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    SERGIO/ADV Quinta, 04 de setembro de 2008, 10h26min

    É fato que o direito curva-se à realidade econômica, reconhecendo a hipótese em que há a extinção dos contratos de trabalho em razão da extinção da empresa. Surge, então, o questionamento: na hipótese de extinção do estabelecimento, havendo empregados com o contrato de trabalho suspenso, em razão de licença para tratamento de saúde, o que se deve fazer?

    Jorge, a extinção do estabelecimento, normalmente relacionada ao encerramento das atividades da empresa, é um dos fatos mais duros e relevantes na realidade do contrato de trabalho. Seria, mutatis mutandis, o mesmo que o falecimento do empregador ou do próprio empregado. Sem um dos seus interlocutores, absolutamente prejudicada a relação contratual, o negócio jurídico em questão.

    Aliás, é majoritário no que pertine à perda da estabilidade do cipeiro e dos dirigentes sindicais. Extinto o estabelecimento, extingue-se igualmente a estabilidade. Isso porque, a razão da aludida estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados. Extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção.

    Ou seja, não obstante o instituto da estabilidade seja dos mais caros ao Direito do Trabalho, diante da extinção do estabelecimento, adeqüa-se a realidade contratual à realidade da vida, para solucionar as questões daí decorrentes.

    O E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decisão mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou acerca de realidade próxima à ora debatida. Na oportunidade, reconheceu que apesar de evidentemente suspenso o contrato de trabalho em razão de licença médica, uma vez tendo havido o fechamento do estabelecimento empresarial, como consectário lógico ter-se-ia a rescisão contratual.

    Ou seja, o E. TST identificou, implicitamente, que a pretensa “condição impeditiva” está vinculada à execução do contrato; enquanto a persistência da atividade comercial está afeta à própria existência do vínculo.

    Na hipótese de extinta a atividade empresarial, portanto, não haveria que se falar em manutenção da execução do contrato, se o negócio jurídico deixou de contar com os elementos mínimos de existência.

    Assim, na hipótese de suspenso o contrato de trabalho em função do gozo de benefício previdenciário e extinto o estabelecimento, justamente por força da ausência de um dos pressupostos para a existência da atividade negocial, penso ser necessário o encerramento do negócio jurídico firmado entre o empregador e o empregado, ou seja, o próprio contrato de emprego.

    Essa matéria é de autoria do colega Tercio Roberto Peixoto Souza.

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    Jorge_1 Terça, 02 de dezembro de 2008, 15h43min

    O funcionário recebe salario familia mensalmente e se afasta por auxilio doença.
    Quem deverá pagar o auxilio doença, previdencia ou empresa ?

    Atenciosamente,

    Jorge

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    Eliane Morais Sexta, 26 de dezembro de 2008, 18h03min

    Agradeço o espaço para consulta.

    Uma funcionária (viúva) que estava afastada pelo INSS por motivo de doença, veio a falacer.
    Nesse caso, quais os procedimentos legais perante o INSS para que a família ou dependentes venham receber as verbas rescisórias?

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    Clê Sábado, 27 de dezembro de 2008, 10h53min

    Jorge:
    A empresa pagará o salário relativo aos 15 primeiros dias, após (16o. em diante) é pago pelo INSS.


    Eliane:
    Os dependentes deverão procurar a agência do INSS (APS) na qual a funcionária estava vinculada (onde deu entrada no auxilio-doença). O INSS expedirá uma certidão de dependentes habilitados à pensão por morte. Essa certidão serve como habilitação tanto na pensão por morte perante ao INSS quanto na representação perante a empresa para recebimento dos haveres rescisórios.
    São beneficiários do INSS na condição de dependentes:
    a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

    b) os pais;

    c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
    Lembrando que uma classe exclui a outra, assim se existir conjuge exclui os pais e o irmão.

