Me ajudem por favor:Tenho 74 anos e fui aposentado a 04anos por invalides,pelo motivo de coluna cervical,quando 03 colunas se calcificaram e acabei perdendo a mobilidade da cabeça. A calcificação na coluna cervical é definitiva,não tem cura,informação dada pelos medicos. Quando recebi o aviso da aposentadoria,consta na mesma 01 observação:é de 05 anos o prazo de decadencia para revisão do ato de concessão,conforme Lei nº8213/91 art.103. Gostaria de saber o seguinte:Posso trabalhar numa outra categoria? uma vêz que recebo menos de 02 salarios? Devo informar que entre auxilio doença e aposentadoria já se passaram mais de cinco anos. Quando fui afastado,trabalhava como autonomo.

Respostas

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    [email protected] Sexta, 10 de outubro de 2008, 13h42min

    Em tese a aposentadoria por invalidez - uma de seus requisitos para a concessão é de que a "pessoa" não tenha condiçoes de desenvolver "qualquer" atividade laborativa.

    Caso você começe a trabalhar corre o risco de ter seu benefício cessado ou seja, - "Você tem capacidade laborativa".

    Me diga uma coisa, antes de você se aposentar você recebia menos que dois salários?

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    serafimramon Sexta, 10 de outubro de 2008, 15h24min

    Eu comecei a recolher o INSS sôbre 02 salarios minimos da epoca,mas os meus ganhos uma vês que eu era autonomo variava muito.Gostaria tambem por especial gentileza que você me informasse a respeito da lei 8213/91 art.103,onde diz:è de cinco anos o prazo de decadencia para revisão do ato de concessão.(Eu aqui na minha cabeça achei que talves eu pudesse trabalhar novamente sem perder a minha aposentadoria.)O que vc.,acha?

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    Clê Sexta, 10 de outubro de 2008, 16h27min

    Colega Sandra:
    Eu sei que o que vou dizer não está de acordo com a lei, mas, se em uma hipótese o beneficiário continuasse trabalhando como autônomo, e não recolhesse mais sobre sua nova renda(nem inss nem nada), mesmo porque mesmo recebendo acima de dois salários mínimos, não atingiria a faixa consignável do imposto de renda, ou seja, não haveria como "cruzar" esses dados, mesmo assim vc acha inviável o retorno ao trabalho?
    Minha área não é previdenciário, só estou aqui dando "pitaco"...

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    [email protected] Sexta, 10 de outubro de 2008, 17h07min

    Na realidade é o seguinte: "tem muito desocupado" vizinho invejoso que "se denunciar para o INSS" não tem dúvida o INSS - Vai fiscalizar, logo ele perde o benefício, e ai colega já era.

    Então, apenas e tão somente por esse "detalhe" que não recomendo.

    Tem uma questão aqui mesmo no fórum que "se deu por conta de denúncia". E, agora o colega que pediu ajuda esta tendo que fazer um recurso - sem êxito aparente.

    No caso deste sr. do tópico, se ocorrer de cancelar a aposentadoria dele, ele não terá argumentos para o recurso.

    Foi neste aspcto que dei um pitaco....Risos.

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    eldo luis andrade Sexta, 10 de outubro de 2008, 18h25min

    O art. 103 não se aplica a aposentadoria por invalidez. Esta nunca é definitiva e pode ser cessada a qualquer tempo. Visto a própria lei falar que o que determina a aposentadoria por invalidez é a incapacidade para trabalho que garanta a subsistencia. O que quer dizer isto? Constatada a qualquer tempo a capacidade para trabalho que garanta subsistencia a aposentadoria por invalidez pode ser cessada. Para ser reativada somente com nova perícia que conclua pela incapacidade. Quanto ao prazo de cinco anos desde 11/2003 o prazo para revisão de benefícios é dez anos.

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    serafimramon Sexta, 10 de outubro de 2008, 19h07min

    Dra.Sandra Araujo,com todo orespeito, ainda não me respondeu a pergunta que eu fiz ref.,a Lei nº8213/91art.13 onde diz:é de cinco anos o prazo de decadencia para revisão do ato de concessão. Eu entendo que depois de 05 anos de aposentado,o INSS,dará como aposentadoria definitiva,não havendo mais necessidade de fazer pericias,ou seja até o fim da minha vida.

