Agradeço a resposta que me deram na outra pergunta. Gostaria que me esclarecessem o seguinte: Quando me separei em 1997, tinha um bom emprego e com isso tinha uma boa situação financeira, então podia pagar uma boa pensão. Pagava uma pensão global para minha ex mulher e meus dois filhos no valor de R$ 1.200,00 reajustada semestralmente pelo IGPM e além disso também tem uma cláusula no divórcio que diz que o curso superior de minha filha seria pago por mim sem que isso constasse como pensão alimentícia. Acontece que perdi o emprego e só tenho agora a aposentadoria, não recebi nada da empresa e tem uma Reclamação Trabalhista contra a empresa e até agora não recebi nada e não sei se irei, pois, a empresa não existe mais. Na época do divórcio minha ex mulher não trabalhava. Há cerca de dois anos fiquei sabendo que minha ex mulher estava trabalhando e sei que ela continua trabalhando ainda hoje. Quando fiquei sabendo que ela trabalhava não pedi revisão da pensão nem exoneração, porque, podia pagar a pensão e a faculdade de minha filha. No ano retrasado meu filho completou 24 anos e então parei de pagar a parte da pensão que cabia à ele, peguei o valor da pensão dividi por 3 e tirei a parte dele, hoje ele faz o 2º ano de residência médica em um hospital. Acontece que mesmo assim hoje em dia pago uma pensão de R$ 1.014,50 mais R$ 495,00 de faculdade para minha filha. Dessa forma estou com as mensalidades da faculdade da minha filha, dos meses de março e abril em atraso, e para pagar a pensão precisei fazer dois empréstimos bancários, porque, minha aposentadoria e única renda é de R$ 1.051,00. Gostaria de saber se posso entrar com um pedido de exoneração de pensão alimentícia da parte que pago para minha ex mulher, pois, ela trabalha, e gostaria de saber se posso na mesma ação pedir que parte do valor da faculdade conste como pensão alimentícia para minha filha, ou seja, se na mesma ação posso pedir exoneração da parte da pensão alimentícia que pago para minha ex mulher por ela trabalhar e pedir que 40% do valor da faculdade passe a constar dentro do que pago de pensão alimetícia para minha filha e os outros 60% ficaria por minha conta fora do que pago como pensão, assim ficaria uma pensão de R$ 525,50 sendo que desse valor R$ 170,00 seria para a faculdade, então eu tiraria R$ 170,00 de R$ 525,50 e pagaria de pensão R$ 355,50 o que já é um bom valor de pensão, principalmente nas minhas condições atuais. Seria possível fazer os dois pedidos em uma ação só? grato. Roberto

Respostas

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    Washington Lopes Quarta, 24 de abril de 2002, 17h31min

    BEm Roberto, você reporta que o acordo dos alimentos que vc paga à sua ex-mulher e à sua filha fora feito em uma Ação de Divórcio que pôs término ao seu casamento e que agora, diminuídas as suas posses,vc pretende exonerar-se do pagamento da parte que cabe à mãe de seus filhos. Vc também disse que, na época, ficou acordado que vc pagaria os estudos superiores de sua filha, o que, nas suas atuais condições, tornou-se difícil.
    No meu entendimento, a ação mais apropriada é a revisional. Na Ação de Revisão você pediria a redução do valor total dos alimentos para uma soma possível de ser paga. Com relação à exoneração por você suscitada, bem, é possível, mas, acredito ser mais fácil pedir a redução, por meio de uma Ação Revisional, para um valor justo e possível. Quanto à sua proposta de " dar por fora", é possível, mais não é aconselhável, já que pode dificultar o acordo. É melhor que vc inclua o valor integral da faculdade na pensão alimentícia, e só. Daí vc mata dois coelhos de uma só cajadada: reduz, significativamente, o valor da prestação e ainda paga os estudos da sua filha até os 24 anos.
    Lembre-se>: caso vc esteja perto de três meses sem pagar o valor da pensão,solicite que um advogado apresente a justificativa do não-pagamento.
    Você deverá instruir a petição inicial da Ação Revisional com provas de que seus rendimentos diminuíram e que sua ex-mulher já tem uma renda mensal.
    Um abraço e boa sorte!!!