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    Jorge_1 Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 12h19min

    Funcionário afastado acionou a empresa judicialmente a empresa por sua vez registrou esta ação na CTPS do funcionário.
    é devido ?
    A empresa podia fazer isso ?

    obrigado

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    Clê Terça, 03 de fevereiro de 2009, 8h33min

    Jorge:
    É um absurdo que a empresa tenha feito isto. Comunique ao Juiz da causa trabalhista o ocorrido.

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    Yolanda Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 20h59min

    Desde já agradeço o espaço para consulta

    Sou funcionaria publica, concursada e efetiva ( CLT ), estou afastada pelo INSS por estar em tratamento de linfoma, é legal a prefeitura parar de pagar meu plano de saude e de meus dependentes ( tenho uma filha de 03 anos portadora de necessidades especiais) , cortaram meu plano odontologico, meu vale ticket, meu risco de vida até meu convenio com a farmacia onde retiro meus medicamentos. Eles disseram que nao tem mais responsabilidade sobre o funcionario afastado, que preciso pagar o plano integral e que é uma lei municipal que permite isso. Isso pode ser possivel, levando em consideraçao que é nesse momento que preciso do plano para continuar meu tratamento e que nao tenho condições de pagar o plano integral?
    Obrigada

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    Clê Terça, 17 de fevereiro de 2009, 12h36min

    Yolanda:
    Entre urgentemente com uma ação trabalhista contra a prefeitura pedindo o restabelecimento do plano de saude e demais beneficios que foram cortados.
    Já existem julgados no Supremo de que a empresa não pode suprimir o plano de saude.
    Procure um advogado trabalhista.

    Abs
    Clê

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    Cristina Terça, 17 de fevereiro de 2009, 12h46min

    Jorge...

    No final de julho/2007, a empresa me demitiu alegando excesso de atestado. Onde realmente entreguei um número grande, pois estou em tratamento de TENDINOSE, doença adquirida na empresa.
    Quando fui fazer o exame demissional, o médico não autorizou a demissão, encaminhando -me ao INSS, entrou em contato com a empresa para anunciar sua decisão.
    Fui a empresa e a mesma ñ quis fazer a emissão do CAT, então fui orientada pelo médico a procurar o Sindicato e fiz a maioria da papelada por lá. Quando fui agendar perícia, o INSS informou que precisaria apresentar um documento que só pode ser emitido pela empresa, que indica o último dia de trabalho.
    A empresa me passou para o juridico que me acusou de estar querendo um direito, sendo que não era mais funcionária. (até então a rescissão não havia sido feita, somente pagas as verbas rescisórias)
    Depois de 4 meses o meu caso foi parar na diretoria da empresa, onde passei a situação para a diretora, onde comprovei que minha versão, devido a gravações que efetuei, das maiorias das conversas que tive com a empresa (RH e juridico), ela emitiu o tal documento onde fiz perícia e fiquei afastada de 01/12/09 a 26/01/09 pelo INSS por doença do trabalho.
    Estou de volta na empresa, em outro setor, onde sei que tenho 1 ano de estabilidade, mas fica algumas dúvidas:
    Não recebi os meses de agosto / setembro / outubro e novembro... tenho direito a esses meses??? (a empresa me pagou a rescisão)
    A empresa poderia ter me mandado embora alegando escesso de atestado???
    Posso sair da empresa e receber esses meses de indenização em espécie???
    A empresa pode me tirar de um trabalho fixo e me colocar somente para cobrir férias em outro setor???
    O dissídio saiu no mês de agosto, tenho direito a que????

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    Clê Terça, 17 de fevereiro de 2009, 12h54min

    Cristina:
    São muitos os questionamentos. Acho que o mais correto é procurar um advogado trabalhista para analisar seu caso e entrar com uma ação contra a empresa. Somente assim haverá a possibilidade de receber esses meses bem como de reverter aquestão da função.

    abs
    Clê

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    Cristina Terça, 17 de fevereiro de 2009, 13h00min

    Clê...
    Obrigada pela resposta.
    Você saberia informar se posso receber esse tempo de estabilidade sem trabalhar na empresa???

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    Clê Terça, 17 de fevereiro de 2009, 13h02min

    Pode. O advogado pode pedir que seja convertido o tempo em indenização paga em dinheiro.

