Quando o contrato de trabalho é rescindido quando o empregado está há menos de 2 anos para aposentar (proporcionalmente) tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. No caso de reclamação trabalhista o que devo pedir, a reintegração na emrpesa ou o pagamento das verbas devidas por este período???

Respostas

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    BENEDITA ELISABETE DE SOUZA Sexta, 01 de agosto de 2008, 12h39min

    Também quero saber a respeito, fui demitida e tenho 28 anos de registro tenho algum direiro trabalhista?

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    Karinna Sexta, 01 de agosto de 2008, 13h23min

    Benedita, estive me informando há possibilidade de reintegração, vc precisa ver a Convenção Coletiva de sua categoria. Se quiser me forneça um e-mail que te explicarei melhor.

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    Laura_1 Quarta, 06 de agosto de 2008, 21h05min

    Prezado, preciso de auxílio.
    A circustância é a seguinte:
    Determinado funcionário trabalhou de 1986 à 2.004 como eletrecista, ma mesma Empresa. Em vitude da especialidade ingressou com pedido de aposentadoria no INSS 2M 25/03/2.004. A autarquia não reconheceu a especialidade, tendo então o funcionário ingressado com a competente ação na Justiça Federal. A empresa foi informada ( verbalmente do encaminhamento do beneficio previdenciário, tanto que foneceu os laudo PPP e LTCAT. A justiça considerou a expecialidade, mas não implementou a aposentadoria. Em 24 de outubro de 2006 o INSS foi intimado para fazer a averbação. o tempo total chegou a 34 anos 10 meses e 5 dias (justiça).
    Ocorre que a empresa comunicou o funcionário, através de aviso prévio em 01/08/2.006.
    A convenção preve que no periodo imediatamente anterior a aposentadoria por idade, ou especial, desde que haja comunicação escrita, será assegurada estabilidade provisória do empregado durante o menionado período, ressalvadas as demissões por justa causa.
    Em face do período intercorrente, o funcionario encaminhou novo pedido administr de aposentadoria, tendo a mesma sido emplementada, em maio de 2.007.
    Teria direito a restabelecimento no emprego? oU Indenização.
    Desde já agradeço a ajuda.
    Tenho urgência, uma vez que em 31 de agosto presceveria o direito de interpor ação?
    Aguardo
    ATT

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    Getulio Alves de freitas Sexta, 05 de dezembro de 2008, 18h26min

    TAMBÉM NECESSITO DE AJUDA.
    SOCORRO.
    Fui dispensado faltando poucos meses para 35 anos de cocntribuição. Minha convenção coletiva prevê estabilidade no período prévio de um ano para a aposentadoria. A empresa nunca efetuou meu registro em carteira, mas tenho recibos são mais de cinco anos.
    Entendo que não poderia apresentar-me ao INSS para aposentadoria porque não tinha tempo integral para isso. Faltariam ainda os cinco anos de contrato não reconhecido.
    Notifiquei o empregador e este não tomou nenhuma providência.
    Por outro lado entendo que completado os 35 anos não seria abrigado a reintegrar-me, pois teria direito adquirido a estar aposentado.
    A pergunta é esta, teria direito, em eventual ação trabalhista a requerer antecipação de tutela para receber, de forma indenizada, já que são alimentos, os valores até sentença final que reconhecesse meu direito.

    NECESSITO RESPOSTA COM urgência.
    grato.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 05 de dezembro de 2008, 19h47min

    Todo e qualquer empregado demitido que conte com estabilidade por convenção coletiva TEM que ajuizar uma RT para cobrar esse seu direito.
    Não vejo alternativa à reclamação trabalhista.
    Outrosssim, quem não contar com o amparo de uma convenção coletiva de trabalho em vigor, pode ser demitido, pois não há lei que o ampare.

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    Cesário Simões Júnior Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 14h41min

    Por favor, na Convenção Coletiva do meu sindicato (Sintimesc), consta na cláusula 16 que "Será garantido o emprego (...) Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa."

    Aí cabe uma pergunta: durante os 24 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral ou proporcional? Isto não está especificado na Convenção...

    O caso é que falta-me pouco mais de 1 ano para minha aposentadoria proporcional... Eu já teria direito à estabilidade?

    E eu encontrei em http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista290408.htm que “Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam completado 20 (vinte) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a doze (12) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, (...), não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral.”

    Como devo interpretar?

    Abraços e obrigado!

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    Rosa_1 Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 9h44min

    Preciso de ajuda,
    Faltam 18 meses para minha aposentadoria por tempo de contribuição ( 30 anos). Sou professora de uma instituioção de nível superior , terei uma redução drástica em meu sálario H/a e consequentemente em minha contribuição para o INSS, e a convenção coletiva do sindicato ñ fala sobre estabilidade pré aposentadoria. A CLT proteje o trabalhador nest caso?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 13h27min

    Prof. Rosa:

    como dito acima, não há qualquer proteção às vésperas da aposentadoria SE NÃO CONSTAR DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

    Cesário (e outros que tenham a mesma dúvida):

    NÃO EXISTE mais aposentadoria proporcional (30 anos para homens e 25 para mulhers) desde dezembro de 1998 (EC 20).

