Boa Tarde!!!!

Meu esposo está passando pela seguinte situação:

Seus pais foram casados durante 50 anos, em regime de comunhão universal de bens e tiveram dois filhos naturais(ele e um irmão). O pai veio a falecer no final do ano passado, deixando a esposa e os dois filhos como herdeiros. Qdo o Inventario ja estava quase pronto( Possuem um patrimonio bem razoável), apareceu uma filha de 38 anos, não reconhecida, que ele teve fora do casamento num caso extra-conjugal. Esta filha reclama a parte dela na herança. Foi feito DNA com os irmãos e ficou comprovada a paternidade. Os filhos não querem que a mãe saiba da historia, pois ja é de idade(73 anos) e não acham justo que nessa altura da vida tenha uma decepção com o marido ja falecido. A meia irmã não quer entrar judicial no caso, quer fazer um acordo,mas exige 1/3 dos 50% da herança. Ela possue os mesmos direitos dos irmãos, mesmo nunca ter procurado pelo pai em vida ou tido qualquer contato com ele????? Aguardo orientações

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de julho de 2008, 14h58min

    Direito do irmão unilateral absolutamente igual garantido pela Constituição Federal, e que essa não fez nenhum resalva, portanto, inexsite argumentos juridicos ou morais para que se levante dúvida quanto ao seu direito a herança igual aos outros irmãos, pelo contário, poderá em determinados casos haver danos provocados a ele desrespeitos e discriminação dos outros herdeiros.


    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Marcia_1 Quarta, 23 de julho de 2008, 16h27min

    Dr. Antonio

    Boa Tarde

    Continuando o meu caso: O meu sogro possuia uma fazenda e estando impossibilitado de cuida-la por problemas de saude, a vendeu aos dois filhos legitimos com consentimento da esposa. Isso foi 1 ano e meio antes dele falecer. Agora apos 6 meses de falecimento, a filha que ele teve fora do casamento e que so foi feito o exame de DNA agora no mes de julho, esta querendo parte na fazenda. Que direitos ela tem sobre isso? O que esta em inventario, ja esta sendo negociado, ela recebera, 1/3 dos 50% dos filhos. Nos explique , se possivel, sobre a "legitima", que consta que o ascendente pode vender ou doar 50% da sua parte, desde que conserve a legitima.
    Por favor nos ajude....

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de julho de 2008, 17h29min

    Considerando 50% meação, a partilha conforme foi realizada é o que ela terá direito referente a fazenda, ou seja 1/3 de 50%.

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    Marcia_1 Quarta, 23 de julho de 2008, 18h15min

    Dr Antonio

    Nos explique melhor...Ela terá direito tbem na fazenda??? Sendo que esta foi vendida aos filhos antes mesmos de saberem dessa meia irmã, td declarado em Imposto de Renda , com escritura e registro? E como eh a lei que o ascendente tem direito de doar ou vender aos descendentes, desde que seja com consentimento do conjuge sem mexer na legitima????
    Por ex: Patrimonio a ser dividido em inventario - R$ 5.700.000.00.
    50% da viuva e 50% entre os 3 filhos. ( Que ja esta resolvido).
    O valor da fazenda é de R$ 4.000.000.00 e pertence aos 2 filhos legitimos. Como ela teria direito nisso tbem????
    Aguardamos a sua ajuda...

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 24 de julho de 2008, 19h34min

    Por ex: Patrimonio a ser dividido em inventario - R$ 5.700.000.00.

    Considerando que existe meação nesse valor apresentado, então 2.850.000,00 é a herança, 1/3 para cada herdeiro.


    O valor da fazenda é de R$ 4.000.000.00 e pertence aos 2 filhos legitimos. Como ela teria direito nisso tbem????
    Aguardamos a sua ajuda...

    Como ele não acordou com a venda da fazenda ( embora não se sabia que ele era filho), entendo que resará provado que isso foi um adiantamento de herança para dois filhos, portanto o valor de 1.000,000,00 para os dois filhos, sendo assim, deve ser restituido a ele a quota nesse valor.

    Trocando em miudos, no final após retirada a meação, a herança deixada pelo autor da herança mais a parte da fazenda vendida a dois irmãos serão divididas dor três.

    Conclusão esse herdeiro ficará nesse exemplo com: 1.566,000,00 mais 1.000,000,00 referente a fazenda. Os outros herdeiros cada um ficará com metada da fazenda mais 1.566,000,00.

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    Danilo de Menezes Terça, 16 de março de 2010, 15h33min

    Bem, de acordo com o artigo 1841 do CC, irmãos unilaterais receberão em metade dos filhos havidos no casamento. O que quer dizer? Bem, sendo a mãe deles meera, fica com 50%. Pronto, a herança agora é metade, mas apenas pros filhos? Não. A mãe, além de meera, se caso seja, nem sempre é, cf. estipula o artigo 1829 do mesmo código, mas sendo, ela ainda terá direito em até 1/4 da herança. Seus 50% + 1/4 desses 50% restantes.