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    Yolanda Terça, 17 de fevereiro de 2009, 13h45min

    Clê

    Muito obrigada viu, de verdade, você me mostrou uma luz no final do túnel. Obrigada!

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    izabele_1 Quarta, 18 de fevereiro de 2009, 7h33min

    iniciei em uma empresa em 01/07/2006 recebi ferias em 01/07/2007 e quando foi em 10/2007 me afastei por doença e ate hoje não tenho condições de retorna pois tenho trombofilia.gostaria de saber se tenho direito a receber alguma coisa da empresa (ferias) ou se eles podem fazer alguma coisa enquanto eu continuo afastada.

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    Clê Quarta, 18 de fevereiro de 2009, 14h03min

    Izabele:
    Vc perde o direito a férias no afastamento superior a seis meses. Na realidade o periodo 2006/2007 a empresa lhe concedeu e o periodo que iniciou em 01/07/2007 a 10/07 (afastamento) vc não tem direito pela lei.

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    Junior_1 Terça, 24 de março de 2009, 10h11min

    Estou com problemas musculares e de tendões causados pelo movimento repetitivo na empresa, e por não ter uma mesa e cadeiras adequados para trabalho durante o expediente. Dessa forma algumas vezes fui ao medico e ele me concedeu atestados diversos que chegam a um total de 10 dias. O gerente de RH me chamou e falou que se o eu pegasse mais um atestado com 5 dias eu teria que ser afastada do serviço, pois o numero de dias de atestado não pode ultrapassar 15 dias totais em dois meses.
    Isso realmente é o que ordena a lei ? Trabalho com computador o dia inteiro e o ar condicionado da empresa está sempre em modo sibéria, assim os atestados são uns 4 dias para tratamento de problemas respiratórios e os outros de tratamento por causa da tendinite. Realmente tenho um numero para testados de dias não cooridos ?

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    PAULO ROBERTO AUGUSTO Terça, 14 de abril de 2009, 13h00min

    Tenho um funcionário que estava a 5 meses afastado por auxilio doença INSS e o mesmo faleceu na semana passada. Como procedo neste casa com relação a RCT?
    Eu providencio ou o INSS?

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    oswaldo vieira Terça, 14 de abril de 2009, 13h21min

    Na empresa existe um funcionario que se afastou por auxilio doença em 29/07/2004, tendo seu beneficio sido concedido ate 30/06/2007, foi feito um novo pedido de beneficio negado em 09/07/2007; o funcionario alegou que iria entrar com recurso junto ao inss uma vez que não estava em condições de trabalhar;
    O que deve ser feito pela empresa já que o mesmo não retornou até hoje ao trabalho ? ele pode ser demitido ?
    Moc 14/04/2009

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    Suélen C. Silva Quarta, 15 de abril de 2009, 20h14min

    Gostaria de saber se um funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença,perde o direito a assistência (convênio) médica pela empresa?

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    Paulo. Bezerra Quarta, 14 de setembro de 2011, 11h27min

    Prezados(as), bom dia!

    Meu caso é o seguinte: Estou afastado da empresa desde 03/06/2011, com previsão de retorno em 02/10/2011 (o INSS me concedeu 3 meses de auxílio-doença, devido a duas fraturas que tive no pé direito, sem relação com o trabalho).

    Já pensando no pior (recisão do contrato após o meu retorno, por parte da empresa), como ficam os meus direitos na recisão? O meu salário era de R$ 1.000, 00 registrado em carteira.
    O INSS me pagou um proporcional de 13º salário. O que é isso?

    Além do mais, a empresa, quando comuniquei que estava afastado - pois encaminhei toda a documentação que tinha por e-mail ao dpto de RH - me pediram para que eu encaminhasse todos os comprovantes de pagamento referentes ao INSS. É necessário?

    Por favor me esclarecam esses pontos, pois é uma empresa que os donos são chineses, e o pessoal lá é meio enrolado.

    No aguardo de um breve retorno.

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