Colegas,

Gostaria de levantar um questão que temos discutido muito, e já ouvimos opiniões diversas sobre o assunto. Cabe o Direito de Arrempendimento nas compras realizadas dentro de um estabelecimento comercial ? Como já sabemos este é um direito garantido em comprar realizadas via internet ou mesmo compras via telefone, estas indiscutívelmente são casos passíveis da utilização deste dispositivo, dado que partimos do pressuposto de que em compras desta espécie não temos o contato físico com a mercadoria, bem como não temos o momento de reflexão. No entanto na situação acima exposta, existe uma divergência neste sentido. Pois teóricamente temos um momento de reflexão antes da compra além do contato físico com a mercadoria, porém, entramos no mérito do direito de satisfação. Mesmo tendo refletido antes de uma compra, além do contato físico com o produto, se constatarmos que esta não satisfez as minhas necessidades, cabe a devolução da mercadoria utilizando-me do principio do direito de arrependimento ?

Respostas

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    Luis Henrique Quinta, 25 de setembro de 2003, 17h02min

    Caro Leandro,
    Salvo melhor juízo, o direito a arrependimento se estende a todas as relações de consumo. Em momento algum a lei diz que é só nas relações via internet ou coisa do gênero. Ao contrário, estende a todas as relações de consumo estatuídas pelo CDC.
    Abraços,

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    Leandro Alex Goulart Soares Quinta, 25 de setembro de 2003, 18h09min

    Caro Luis,

    O art 49,caput do CDC diz " O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

    Como se vê, expressamente a lei trata da questão dispondo que a desistência do contrato ocorre nas situações onde a contratação do serviço ou produto ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente via telefone ou a domicilia, logicamente a Internet trata-se de um recurso bem mais recente, no que tange relações de consumo, logo sua inclusão acaba no rol das formas de compras realizadas fora do estabelecimento comercial (embora hajam algumas doutrinas contrárias) acaba sendo através de uma interpretação extensiva.

    Minha posição é de que acertiva deste artigo é exaustiva e limita o direito de arrependimento se restringe apenas àquelas situações dispostas no artigo.
    No entanto, o motivo de "jogar" este tema em discussão é justamente pelo fato de ter acompanhado alguns julgados que estão de acordo com sua posição, de que o d. de arrependimento extende-se a todas as relações de consumo, bem como ví que uma grande parte da jurísprudência limita apenas às situações elencadas no art acima citado.
    Questiono quais as bases utilizadas pelos defensores da desta que também é a sua opinião.
    Deixo claro que não estou colocando em questão os produtos com vícios.

    Abraços,

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    Zenaide Quinta, 25 de setembro de 2003, 23h44min

    Caro Leandro

    Na minha opinião, se houvesse esse direito de arrependimento ao se comprar um produto que tocamos, refletimos e às vezes até provamos, seria darmos brecha para que as pessoas se valessem desse direito e desvirtuassem a sua essência, que é proteger o consumidor quando compra a coisa sem tê-la perto.
    Qantas vezes vamos a uma loja e compramos coisas que na hora nos alegram a visão e passado alguns dias ja estamos arrependidos.
    Acho também que seria dar vazão para que muitos se aproveitassem dessa situação e por exemplo comprassem uma roupa, usasse no fim de semana e na segunda tentasse devolver alegando o direito a seu favor.

    Olhando o lado do vendedor: quando vende (em tese) dão nota fiscal para recolherem o imposto devido. Como fazer se a pessoa lhe devolve o produto?

    Portanto, sou da opinião que não cabe o direito de arrependimento quando o consumidor compra em estabelecimento comercial, pois isto geraria uma grande insegurança para o vendedor.

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    flavio Segunda, 02 de janeiro de 2006, 19h31min

    E quando a compra é financiada e o produto ainda não foi retirado do estabelecimento ?

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    Zenaide Terça, 03 de janeiro de 2006, 12h39min

    Prezado Flávio

    Mesmo assim não cabe o arrependimento para compras no local comerciado. Entre as hipótese cabíveis do arrependimento estaria aquelas em que compramos por catálogo ou via internet, pois não tivemos acesso a mercadoria.

    Se a mercadoria está sendo demorada para ser entregue, há outros tipos de ações que se pode propor, inclusive a rescisão contratual c.c devolução da mercadoria(se esta não não é mais necessária, p.e)

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    VON VON Quinta, 03 de maio de 2007, 7h18min

    E no caso de o arrependimento ter ocorrido horas após e a mercadoria nem sequer ter sido entregue, com anuência do gerente? Como fica o caso do extorno da compra do cartão de crédito?O gerente diz que extornou e a administradora do cartão está cobrando?