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    Marlinelly V. Bruno Quarta, 01 de maio de 2002, 19h54min

    A resposta a esta questão é a Ação Revisional de Alimentos, em que você Roberto deverá demonstrar a modificação de sua situação financeira atual podendo até pedir a exoneração da pensão paga a sua ex-mulher, desde que ela possa se manter sozinha, pois na Ação de Alimentos sempre deverá ser respeitado o Binômio necessidade/Possibilidade.

    Em tempo: os pedidos podem ser cumulativos numa só ação.

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    Roberto Domingo, 01 de setembro de 2002, 22h42min

    Gostaria de algumas informações referente ao pagamento da pensão para o meu filho de 21 anos:
    Sou casado novamente, tenho um filho do novo casamento, pago colégio particular, minha esposa não trabalha e pago sua faculdade, tenho toda a manutenção da casa pagando as despesas. Pago pensão para o meu filho de 21 anos 15 % do meu salário sendo descontado em folha referente a alimentos e deposito em sua conta corrente mais 50% da prestação da faculdade conforme acordo em juízo pois outros 50% tem o crédito educativo. Gostaria de saber se posso requerer a exoneração dos 15 % do salário que está sendo descontado pela maioridade e continuar ajudando com 50% da prestação da faculdade. Ele não trabalha, mora com a mãe e a mãe trabalha e tem a obrigação de ajudar o seu filho. já foi oferecido emprego a ele mas não se preocupa em trabalhar. Posso deixar de depositar por enquanto o valor da prestação da faculdade e manter os 15 % do desconto em folha sem comunicar a ele nem ao juízo? ou terá que entrar em juízo peticionado pelo advogado informando na ação arquivada de revisão de alimentos ou teria que abrir novo processo de revisão, vale apenas ajuizar o pedido ou manter até a conclusão da faculdade? Tenho que pagar a faculdade até final da conclusão (final de 2003) e mais a especialização? e se for fazer outra faculdade antes de completar 24 anos de idade teria que continuar pagando a pensão alimentícia mesmo depois de concluir se não estiver trabalhando estando bem de saúde, continuo pagando a pensão? Quando posso requerer em juízo a exoneração total da pensão?
    Agradeço pela atenção de voces.
    [email protected]

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    Rodrigo Reis Segunda, 02 de setembro de 2002, 17h16min

    Caro Roberto,

    O filho que estuda faculdade, tem direito à receber pensão até os 24 anos de idade ou conclusão da faculdade. Contudo, em razão do mesmo, segundo vc, não querer trabalhar, embora lhe aberta a possibilidade (oferta de emprego e de horário acadêmico favorável); vislumbro a possibilidade do ajuizamento de nova ação revisional de alimentos, agregando a mesma, depoimento de testemunhas e grade acadêmica do seu filho, seria necessário tb, comprovar por meio de provas documentais e testemunhais, suas onerosas despesas com o sustento da nova prole.
    Qto ao tempo que ainda tem de pagar pensão, acompanho entendimento jurisprudencial, de que deve-se tal pagamento ao término de tão somente, o primeiro curso universitário. Após a conclusão do curso, deve o senhor, ajuizar uma ação de exoneração da pensão, em que se aborde, também, a obrigação de contribuição para o pagamento de 50% da mensalidade.
    Pelo seu filho se tratar de beneficiário do FIES, dentre outras obrigações, deve cumprir a grade curricular com bom rendimento de notas, sob pena de perda do benefício (governo não gasta dinheiro com aluno ruim), desta forma, o mesmo deverá presumivelmente, concluir o curso no tempo certo, neste momento, poucos dias depois do encerramento das aulas (de preferência), o senhor deverá ingressar com tal referida ação (exoneração). Até lá, sou da opinião de que o senhor pode ingressar com uma ação revisional, pedindo redução para 10%, ponderando-se o também, o fato da mãe do menor trabalhar e teoricamente, poder estar com novo companheiro.

