-Relator


    Acórdão


    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta a este Tribunal formulada pelo Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores indagando se “servidor aposentado por invalidez pode contribuir com a Administração, mediante a realização de palestras, sobre temas específicos, apenas mediante o fornecimento eventual de passagens aéreas e pró-labore”.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso XVII, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 1°, inciso XXV, do Regimento Interno, conhecer desta Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 264 do Regimento Interno;

    9.2. no mérito, responder ao consulente que:

    9.2.1 carece de sustentação jurídica a contratação onerosa, pela Administração, no regime da Lei nº 8112/90, de servidor público aposentado por invalidez;

    9.2.2 é possível ao servidor público aposentado por invalidez prestar serviços à Administração Pública, por sua conta e risco, mediante contratação regularmente processada nos moldes da Lei nº 8.666/93, sem descartar a possibilidade de que a Administração, se assim o entender, adote providências com vistas a proceder à reavaliação por nova junta médica, a fim de se certificar da permanência das causas que levaram à aposentadoria por invalidez, para fins do disposto nos art. 24 e 25 da Lei nº 8.112/90;

    9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao consulente;

    9.4. arquivar estes autos.


    Quorum


    13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (na Presidência), Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

    13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.


    Publicação

    Ata 41/2007 - Plenário
    Sessão 03/10/2007
    Aprovação 04/10/2007
    Dou 05/10/2007 - Página 0

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    C

    claudio Domingo, 27 de julho de 2008, 10h00min

    Joao e Eldo, obrigado pelo material posto, pelo que entendi a matéria não é pacífica. ainda fiquei sem entender meu caso, pois sou servidor estadual e no meu laudo consta invalidez para o serviço público!!não pretendo fazer concurso, nem ser contratado, fiquei 20 meses em licença médica e após aposentado. era policial, mas acho que sou novo ainda, 50 anos, gostaria de voltar a estudar, ter uma graduação, talvez até Direito, e trabalhar como profissional liberal. qual a opinião pessoal de vocês, baseado em todo o material postado? obrigado,

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    E

    eldo luis andrade Domingo, 27 de julho de 2008, 10h19min

    O que não há é Jurisprudencia de Tribunais. Há jurisprudencia administrativa e do TCU. Que naturalmente não vinculam o judiciário. Mas norteiam o comportamento da administração pública. Fiz diversas pesquisas para saber se havia decisão judicial (nem digo jurisprudencia). Não encontrei nenhuma. O que quer dizer que estamos em território ainda não desbravado. De forma que o risco deve ser assumido por quem ir contra o entendimento administrativo. Certamente algum tipo de ação haverá. Não digo para simplesmente cessar a aposentadoria. Pode ser que haja simplesmente reversão ao serviço público. Mas não sabemos. Então eu mesmo não tenho condição de opinar. Em último caso quem decidirá é a Justiça. E aí não podemos prever se ela decidirá contra ou a favor do servidor na situação exposta, por falta de qualquer decisão até o momento. Certamente até hoje não ocorreu um caso semelhante em que se precise ir à Justiça.
    Quanto a fazer um curso, eu não vejo nenhum problema. O problema aparecerá a partir do momento em que você exercer a profissão para ganhar renda que permita sua subsistencia. Hipótese em que a princípio seria indevida a aposentadoria por invalidez. A qual visa justamente fornecer uma renda para quem devido a problemas de saúde não tem condições de ter atividade que permita a subsistencia. A conferir em futuras decisões judiciais. A insegurança jurídica no caso é altíssima.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 27 de julho de 2008, 12h19min

    Creio já ter dito tudo, ainda que em outras palavras.

    O acórdão do TCU reforça nosso entendimento utópico: a aposentadoria por invalidez é para ser concedida a quem não pode continuar auferindo rendimento com o suor de seu rosto para prover seu sustento e o dos seus.

    Se pode, ainda que em outra atividade, deveria continuar trabalhando e a apsentadoria não seria propriamente devida, ou corretamente concedida.

    Citei o caso do professor que perde a voz ou do motorista que não pode mais dirigir.

    Um policial pode, evidentemente, perder as condições ideais ou mínimas para continuar com as atividades típicas, porém poderia ser aproveitado em tarefas outras, se podem ser executadas.

    Nós cidadãos, contudo, queremos obter muita coisa, até legíitimas, e não nos precoupamos com a sociedade, se "meu pírão primeiro" puder ser servido.

    Pessoalmente, acho um absurdo, um paradoxo, um contra-senso, haver inativos em atividade (óbvio, fazendo a mesma coisa), pseudo-aposentados, usando e onerando a Previdência apenas para obter uma aumento na receita mensal.

    Essa decisão do STF, endossada pelo TST, de aposentadoria voluntária não extinguir o contrato de trabalho, para mim, é inteiramente equivocada.