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    Minha cliente realizou uma compra dentro do estabelecimento comercial. Logo após, no mesmo dia solicitou o cancelamento o que foi aceito pelo gerente. Solicitou o cancelamento do débito no cartão e foi informada que a loja já havia cancelado. Surpresa ela recebe a fatura do cartão cobrando o preço da mercadoria, à vista. .A loja quer que ela pague o valor do bem a vista para a administradora de cartão e reembousa- la em 10 vezes esses valor.O que fazer se ela não tem o dinheiro para pagar a vista e sequer recebeu o bem? Não deveria a loja providenciar o extorno já que ela sequer retirou o bem? Como ela vai pagar por algo que não levou? è correta essa atitude?Eu entendo que a loja deverá ser responsabilizada pelos danos que minha cliente vir a ter se não cancelar essa venda. o que acham?

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    Luciano Quinta, 03 de maio de 2007, 10h30min

    Caros colegas, tenho um processo que trata dessa questão do direito de arrependimento nas compras realizadas dentro do estabelecimento comercial, tendo em vistas a necessidade da pessoa refletir melhor sem aquela pressão do vendedor, etc.

    Ocorre, que pelo art. 49 do CDC o direito de arrependimento é garantido apenas nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, para a minha tristeza e do meu cliente também ("O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTEMPLA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO FORNECEDOR, ESPECIALMENTE POR TELEFONE OU DOMICÍLIO. (20050110893788APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2006, DJ 08/02/2007 p. 90)).

    Ocorre que existe um projeto de lei que busca extender dita garantia também as compras realizadas dentro dos estabelecimentos comerciais, mas esse projeto não vem passando na Câmara.

    Assim sendo, por enquanto só existe direito a arrependimento para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, pois muitas vezes a pessoa não tem como ver 'ao vivo e a cores' o produto a que está adquirindo.

    Sendo certo que não pactou desse entendimento, já que muitas vezes em decorrência da pressão do vendedor, etc, o consumidor acaba comprando produto que muitas vezes não necessidade e até mesmo não tem condições de pagar.

    Espero ter ajudado.

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Sábado, 05 de maio de 2007, 15h42min

    Caros colegas, acredito, como foi especificado no artigo 49º, caput, o direito de arrepedimento cabe apenas naquelas situações, ou seja, compras feitas fora do estabelecimento, pois, este tipo de compra o consumidor não tem a possibilidade, fisica, de conhecer o produto. Já na compra do estabelecimento ele tem essa possibilidade, de conhecer bem o produto, saber se adequa as suas necessidades, como também, o consumidor tem como dever pesquisar e analizar o produto que deseja adquirir, não sendo desculpa uma compra não ter o tempo de reflexão necessario, pois não, esta sendo obrigado adquirir o produto naquela hora, como também, frizou a colega zenaide, do risco de pessoas usarem da ma-fé. Fora tudo dito abriria, mesmo por analogia, uma porta para o arrepedimento do consumidor, caso ele encontre o mesmo produto por um preço menos em outro estabelecimento, sendo assim, ficaria o estabelecimento com todo risco do negocio, inclusive, o deve do consumidor de pesquisar, levando em conta o arrepedimento por ter comprado um produto sem a devida reflexão e pesquisa.
    Desta forma penso.
    Pedro Mendonça

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    Marcelo Rodrigues_1 Terça, 01 de julho de 2008, 0h10min

    Ola gostaria de saber atraves do codigo 49 da lei do consumidor , como fica a seguinte situação em caso de venda de veiculo , o consumidor vai até uma loja de automoveis escolhe um modelo de carro firma uma compra através de recibo de principo de pagamento deixa um sinal de entrada no carro atraves de cheque nomial a loja , faz uma ficha de financiamento da diferença da qual o banco aprova deixa tudo acertado e após 3 4 dias o mesmo consumidor quer cancelar a compra.Como fica a situação como fica a consumidor com o vendedor ( loja ) e da loja com o consumidor, uma vez que o vendedor deixo de vender o mesmo veiculo para outra pessoa ficando no prejuizo.
    E no caso se fosse ao contrario

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    Arísio Terça, 01 de julho de 2008, 21h15min

    Negócio meio complicado:Eu estou dentro do estabelecimento compro um produto, depois que pago chego em casa, verifico, que tinha outras prioridades, e que não tenho como ficar com aquele produto(desde que o produto esteja intacto c/ condições de vender a outro consumidor), falo c/ o Gerente da loja exlico essa situação aí ele olha pra mim e diz:-Infelizmente não posso troca-lo,pois vc. teve toda a liberdade de olhar,pegar,estava de frente pro produto....Uma coisa tenho certeza, diante de um Juiz, ele vai devolver meu dinheiro e eu o produto dele devidamente intacto.`Pois aí caracterizaria a compra forçada,( comprou já era),até porque existe em todo ramo o risco empresarial.
    Aí vc. vai dizer e a NF, que ele emitiu, é justo ele pagar o imposto dela?
    Digo pra vc.o seguinte,:a loja faz um termo de devolução do produto, outro que devolveu meu dinheiro,e cancela a maldita NF.
    É a minha opnião......
    Se o tempo de arrependimento que trata o CDC, for só pra compras fora do estabelecimento,é preciso votar outra pra resolver os problemas internos.
    Sei contanto que na hermeneutica do texto é tudo isso mesmo que foi falado.Mas uma coisa é certa......Não posso ficar c/ produto nenhum só porque logista quer....