    Quem, naquela data - 16/12/1998 - estivesse próximo de completar o tempo (25 ou 30) preservaria o direito (adquirido) mediante um chamado "pedágio" (20% do tempo que faltasse).

    Mais de 10 anos depois, não consigo conceber que ainda exista quem estivesse naquela situação e ainda não haja se aposentado, pois teria alcançado o tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição antes de pagar o pedágio.

    Vale o que estiver escrito na CCT (por exemplo: citando aposentadoria especial, por invalidez, por tempo de contribuição, etc.).

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    marcos_1 Quarta, 18 de fevereiro de 2009, 20h33min

    trabalhei 11 anos e 2 meses em uma metalurgica fui demitido.gostaria de saber se tenho estabilidade pois dei entrada na aposentadoria por tempo de serviço pedindo a especial em dezembro 2008 e fui demitido 9 de janeiro 2009 se poder me ajudar aconvenção diz que quem tem acima de10 anos de firma tem estabilidade 1 ano e 6 meses sera que eu tenho?

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    Cesário Simões Júnior Domingo, 08 de março de 2009, 22h20min

    Para o Joao Celso Neto:
    Olá! Escreveste que "NÃO EXISTE mais aposentadoria proporcional (30 anos para homens e 25 para mulhers) desde dezembro de 1998 (EC 20). "
    Mas porque então quando faço a simulação no site da Dataprev aparece o seguinte:

    Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº20/98 - (16/12/1998) 24 5 19
    Tempo de Contribuição até a Lei nº9876/99 - (29/11/1999) 25 5 1
    Tempo de Contribuição até a Data Fim do Último Período 34 6 24
    Tempo de Pedágio para Aposentadoria Proporcional 2 2 16
    Mínimo Aposentadoria Proporcional com Pedágio 32 2 16
    Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional 0 0 0
    Mínimo Aposentadoria Integral

    Cesário

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    C

    Cesário Simões Júnior Domingo, 08 de março de 2009, 22h23min

    Ah! Na simulação que postei acima o "Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional" aparece como 0 0 0 porque eu simulei que havia contribuido como autônomo em determinado período na década de 1980... Caso contrário apareceria cerca de 11 meses e alguns dias...

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    Amanda Sexta, 19 de junho de 2009, 19h16min

    Caro Cesário, O João celso Neto está certíssimo ao afirmar que a aposentadoria proporcional não existe mais. A EC nº 20/98 a extinguiu.

    Contudo, para não mudar drasticamente as regras de aposentadoria aplicáveis aos contribuintes já filiados à previdência há longa data, foram estipuladas REGRAS TRANSITÓRIAS. É o caso do art. 188 do Decreto 3.048/99.

    Analisando o Decreto 3048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, você perceberá que o capítulo "Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição" não prevê mais a modalidade proporcional, mas somente a integral... A proporcional está prevista no art. 188, que está dentro do cap. "Das Disposições Transitórias...".

    A regra transitória diz, em suma, que além de ter que cumprir um requisito de idade mínima (48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem), o segurado, para ainda ter direito a uma aposentadoria proporcional, deverá cumprir 25 (mulher) ou 30 (homem)anos de tempo de contribuição e mais um período adicional, alcunhado de "pedágio", que corresponde a 40% do tempo que, em 16/12/98 (data da EC nº 20/98), faltava para ele (a) completar o precitado tempo total.

    Então, o que acontece é que, naturalmente, quanto mais tempo se passa a partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, os segurados tem um "pedágio" cada vez maior a cumprir, chegando ao ponto de superar 5 anos... nesses casos, se o pedágio chega a 5 anos, significa que já alcançaram o direito a uma aposentadoria integral.

    Assim, quando se diz que a aposentadoria proporcional terminou, é porque ela não figura mais como modalidade de benefício. Isso, todavia, não significa que ninguém mais consiga se aposentar proporcionalmente, pq existe uma regra transitória, regra esta que está fadada a terminar, pois, com o passar do tempo, não haverá mais segurado com pedágio inferior a 5 anos...

    No seu caso, segundo o cálculo transcrito, você já teria direito a uma aposentadoria proporcional (se atendida a idade de 53 anos)... você ainda foi alcançado pela regra transitória.
    Mas, considerando que o seu total de tempo é de cerca de 34 anos e 06 meses, creio ser mais vantajoso contribuir por mais um pouquinho e sair na integral...

