Bom dia!

Gostaria que me ajudassem.

Recebi uma multa por estacionar no passeio, artigo 181, VIII do Código de Trânsito.

O passeio, porém, era estacionamento privativo de uma empresa, na qual eu estava. Igual aos passeios recuados de lojas, para que os clientes estacionem.

Não atrapalha em nada a passagem de pedestres.

O estacionamento é recuado o bastante para que o fluxo de pedestres não se altere.

Como e em quais artigos posso basear um recurso? Se eu recorrer, terei alguma chance de êxito, neste caso?

Obrigada,

Mariana.

Respostas

5

  • 1
    A

    Antonio_1 Quinta, 02 de outubro de 2008, 17h17min

    Mariana estou pesquisando sobre o assunto e encontrei a resposta abaixo, da uma olhada, acredito que pode te ajudar.

    Já recorri de uma multa com sinalização precária e ganhei. Tire fotos do local (faça provas).
    Cuidado com o prazo
    Aqui vai o meu modelo, espero te ajudar.

    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA .....ª CIRETRAN DE .................., ESTADO DE SÃO PAULO

    M G AL, portador da Cédula de Identidade com RG. nº ...... SSP/SP e CPF/MF ........, residente e domiciliado nesta cidade de ......., na rua ........., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor e ao final requerer:

    DOS FATOS:

    Em data de 10 de fevereiro de 2.006, o requerente foi surpreendido com a notificação de autuação por infração à Legislação de Trânsito – Lei 9.503 de 23/9/1997 (Auto de Infração ........), por estacionar em desacordo com a sinalização (artigo 181, inciso XVII do Código Brasileiro de Trânsito), no dia 21/01/2006, às 11h05, na Praça Nossa Senhora da Conceição, nº 276, no município de ......., relativo à motocicleta ........, cor azul, placa .......

    MÉRITO

    O signatário, obediente de seus deveres, NÃO COMETEU ALUDIDA INFRAÇÃO, conforme ficará comprovado neste recurso.


    DO AGENTE AUTUADOR

    Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 22, inciso VI e 24, incisos VII e VIII, que é de competência exclusiva dos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, aplicar as penas de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada.

    Observe-se:

    “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
    (...) VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24 (...)
    ....
    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    (...) VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    Não há se falar aqui a existência de convênios delegando as atividades previstas no artigo 24 ao Estado (policial militar), disposto na Resolução 65/98 do Contran (art. 3º), haja vista que se encontra vencido (doc.j.).

    Assim, resta claro que o auto de infração em comento, aplicada por Policial Militar, é ilegal e abusiva, devendo, por essa razão, ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

    LOCAL DO FATO:

    O local mencionado como da infração encontra-se, por culpa exclusiva da municipalidade, mal sinalizado, o que levou a Autoridade/Agente autuador a equívoco, vejamos:

    Conforme se observa das fotografias em anexo, há, no local dos fatos, tanto faixas (no chão) para estacionamento de veículos automotores como para veículos ciclomotores. Existe, na realidade, uma sobreposição de faixas, incapazes de sinalizar o local. (doc’s).

    Assim, este condutor se utilizou daquele espaço para estacionar seu veículo ciclomotor, de forma correta, qual seja, perpendicular à guia da calçada (art. 48, § 2º, do CTB), estando certo de que não estaria comentendo qualquer irregularidades – COMO DE FATO NÃO ESTA VA - , mas, a interpretação equivocada do Agente autuador, concluiu o contrário.

    A suposta irregularidade apontada, o que se admite apenas para se realizar esta defesa, se deu em razão da má sinalização existente no local, devendo, portanto, ser arquivado o auto de infração e seu registro julgado insubsistente.

    Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:

    “Art. 90 . Não serão aplicadas sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta foi insuficiente ou incorreta”

    Na mesma esteira, segue entendimentos jurisprudenciaIs:

    “A sinalização não pode ser considerada em desfavor do acusado, quando não é visível, está apagada ou encoberta, pois tal situação equivale à inexistência de sinalização” (JTACrim-SP, 65/305, 66/440, 68/483, 73/325, 80/358) in (Carride, Norberto de Almeida - “Código de Trânsito Anotado”, 1ª edição, 2000, Editora Noralca, nota 2 ao artigo 90, pág. 126)

    E ainda:

    “Regulamentação da via consiste na implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. a) É necessário que a placa de identificação seja visível, que não ocorra dúvida. (...)” (Carride, Norberto de Almeida - “Código de Trânsito Anotado”, 1ª edição, 2000, Editora Noralca, nota 65 ao artigo 181, pág. 244)


    Não obstante ao acima mencionado, é fato que este signatário recolhe anualmente o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do ciclomotor em tela, que lhe garante o livre trânsito por quaisquer rodovias e logradouro público deste país, incluindo, aqui, estacionamento em locais permitidos pela legislação de trânsito.