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    sinesio da silva branco Terça, 16 de setembro de 2008, 15h07min

    Senhores, ficou claro que a lei de defesa do consumidor bem como o CC só protegem o direito de arrependimento no caso de compra fora do estabelecimento. Mas meu caso é duvidoso.
    No dia 03.09.08, visitei uma loja de pisos laminados e manifestei interesse em adquirir um determinado piso, então o vendedor agendou ir até minha residencia para ver as condições do chão e fazer a medição em 05.09.08. Nesse ato, ele apenas fez a medição e não disse mais nada sobre as condições do meu piso. Então voltei à loja e firmei o pedido de compra. O material foi entregue dentro do prazo estipulado, dia 11.05.08, e o instalador compareceu no dia seguinte conforme estipulado. Ocorreu que o instalador constatou que o chão estava todo desnivelado e que a instalação do piso adquirido poderia causar danos futuros ao material além da perda da garantia. A solução então seria nivelar o contrapiso. Diante disso, resolvi cancelar a compra, pois, haveria um transtorno muito maior para executar o serviço necessário, tais como, deixar os móveis para fora de casa esperar de 5 a 7 dias e etc. Então liguei para o fornecedor e pedi para cancelar a compra. Eles disseram que não eram obrigados a aceitar meu pedido e impuseram uma taxa de 10% do valor da compra. Aleguei que houve uma falha do vendedor que não me orientou sobre as condições do meu piso, caso contrário, a compra não teria sido realizada. Mesmo assim eles insistiram em cobrar tal taxa.

    Então pergunto, eles podem me cobra essa taxa? mesmo sem constar no termo de compra que assinei

    O fato do vendedor não me orientar sobre as condições do meu piso não me daria direito a desistir da compra sem qualque ônus?

    E as despesas adicionais que tive para desmontar meu guarda-roupas? não caberia um pedido de indenização?

    Tá aí um caso concreto pra gende discutir.....

    Um abraço a todos..

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    Lucia Maria da Silva_1 Sexta, 19 de setembro de 2008, 9h09min

    Acredito que não, como vc ficará com um produto nestas condições? è jogar $ fota devido as condições do seu piso.Acho que essa lei do art 49,deve ser para TODOS OS CASOS, se alguém DANIFICAR O PRODUTO; Aí SIM, DEVE PAGAR POR ELE.
    Eu tbm estou com um problemão:
    comprei um jogo de panelas"8maravilha do mercado" mela só não faz milagres.rsrsr.gostei do produto,custou ($840,00 ),240,00 entrada e 3x200,00, mas meu pai adoeceu, e estou tendo muitas despesas inesperadas,me dificultando o pagamento.Gostaria de canselar o produto,mas o vendedor domiciliar disse ser impossível,pois dei minha palavra e o contrato não permite a recisão.Oque devo fazer? HELP!!!!!

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    Dr. Igor Carvalho Sexta, 19 de setembro de 2008, 10h04min

    Caros colegas,

    Temos que nos atentar única e exclusivamente à vontade do legislador, que foi proteger aquele consumidor, de boa-fé, adquire produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, somente. Entendo que seria manifestamente excessiva a vantagem do consumidor adquirir um produto dentro do estabelecimento, mesmo que a entrega seja posterior. Sendo assim, não vejo como cancelar as relações citadas por Lucia, Sinesio, Arisio...
    Já atuei, por um bom tempo, como advogado de uma grande cadeia de lojas em São Paulo, que também vendia por telefone/internet, além da modalidade de compra pessoal e entrega posterior (além de compra pessoal sem contato com o produto, ou seja, verificando o produto pelo computador dentro da loja). Nesta época, tive a mesma dúvida, tamanha as reclamações e processos de clientes, e pedi um parecer a um grande escritorio de São Paulo, cujo parecer foi no sentido do transcrito no início desta resposta.
    A título de curiosidade: casos como este, em primeira instancia, até podem ter sucesso. ENtretanto, no tribunal, cerca de 90% dos casos as causas são ganhas pelas empresas.

    ...

