Respostas

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    silvia larissa Quarta, 13 de abril de 2011, 15h47min

    Prezados(as), boa tarde!


    EStou em posso do formal de partilha do inventário do meu pai e levei na CEF para a liberação de saldo de conta que consta no formal. O gerente não sabia como fazer e enviou para o departamento juridico avaliar, pois na percepção dela falta algum documento.
    A advogada que me orientou não sabe muita coisa sobre isso e já encerrou a sua participação no caso.
    Será que alguém sabe me dizer se precisa realmente de mais algum documento para essa liberação?
    Já faz 4 dias que estou esperando resposta da CEF, e estamos passando por sérios problemas financeiros, pois já gastamos muito com as custas do processo.

    Aguardo,

    Obrigada!

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    Lameida Quarta, 13 de abril de 2011, 22h37min

    Kelly, ao meu ver é o seguinte:

    Do formal de partilha constarão, necessariamente, as peças indicadas no artigo 1.027 do Código de Processo Civil, além de outras. São as seguintes:

    I. Termo de inventariante e título de herdeiros;

    II. Avaliação dos bens que constituíram o quinhão de cada herdeiro;

    III. Pagamento do quinhão hereditário;

    IV. Quitação dos impostos;

    V. Sentença;

    VI. Petição inicial de abertura do inventário ou do arrolamento;

    VII. Certidão de óbito;

    VIII. Certidão de trânsito em julgado da sentença;

    IX. Identificações corretas das pessoas beneficiadas com a transmissão de domínio, em decorrência da morte; os herdeiros e os cessionários devem ser qualificados com os nomes completos, com os números dos documentos de identidade e, se casados, com indicação dos nomes dos respectivos cônjuges e com especificação dos regimes de bens adotados, sendo conveniente, até mesmo para correção de eventuais erros, a justada de cópias dos documentos e das certidões expedidas pelo Registro Civil;

    X. Os imóveis devem ser individuados e bem caracterizados, consoante conste das transcrições e matrículas do Registro de Imóveis (artigo 293, IV, a, do CPC).

    Abraços!

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    Bruno Saia Ferreira Quinta, 14 de abril de 2011, 0h14min

    Prezada Kelly.

    O formal de partilha é emitido no final do arrolamento, assim sendo, entendo que todos os documentos estão presentes nesse instrumento para comprovar a transmissão da herança em face de terceiros (no nosso caso a CEF).

    Apresentando o formal de partilha para qualquer instituição, seja ela bancária, pública ou privada entendo que todos os documentos estarão a disposição para análise e deferimento de pedidos por parte dos sucessores da herança.

    Sendo que do formal de partilha constarão, necessariamente, as peças indicadas no artigo 1.027 do Código de Processo Civil, além de outras. São as seguintes:

    I. Termo de inventariante e título de herdeiros;

    II. Avaliação dos bens que constituíram o quinhão de cada herdeiro;

    III. Pagamento do quinhão hereditário;

    IV. Quitação dos impostos;

    V. Sentença;

    VI. Petição inicial de abertura do inventário ou do arrolamento;

    VII. Certidão de óbito;

    VIII. Certidão de trânsito em julgado da sentença;

    IX. Identificações corretas das pessoas beneficiadas com a transmissão de domínio, em decorrência da morte; os herdeiros e os cessionários devem ser qualificados com os nomes completos, com os números dos documentos de identidade e, se casados, com indicação dos nomes dos respectivos cônjuges e com especificação dos regimes de bens adotados, sendo conveniente, até mesmo para correção de eventuais erros, a justada de cópias dos documentos e das certidões expedidas pelo Registro Civil;

    X. Os imóveis devem ser individuados e bem caracterizados, consoante conste das transcrições e matrículas do Registro de Imóveis (artigo 293, IV, a, do CPC).

    Abrços,
    Bruno.
    E-mail:[email protected]
    cel: (11) 7170-6622
    blog: www.advocaciadoamanha.blogspot.com

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    paulocorujao Quinta, 14 de abril de 2011, 2h19min

    Olá Senhores e Senhoras, estou precisando de uma ajuda, ao contrário da maioria estou querendo pagar e não receber.
    O caso é o seguinte, eu moro em uma casa a sete anos, a casa pertencia a 5 herdeiros, sendo que quatro das cinco partes eu já comprei, indo no cartório e fazendo o documento de cada uma destas quatro partes, acho que é escritura pública. O problema é que o quinto herdeiro tem duas ex mulheres que tem direito na parte dele. As mulheres tem interesse na parte que lhes cabe mas ele não quer vender. Posso comprar as partes das duas ex mulheres separadamente ?
    E o que Fazer depois ? A parte a ser dividida pelos três é 14.000.

    O inventário ficou pronto á 1 mês.
    Tenho que contratar advogado ?
    Obrigado e abraço a todos.

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    Lameida Quinta, 14 de abril de 2011, 9h55min

    Paulo, vc só poderá comprar as partes que cabe as mulheres depois de feita a meação em um processo de divorcio ou dissolução de união estável, pois como é sabido, o herdeiro em questão é que é o proprietário. Se o inventário ficou pronto, não cabe a vc fazer mais nada. E te adianto que se ele não quiser vender a parte dele ele não será obrigado! Abraços!

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