    Quanto a opinião da Dra Cle,realmente fiquei muito contente quando ela deu o parecer dela,pra mim foi uma luz que se acendeu no meu caminho.Porque o que eu quero realmente é apenas trabalhar para aumentar o meu ganho. Quanto ao meu imposto de renda somente declaro como insento.E no momento recebo do INSS quase dois salarios.

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    eldo luis andrade Sexta, 10 de outubro de 2008, 23h19min

    Em primeiro lugar o prazo de cinco anos do artigo para revisão de benefícios por parte da previdencia social há muito tempo passou a ser de dez anos. Você deve estar lendo alguma edição desatualizada da lei. Quando foi concedido a você o benefício o prazo era um. Após a concessão o prazo mudou.
    Eis o dispositivo da lei 8213, de 24 de julho de 1991.
    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Então, desde 2004 com a modificação introduzida na lei 8213 pela lei 10839 que o prazo para o INSS revisar aposentadorias e outros benefícios é de dez anos. Antes aplicava-se dispositivo da lei 9784, de 1999 (lei do processo administrativo federal) que falava em 5 anos para revisão de atos administrativos favoráveis ao administrado.
    Então, no seu caso se admitisse que a aposentadoria por invalidez poderia se tornar definitiva seria apenas dez anos após 2004 e não cinco anos após 2004 quando você recebeu a primeira prestação.
    Ocorre que não se pode analisar este dispositivo de forma isolada. Há outros dispositivos da lei que dispõe de forma diferente e afastam definitivamente a aplicação do art. 103 A para aposentadoria por invalidez.
    Há estes outros dispositivos que se aplicam a aposentadoria por invalidez.
    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    Então, o art. 46 diz claramente que a aposentadoria por invalidez cessará após o retorno ao trabalho. A qualquer tempo. Se acaso o INSS tivesse prazo de dez anos para rever o benefício e cessá-lo este prazo seria contado a partir do momento em que houve o retorno ao trabalho e não a partir da concessão do benefício. E não só o INSS pode cessar o benefício. Mas pode pedir de volta o valor dos benefícios pagos desde o retorno ao trabalho. Neste caso só pode pedir os 5 últimos anos. E aí é que reside a confusão. O prazo para requerer de volta o pagamento indevido é prescricional e é de 5 anos, sim. Mas o prazo para cessar o benefício ou para corrigi-lo para valor menor se começou a ser pago com valor maior errado é de dez anos.
    Quanto ao art. 47 e seus demais benefícios deixa claro que a aposentadoria por invalidez não é benefício definitivo. E que pode ser cessada a qualquer tempo quando constatada por perícia médica o término da incapacidade ou invalidez para o trabalho. Então o art. 103 A somente se aplica a outras aposentadorias. Não a aposentadoria por invalidez devido a disposições em contrário dos artigos 46 e 47.
    O que você pode fazer é pedir conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por idade. Em assim fazendo, poderá manter a aposentadoria por idade e trabalhar sem perder esta. Mas para isto você terá de ter carência. Número mínimo de contribuições na qual não entram o tempo em auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Hoje é de 15 anos este período de contribuição mínimo para aposentadoria por idade na regra permanente. Em regra de transição você teria de ter 13 anos e 6 meses hoje por ter começado a contribuir antes de 24/7/1991.

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    [email protected] Sábado, 11 de outubro de 2008, 7h24min

    Eldo Luis Andrade - Fiquei lendo sua resposta - perfeito.

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    [email protected] Sábado, 11 de outubro de 2008, 7h29min

    Serafimramon;

    Lei nº8213/91art.13 onde diz: "E, segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral da Previdencia Social, mediante contribuiçao...".

    Como bem colocado anteriormente por Eldo Luis Andrade - Nada a acrescentar.

    Não vou copiar a resposta dele e colar aqui.


    Quanto ao que a Dra. Cle disse: ela começou com as seguintes palavras : " Eu sei que o que vou dizer não está de acordo com a lei..."

    E, realmente ela colocou uma opnião de maneira que seria oq, ela acha ou pelo menos de como poderia ser - só que ela deixou claro que a opinião dela é em desacordo com a Lei.