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    ARNALDO ANDRADE Quinta, 04 de dezembro de 2008, 10h55min

    Caros, colégas... o tema em pauta, está em evidência em nossos dias com relação a venda e consumidor... art.49 do CDC,quando diz, fora da àrea de comercialização como ja exemplificado, é um rol taxativo, mas a melhor forma dentro do prazo estipulado 7 dias, seria o diálogo com a empresa fornecedora do produto... assim temos resolvido muitos destes questionamento aqui na região... visto que ja atuei no PROCON, de nossa cidade, e trabalhei por 7 anos na gerencia de uma rede de lojas...

    Mas... como aprendemos que no direito cada caso é um caso e se vc provar - a inviabilidade do produto, a possível inadimplência futura, a falta de informação da revenda ... estará ´diante de uma tese com fortes argumentos... Abraço!

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    PAULA PFEIFER Quinta, 12 de março de 2009, 1h05min

    O art 49 do CDC é claro na defesa do direito de arrependimento quando o consumidor não pode ver o produto ou ter contato com o mesmo, sendo fora do estabelecimento comercial. Já no caso de compra em estabelecimento comercial, onde o produto encontra-se exposto, a opção de compra do mesmo é decidida pelo consumidor, de livre vontade, sendo que o mesmo está ciente de suas possibilidades. Neste caso, parece que o direito de arrependimento seria uma forma de vantagem que alguns de má fé ou compradores compulsivos poderiam se utilizar para tirar vantagens dos estabelecimentos comerciais, destorcendo o objetivo principal deste artigo.

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    Rodrigo Sexta, 24 de abril de 2009, 19h57min

    E se por ventura o cliente ir até a loja, escolher o produto por meio de um catalogo e resolver comprar somente em outro. Ou seja comprou dentro do estabelecimento comercial e teve o tempo necessario para pensar na compra, faltando apenas o contato fisico com o produto comprado. Analisando a suposta situação cabe o caso de arrependimento?
    O que entendem disso?

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    Márciapsilva Sábado, 02 de janeiro de 2010, 0h03min

    Boa noite a todos,

    Estou com um problema em uma compra feita no exterior (Paraguai) dentro do estabelecimento comercial, porém, o produto que me foi entregue não foi o mesmo que o vendedor apresentou. Trata-se de um aparelho celular que o vendedor dizia ter 16GB de memória interna, navegação wi fi e etc, qdo testei o aparelho em casa, já em território nacional, constatei que essas funcionalidades não existiam e fiquei muito frustrada com a compra. Além disso, o vendedor agiu de má fé, como o comprovante do cartão foi emitido em guarani, não percebi no momento que o que ele cobrou não foi o combinado, somente com a fatura do cartão vi que fui roubada em 108 dólares a mais. Tentei entrar em contato com o estabelecimento diversas vezes, mas o telefone informado no comprovante de compra não completa a chamada. Nesse caso posso solicitar o extorno diretamente na operadora do cartão de crédito? Existe embasamento jurídico para essa situação?

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    Rodrigo kun Sábado, 02 de janeiro de 2010, 2h05min

    Olá,

    Embora hoje eu acredite não ser possível a troca de produtos comprados dentro de um estabelecimento comercial, por assim estar previsto no CDC, creio ser mais correta a existência de um prazo para que tal troca seja feita.

    Posso me explicar da seguinte maneira, é sabido que a força das propagandas em geral para que compremos é absurda, todo o mundo ao nosso redor nos impulsiona a consumir, desde pequenos somos educados para isso, nossos amigos existem para isso, seremos alguém se adquirirmos riquezas. É por essa violência pelo consumismo que vejo fundamento para existir o prazo afirmado acima, pois estamos expostos ao faminto mercado, querendo ou não.

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    Alan diego Sábado, 02 de janeiro de 2010, 3h43min

    bom amigos estou com uma duvida muito grande comprei uma memoria para meu computador no qual montei esses dias, ao chegar na loja pedir ao vendedor uma memoria kington ddr2 800 de 2gb ele disse que custava 130 reais achei caro e pedir desconto ele me fez ela por 122 reais quase o preco em outros lugares, ainda tava um pouco salgado, mas até ai tudo bem, eu nao peguei a memoria na mao ele embrulho e coloco na sacola, ao chegar em casa fiquei muito triste porque a memoria não era da marca que eu queria, era uma com as mesma especificação ddr2 800 de 2gb so que era de uma marca mas barata markvison que no mercado ta custando 89 a 94 reais, liguei na mesma hora mas a loja ja havia fechado porque era vespera de ano novo.
    pergunta : Neste caso posso pedir meu dinheiro de volta ?
    pesso ajuda !!!

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    Márciapsilva Sábado, 02 de janeiro de 2010, 17h06min

    Pessoal, se alguém tiver informações por favor nos ajudem.

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