    Ora, o que sobrar será 37,5% dos bens deixados pelo falecido. Serão divididos igualmente entre os irmãos unilaterais e bilaterais? O que dispõe o art. 1841, acima citado é:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Destes refere-se a unilaterais e aqueles a bilaterais. Há divergência. Primeiramente se tratando do próprio artigo, pois entende-se que os irmãos seriam do falecido, no caso de sucessão para colaterais, contudo, há a linha que acredita se tratar do raciocínio do CC de 1916, sendo, oprtanto, unilaterais e bilaterais, descendentes do de cujos.

    Ocorre também, que a CF/88 proíbe a discriminação entre os filhos, mas qto à sua filiação apenas. Entendo que é discriminação também qtos aos direitos sucessórios, portanto, ela tem por direito os 1/3 dos 37,5%.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 16 de março de 2010, 17h46min

    Solicito ao nobre estudante - (se colega advogado não milita na área do direito sucessório), - Danilo RETIFICAR a matéria equivocada, uma vez que o referido artigo trata exclusivamente de herança entre irmão, digo, aquele caso que não existe ascendentes e nem descendentes, in verbis:



    " Bem, de acordo com o artigo 1841 do CC, irmãos unilaterais receberão em metade dos filhos havidos no casamento. O que quer dizer? Bem, sendo a mãe deles meera, fica com 50%. Pronto, a herança agora é metade, mas apenas pros filhos? Não. A mãe, além de meera, se caso seja, nem sempre é, cf. estipula o artigo 1829 do mesmo código, mas sendo, ela ainda terá direito em até 1/4 da herança. Seus 50% + 1/4 desses 50% restantes.

    Ora, o que sobrar será 37,5% dos bens deixados pelo falecido. Serão divididos igualmente entre os irmãos unilaterais e bilaterais? O que dispõe o art. 1841, acima citado é:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Destes refere-se a unilaterais e aqueles a bilaterais. Há divergência. Primeiramente se tratando do próprio artigo, pois entende-se que os irmãos seriam do falecido, no caso de sucessão para colaterais, contudo, há a linha que acredita se tratar do raciocínio do CC de 1916, sendo, oprtanto, unilaterais e bilaterais, descendentes do de cujos.

    Ocorre também, que a CF/88 proíbe a discriminação entre os filhos, mas qto à sua filiação apenas. Entendo que é discriminação também qtos aos direitos sucessórios, portanto, ela tem por direito os 1/3 dos 37,5%."

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 16 de março de 2010, 18h53min

    Colega, vamos ao caso:

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    Danilo de Menezes Quarta, 17 de março de 2010, 11h50min

    Adv/RJ - Antonio Gomes

    Creio que não compreendeu meu raciocínio, que não se funda no artigo 1841 do CC. Apenas citei este para esclarecer que parte da doutrina acredita não ser igualitária a divisão entre irmãos unilaterais e bilaterais, estipulando que o unilateral deve herdar metade do filho havido do casamento.

    Bem, como a mãe ainda está viva, daí sim vem minha fundamentação sobre a questão.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    E o artigo 1832 que dispõe:

    "Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

    _FORA DO CASO EM QUESTÃO

    Como há muita discussão sobre a questão dos direitos sucessórios do filho unilateral para com o bilateral é que citei o 1.841.

    Dentre os que defendem a igualdade entre os filhos estabelecida pela CF/88 e aqueles que entendem que não se deve igualar os desiguais, sigo um caminho sobre este art. 1841 do CC, fora desse caso.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    O CC já passa a tratar da herança entre colaterais. Daí me aparece esse artigo e dizem:

    Ora, é aquele pensamento de 1916 sobre igualdade dos filhos, não devendo igualar os desiguais.

    Erro, digo, trata-se, sim, neste artigo, que a herança é entre os colaterais. Em não se havendo mais ascendentes nem descendentes, o falecido, é o IRMÃO daqueles que deverão herdar, daí sim esse artigo teria sentido.

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    Marcus/acadêmico Quinta, 26 de janeiro de 2012, 15h39min

    Caríssimos, minha humilde contribuição ao caso:

    Se realmente o pai vendeu aos filhos a fazenda, havendo comprovação da movimentação financeira entre compradores e vendedor, o caso a meu ver seria- na sucessão- de a "nova" herdeira pedir seu quinhão nos valores oriundos da venda, não da fazenda em si.

    Ou seja, se foi realmente uma "venda real" e não uma venda simbólica ou simulação, o ato é apenas anulável, conforme Art.496 do CC vigente, pelo fato da filha unilateral não ter anuido na escritura (contudo, isso ainda é discutível, havendo de se analisar o lapso temporal desde a efetivação da venda).

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    Thiago Chaves Terça, 16 de julho de 2013, 18h10min

    Prezados perdoem reativar um tópico antigo mas creio que minha duvida não apareceu entre os casos sitados

    Numa familia de 8 irmão onde 2 são unilaterais porem criados desde a infância, (2 anos de idade mas não possuem a filiação) pelo pai dos demais, a divisão da venda de um imóvel se dará em partes iguais, assim considerando todos bilaterais?
    Ambos os pais são falecidos. 4 bilaterais são favoráveis pela divisão igual pela consideração e estima aos unilaterais, e 2 bilaterais mais gananciosos são contra.
    Existe algum embasamento jurídico que fundamente a divisão por igual neste caso?
    Grato

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    ninguém Terça, 16 de julho de 2013, 23h25min

    a metade da mãe será dividida entre os 8 filhos e a metade do pai somente entre os 6...

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