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    eldo luis andrade Sábado, 11 de outubro de 2008, 7h55min

    O que a Dra Cle colocou é que não haveria como o INSS fazer cruzamento de dados de fonte alguma para descobrir atividade remunerada com recebimento de aposentadoria por invalidez. E sendo assim o INSS não descobriria e não poderia cessar a aposentadoria nunca. Não conta ela com possível denúncia de alguém que saiba da situação. Acho um perigo. A aposentadoria por invalidez nunca é definitiva. A qualquer tempo que for constatado além de cessar a aposentadoria os últimos cinco anos serão cobrados de volta inclusive por meio judicial. De forma que não aconselho. Por outro lado ele teria de entrar na total clandestinidade. O que lhe causaria muitos problemas. Não poderia trabalhar como autonomo em empresas visto estas serem obrigadas sob pena de multa e até prisão dos responsáveis a declarar qualquer trabalhador em GFIP. E uma vez declarado em GFIP o trabalhador cai no CNISA e é feito cruzamento entre banco de dados de trabalhadores em atividade e banco de dados de aposentados por invalidez. Descoberta a irregularidade o INSS cessa o benefício e ainda cobra desde a volta ao trabalho.
    O melhor é tentar converter em aposentadoria por idade. Sendo que há casos que o valor desta pode ser reduzido em relação a por invalidez.

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    Clê Sábado, 11 de outubro de 2008, 9h59min

    Concordo com a opinião dos colegas. Como eu disse, realmente o que coloquei está em desacordo com a lei. Somente acho injusto que uma pessoa de 74 anos queira trabalhar para ter que complementar sua aposentadoria.

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    serafimramon Sábado, 11 de outubro de 2008, 10h56min

    Eu queria agradecer a colaboração e os esclarecimentos de todos,. até uma proxima vez e que Deus ilumine vcs,para que possam ajudar muita gente,informando vossos conhecimentos,das leis. Muito obrigado.

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    Joilson Silva Quarta, 02 de março de 2011, 16h54min

    Estou aposentado por invalidez previdênciaria a 11 anos (desde 11/1999) + 02 anos de afastado, total 13 anos, em fevereiro de 2010 fui renovar minha habilitação e tive que ir ao INSS pegar uma carta para o DETRAN, para renovação. O INSS não tinha nenhum documento meu aqui onde estou morado atualmente, pois mudei da cidade onde fui aposentado,por motivo de acompanhamento medico que na cidade onde eu morava não tinha, por ser pequena. Dai eles me deram uma carta para levar ao DETRAN onde constava que eu tinha feito pericia, mas não tinha feito. No mês de março/2010, recebi uma carta do INSS onde me convocarão para uma entrevista, após varias perguntas e depois de ter assinado o depoimento, me falaram que fui denunciado por está trabalhando (falsa, porque não estava) e que me convidaria para fazer pericia. No mês de dezembro/2010 fui fazer a pericia, o perito não olhou meus exames, laudos e nem documentos. Só fez perguntas como: Quantos anos que eu estava aposentado, o que fazia na indústria que trabalhava, e os remédios que eu tomava. Em janeiro/2011 veio o resultado da pericia, que estava apto para trabalhar,que meu beneficio cessaria gradativamente ate cancelar em junho/2012. Dai eu pedir copia do processo, e vir a denuncia anônima que foi feita pela internet, que constava que: estava trabalhando normalmente e ainda gozava do INSS que pagava minha cerveja e que só aposentei porque o medico perito era meu amigo. Tudo mentira pois não trabalho, não bebo porque tomo medicamentos fortes e sou Evangélico, e o medico perito não é meu amigo, pois na cidade de 25 mil habitantes na época só tinha ele de perito do INSS. Fico pensado que foi o próprio INSS que simulou esta denuncia para corrigir algum erro deles, pois estes 11anos de aposentado nunca fui chamado para fazer nenhuma pericia. Já me falaram que após 10 anos de aposentadoria não podem mais cancelar. Gostaria de saber se é verdade e se posso processar o INSS pois eles falaram que a denuncia anônima não tem como descobrir. Att. Joilson

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    [email protected] Quinta, 03 de março de 2011, 10h23min

    Desde a sua aposentadoria você teve alguma melhora?

    Quais são seus tratamentos atuais?

    Bom processar o INSS alegando que houve simulaçao na denuncia anomina. Não acredito que tenha exito.

    É melhor você procar que sua incapacidade continua.

    Assim, penso eu!

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