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    renata araujo da cruz Terça, 16 de dezembro de 2008, 17h32min

    ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou seja, os princípios fundamentais humanos.
    ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade, e
    ADECON- Ação Direta de Constitucionalidade.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 16 de dezembro de 2008, 19h11min

    Willian,

    Todos são procedimentos(ações) de controle da constitucionalidade, ressalvando-se que dispõem de legitimidade própria para intentar as ações...dê uma olhada nos artigos 102 e 103, da CF/88...smj.

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    WILLIAN ROBERTO PINHEIRO Domingo, 21 de dezembro de 2008, 22h20min

    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF


    A Emenda Constitucional nº. 03 de 17 de março de 1.993, deu nova redação ao artigo 102 da Constituição Federal de 1.988 que trata do instituto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF inserindo também no citado artigo o parágrafo 1º com a seguinte redação: “Artigo 102 . . . § 1º. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da Lei” e ainda atribuindo a legitimação para competência da propositura da argüição no parágrafo 4º do artigo 103 da CF com a seguinte redação: “Artigo 103 . . . § 4º. A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados e ou pelo Procurador-Geral da República”, vindo este parágrafo a ser revogado pela Emenda Constitucional nº. 45 de 10 de dezembro de 2.004.
    Entendeu o Supremo Tribunal Federal que tal instituto continha norma de eficácia limitada, ou seja, norma que no momento da promulgação da Constituição não tem o poder de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei que a integre de forma infraconstitucional é, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou segundo alguns autores, de aplicabilidade diferida. Para tanto a Lei 9.882 de 03 de dezembro de 1.999 que dispôs sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal, veio preencher esta lacuna de limitação, com a vigência da lei o instituo passou a ter sua disposição regulamentada. (1)
    O caput do artigo 1º da Lei 9.882/99 delimita o objetivo da argüição, ou seja, evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, uma forma de ação direta. Já o parágrafo único, inciso I, da mesma lei, diz que, “quando relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, incluídos os anteriores à Constituição” também caberá argüição, encontramos aqui um incidente que surge no seio de um processo judicial.
    Torna-se importante e necessário dar alguns conceitos hermenêuticos para o acolhimento e possível aplicação desta norma, tais como:
    Preceito fundamental – não encontramos na Carta Magna o conceito exato do termo “preceito fundamental”, tampouco a Lei 9882/99 o traz, mesmo o Supremo Tribunal Federal, até o presente momento, não se manifestou de forma a definir tal instituto limitando-se a apreciar em cada caso concreto, como por exemplo na apreciação da ADPF nº. 1-RJ onde a Suprema Corte reconheceu o que não é preceito fundamental (2)
    Para Uadi Lammêgo Bulos “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constitucional originária”, em outras palavras, o preceito fundamental é a norma capaz de formaR o espírito, a identidade da Constituição, é o núcleo central desta, em torno do qual se dá a harmonia e a integração de todo o ordenamento jurídico.
    Para André Ramos Tavares “há de se considerar fundamental o preceito quando o mesmo apresentar-se como imprescindível, basilar ou inafastável”, ou seja, Nhem toda a norma constitucional é preceito fundamental, mas o preceito há de ser constitucional necessariamente.
    O próprio § 1º da Lei 9.882/99 traz em seu texto ressaltado que o preceito é e deve ser “decorrente desta Constituição”, pois o preceito descumprido deve ter sua origem na Carta Magna de forma direta ou indireta, expressa ou até mesmo implícito.
    Podemos então firmar que a expressão “preceito fundamental” inclui:
    a) os princípios fundamentais contidos nos artigos 1º ao 4º da CF/88;
    b) os direitos e as garantias fundamentais presentes nos artigos 5º ao 17º da CF/88;
    c) os princípios constitucionais, inclusive os sensíveis dispostos no artigo 34, VIII da CF/88;
    d) as cláusulas pétreas em seu artigo 60, § 4º da CF, e
    e) outras disposições de caráter fundamental contidos na Constituição.
    Torna-se evidente que no momento em que a doutrina e a jurisprudência fixarem um conceito a respeito de “preceitos fundamentais”, a argüição passará a ter uma importância no direito brasileiro de grandes proporções, podendo até admitir que por meio dela defender-se-ão pilares constitucionais, principalmente aqueles ofendidos por atos do Poder Público, podendo constituir-se num grande meio de controle de constitucionalidade.
    Ato do Poder Público – não se restringe apenas ao ato normativo, é sim a ação ou a omissão de qualquer um dos poderes devidamente constituídos.
    Descumprimento – o termo parte do nome juris, ou o nome de direito, a denominação legal que define um ato, um fato ou um instituto jurídico, não tendo significado exclusivo de inconstitucionalidade, abrange sim um campo mais amplo podendo encerrar em si fatos concretos e contrários a realidade constitucional.
    A aplicação a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF torna-se mais restrita em sua via incidental, diferente da via direta que alcança qualquer ato emanado do Poder Público.
    Alguns autores classificam o parágrafo único, do artigo 1º desta Lei como inconstitucional, justificando que neste parágrafo criou-se uma nova modalidade de argüição quando o texto constitucional estabelecia apenas qual o descumprimento de preceito fundamental que deve ser argüido perante o Supremo Tribunal Federal.
    Esta é a posição de Alexandre de Moraes, para quem “o legislador ordinário utilizou-se de manobra para ampliar, irregularmente, as competências constitucionais do Supremo Tribunal Federal que, conforme jurisprudência e doutrina pacíficas, somente podem ser fixadas pelo texto magno. Manobra essa eivada de flagrante inconstitucionalidade, pois deveria ser precedida de emenda à Constituição”.
    André Ramos Tavares vai contra a posição de Alexandre de Moraes defendendo a constitucionalidade do dispositivo justificando que tal criação está acobertada pela discrição que foi conferida pela Constituição ao legislador ordinário. Segundo ele “essa modalidade atende aos objetivos constitucionais presentes na própria natureza da argüição: seu afloramento como principal via de controle do acatamento da Constituição pelos atos estatais”.
    O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/99 prescreve que: “artigo 4º... § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”, percebe-se aqui o caráter subsidiário e residual da lei onde só será aplicada quando não couber ação direta de inconstitucionalidade.
    Celso Bastos ressalta que “com a argüição, tem-se a complementação do sistema pátrio de controle de constitucionalidade, com uma medida extremamente aberta à correção dos atos estatais violadores da Constituição”.
    OS LEGITIMADOS
    São legitimados para a propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF os mesmos constantes do artigo 103 da CF/88, como segue:
    “art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".
    O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DA ARGÜIÇÃO
    Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará informações aos responsáveis pelo ato questionado, no prazo de dez dias (art. 6º). Poderá o relator, ainda, se entender necessário, ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art.6º, § 1º). Um a inovação interessante, as professores de Direito Constitucional, por exemplo, de reconhecida capacidade profissional, poderão ser convocados a emitir o seu parecer a respeito da questão em debate público.

    Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental (art. 10º). Tem-se, no ponto, a consagração da famosa frase do Justice Charles Hughes : temos uma constituição, mas a constituição é aquilo que os juízes dizem que é.

    O cumprimento da decisão faz-se independentemente de acórdão (art. 10, § 1º). A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (art. 10, § 3º).
    EFEITOS DA DECISÃO
    “Artigo 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderia o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
    Há indagações da doutrina a respeito do quórum do artigo 11, considerando que decisões mais importantes como a declaração de inconstitucionalidade é tomada por maioria absoluta dos membros do Tribunal, em conformidade com o artigo 97 da CF/88. (3)
    Já em seu artigo 10º, parágrafo 3º, a Lei 9882/99 estabelece que a decisão terá eficácia ergma omnes e efeito vinculante, seguindo os passos das declarações de inconstitucionalidade.
    CONCLUSÃO
    A argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição está na linha do notável florescimento da jurisdição constitucional, fortalecendo o controle de constitucionalidade concentrado. O Supremo Tribunal Federal deverá construir a sua doutrina. Intérprete maior e soberano da Constituição, haverá de fazer doutrina que torne eficaz a medida, como forma de proteger e garantir a Constituição.


    REFERÊNCIAS
    NOTAS
    (1) GILMAR FERREIRA MENDES, comentando o teor da regulamentação do art. 102, § 1º da Carta Magna, pela Lei nº 9.882/99, preleciona: "O novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da "interpretação autêntica" do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para – de forma definitiva e com eficácia geral – solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário. Em terceiro, porque as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesses processos, haja vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante, fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade de atos de teor idêntico, editados pelas diversas entidades municipais. A solução oferecida pela nova lei é superior a uma outra alternativa oferecida, que consistiria no reconhecimento da competência dos Tribunais de Justiça para apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Além de ensejar múltiplas e variadas interpretações, essa solução acabaria por agravar a crise do Supremo Tribunal Federal, com a multiplicação de recursos extraordinários interpostos contra as decisões proferidas pelas diferentes Cortes estaduais". (Revista Jurídica Virtual, Volume 1, nº 7, dezembro de 1999.) http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2948&p=1
    (2) ADPF n.º 1-RJ, apresentada pelo Ministro Relator Néri da Silveira, o Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102 § 1º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de Eli aprovado pela Câmara Municipal – que eleva o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000 - teria violado o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2.º). Considerou-se ser incabível na espécie a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.882/99.
    (3) Existe uma desarmonia entre a exigência do quórum para a aprovação da argüição (art. 11 da Lei 9882/99) e a declaração de textos inconstitucionais conforme o artigo 97 da CF/88 – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
    FONTES DE CONSULTA
    Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2008.
    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo; Método, 2008.
    Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
    Constituição da República Federativa do Brasil.
    Lei 9.882 de 03 de dezembro de 1.999 que dispôs sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
    Novo Dicionário Aurélio – Dicionário Eletrônico
    Dicionário Jurídico Brasileiro – Washignton dos Santos
    Enciclopédia Jurídica Eletrônica Leib Soibelman
    http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=34031 – matéria de Paulo Fernando Nogueira Cunha – “O alcance da argüição de descumprimento de preceito fundamental”.
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=237 - – matéria do Magistrado Juliano Taveira Bernardes.

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    J

    JB Segunda, 22 de dezembro de 2008, 2h42min

    complementando...

    ADPF = é usada apenas para norma infraconstitucionais anteriores ao advento da Constituição de 1988, antes da entrada da constituição e que supostamente desrespeite a nova constituição, ou seja, não é compativel (materialmente) com a nova CF.88

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    S

    sonia maria mc mrray Terça, 24 de março de 2009, 8h22min

    Que tipo de ADIN (ação direta de inconstitucionalidade ) é aplicável
    no direito ambiental ?

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