    Não recomendo a suspensão do pagamento de pensão, nem tampouco, vislumbro tal possibilidade, visto que o senhor informou que o mesmo se dá por desconto em vosso contracheque; tb não recomendo a suspensão do pagamento de 50% da mensalidade, tendo-se em vista que cuidou-se de obrigação contraída pelo senhor em juízo, logo possuindo poder de título judicial, o que poderia ocasionar o ajuizamento de uma ação de execução em face de vossa pessoa, o que sem dúvidas, prejudicaria o senhor (pagamento cumulado da obrigação - desfalque financeiro - pagamento de honorários advocatícios - possibilidade de prisão).

    É o meu entendimento, todavia, aconselho-o a antes de mais nada, consultar um colega, de preferência com especialização em direito de família.

    Atenciosamente,

    Rodrigo Reis

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    Nanci Pedrotti Sexta, 06 de setembro de 2002, 16h43min

    Na realidade, seu compromisso com o filho é até aos vinte e quatro anos estão cursando faculdade.Isto não inclui especialização e nem segundo curso superior. resta saber das suas possibilidades. Pois toda pensão é constituida no binômino Necessidade/Possibilidade. O que ensejaria uma ação revisional, onde o Sr. pletearia a redução ou a exoneração.

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    maria Helena de Carvalho Segunda, 23 de setembro de 2002, 22h54min

    Se acordado em juízo que o Senhor deve pagar 15% de alimentos mais 50% do valor da faculdade, a princípio, Senhor deve pagar até que ele conclua o curso de graduação, salvo se o curso em questão não requeira dedicação integral. Do contrário, após os 21 anos ele dee trabalhar.
    Por outro lado a situação fática do senhor se alterou, não por causa do novo casamento, mas em virtude do nascimento de outro filho que também requer uma séria de necessidades.
    Eu entendo que o senhor deve propor uma ação de exoneração de pensão, devendo prever também, caso não seja possível a exoneração, pelo menos a possibilidade de se estar contribuindo com apenas 15% ou somente com parte do valor da faculdade.
    Espero tê-lo ajudado.

    Maria Helena de Carvalho
    mhcarvalho4@terra. com.br

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    Cesar Maia Quinta, 21 de fevereiro de 2008, 2h52min

    CLIENTE COM 20 ANOS RECEBE PENSÃO POR MORTE DO PAI, E QUER ENTRAR NA FACULDADE NO MEIO DO ANO. ELA COMPLETARÁ 21 ANOS EM SETEMBRO.

    HÁ POSSIBILIDADE DE ÊXITO EM UMA AÇÃO PARA QUE A PENSIONISTA RECEBA O BENEFÍCIO ATÉ O FIM DA FACULDADE?

    ABRAÇOS.

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    eldo luis andrade Quinta, 21 de fevereiro de 2008, 8h04min

    Não há qualquer possibilidade.
    Veja esta notícia no site do Superior Tribunal de Justiça.

    18/02/2008 - 08h30
    DECISÃO
    Maior de 21 anos não tem direito a pensão
    Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS) impetrado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

    Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

    Citando vários precedentes, o ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”.



    Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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    JOAO CARLOS DA SILVA COUTO Quinta, 21 de fevereiro de 2008, 14h06min

    Pedirei vênia ao amigo Eldo.
    Mais pela taxatividade da resposta em que "não há qualquer possibilidade".
    Com efeito, as decisões do STJ podem firmar jurisprudência em relação ao objeto da ação. Mas para que eventualmente tenham uma maior valia precisa ser sumulado, o que parece, no caso, não haver.
    Além disso a última instância judicial do país é o Supremo Tribunal Federal. Imagine-se que o caso citado seja objeto de recurso ao STF e este decida contrário do recorrido (o STJ) - prevaleceria a decisão do Supremo.
    Não há, pois, uma vinculação legal dos juizes de direito de instâncias inferiores que os obrigue a acompanhar aquela decisão proferida no STJ.
    É o que penso, respeitando eventuais divergências.
    Abraços

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quinta, 21 de fevereiro de 2008, 14h57min

    No caso da recente Decisão advinda do STJ, em específico, resta saber se existe um RE que ainda poderia vir a ser remetido ao STF e, também, se o Fundamento Legal é suficiente ou não para prevalecer esta Improcedência, no caso !!!

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    eldo luis andrade Quinta, 21 de fevereiro de 2008, 15h41min

    Quanto a vinculação do juiz de instancia inferior claro que não há. Mas o INSS irá até em recurso especial ao STJ. Por outro lado já houve inúmeras decisões em recurso especial do STJ negando a extensão da pensão além dos 21 anos.
    Quanto ao fundamento legal é ausencia de disposição legal estendendo a pensão além dos 21 anos para universitário.
    Quanto ao STF o que pode ser alegado a ele é que o Estado pela Constituição é responsável pela Educação de todos.
    Mas há o art. 195, § 4º e 5º da Constituição Federal que até o momento tem norteado o STF. Por certo que a concessão de pensão por morte a maior de 21 anos universitário é caso de estensão de benefício. Sem fonte de custeio no momento. Inconstitucional a extensão sem lei que a preveja. E não é só haver lei. Tem que ter fonte de custeio.

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    Marcela Silveira Gomes Sábado, 30 de agosto de 2008, 9h53min

    Olá, sou pensionista do inss,por mote de meu pai, gostaria de saber, se eu completando 21 anos, se for cursar faculdade, continuo recebendo a pensao? se continuar até quando? até o termino da mesma?e o que devo fazer para continuar recebendo?

    Desde já,obrigada

    Marcela

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    eldo luis andrade Sábado, 30 de agosto de 2008, 12h54min

    Olá, sou pensionista do inss,por mote de meu pai, gostaria de saber, se eu completando 21 anos, se for cursar faculdade, continuo recebendo a pensao?
    Resp: Ao completar 21 anos você perderá a pensão esteja ou não cursando universidade. A lei 8213 não prevê prorrogação da pensão por morte em caso de o dependente estar cursando universidade.
    e o que devo fazer para continuar recebendo?
    Resp: Caso esta situação ocorra só resta entrar na Justiça. O INSS cessará a pensão por certo.

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    Luciane_1 Segunda, 01 de setembro de 2008, 15h43min

    Meu marido tem 2 filhos do 1 casamento, ele é dentista e paga 3 salarios para os filhos mais a escola para um, o seg fez 18 anos e passou em uma faculdade de direito, sua mãe é advogada, casou-se e teve outro filho, entrou com um processo cobrando o pagto da faculdade e a juíza indefiriu, pois no acordo ele deveria pagar até o 2 grau. A minha dúvida é, ele esta na faculdade , ela o amtriculou, e até agora não pagou nenhuma mensalidade, e está cobrando de meu marido, essa dívida é dele????Se ele não teve condições de fazer nem uma e´specialização, e ainda temos outra filha, temos muitas despesas também, a mãe não teria que arcar com 50% das despesas dos filhos??? é muito confusa essa área do direito, por favor me esclareçam essas dúvidas!!

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    Marize_1 Quinta, 16 de outubro de 2008, 17h17min

    Meu pai e falecido e eu recebo pensão do TRE desdos 16 anos, agora eu fiz 21 em setembro e o tre me informou que eu não recebo mais, mais as pessoas e advogados me disseram que eu continuo recebendo ate eu terminar minha faculdade. Pode me informar se recebo ou nao

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