    Quanto ao tema do fórum, entendo que, ao dispor que a estabilidade se dá quando faltarem 12 meses para a aposentadoria "proporcional ou integral", a norma prevê o seguinte: se o trabalhador estiver a 12 meses ou menos de completar o direito à proporcional, tem estabilidade até completar tal direito. Passando desse período e continuando ele a serviço da empresa, cessará a estabilidade até que chegue aos 12 meses anteriores ao seu direito a uma aposentadoria integral, quando estará novamente estável, até completar tal direito.

    Contudo, como mto bem frisou o Sr. João Celso, e conforme tudo que expliquei antes, serão bastante raras as hipóteses em que, na atualidade, um trabalhador estará a 12 meses de uma aposentadoria proporcional.

    Assim, generalizando, pode-se dizer que a estabilidade ocorrerá 12 meses antes da aposentadoria integral.

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    "Nara" Quinta, 24 de setembro de 2009, 14h42min

    Boa tarde!!

    Poderia me ajudar: Tenho um funcionário que está com 56 anos, 7 de empresa, e segundo ele às vésperas de se aposentar, porém anda muito displicente no trabalho e não é mais interesse mantê-lo no quadro de funcionários. Pergunto: Seria possível demití-lo sem justa causa? A convenção do sindicato diz que o empregado que contar com 10 anos de empresa e 12 meses antecedentes da aposentadoria, tem estabilidade, porém o "Precedente Normativo 85 do TST", diz que com 5 anos de empresa e 12 meses antecedentes o empregado conta com a estabilidade pré-aposentadoria. Qual regra devemos seguir para não termos problemas no futuro? A Convenção tem força maior que o precedente normativo? Pela convenção podemos demití-lo, mas pelo precedente normativo 85 do TST não, como proceder?
    Aguardo retorno, se possível com urgência!
    Continuo no aguardo do retorno!
    Obrigada.

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    Alcântara Terça, 29 de setembro de 2009, 12h04min

    Tenho 51 anos de idade, 27 de empresa , recebo periculosidade , e segundo um colega do sindicato estou às vésperas de me aposentar, basta entrar com uma ação para aposentadoria especial pois trabalho com eletricidade. Pergunto: Seria possível a empresa me demitir agora sem justa causa? A convenção do sindicato não diz nada a respeito sobre a estabilidade pré-aposentadoria. Aguardo retorno, se possível com urgência!

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    eldo luis andrade Terça, 29 de setembro de 2009, 12h51min

    Alcântara
    há 43 minutos

    Tenho 51 anos de idade, 27 de empresa , recebo periculosidade , e segundo um colega do sindicato estou às vésperas de me aposentar, basta entrar com uma ação para aposentadoria especial pois trabalho com eletricidade. Pergunto: Seria possível a empresa me demitir agora sem justa causa?
    Resp: Sim. Nada impede.
    A convenção do sindicato não diz nada a respeito sobre a estabilidade pré-aposentadoria. Aguardo retorno, se possível com urgência!
    Resp: Se não diz não há proteção alguma. Nenhuma lei protege o trabalhador neste caso. Só a convenção coletiva. Se nela estiver prevista estabilidade pré-aposentadoria.

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    "Nara" Terça, 29 de setembro de 2009, 21h05min

    Continuo no aguardo do retorno!!!!!

    Obrigada

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    A

    Angela81 Segunda, 11 de janeiro de 2010, 20h34min

    Nara
    temos um caso semelhante ao seu, em nossa empresa, e gostariamos de saber como você :

    "A Convenção tem força maior que o precedente normativo? Pela convenção podemos demití-lo, mas pelo precedente normativo 85 do TST não, como proceder?"

    Você conseguiu resposta a esta questão de alguma forma ?

    Alguem no site, pode nos auxiliar ?

    obrigada

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    Josegomes Quarta, 30 de outubro de 2013, 15h51min

    Prezados boa Tarde
    Trabalhava como gerente em um hospital , e estou as vésperas de aposentadoria, 01 ano 10 meses e 10 dias, estava de férias em setembro e fui desligado sem justa causa, a empresa foi notificada pelo sindicato dos enfermeiros , inclusive deixando-os esclarecidos da convenção , mesmo assim eles me demitiram, bem hoje 30 de outubro houve a homologação no ministério do trabalho, o sindicato disse-me que eles deveriam ter realizado a homologação lá pois eles quem respondem pelos enfermeiros do estado de São Paulo . Nesse caso irei recorrer o período de estabilidade , isso tem algum agravante?
    Agradeço desde ja

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    SIldora Quinta, 31 de outubro de 2013, 9h30min

    Vc mesmo disse que era GERENTE, setor administrativo. O sindicato em questão bem mencionou que responde pelos ENFERMEIROS.

    Verifique se em seu municipio há sindicato que represente o pessoal da área administrativa, caso não exista, a rescisão tem de ser na DRT/SRT mesmo.

    A estabilidade pré aposentadoria não existe em Lei, somente em previsão da Convenção da categoria profissional.

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