    Nada contra, por outro lado, alguém exercer uma atividade pelo tempo necessário e exigido para obter o benefício da aposentadoria e, depois disso, passar a fazer outra coisa ou mesmo voltar a ter atividades similares ou congêneres (por exemplo, transmitir sua experiência, na formação de novas gerações).

    Se alguém requer a aposentadoria especial porque a atividade exercida era desgastante, prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, é confessar e admitir o contrário (não era prejudicial ou ofensiva em nada) se continuar nela.

    Bem como, se foi dito inválido, em tese, não pode trabalhar mais (ou então deveria ter sido aproveitado em outra tarefa, outro cargo, reabilitado ou retreinado).

    Mas isso é utopia, quimera, quixotismo, afinal estamos no país onde impera a Lei do Gérson.

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    C

    claudio Domingo, 27 de julho de 2008, 23h49min

    meu pensamento é o mesmo de vcs, gostaria de continuar no meu cargo, mesmo que numa função interna, mexendo com papéis, aprenderia rápido a parte burocrática, mesmo tendo ficado com sequelas, lado esquerdo paralisado, mas os médicos disseram que como sou policial, não poderiam me liberar com restrições, nem comentaram em readaptação, mas aí eu é que ñ iria querer pois perderia alguns benefícios, risco de vida, etc.alguma coisa farei, mesmo que informal, de qq maneira, obrigado pelas informações.

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    P

    Paulo Leite_1 Sábado, 01 de novembro de 2008, 16h19min

    Meu caso é como o seu. Sou Policial e sofri um acidente em serviço. A junta médica me considerou inapto para o serviço público e me aposentou por invalidez por eu não conseguir dirigir viatura policial nem fazer uso de armamento. Eu não queria aposentar. Me obrigaram a aposentar. Sei que se ficar parado vai ser muito pior pra mim, sei ao que a ociosidade pode levar.

    A própria junta médica oficial me disse que eu poderia arrumar outro emprego dentro das minha limitações na iniciativa privada. Até mesmo com carteira assinada que não haveria problemas. Só não poderia no serviço público, cargo comissionada, empresa pública, autarquia etc. Pois tinha sido considerado inapto ao serviço público.

    Até poderia no serviço público, fazendo um concurso público para um cargo como vagas para deficientes e disputando para estas vagas, mas pedindo exoneração do cargo em que fui aposentado, pois não há possibilidade de acumulação.

    Foi a Junta Médica Oficial que me passou estas informações. Será que eles estão tão por fora assim? Como foi dito no acórdão do TCU colocado pelo eldo:

    "12. Considera-se, portanto, que a incapacitação para o serviço público não significa vedação para o exercício de atividades remuneradas. O aposentado pode não estar apto para laborar e, mesmo assim, submeter-se, por vontade própria, aos riscos que essa atividade poderá representar para sua saúde."

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    G

    Gilberto Morais Segunda, 17 de novembro de 2008, 9h49min

    OLA CLAUDIO - JOÃO CELSO - ELDO > venho juntar meu caso as demais discussões.

    SOU APOSENTADO POR INVALIDEZ ( no regime estatutário) POSSO ADVOGAR... - e o recolhimento do INSS?

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    A

    Airton Araujo Terça, 27 de maio de 2014, 1h12min

    Olá Paulo Leite, meu caso também é como o seu. Sou Policial e também sofri um acidente em serviço. A junta médica assim como a você, também me considerou inapto para o serviço público. Fui obrigado a me aposentar.

    Minha bacia e perna esquerda (completa), ficaram destruídas. Agora, apos 4 anos e 5 meses, com o auxilio de placas metálicas já consigo andar. Sem uma placa que serve para afixar minha sínfise púbica, jamais andaria novamente.

    Mesmo com restrições para locomoção, tenho braços e mente intactos, aptos para o laboro e aproveitáveis pela iniciativa privada. Sera que por força da lei sou obrigado e ficar no meu canto quieto, recebendo o que restou dos proventos de um policial militar, se como Analista de Sistemas posso trabalhar no setor privado e melhorar essa renda. É constitucional isso?

    Minhas pernas não prestam, não aguentam a atividade física mas, meus braços, olhos e minha mente estão perfeitos e prontos para o trabalho intelectual. Tenho 40 anos quero trabalhar mas, sem perder o que já conquistei. será que posso?

    O tópico 12 no acórdão do TCU colocado pelo Eldo Luis é bem claro nisso.

    "12. Considera-se, portanto, que a incapacitação para o serviço público não significa vedação para o exercício de atividades remuneradas. O aposentado pode não estar apto para laborar e, mesmo assim, submeter-se, por vontade própria, aos riscos que essa atividade poderá representar para sua saúde."

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