    Assim, resta claro que, mesmo que o veículo ciclomotor autuado estivesse estacionado em local “reservado” a veículos automotores – O QUE, REPITA-SE, NÃO OCORREU COM A MOTOCICLETA EM TELA - não incorreria em qualquer irregularidade, haja vista que, estando vago o local, essa “reserva” não pode subsistir, sob pena de afronta às normas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e aos Princípios Constitucionais do Direito. Quaisquer veículos que recolhem seus impostos em dia poderá fazer uso de locais permitidos ao estacionamento, quer seja automotor ou ciclomotor. Note-se que em uma análise mais aprofundada, o Código de Trânsito Brasileiro não faz qualquer diferenciação em relação a estes veículos, no que diz respeito aos locais de estacionamento.


    Ante todo o exposto, requer a Vossa Senhoria o arquivamento do auto de infração nº ............, do DETRAN/SP e seu registro julgado insubsistente (CTB, artigo 281, parágrafo único, inciso I ), referente a infração por estacionar em desacordo com a sinalização (artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro), no dia 21/01/2006, às 11h05, na Praça Nossa Senhora da Conceição, nº ...., no município de ........, relativo à motocicleta ......., cor azul, placa ...., por ser medida de direito.


    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Guararapes, 06 de março de 2006.


    Mamamamam

  • 0
    L

    luladsouza Quarta, 21 de março de 2012, 21h02min

    muinto obrigado as informacoes foram muintos util para mim obrigado

  • 0
    L

    luladsouza Quarta, 21 de março de 2012, 21h04min

    valeu a resposta foi muinto util para mim origado

  • 0
    J

    José Abrantes Domingo, 01 de abril de 2012, 12h11min

    Estas multas sobre a calçada são bem esquisitas. Há lugares onde a calçada é imensa e as pessoas poderiam estacionar sobre elas, deixando ainda uma parte bem grande aos pedestres, mas não podem por imposição dos órgãos de fiscalização (nem moto pode estacionar junto à parede). Porém, há outros lugares onde a calçada é bem menor, mas por ocasião das pinturas de solo feitas pelo estabelecimento comercial, aí pode estacionar, mesmo com menor espaço do pedestre. Ocorre também as pessoas que estacionam sobre a calçada, mas a fiscalização é totalmente ausente e permitem que isso ocorra por alegarem ser periferia. Já vi agentes de trânsito autuando indevidamente veículos estacionados no recuo, onde a calçada e a área de passagem dos pedestres era bem larga, mas se fazia junto à porta dos estabelecimentos comerciais. Autuaram uma quantidade enorme de veículos no recuo por não deixarem espaço para o pedestre passar, porém o local do pedestre passar era na parte dianteira e não na traseira dos veículos. Foi interessante constatar isso, pois a alegação dos condutores era bem fundamentada, mas a intransigência e ignorância dos "profissionais" da caneta era bem evidente. Deveria haver um meio legal de punir severamente os casos onde foi evidenciado e provado o erro dos agentes da autoridade de trânsito, pois é dispendioso, trabalhoso, irritante ao inocente ter que correr atrás das provas e ficar se justificando de que se estava certo.

  • 0
    D

    Dimaelson Colins Segunda, 14 de maio de 2012, 11h11min

    Bom dia!

    Gostaria que se possível alguem me ajudasse.

    Quando fui tirar a 2º via da minha CNH, apareceu uma multa por estacionar no passeio, artigo 181, VIII do Código de Trânsito de auto de infração: KE00060533. A ocorrência foi registrada na avenida maranhão 420 s/n da prefeitura de Terezina/Pi, porém, nunca viajei ou emprestei meu carro para ir até o Piaui.
    O que posso fazer?

    Obrigado!!

    Dimaelson

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.