Por favor, se alguém tiver uma fórmula prática de como calcular as saídas temporárias e o livramento condicional dos sentenciados, ficarei agradecida em conhecê-la. Sempre que vou calcular tenho dúvida se calculo sobre a pena total ou a pena remanescente. Obrigada

Respostas

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    Janaína S.R. Quinta, 31 de julho de 2008, 18h48min

    Vou te dar um exemplo para poder visualizar melhor:

    Condenado a 06 anos, primário, iniciou o cumprimento da pena em 01/01/2005. Hoje é 01/08/2008.

    Livramento, terá que ter cumprido 1/3 da pena total (06 anos), então até amanhã ele cumpriu 02 anos e 07 meses, ou seja, mais de 1/3 da pena TOTAL.

    Saídas temporárias, terá que ter cumprido 1/6 da pena TOTAL (6 anos), então até amanhã ele terá cumprido muito mais de 1/6. E se ele comete uma falta grave, por exemplo, e o juiz cancela as saídas, bem, ele não precisará cumprir mais 1/6, a única coisa que precisará esperar é a sua condita se reclassificar, de péssima para satisfatória.

    Então, sempre calcula sobre a pena total, mas tem gente que desconta por exemplo, as remições, e calcula com a pena que sobrar (10 dias de remições, e cabam calculando 1/3 sobre 05 anos, 11 meses e 20 dias), mas considero ser mais benéfico e simples para o apenado calcular sobre a pena total.
    O que muda um pouco é o cálculo de progressão de regime, que se calcula também sobre a pena total, mas a cada regime que for progredir deve se fazer novo cálculo de 1/6, por exemplo.

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    José Benedito ANTUNES Segunda, 04 de agosto de 2008, 0h50min

    Querida Janaína: Quanto à remição, permita-me afirmar que ela deveser somada à pena já cumprida para o cálculo de qualquer benefício, que é mais benéfico ao sentenciado. Exemplo: pena de 5 anos, com remição de 30 dias (90 dias trabalhado). Quando atingir o lapso de 9 meses preso, ao somar a remição, atingiria o tempo de 10 meses, equivalendo afirmar que neste exato momento, ou seja, quando cumprir 9 meses e com a remição somada, poderá pleitear uma progressão, pois teria cumprido o lapso de 1/6 (um sexto). Concorda?

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    Janaína S.R. Terça, 05 de agosto de 2008, 0h00min

    Sr. José, foi exatamente o que disse, desculpe se me expressei mal, mas eu disse que as varas costumam descontar (nas guias de expediente), mas eu sempre somo como pena cumprida.

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    Elbio Giovani Quarta, 27 de agosto de 2008, 12h10min

    Concordo com o já exposto.
    Mas vejamos:
    Se o mesmo condenado no decorrer da execução Criminal cometa uma falta grave, a contagem para o livramento condicional será da nova data-base, mudança que ocorreu em razão desta falta, ou do início do cumprimento da pena?
    Entendo eu, s.m.j., que o tempo será da condenação - o inicio do cumprimento da pena, pois para o livramento condicional não se admite a alteração da data-base, forte é o entendimento do TJ-RS.

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    Janaína S.R. Quarta, 27 de agosto de 2008, 15h03min

    Sr. Elbio
    Exatamente, a data-base para o livramento será sempre ao do início de cumprimenta da pena, o que muda, por exemplo com uma remição, (o que as varas costumam fazer) é alterar a data final da pena, mas eu costumo somar no total de pena cumprida, assim dando um plus.

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    Carla Goreti Pereira Moreira Quarta, 07 de janeiro de 2009, 22h54min

    Se o recluso for um primario com pena a cumprir de 12 anos por homicidio simples , e tendo este ja cumprido 7 anos de pena, em que no qual ja efectua saidas teporarias e com um bom comportamento... qual seriam as contas para que esse individuo fosse colocado em liberdade condicional?


    Agradeço que exista alguem que me possa esclarecer!

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    veridiana_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 9h31min

    Bom dia!
    Meu esposo foi condenado por porte ilegal de arma, sua condenação foi de 3 anos e 2 meses em regime semi-aberto, sendo que tinha outra pena de dois anos em serviço comunitário pelo mesmo crime.
    Ficou foragido 8 meses e se entregou em 17 de novembro de 2008, cumpriu 1 mês no fechado e foi transferindo para o regime de origem, ja está a dois meses no semi aberto. Ganhou a detração de pena... Gostaria de saber se ele tem direito a detração ou comutação... ou livramento condicional... enfim oque acontece agora?
    Desde ja agradeço...

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    Rosana Aida Terça, 18 de maio de 2010, 20h53min

    ola meu esposo foi condenado pelo art 157 em regime inicialmente a 5 anos e 4 meses
    e mais 3 anos em regime aberto por porte de arma ele esta preso a 1ano e 6 meses sera que ele tem direito ao semi aberto ou liberdade condicional...obrigada ..

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